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29 fev
Entenda a polêmica que girou em torno do testamento de Zagallo

O ano de 2024 começou tenso para os amantes do esporte. No dia 05/01, Mário Jorge Lobo Zagallo, único tetracampeão mundial de futebol, morreu no Rio de Janeiro, aos 92 anos. E uma grande polêmica veio à tona com essa trágica e lamentável notícia: muita gente ficou sem entender o fato de o filho caçula de uma das maiores lendas do esporte brasileiro e mundial ter herdado mais do que os demais irmãos.

O iCEV explica

Isabella Paranaguá, professora do curso de Direito do iCEV, explica que há “brigas familiares que são intensificadas, e, quando acontece o evento da morte, essas brigas são escancaradas para a sociedade. Aqui, na forma de matérias jornalísticas. Mas, do lado do Direito, o que a gente tem para informar e para deixar vocês atentos? Que só existem duas espécies de sucessão no Brasil: a sucessão legítima e a sucessão testamentária”.

Segundo ela, “por isso, no caso do Zagallo, a gente consegue enxergar muito bem que os filhos foram todos contemplados lá na sucessão legítima, porque os filhos são descendentes. E descendentes são herdeiros legítimos e necessários. Mas apenas um dos filhos, o caçula, foi contemplado no testamento, o outro tipo de sucessão, a sucessão testamentária. Esse é o momento que, no Brasil, o cidadão brasileiro pode deixar para quem ele gosta mais, deixar até para uma outra pessoa que não é uma herdeira necessária, ou seja, que não é herdeira da sucessão legítima”, pontua.

Foto: reprodução/internet.

 

Há exceções

Vale ressaltar que nem todo mundo está apto a desfrutar dos espólios de outrem. De acordo com o Artigo 1801 do Código Civil, não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: o (a) concubino (a) do (a) testador (a); a pessoa que escreveu o testamento; as testemunhas do testamento; o tabelião ou escrivão.

Assunto importante

A polêmica em torno desse caso tem ajudado a levantar debates relevantes em torno de um tema, que, por vezes, ainda é associado a muitos tabus: “é  muito interessante isso ficar na mídia alguns dias porque leva à reflexão de que nós, cidadãos brasileiros, precisamos pensar com cuidado sobre a nossa morte, fazendo o planejamento sucessório, respeitando a legítima e utilizando o testamento e outras ferramentas de planejamento sucessório como meios nos quais a gente pode organizar melhor a nossa manifestação de vontade, que tem a ver com o nosso direito de liberdade”, finaliza Isabella.

 

02 nov
Os princípios vão salvar o Direito da inteligência artificial?

Artigo escrito pelo professor da Escola de Direito Aplicado Nazareno Reis

Não é exagero afirmar que o direito escrito foi a primeira tentativa de criar um mecanismo artificial de decisão que substituísse, ao menos em parte, os decisores humanos. Em marchas e contramarchas, com várias teorias explicativas que não vem ao caso explorar aqui, a ideia de que as leis escritas poderiam se tornar estruturas decisórias autônomas evoluiu lentamente ao longo da História até se incrustar no cerne da vida em coletividade por meio do chamado Estado de Direito, no qual se proclama com certo ar retórico, mas também com alguma razão, que os governantes são as leis e não os homens.

Não é casual, portanto, que os juristas, sobretudo na passagem histórica da oralidade para a escrita, tenham enfrentado, no mundo analógico, vários dos problemas com os quais o pessoal da Ciência da Computação hoje se vê às voltas, no mundo digital, a respeito da inteligência artificial — um mecanismo autônomo de decisão baseado em algumas regras programadas e em outras, extraídas dos dados, todas autoexecutáveis.

Tomo o caso de um problema em particular, que é bastante ilustrativo: a explosão combinatória.

explosão combinatória é um fenômeno que ocorre quando o número de combinações possíveis de elementos aumenta exponencialmente à medida que mais elementos são adicionados a um sistema. Isso representa um grande desafio para a inteligência artificial (IA), em razão da crescente dificuldade em lidar com o aumento massivo e rápido das possibilidades com as quais a IA tem de trabalhar.

Para exemplificar o conceito de explosão combinatória, consideremos um caso hipotético muito simplificado, apenas para a nossa reflexão: imaginemos que um desenvolvedor deseje criar um sistema inteligente de recomendação de filmes, a partir do perfil do assinante. Para isso, ele precisa considerar vários parâmetros sobre os filmes disponíveis, tais como gênero, atores, diretores, avaliações, temas e assim por diante. Agora, vamos supor que cada um desses parâmetros tenha apenas algumas poucas opções:

Gênero: Ação, Comédia, Drama, Ficção Científica, Romance.
Atores: Tom Hanks, Sandra Bullock, Will Smith, Meryl Streep.
Diretores: Steven Spielberg, Quentin Tarantino, Christopher Nolan.
Avaliações: 1 estrela, 2 estrelas, 3 estrelas, 4 estrelas, 5 estrelas.

Se ele quiser criar recomendações levando em conta apenas esses quatro fatores (na prática, sempre são muitos mais) já terá um número considerável de combinações possíveis. A escolha de um filme de cada gênero, um ator de cada lista, um diretor de cada lista e uma avaliação de cada categoria, produz 5 x 4 x 3 x 5 = 300 combinações possíveis para oferecer a cada cliente. Isso é um pequeno desafio computacional hoje, mas já foi grande no passado.

Agora, imaginemos que ele queira adicionar mais fatores para fazer a sugestão do filme, como o ano de lançamento, o país de origem, a idade média das pessoas que já assistiram, os três países em que mais foi assistido etc. As possibilidades aumentam muito rapidamente, porque cada fator adicional é multiplicado pelo número de combinações anteriores, exigindo um poder computacional cada vez maior para lidar com o problema. A simples inclusão do país de origem do filme no modelo, por exemplo, admitindo-se que houvesse dez países produtores, aumentaria em dez vezes o número de combinações, que saltariam de 300 para 3000 (um crescimento de impressionantes 900%).

Admitamos, além disso, que a empresa venha a ter alguns milhões de assinantes, cada um a ser perfilado a partir de seus dados pessoais, e mais ainda que sejam incluídos alguns milhares de filmes para serem classificados — está claro que o número de combinações relevantes entre os dados aumentará drasticamente.

É isso o que se chama, em matemática, de explosão combinatória. Trata-se de um desafio importante para os sistemas de IA; são requeridos algoritmos e técnicas avançadas para lidar com a complexidade exponencial e encontrar soluções eficazes, uma vez que, a partir de certo ponto, torna-se computacionalmente inviável ou muito dispendioso analisar todas as combinações possíveis em contextos do mundo real. Isso é particularmente relevante em áreas como recomendação, otimização, tradutores automáticos e grandes modelos de linguagem, como o ChatGPT, em que as “decisões automáticas” envolvem elevado número de parâmetros inter-relacionados.

O Direito, a partir do momento em que migrou da oralidade para a representação escrita, também enfrentou o problema da explosão combinatória, e o resolveu de maneira elegante. No início da escrituração do Direito, a essa altura ainda embaralhado com a religião — como o direito hebraico do Velho Testamento, por exemplo —, imaginava-se que seria possível disciplinar toda a vida em sociedade com um conjunto relativamente pequeno de regras escritas sagradas (pensemos nos Dez Mandamentos — Ex,20:1-17).

No entanto, à medida que as sociedades cresceram em complexidade e que surgiram novas visões de mundo, demandando disciplina inédita, tornou-se claro que era impraticável a concepção de soluções escritas prévias para cada situação conflituosa imaginável — mas, paradoxalmente, o número e a extensão dos textos legais nunca pararam de crescer nos países de direito escrito, e até nos de tradição consuetudinária.

Ou seja, a explosão combinatória do mundo dos fenômenos escancarou a fragilidade da ideia de que seria possível expressar todo o direito em mídia escrita, e isso tem sido objeto de longas discussões filosóficas ao longo da História, as quais estão fadadas a concluir ou a lutar contra o óbvio: a escrita é incapaz de representar tudo que existe e interessa para o direito.

É nessa linha que podemos lembrar aquela afirmação de Jesus: “o sábado foi feito por causa do homem, e não o homem por causa do sábado” (Mc 2:27). Trata-se de uma constatação da insuficiência da velha regra textual (Ex 20:8) para regular a vida em toda a sua complexidade. E Paulo, depois, generaliza essa constatação, ao dizer que “a letra mata e o espírito vivifica” (2Cor 3:6).

Na tradição pagã não foi diferente. Platão, no Fedro (274b-277a), pela boca de Sócrates, observou que a escrita (que já então era usada na produção de leis havia mais de 300 anos, desde Draco) jamais poderia substituir completamente a palavra oral, pois a sua natureza era morta e dependeria sempre de um intérprete (“o pai do texto”, como ele chama). Mas, ao mesmo tempo, Platão percebeu que a introdução da escrita no cotidiano da sociedade não era inofensiva, pois ela iria alterar os processos mentais das pessoas, especialmente em relação ao cultivo da memória, e poderia, a longo prazo, não ser uma coisa boa (ironicamente, Platão só chegou até nós por causa dos seus escritos).

Narrando o mito de Thoth, a divindade egípcia da escrita, Platão afirmou que Tamuz, o rei egípcio de então, ao ser informado por Thoth do que seria a escrita e de todos os seus imensos benefícios, reagiu ceticamente, dizendo: Não é a mesma coisa inventar uma arte e julgar da utilidade ou prejuízo que advirá aos que a exercerem. Tu, como pai da escrita, esperas dela com o teu entusiasmo precisamente o contrário do que ela pode fazer. Tal coisa tornará os homens esquecidos, pois deixarão de cultivar a memória; confiando apenas nos livros escritos, só se lembrarão de um assunto exteriormente e por meio de sinais, e não em si mesmos. Logo, tu não inventaste um auxiliar para a memória, mas apenas para a recordação. Transmites para teus alunos uma aparência de sabedoria, e não a verdade, pois eles recebem muitas informações sem instrução e se consideram homens de grande saber, embora sejam ignorantes na maior parte dos assuntos. Em consequência, serão desagradáveis companheiros, tornar-se-ão sábios imaginários ao invés de verdadeiros sábios“.

É muito interessante perceber como as discussões sobre a IA hoje seguem um caminho parecido, e o rei Tamuz ficaria surpreso ao saber que muitos pensam como ele em relação à IA (uma coisa é inventar uma arte, outra é avaliar sua utilidade). As promessas de grandes progressos pela IA, graças às possibilidades de manipulação massiva de dados (que são textos, embora em uma linguagem matemática), são normalmente rebatidas com o argumento de que esses mecanismos são como pensamentos mortos, que apenas simulam uma capacidade que de fato não têm e, por essa razão, estão condenados a serem sempre uma sombra deformada da inteligência biológica.

Repete-se, mais de dois mil anos depois, a mesma questão sobre os limites do poder de codificar a realidade. É que a cada nova mídia “artificial” interposta entre os seres humanos distanciamo-nos da oralidade primária (a mídia, por assim dizer, adâmica, na qual o cérebro humano evoluiu por milhares de anos); e sempre surge a velha dúvida sobre se os alegados progressos trazidos por essas novas mídias compensam os danos colaterais que elas produzem na convivência humana…

Mas, voltando ao Direito, como foi resolvida a questão da explosão combinatória? Ora, os juristas produziram textos que, em vez de apresentarem a solução antecipada de cada situação, mesmo que abstrata, remetiam ao intérprete/leitor (humano) a solução, por meio de cláusulas textuais de reenvio para humanos. Em terminologia atual, é aqui que entram em cena ferramentas hermenêuticas flexíveis, como a “finalidade da lei”, a “analogia”, os “costumes”, e, mais recentemente, os “valores” e “princípios jurídicos”, alternativas heurísticas que fundamentalmente nada mais são que apelos ao aplicador (humano) para que retome o processo de expressão da norma, usando o seu “elemento noético” (Viktor Frankl).

Tais métodos permitem que o direito lide com a explosão combinatória do mundo fenomênico de maneira adaptativa e orgânica — embora perdendo, é verdade, um pouco da sua previsibilidade.

Quando uma nova situação não está diretamente prevista nas regras escritas existentes, a analogia permite que os intérpretes encontrem respostas experienciais, baseadas em ocorrências similares já regulamentadas. Os costumes também podem ser usados com essa mesma finalidade adaptativa, ao refletirem práticas sociais aceitas, e podem ser usados como base para decisões, quando não há uma regra escrita específica, ou quando esta é insuficiente ou incompleta.

Os princípios, por sua vez, são diretrizes muito abstratas que fornecem orientação sobre valores fundamentais, como justiça, igualdade e proporcionalidade. Eles atuam como guias flexíveis para a interpretação e aplicação do Direito em geral, dos quais apenas se pode ter uma ideia aproximada, mas não exatamente definível. Eles são ideais para o tratamento de questões completamente imprevistas pelos textos legais, que, não obstante, precisam de disciplina.

Esses mecanismos hermenêuticos flexíveis abrem o sistema jurídico para a integração humana posterior. Por um lado, eles são uma confissão de impotência da mídia escrita e, por outro, anunciam talvez um óbice operacional maior para todo processo futuro de automatização completa da aplicação do direito. Eles patenteiam a insuficiência das mídias artificiais em geral para captar aspectos esotéricos do pensamento humano em seu ambiente natural, que apenas podem ser sentidos e percebidos, mas não inteiramente codificados.

A IA, por mais avançada que seja, se utilizada para a aplicação de regras jurídicas, enfrentará desafios significativos na interpretação de contextos complexos e mesmo do senso comum humano. Nesse sentido, presumo que os princípios jurídicos serão computacionalmente intratáveis, pois, constituindo-se por saberes em grande parte inexprimíveis em mídias, intrincados que estão à autoconsciência, à empatia e ao próprio discernimento humano, tais princípios não se deixam apanhar inteiramente por nenhuma objetivação.

Assim, segundo penso, a presença das ferramentas hermenêuticas flexíveis, notadamente os princípios, continuará sendo um fator crucial para a sobrevivência do Direito como o conhecemos, e provavelmente impossibilitará que a IA atinja a capacidade necessária para substituir, completamente e sem perdas, aplicadores humanos.

27 set
Hidrogênio Verde: a regulação no Estado do Piauí e o PL nº 157/2023

Artigo escrito pelo Diretor Acadêmico Gabriel Furtado e Luís Guilherme Tavares

A discussão sobre a regulamentação e implementação comercial do Hidrogênio Verde possui especial relevância na Região Nordeste, detentora do maior potencial de produção dessa fonte energética a um custo competitivo.[i]  Se na coluna da semana passada essa posição de destaque foi ilustrada com caso cearense, o texto de hoje se volta ao Estado do Piauí, que caminha para criar a sua própria Política Estadual do Hidrogênio Verde, com o Projeto de Lei nº 157/2023.[ii]

Em sua redação, o PL Piauiense não possui grandes distinções em relação a regulações semelhantes. Ele se ocupa em instituir uma Política Estadual com a apresentação de seus objetivos, exemplificando alguns projetos para sua concretização e definindo termos como “hidrogênio verde” e “cadeia produtiva do hidrogênio verde”, além de estabelecer pontos quanto ao regime de responsabilidade dos seus atores.[iii]

Nesse pontos, vale a remissão a tudo o que já foi comentado na apresentação do projeto cearense[iv], tornando-se interessante observar em que o Estado do Piauí apresenta algum ponto de distinção. O art. 7º dessa Política Estadual estabelece que os empreendimentos por ela abarcados, inclusive em regimes como consórcio, cooperativa e parceria público-privada, poderão ser considerados “Empresas de Base Tecnológica (EBT)”.

A inclusão nessa categoria permite que essas iniciativas possam usufruir de alguns dos benefícios previstos na legislação sobre incentivos governamentais à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, o que se mostra como uma vantagem competitiva adicional para os empreendimentos sediados no Piauí, atraindo atores comercialmente mais relevantes.

A título exemplificativo, o enquadramento das iniciativas comerciais relacionadas ao Hidrogênio Verde nessa categoria permite a aplicação de medidas de estímulo como subvenções econômicas, incentivos fiscais e previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais, conforme previsto no artigo 19 da Lei Federal nº 10.973/2004.

Além disso, no âmbito estadual já existem iniciativas destinadas a beneficiar empresas vinculadas ao potencial de inovação energética, como a instalação do “Distrito Tecnológico” do Piauí, que inclui objetivos como a atração de startups – com destaque para outras EBT -, e ações de fomento ao desenvolvimento desse setor comercial.[v][vi]

Esse movimento do Piauí em direção à modernização dos setores produtivos e à transformação da matriz energética é ressaltado no Projeto de Lei em sua seção de justificativa, onde são enumeradas as vantagens desse combustível para o cenário piauiense e sua inserção internacional, como o baixo custo e atual diversidade de fontes de energia renováveis já instaladas.

Aqui cabe a ressalva de que as intenções demonstradas no PL 157/2023 quanto à implementação da Política Estadual do Hidrogênio Verde enfrentam obstáculos também presentes nas legislações semelhantes de outros Estados. Como exemplo, a redação inicial desse Projeto de Lei acaba por carecer de um grau de especificidade quanto aos conceitos empregados e por admitir certa confusão entre objetivos, princípios e meios de implementação.

Nesse rol de sugestões de aprimoramento, também seria interessante aprofundar a estruturação administrativa desse setor, como ilustrado no caso do Ceará, que implementou órgão dedicado exclusivamente aos desafios do Hidrogênio Verde, cujas funções e composição se adequam às particularidades dessa transição energética.

Essa qualificação da proposta legislativa, não restrita aos exemplos acima, proporcionaria ao Piauí um diferencial competitivo nesse setor; uma expertise normativa compatível com a tecnologia a ser regulada. Assim, se os projetos estruturais demandam um período maior para implementação, apresentar uma legislação moderna e específica pode elevar o Piauí à posição de Estado mais atrativo para os investimentos em Hidrogênio Verde.

Resta avaliar se o PL 157/2023 assumirá o posto de marco legal dessa transição, com ou sem as mudanças necessárias.

 


[i] Nesse sentido, alguns destaques desde o ano de 2022: https://www.gov.br/sudene/pt-br/assuntos/comunicacao/potencial-do-nordeste-no-mercado-de-hidrogenio-verde-e-tema-de-reuniao-na-sudene; https://www.h2verdebrasil.com.br/noticia/o-futuro-do-nordeste-e-verde/; https://saebrasil.org.br/noticias/estudo-aponta-os-caminhos-da-producao-do-hidrogenio-verde-no-nordeste/

[ii] Apresentado pelo Deputado Estadual Fábio Novo, e lida no expediente do dia 05/07/2023 da ALEPI, cujo inteiro teor pode ser consultado no link: https://sapl.al.pi.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2023/18535/pl_no_157.pdf

[iii] Nesse ponto, faz-se remissão aos arts. 1º, 2º, 3º do mencionado PL.

[iv] Texto da Coluna publicada em 05/09/2023 neste portal, intitulada “HIDROGÊNIO VERDE: propositura de uma política estadual pelo Estado do Ceará”.

[v] Disponível em: https://investepiaui.com/distrito-tecnologico/

[vi] No mesmo sentido, ganha destaque a instalação da ZPE localizada em Parnaíba, cujo desenvolvimento tecnológico e industrial é apoiado por medidas como incentivos fiscais. Disponível em: https://investepiaui.com/wp-content/uploads/2022/11/Folder_ZPE.pdf

18 set
Legal Design: o que é, como e quando usar

Legal Design é uma abordagem focada no uso de recursos de experiência do usuário e design para a criação de produtos jurídicos. O termo começou a ser utilizado por Margaret Hagan, do The Legal Design Lab em Stanfordnos EUA. É importante deixar claro que o Legal Design não é design thinking. Muitas pessoas usam erroneamente o termo “legal design thinking“. Na verdade, isso revela uma mistura de vários conceitos que são diferentes.

design thinking é uma técnica que pode fazer parte do processo de legal design, mas não é absolutamente necessário. É útil e pode ajudar, mas não é necessário. Vamos explicar mais a frente como o legal design e o design thinking acabam conversando.

Então, o que é legal design?

Para aplicar o legal design é necessário combinar técnicas multidisciplinares como design, direito e experiência do usuário (UX). Recursos como user interface (UI) também são interessantes.

A palavra design significa a concepção de um produto no que se refere à sua forma e funcionalidade. Ou seja, se a palavra “legal” está qualificando a palavra “design” estamos dizendo que

“o legal design é a concepção de um produto jurídico no que se refere à sua forma e funcionalidade.”

Daí vem dois fatores muito importantes: o legal design se preocupa com a forma e função desse produto jurídico. Produto é tudo que é o resultado de um processo produtivo. Assim, se formos pensar nos produtos jurídicos, esses entendidos como o resultado final do serviço jurídico, geralmente são documentos.

Por essa razão, são aplicados muitos recursos de information design dentro do legal design. O information design é uma técnica que surgiu há muitos anos para apresentar informações de uma forma clara, eficiente e efetiva. Apesar disso, a prática descrita neste artigo não se trata do information design puro como aquele visto em revistas, jornais etc.

Information Design on Behance
Imagem retirada do site Behance demonstrando um exemplo de information design

O legal design é diferente porque o produto jurídico precisa cumprir requisitos legais (da lei) para ser válido. Então não basta organizar a informação dentro de um documento – ele precisa continuar válido perante a lei e cumprir requisitos legais.

Quando utilizar o legal design

O legal design deve ser utilizado sempre que puder melhorar o entendimento do usuário sobre um produto jurídico.

Então pense naquele contrato, petição ou material de compliance de 20 páginas que ninguém quer ler e tampouco entende. Ou naquele documento jurídico cheio de palavras rebuscadas que não fazem sentido. Nessas situações o legal design é perfeito para “traduzir” o que estaria no documento em modelos tradicionais.

Além disso, quando falamos de crianças, pessoas com dificuldade de leitura ou graus de escolaridade menores, o legal design é uma ferramenta importante para inclusão das pessoas e acesso à justiça.

E o que é o visual law?

Visual law é uma referência à capacidade de “visualização” de documentos. O termo vem do inglês, “visualization”. Em inglês, “information visualization” é o estudo de representações visuais de dados abstratos para reforçar a cognição humana. Daí, derivaram a aplicação para chegar ao nome “visual law”.

As pessoas que defendem o uso do termo visual law no mercado falam das características “visuais” aplicadas em documentos para definir a aplicação do termo. Só que se isso seria o visual law, porque seria diferente de legal design?

Se o legal design está preocupado com a forma e funcionalidade por meio da aplicação do design, os aspectos gráficos ou visuais já estão incluídos nesse conceito. Portanto, a distinção do “visual law” se torna desnecessária e sem propósito.

Como aplicar o legal design?

Como dito, o legal design é a concepção de um produto produto jurídico no que se refere à sua forma e funcionalidade. Ou seja, se eu falo em produto eu tenho que pensar no processo de produção.

O processo de produção pode levar em consideração diversas metodologias, dentre elas, o design thinking. Daí que surge a confusão entre os termos em inglês pela maioria das pessoas.

design thinking jamais pode ser adjetivado pelo termo “legal”. Porque o design thinking é uma metodologia universal – essa metodologia não vai mudar porque está sendo aplicada no Direito, na Engenharia ou Medicina.

The five phases of design thinking (IDEO 2012). | Download Scientific Diagram
Os 5 passos do design thinking, conforme imaginados pela IDEO.

Assim, uma das metodologias disponíveis para auxiliar no processo de legal design é o design thinking. Apesar disso, não é uma metodologia necessária e nem indispensável. Ela é apenas útil.

Essa técnica auxilia os legal designers principalmente a exercerem a empatia – se colocarem na posição dos usuários. Se formos pensar na elaboração de documentos jurídicos atualmente, a maioria deles é feita por advogados para outros advogados. Parece que nesse processo eles se esqueceram de criar documentos para os reais destinatários e usuários deles.

O que acontece na prática é que a maioria dos usuários não entende o que está escrito em documentos jurídicos. A maior prova é quando um documento jurídico chega na mão de um usuário. Ele geralmente precisa ligar para um advogado para entender o que aquilo significa.

Isso é resultado de centenas de anos em que essa classe profissional se esforçou para criar uma língua própria como estratégia de reserva de mercado. Muitos se referem a isso como “juridiquês”. O mesmo ocorre em outras áreas do conhecimento e não é um privilégio apenas do mercado jurídico.

Então vamos explicar o processo do design thinking.

Os 5 passos do design thinking

Não existe um consenso sobre as fases do design thinking. Se você for pesquisar, verá que tem pessoas que defendem 4, 5, 6 ou até 7 passos no processo de design thinking. Vamos nos manter ao número de passos apresentados pelo modelo da imagem apresentada acima.

Os 5 passos do design thinking, metodologia que pode auxiliar no processo criativo do legal design, são:

  1. Empatia
  2. Definição do problema
  3. Ideação
  4. Prototipação
  5. Teste

Etapa 1: Empatia – se coloque na posição dos usuários
Aqui, você deve se colocar na posição do usuário para entender o problema que está tentando resolver. algumas formas de entender o usuário são fazer pesquisa, shadowing, dentre outras. A empatia é crucial para um processo de design centrado no ser humano, como o design thinking defende. Isso porque essa técnica faz com que você deixe de lado seus vieses sobre o mundo e foque na realidade dos usuários e suas necessidades.

Etapa 2: Definição – Defina as necessidades e problemas dos seus usuários
Organize as informações coletadas durante a etapa da Empatia. Em seguida, analise os resultados e tente agrupá-los nos principais problemas que você ou sua equipe identificaram. Agora você tem muito claro qual o problema para conseguir gerar uma solução a partir do que você pretende criar.

Etapa 3: Ideação – Crie ideias
Agora, você está pronto para gerar ideias. Com o conhecimento obtido pelas duas etapas anteriores você agora pode começar a pensar em como resolver o problema e identificar uma solução adequada. É muito comum lançar mão de outra metodologia para geração de ideias nesta fase, o brainstorming. O brainstorming é um processo de geração de ideias criado por Alex Osborn nos anos 30. Esse processo consiste em as pessoas lançarem o máximo de ideias possíveis sem que os demais presentes na reunião façam qualquer julgamento sobre a qualidade ou viabilidade dessas ideias. Apenas após todos lançarem suas ideias, elas serão comparadas e receberão uma nota para que seja possível priorizar quais ideias serão eleitas para aplicação.

Etapa 4: Prototipação – Comece a Criar Soluções
Esta é uma fase experimental. O objetivo é identificar a melhor solução possível para cada problema encontrado. A equipe deve criar um produto mínimo viável (MVP – minimum viable product) para tangibilizar a solução do problema encontrado. O conceito de produto mínimo viável foi criado por Eric Ries em seu livro Lean Startup (A Startup Enxuta) e se refere à criação de uma versão mínima (tosca) do que seria seu produto final, acabado. Com isso, é possível evitar desperdícios e se mantém o conceito de design focado no usuário, uma vez que esse protótipo criado recebe incrementos conforme o feedback dado pelo usuário durante o seu uso (iteração). Assim, os criadores de um produto tem certeza de que estão criando algo útil para o usuário e evitam criar algo que eles acham que pode interessar o usuário.

Etapa 5: Teste – Experimente suas soluções
Teste os protótipos gerados. Como esse é um processo iterativo, os resultados ajudam a redefinir problemas e necessidades. A iteração é justamente esse processo de teste, coleta de resultados, melhorias e aplicação de um novo teste. É um ciclo de feedback (retroalimentação).

A criação do protótipo

Ao final do processo de design thinking ou qualquer outra metodologia é importante ter um protótipo pronto. Esse protótipo deve passar por um processo de validação com os usuários. Após a confirmação, podemos iniciar os incrementos.

Nesse momento entram toda a aplicação da camada gráfica e recursos de experiência do usuário. É importante lembrar o fundamento do legal design: forma e utilidade. Então qualquer recursos utilizado durante o processo de criação do documento deve ter uma função muito clara. Se não tem uma função, esqueça, não utilize.

Se um recurso gráfico é utilizado sem uma função se torna arte. Arte não é design. Essa é uma discussão antiga dentro do campo do design, tendo como um dos maiores exemplos o Juicy Salif, de Philippe Starck – um espremedor de suco de laranja que não serve para sua função, apesar de ser esteticamente bonito.

Espremedor Juicy Salif Philippe Starck Alessi Original Icone | Mercado Livre
Réplica do Juicy Salif de Philippe Starck à venda no Mercado Livre

Durante a criação do produto jurídico, diversos recursos de design e experiência do usuário podem ser utilizados. Abaixo alguns exemplos:

Design Principles: Hierarchy of Information | Bridgewater Learning
Exemplo de hierarquia de informações extraído de Bridgewater Learning
Importance of White Space in Design | by Pratik Hegde | Prototypr
Exemplo de espaço em branco entre as informações, retirado de Prototypr
Honing your typography skills for UI design — an action plan | by YaChin You | UX Collective
Exemplo de tipografia retirada de UX Design. Tipografia é a técnica de pesquisa, desenho, criação e aplicação de caracteres, formas, estilos, tamanhos e organização gráfica das palavras

Assim, após a definição do protótipo os legal designers iniciam a aplicação dos recursos gráficos que vão compor o produto final. Além dos princípios de design é importante considerar sempre o manual da marca do cliente, caso possível. O manual da marca é um documento que define a identidade e como as pessoas devem aplicar determinada marca em produtos, documentos, dentre outros. Assim, se você vai aplicar o legal design para um cliente específico, pode ser interessante solicitar o manual da marca para poder dar a identidade do cliente ao documento que está criando.

Assim, quando um usuário do documento for interagir com ele ficará clara a origem do documento, além de servir ao propósito de branding do cliente. Branding é o alinhamento do comportamento de uma marca com o seu posicionamento, propósito, missão e valores da marca. Esse alinhamento tem como objetivo fortalecer a identidade da marca na sua interação com o público.

 

Publicado por BitsAcademy 

11 set
Direito digital: o que é, importância e áreas de atuação

Apostar no direito digital pode ser uma boa ideia para profissionais que pretendem se colocar no mercado enquanto peritos de um nicho específico do direito que não se encontra exaurido e que tende a crescer cada vez mais.

Com um relacionamento cada vez mais inseparável entre a tecnologia e a vida humana como um todo, cresce também a necessidade de regulamentar as relações entre as pessoas e a internet. É nesse meio que nasce o direito digital.

Este artigo, portanto, tem como propósito apresentar o ramo do direito digital, sua importância no contexto atual do Brasil e do mundo e o que os advogados que pretendem se especializar na área podem esperar dela para suas carreiras profissionais e para o futuro.

O que é direito digital?

O direito digital é um ramo do direito que tem como objetivo proporcionar as normatizações e regulamentações do uso dos ambientes digitais pelas pessoas, além de oferecer proteção de informações contidas nesses espaços e em aparelhos eletrônicos.

Trata-se, portanto, de um ramo bastante novo do direito, uma vez que lida diretamente com o uso da tecnologia, em particular da internet e dos meios digitais.

Uma vez que a tecnologia e o uso da internet são cada vez mais interconectados com todas as relações humanas, o direito digital se torna cada vez mais relevante para a proteção das informações das pessoas, além de se tornar, ao mesmo tempo, uma área cada do direito cada vez mais importante e frutífera.

Com a era digital e com a informatização das coisas, surge no meio desse desenvolvimento um problema natural: onde há mais tecnologia, há também mais riscos de ataques virtuais, roubo, vazamento e destruição de dados e hackeamento de informações relevantes para pessoas, empresas e governos.

A criação de normas e procedimentos para a proteção das pessoas atacadas e a punição de condutas que prejudiquem terceiros digitalmente, portanto, é um caminho também natural a seguir seguido.

Leis do direito digital brasileiro

O Brasil ainda possui pouca legislação voltada especificamente ao direito digital, mas podemos citar três leis que foram aprovadas nos últimos dez anos e que foram fundamentais para a consolidação desse ramo do direito no país: a Lei Carolina Dieckmann (lei nº 12.737/2012), o Marco Civil da Internet (lei nº 12.965/2014) e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (lei nº 13.709/2018).

Veremos, abaixo, um pouco de cada uma dessas três legislações, compreendendo o que elas trazem, suas aplicações e o que elas mudam no âmbito do direito digital brasileiro.

Lei Carolina Dieckmann

A Lei Carolina Dieckmann, como é informalmente conhecida a lei nº 12.737/12, traz em seu texto a tipificação de crimes informáticos, alterando o Código Penal de acordo.

Ela traz penas para crimes como invasão de aparelhos eletrônicos, interrupção de serviços digitais ou de conexão, falsificação de documentos ou de cartões de crédito ou débito.

A lei traz esse nome informal por ter sido aprovada no mesmo ano em que a atriz teve fotos e conversas íntimas vazadas por uma pessoa que havia recebido aparelhos eletrônicos dela para conserto.

Marco Civil da Internet

Marco Civil da Internet, garantido pela lei nº 12.965/14, estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, além de estipular diretrizes para a ação do Estado dentro das redes.

A legislação traz temas importantes sobre como a internet deve ser utilizada em território nacional, preservando valores como liberdade de expressão, neutralidade e privacidade.

Ela estabelece critérios de direitos e deveres de usuários, além de trazer regras para a manutenção da privacidade dos mesmos por terceiros, como provedores de serviços de internet e demais empresas.

Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)

Por último, temos a Lei Geral de Proteção de Dados, criada a partir da lei nº 13.709/18. Essa é provavelmente a lei que atualmente é a mais relevante dentro do campo do direito digital.

Como o nome já traz, essa lei tem como objetivo específico resguardar os dados pessoais de pessoas e empresas que estão dentro da internet, conforme aponta o seu artigo 1º:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.”

Essa lei traz um impacto enorme nas relações comerciais de empresas que utilizam os dados das pessoas para prospecção de clientes, uma vez que garante maior transparência das empresas com o público, mostrando como utilizam dados pessoais dos indivíduos.

A proteção de dados é uma das discussões mais relevantes a respeito do direito digital no mundo inteiro. Ter uma legislação específica para essa proteção, que garante maior transparência na manipulação desses dados pelas empresas, foi um passo fundamental para a área no Brasil.

Qual a importância do direito digital?

A grande maioria das informações de pessoas, organizações e governos do mundo inteiro está contida atualmente na internet.

A Era Digital é uma realidade que engloba a maior parte do mundo, onde a continuidade da economia e das sociedades está intrinsicamente à rede mundial de computadores.

Dado esse fato, a criação de normas e regulamentos que protegem juridicamente essas informações e as relações que elas têm entre si e com outras pessoas se mostra cada vez mais fundamental para a segurança da sociedade e de suas organizações.

O direito digital, portanto, se mostra uma área não só fundamental para a continuidade da evolução tecnológica e sua coabitação com o desenvolvimento humano, mas também crítica para a proteção desses dados e informações valiosíssimos para esses grupos.

Embora o direito brasileiro ainda tenha que evoluir bastante no que se diz ao direito digital, as legislações sobre o tema, que começaram a surgir na última década, são um testamento de que esse ramo do direito tende a se desenvolver e ser cada vez mais presente na vida dos profissionais do direito.

O que faz um advogado da área?

Como apontamos anteriormente, com a evolução e a presença cada vez mais unânime dos meios digitais na vida das pessoas, é necessário estabelecer uma série de parâmetros e normativas que regulamentem essa relação com a tecnologia e que protejam as pessoas de ataques virtuais.

O advogado que se especializa em direito digital, portanto, é o responsável por fazer a representação legal de pessoas que precisam dessa proteção em âmbito jurídico, seja de forma ativa (por meio do processo), seja de forma passiva (por meio de consultorias).

Quais são as áreas de atuação do direito digital?

Como toda a área do direito, o direito digital apresenta ao advogado uma vasta possibilidade de atuações distintas.

A parte mais importante é que o direito digital é uma área nova, que se encontra em constante expansão e necessidade de pessoas especializadas.

Dessa forma, não é só uma área vasta, mas também uma área fértil, que tende a crescer não só na demanda, mas também no leque de possibilidades que serão abertas no futuro para os profissionais do direito.

Abaixo, veremos quais são as áreas de atuação que o advogado que procura se especializar em direito digital pode atuar atualmente, levando em consideração a expansão desse nicho dentro das relações sociais.

Contencioso

Com informações e dados privados estando cada vez mais presentes em nossas contas online e em aparelhos eletrônicos, o vazamento e captura desses dados por terceiros é uma realidade que infelizmente assola as pessoas.

O advogado especializado na área, portanto, pode trabalhar com a representação de pessoas que foram alvos de algum tipo de vazamento ou roubo de informações pessoas de uma vítima.

A lei Carolina Dieckmann, por exemplo, é informalmente chamada dessa forma justamente por uma situação que ocorreu com a atriz, onde teve imagens íntimas vazadas por uma pessoa que ficou responsável por consertar seu celular.

Para além das causas civis, a área contenciosa do direito digital pode englobar outras áreas do direito, como o direito autoral, por exemplo. Constantemente vemos pessoas utilizando obras de terceiros na internet sem dar os devidos créditos ou se a devida permissão.

Consultoria

A relação empresarial e de direito de empresas que utilizam exclusivamente os meios digitais para as suas atuações ainda é um terreno não completamente explorado dentro do território brasileiro.

Empresas de venda online (e-commerce), YouTubers, Streamers e outras organizações que realizam suas atividades apenas pela internet precisam compreender as legislações e como elas podem entrar em conflito com as atividades online.

Um e-commerce, por exemplo, precisa obedecer ainda ao Código de Defesa do Consumidor nas suas relações de venda, independente de ter uma loja física ou não.

O advogado especializado na área, portanto, pode oferecer consultoria a essas pessoas e empresas, apresentando como que a organização pode enquadrar as suas atividades com o que estipula a lei, agindo de forma preventiva.

Dentro da área de consultoria também pode entrar o sistema de compliance que empresas podem criar para estar em conformidade com o que estipula a lei.

Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) precisa ser implementada em organizações e trará impactos substanciais na forma com que empresas processam dados de seus consumidores e parceiros.

Dentro dessa perspectiva, a consultoria de advogados especializados em direito digital será fundamental para que as empresas possam melhorar seus processos em conformidade com que estipula a nova lei.

Processos criminais

Como já reforçamos neste artigo, a interconexão entre as relações sociais e a tecnologia criou a possibilidade de avanços surpreendentes e exponenciais na maioria das atividades humanas, mas também criou problemas que até então não existiam.

Os cibercrimes, por exemplo, são uma resposta natural ao aumento do uso da tecnologia na vida das pessoas. Vírus e malwares, hackeamento de aparelhos eletrônicos, roubo e sequestro de dados são coisas que infelizmente acontecem com muitas pessoas e empresas.

Através da lei nº 12.737/2012, muitas dessas condutas já foram tipificadas penalmente, o que faz com que a área do direito digital tenha adentrado também no direito penal.

Dessa forma, é possível trabalhar no direito digital na área criminal, envolvendo conhecimentos em direito penal e tecnologia, uma vez que parte fundamental dos crimes digitais é cometida por hackers e outras pessoas com vasto conhecimento na informática.

Contratos

Voltando aos negócios exclusivamente digitais, a proliferação dos mesmos criou outro desafio ainda não exaurido no mundo do direito brasileiro: a formatação de contratos para colaboradores, clientes, parceiros e fornecedores.

Comércios online e startups que trabalhem com tecnologia precisam de contratos que não só estejam em conformidade com que estabelece a lei, mas que também as protejam dentro do ambiente pouco regulamentado que é a internet.

Dessa forma, o advogado que deseja trabalhar com o direito digital poderá investir também na criação desses contratos, contemplando as particularidades das organizações que estabelecem suas atividades pela internet.

Compliance

Infelizmente, a maioria das empresas brasileiras não possui uma cultura de prevenção de problemas. Todavia, essa realidade vem mudando. Com a chegada das multinacionais ao país, que já possuíam protocolos de compliance vindos de sedes estrangeiras, muitas filiais passaram a contratar esse tipo de serviço jurídico.

E como a concorrência provoca, mais e mais empresas nacionais viram que vale a pena contratar serviços jurídicos preventivos, visando minimizar e evitar as consequências negativas do descumprimento da legislação.

Como o Direito Digital é uma matéria nova, muitas empresas têm dúvidas sobre quais práticas devem adotar, a fim de evitar problemas com clientes e também órgãos fiscalizadores. É aí que entra em cena a figura do advogado que conhece a legislação e auxilia a empresa na promoção de boas práticas, para evitar problemas no futuro.

Desafios do direito digital

O direito digital é um ramo do direito que apresenta diversos desafios para aqueles que desejam se especializar nele. Em primeiro lugar, é uma área do direito ainda bastante nova, fadada a passar por inúmeras mudanças e adaptações no futuro próximo.

Portanto, o advogado que pretende se especializar na área precisa estar apto a ficar a par não só das mudanças legislativas (essas mais lentas), mas também com as mudanças na tecnologia e em como as pessoas se relacionam com ela.

Com isso, o conhecimento sobre como certas atividades se desenvolvem na internet e sobre informática se faz fundamental para uma melhor compreensão de como as legislações específicas e de outras áreas impactam nesse meio.

Por último, o pouco tempo que o direito digital tem também faz com que as demandas pelo mesmo ainda não sejam altas, uma vez que a população ainda não tem plena consciência da sua existência e aplicação. Esse ponto, entretanto, tende a mudar drasticamente com o passar do tempo.

Qual o futuro do Direito Digital?

O Direito Digital ainda é um ramo do Direito em desenvolvimento. Muitas das questões que estão sendo trabalhadas na área refletem problemas que já eram regulamentados pelo ordenamento jurídico, entretanto em uma realidade totalmente off-line. Isso não significa que o Direito Digital não possua desafios pela frente, especialmente com relação a alguns temas novos que vêm surgindo, desafiando os operadores do Direito a encontrarem melhores soluções.

Proteção dos dados pessoais na economia digital

Você já fez alguma busca na internet relacionada a um determinado produto ou serviço e, mesmo sem solicitar, passou a ser bombardeado com anúncios relativos à sua procura? Pois é, parece que o tal Big Brother realmente existe e se esconde entre os bites que movimentam a web.

Entretanto, independentemente da inteligência de buscadores e logaritmos, a Constituição Federal garante o direito à privacidade, impedindo que dados e informações seus sejam vasculhados sem a devida permissão.

Com base nisso, tramitou na Câmara dos Deputados Projeto de Lei (PL 5276/16) deu origem à LGPD. A lei regulamenta o acesso a dados pessoais para proteger os titulares e permitir que sejam utilizados de forma ética e segura.

Internet das coisas

Outra questão que vem desafiando os operadores do Direito diz respeito à chamada Internet das coisasPara quem não conhece, a Internet das Coisas (Internet of Things – IoT) é um ramo da tecnologia que conecta o funcionamento de aparelhos físicos com a internet visando a automação. Graças à internet das coisas, já é possível ligar o aquecedor de casa mesmo a quilômetros de distância dela. (cymbalta) Da mesma maneira, é possível substituir a mão de obra e aumentar a eficiência, utilizando esse tipo de tecnologia.

Em termos de regulamentação, entretanto, o Brasil ainda não possui leis ou regras que tratem sobre o tema. O Marco Civil da Internet, por sua vez, se mostra uma lei pouco abrangente para abordar a complexidade da regulamentação da Internet das Coisas.

Alguns órgãos como a ANATEL, por exemplo, já se manifestaram no sentido de não quererem regular o tema, pois acreditam que a regulamentação precoce pode gerar obstáculos ao desenvolvimento da inovação.

Dicas: Melhores livros sobre direito digital

Como em qualquer outra área do direito, cabe ao advogado interessado em se especializar em direito digital o dever de se rodear de autores que falem exaustivamente sobre o tema.

Portanto, indicamos três livros sobre direito digital brasileiro para aqueles que tenham interesse em se especializar ou apenas conhecer melhor a área.

O primeiro livro é Direito Digital Aplicado, da advogada e especialista na área Patrícia Peck. No seu livro, Peck traz as principais legislações do direito digital atual no Brasil, dando exemplos práticos de suas aplicações legais.

Já o livro Fundamentos do Direito Digital, do autor Marcel Leonardl, trata dos aspectos mais relevantes da área, como regulamentação da internet, responsabilidade civil dos provedores, aprovação e remoção de conteúdo e mapeamento e comportamento de usuários.

O último livro que indicamos é Direito Digital: direito privado e internet, que possui trinta autores distintos abordando diferentes aspectos da área, dividido em três temas: situações jurídicas, proteção do consumidor e direitos autorais.

Conclusão

Quando uma nova área se apresenta no direito, é comum que advogados procurem explorar essa área, uma vez que inicialmente há escassez de pessoas especializadas no assunto para atender possíveis clientes.

No caso do direito digital, trata-se de uma área nova, mas em constante e inevitável crescimento, uma vez que as regulamentações legislativas precisam acompanhar um cenário que muda drasticamente com o avanço da tecnologia.

Apostar no direito digital, portanto, pode ser uma boa ideia para profissionais que pretendem se colocar no mercado enquanto peritos de um nicho específico do direito que não se encontra exaurido e que tende a crescer cada vez mais.

 

Publicado por Projuris

04 set
Piauí sanciona lei que garante que a terra de regularização fundiária seja registrada no nome da mulher

A medida fortalece a posição das mulheres agricultoras e trabalhadoras do campo

Foto: GOV CE

O governador do Piauí, Rafael Fonteles (PT), sancionou a Lei Nº 8.116, que estabelece diretrizes para os direitos das mulheres trabalhadoras do setor primário no estado. A lei traz consigo uma disposição de extrema relevância: a prioridade para que estabelecimentos rurais sejam registrados em nome de mulheres chefes de família nos programas de regularização fundiária promovidos pelo Estado do Piauí.

A medida, que marca um passo importante na luta pela igualdade de gênero e pelo empoderamento das mulheres no meio rural, visa fortalecer a posição das mulheres agricultoras e trabalhadoras do campo, garantindo-lhes o direito de ter a terra em seu nome.

Através da capacitação e profissionalização, busca-se impulsionar a inclusão qualificada das mulheres trabalhadoras do setor, maximizando a produção e o desenvolvimento econômico dos estabelecimentos rurais chefiados por elas. Além disso, a lei prioriza o acesso a recursos, subsídios e políticas públicas voltadas para a agricultura no estado, bem como o combate à violência doméstica, de gênero e patrimonial.

De autoria do deputado estadual Rubens Vieira (PT-PI), a lei também enfatiza a importância de melhorar a qualidade de vida das famílias rurais e agroflorestais, reduzindo as desigualdades de gênero nas atividades rurais e agroflorestais. Para isso, medidas como assistência psicossocial, programas de regularização fundiária e melhorias na qualidade de ensino para os filhos das mulheres trabalhadoras estão contempladas na legislação.

“As mulheres do campo são muito importantes para a nossa economia. Logo, a nossa ideia é melhorar a qualidade de vida delas e alavancar suas produções, de forma que sejam independentes e as desigualdades sociais e de gênero sejam reduzidas”, disse o deputado.

 

Publicado por Mídia Ninja

13 jul
Hidrogênio Verde: um combustível para o futuro

Artigo escrito por Gabriel Furtado, doutor em Direito, e Luís Guilherme Tavares, advogado

A transição para fontes de energias mais sustentáveis, objetivo compartilhado da comunidade global, recebeu um impulso de aceleração com as recentes tensões geopolíticas entre alguns dos países com maior capacidade de produção energética. Buscando respeitar os compromissos já formalizados e ambiciosas metas de redução na emissão de gases poluentes – e.g. Acordo de Paris–, os países direcionam olhares e investimentos para alternativas energéticas consideradas verdes.

É nesse contexto que o hidrogênio verde tem recebido especial atenção como uma das mais promissoras fontes de energia sustentável. Essa nomenclatura é utilizada para o hidrogênio, gás inflamável, produzido como resultado da quebra da molécula de água – H2O – por meio de um processo de eletrólise. A característica verde decorre da utilização de uma fonte de energia renovável como base desse processo (e.g. eólica, solar, hidrelétrica).

Além de não emitir gases poluentes ao longo de sua produção, o hidrogênio verde detém grande capacidade energética e versatilidade na sua utilização, podendo ser empregado diretamente como fonte de combustível, destinado à descarbonização de setores industriais como a siderurgia e metalurgia, bem como transformado em amônia verde e aplicado ao setor agrícola como base fertilizante.

No entanto, essa produção ainda possui desafios econômicos e logísticos, especialmente quanto ao significativo custo e gasto energético, o que tem estimulado discussões nos setores empresarial e público acerca de instrumentos de viabilização e regulamentação desse novo combustível. Nesse ponto, o Brasil possui vantagem competitiva em razão da sua matriz energética – rica em fontes hidrelétricas, eólicas e solares –, atraindo interesses e investimentos países e regiões com menor potencial geográfico de produção.

Surge então o questionamento para os gestores e líderes nos campos público e privado acerca da posição que almejam assumir nessa transformação energética, aliando-se à inovação na matriz de combustíveis ou permanecendo sob as limitações de uma inevitável superação das fontes não renováveis. As décadas seguintes revelarão as repercussões ambientais e econômicas dessa decisão, sendo o hidrogênio verde uma grande oportunidade para um primeiro e significativo passo.

Observando as experiências com outras fontes enérgicas de caráter sustentável, percebe-se que os projetos de maior repercussão demandam uma parceria entre o setor privado e as entidades governamentais. Respondendo às preocupações empresariais acerca dos custos para viabilizar a operação, cumpre ao setor público oferecer o ambiente de normas que permitam essa construção de um mercado competitivo na área sustentável.

No Brasil, a demanda por um arcabouço legislativo no tema foi acolhida pelo Senado Federal, que instituiu em março de 2023 uma “Comissão Especial destinada a debater políticas públicas sobre o Hidrogênio Verde (CEHV)”, atualmente presidida pelo Senador Cid Gomes (PDT-CE). No plano de trabalho definido para o ano de 2023, a Comissão apresenta objetivos ambiciosos, principalmente promover o debate que servirá de base às normas relativas ao Hidrogênio Verde, realizando audiências públicas com setores da sociedade civil, de empresas do ramo energético, profissionais de referência técnica e representantes diplomáticos dos países com maior interesse no tema.

Apesar da urgência com que a Comissão aborda o tema – destacando a necessidade de que em até dois anos seja produzido relatório capaz de fundamentar normas no tema –, os esforços na esfera federal são insuficientes para exaurir os desafios do Hidrogênio Verde. Diante da extensão territorial e particularidades climáticas do Brasil, as iniciativas locais ganham destaque e servem de auxílio ao Governo Federal, indicando as necessidades de cada Região/Estado, vantagens competitivas em algumas etapas de produção e insumos de menor disponibilidade.

Esse empreendimento conjunto serve para ilustrar a complexidade da real implementação do Hidrogênio Verde e cuja solução demanda uma verdadeira coordenação de esforços nas medidas de maior efetividade e em um cronograma condizente com a realidade nacional. Desafio mitigado pelo otimismo com o surgimento de importantes iniciativas de incentivo à produção e comercialização como o “Programa Nacional de Hidrogênio” do Conselho Nacional de Política Energética, a Chamada Pública para projetos de Hidrogênio Verde do Programa de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), cujo edital está aberto até o dia 24 de julho, e as diversas visitas técnicas dos representantes do Legislativo e do Executivo, a nível federal e estadual, a países com grande potencial tecnológico no tema ou interesse no investimento para produção nacional futura.

Resta acompanhar os frutos desses encontros, discussões e estudos sobre a realidade do Hidrogênio Verde, momento que exige do Setor Governamental a urgência própria dos modelos empresariais em prol do crescimento sustentável interno.

Entender as possíveis utilizações comerciais do Hidrogênio Verde ajuda a esclarecer as razões que dão base ao intenso interesse que ele tem recebido dos mais diversos setores econômicos, destacadamente nos campos siderúrgico/mineração, transporte, energético e agrícola.

Um dos setores de maior relevância na economia nacional, a Mineração/Siderurgia oferece alguns dos principais produtos de exportação – e.g. minério de ferro –, de modo que o Hidrogênio Verde poderá ser utilizado como alternativo para a produção de “minerais verdes”, servindo como substituto para os combustíveis fósseis atualmente empregados na produção e transporte de insumos como o aço e o ferro-esponja.  Além disso, o Hidrogênio Verde poderá ser empregado nos meios de transporte e nas próprias instalações das siderúrgicas e mineradores, integrando assim diversos pontos da cadeia produtiva e reduzindo significantemente a emissão de gases poluentes.

Outra utilização proveitosa do Hidrogênio Verde será no campo de transporte, especialmente para descarbonizar veículos de maior porte/de carga, visto que nestes a utilização de matriz elétrica não é tão indicada devido à dimensão das baterias eventualmente necessárias. Além disso, o Hidrogênio Verde poderá ser integrado na produção de combustíveis diversos como a amônia, o metanol, o metanol sintético e alguns combustíveis líquidos sintéticos, oportunamente aplicados na substituição de fontes como o gás natural.

Uma área de especial atenção e demanda é o mercado de fertilizantes agrícolas, especialmente aqueles produzidos à base de amônia, no qual a utilização do Hidrogênio Verde possibilitaria o atendimento às demandas dos “cinturões agrícolas” sem comprometimento econômico – gás natural nacional com valor historicamente alto e pouco competitivo  – ou ambiental. A conversão em amônia facilitaria inclusive o transporte e distribuição deste Hidrogênio sem comprometer a sua capacidade energética, características que têm estimulado a implantação de projetos nacionais direcionados a esse setor do mercado.

As alternativas aqui apresentadas são apenas uma parcela das utilizações potenciais desse novo vetor energético, demonstrando a sua versatilidade e relevância como instrumento no crescimento econômico nacional. Assim, admite-se que o presente do Hidrogênio Verde ainda reserva muitas descobertas, mas já se tornou impossível não o aceitar como parte indispensável do futuro do setor energético brasileiro.

As decisões com maior potencial de repercussão pressupõem uma escolha difícil, em que não há uma solução óbvia e consensual, mas caminhos a serem eleitos por quem esteja na posição de decidir. Essa dificuldade aumenta quando ainda não existe um conjunto de normas a orientar os comportamentos recomendados, os objetivos almejados e as condutas proibidas. Esse é um dos principais desafios na consolidação do Brasil como uma potência no campo do Hidrogênio Verde; entender como regular esse novo ativo significa formalizar decisões difíceis, mas indispensáveis ao sucesso dessa empreitada energética.

Buscando cooperar na solução desse obstáculo, diversos atores dos setores privado e público têm desempenhado um intenso papel nos debates para a construção de um “Plano Nacional para o Hidrogênio Verde”, ou seja, as normas que incentivarão e regulamentarão as etapas produtivas e o objetivos a elas correspondentes. Um dos fatores que tem pautado o debate legislativo é a recente aprovação pelo Parlamento Europeu do arcabouço de normas para o Hidrogênio Verde, marco legal que detalha os parâmetros mínimos de exigência deste material, as condições de importação e exportação, e as ferramentas econômicas à disposição nesse novo segmento comercial.

Considerando que a Europa é um dos principais consumidores em potencial para a produção nacional, torna-se importante que as normas aqui construídas não destoem, ao menos na essência, das regras atinentes ao mercado europeu, a fim de não inviabilizar futuras transações comerciais. Com o objetivo de fornecer os materiais necessários à construção legislativa dessas normas para cenário brasileiro, foi constituída pelo Senado Federal uma “Comissão Especial para o Hidrogênio Verde (CEHV)”, objetivando o contato e difusão das experiências locais e internacionais com essa fonte energética, bem como o diálogo com as referências técnicas no segmento para a obtenção dos estudos de maior relevância no campo.

No compromisso mais recente dessa Comissão, em Audiência Pública realizada no Porto do Pecém no Estado do Ceará, o Senador Cid Gomes, que preside a Comissão, destacou os esforços de membros do Legislativo e do Executivo para que em tempo hábil possam elaborar a base de normas que será utilizada nos projetos e investimentos para a produção e comercialização do Hidrogênio Verde. Ainda nessa oportunidade, destacou-se a existência de projetos legislativos afins, como o PL 725/2022, de relatoria do Ex-Senador Jean Paul Patres, atual presidente da Petrobrás.

Neste Projeto de Lei, busca-se a inserção do Hidrogênio na política energética nacional, promovendo alterações nas Leis Federais nº 9.478/97 e nº 9.847/99, que disciplinam o setor de combustíveis no Brasil, visando à transição para uma econômica de baixo carbono e ao incentivo à produção em bases competitivas e sustentáveis. Esse PL também ingressa em pontos essenciais à atividade de produção e comercialização dessa fonte energética, como a conceituação do que seria o “Hidrogênio Sustentável”, os órgãos responsáveis pela fiscalização do segmento e os percentuais mínimos exigidos no setor de abastecimento.

No entanto, ainda que projetos como esse representem um avanço na materialização do debate, a efetivação do Hidrogênio Verde demanda a consolidação de normas que promovam verdadeira segurança jurídica para aqueles envolvidos nesse empreendimento ascendente. Assim, esforços como os aqui mencionados devem ser acompanhados e incentivados para que não haja um prejudicial descompasso entre a legislação vindoura e as necessidades desse campo econômico.

Ao expressar o objetivo de apresentar um verdadeiro “Plano Nacional do Hidrogênio Verde” ainda no ano de 2023, e a entrega dos projetos de lei correspondentes no primeiro semestre de 2024, o Presidente da Comissão Especial do Hidrogênio Verde pôs em palavras e datas a urgência que esse setor exige. Apenas reconhecer a imponência do desafio não o soluciona e nem garante que todos compartilharão dessa urgência, mas os caminhos de maior recompensa exigem decisões difíceis. É esse, pois, o desafio legislativo posto.

Essa nova fonte energética não é um assunto que se pode esgotar em tão breves textos, e com certeza retornará em novos questionamentos e discussões, mas o encerramento desse ciclo de publicações deve ser voltar para uma questão interna: como está o Piauí nessa corrida pelo desenvolvimento?

Considerando o estágio ainda inicial das discussões e investimentos específicos nessa fonte de energia, os Governos Estaduais têm buscado firmar memorandos de entendimentos e acordo comerciais com empresas e setores governamentais internacionais sobre potenciais investimentos para a produção e exportação desse Hidrogênio produzido de forma sustentável. O Piauí tem se consolidado como um dos expoentes nesse movimento, construindo fortes laços comerciais com grandes empresas do ramo e buscando parcerias que ajudem a desenvolver o Estado como um verdadeiro hub do Hidrogênio Verde.

Ciente da importância de utilizar esse estágio de desenvolvimento para demonstrar o interesse e capacidade de suprir as demandas da comunidade internacional – especialmente a União Europeia e as metas de redução na emissão de gases poluentes –, o Piauí tem apresentado aos consumidores em potencial as vantagens competitivas que possui, como a capacidade de aumento da produção energética, a forte presença de fontes renováveis de energia na sua matriz atual, e a configuração dos recursos naturais de que dispõe, no caso, a Energia Eólica e a Energia Solar.

O desenvolvimento do Estado como um dos polos de produção e exportação de Hidrogênio Verde e seus derivados – e.g. amônia verde–, dependerá em grande parte da confiança que o Piauí conseguir obter da comunidade internacional quanto à viabilidade da utilização de sua matriz energética rica em fontes sustentáveis para a implementação definitiva desse Hidrogênio limpo e essencial às metas de preservação.

Reconhece-se que esse processo demandará esforços contínuos e graduais, mas o privilégio de recursos naturais o Piauí já possui, bem como a implementação de projetos recentes que vão ao encontro dessa projeção internacional – e.g. o Terminal Portuário em Luís Correia, e a Zona de Processamento de Exportação do Piauí (ZPE) em Parnaíba. Resta acompanhar a concretização de um potencial energético que tem as credenciais necessárias para catapultar a capacidade econômica do Estado, e quem sabe transformar a história local, utilizando sol, vento, calor e rios de que o Piauí abundantemente dispõe.

 

05 jul
Agro: o setor que mais cresce no Brasil

Setor representa parcela significativa do PIB brasileiro e é uma excelente oportunidade de atuação para profissionais do Direito

O setor do agronegócio, apenas ele, representa cerca de 30% de toda a economia brasileira. É uma atividade globalizada, com negócios e transações que ultrapassam fronteiras, o que significa uma infinidade de possibilidades de atuação para diversos profissionais.

Com as mudanças tecnológicas e as demandas cada vez mais complexas do setor agro, é imprescindível contar com um advogado especializado em Direito do Agronegócio.

É um setor complexo, com legislações específicas e desafios jurídicos próprios que exigem constante atualização e profissionais especialistas, o que se torna um diferencial competitivo promissor para o mercado de trabalho em constante crescimento.

Esse profissional deve estar preparado para lidar com desafios jurídicos como contratos de arrendamento rural, financiamentos agrícolas, questões ambientais, regularização de propriedades e proteção de marcas. Tudo isso é muito relevante para garantir a segurança das operações no campo.

Por isso, a pós-graduação em Direito do Agronegócio Aplicado iCEV, realizada em parceria com a Associação dos Agraristas do Piauí (AAP), representa uma ótima oportunidade de aperfeiçoamento para profissionais do Direito.

 

A Pós-Graduação em Direito do Agronegócio tem como diferencial uma aplicação prática ao setor da economia que mais contribui com o desenvolvimento do Brasil. O curso propiciará aos alunos uma robusta base teórica para aplicação em procedimentos comuns à realidade do advogado agrarista. A estratégia de ensino parte da teoria geral do Direito Agrário e do Agronegócio, indo à implicação jurídica em procedimentos realizados dentro e fora da porteira”, explica Rodrigo Pontes, coordenador da Pós em Direito do Agronegócio, advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio e presidente da Associação dos Agraristas do Piauí (AAP).

Por que fazer pós-graduação no iCEV?

Networking com conexões reais
Profissionais com conhecimento prático de mercado
Verdadeiras aulas-experiência
Aulas um final de semana por mês
Metodologia inovadora em trilhas do conhecimento


Utilizamos uma metodologia inovadora, baseada em trilhas do conhecimento, que permite uma abordagem mais completa e aprofundada sobre o Direito do Agronegócio. Além disso, nossas aulas são verdadeiras experiências, estimulando o aprendizado prático e promovendo a troca de experiências entre os participantes.

Se você busca se destacar no mercado jurídico do Agronegócio, venha fazer sua pós-graduação no iCEV e tenha uma formação de qualidade aliada a um ambiente enriquecedor. Invista em seu futuro e seja um profissional preparado para os desafios e as oportunidades que o setor do Agronegócio oferece.

Saiba mais sobre a pós-graduação em Direito do Agronegócio Aplicado iCEV em https://pos.somosicev.com/direito-agronegocio1/

30 jun
Formação que vai além da grade curricular – curso de Direito iCEV se preocupa com a prática da profissão e mercado de trabalho

(Foto: Denise Nascimento)

Com um time de professores incomparável e as melhores colocações na OAB, o curso de Direito iCEV vai muito além das disciplinas que estão previstas na grade curricular do curso. Um dos diferenciais do iCEV é entender as necessidades de mercado e trazer atividades, minicursos e palestras extracurriculares para agregar na formação prática do estudante.

O iCEV sempre traz convidados de peso para acrescentar na formação acadêmica dos futuros profissionais de Direito. Confira:

Minicurso “Introdução ao PJe: aprenda o essencial”

O minicurso, ministrado pelo expert no assunto Thiago Ibiapina, permitiu aos alunos mergulharem de cabeça no universo do Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Eles aprenderam mais sobre esse sistema revolucionário. Thiago compartilhou conhecimentos valiosos, dicas e truques para dominar o PJe como um profissional experiente.

(Foto: Denise Nascimento)

“Vocês têm o privilégio de estar numa faculdade preocupada com esse aspecto da formação de vocês, de ir além da grade curricular e se importar com a prática da profissão de vocês”, disse Thiago Ibiapina.

PJe é uma plataforma digital desenvolvida pelo CNJ que busca facilitar a consulta e o acompanhamento de processos judiciais.

Palestra “Como fazer uma gestão eficiente de licitações públicas?”

A advogada Prhiscilla de Queiroz é especialista em licitações e contratações públicas e deu diversas dicas de como fazer uma gestão eficiente neste ramo jurídico.

(Foto: Denise Nascimento)

 “A Administração Pública é, sem dúvida, uma das maiores compradoras de bens e serviços. Afinal, com uma larga lista de entes públicos para manter, existe sempre a necessidade de adquirir desde materiais de escritório e uniformes, até a realização de reformas para a devida manutenção das instalações”, disse Prhiscilla.

Além das palestras e dos minicursos, a teoria e a prática no curso de Direito sempre andam juntas. Confira outros diferenciais do curso de Direito do iCEV:

Tribunal Constitucional Simulado iCEV

Já imaginou participar de uma experiência de julgamento do STF? Essa é a proposta do Tribunal Constitucional Simulado iCEV, que tem objetivo de desenvolver habilidades de expressão, argumentação e comunicação dos alunos.
O iCEV periodicamente promove eventos de júri simulado, seja de casos do STF ou baseados em livros clássicos de filósofos jurídicos.

(Foto: Denise Nascimento)

Incentivo à advocacia empreendedora

O iCEV quer formar líderes – por isso a grade curricular do Direito inclui, além das disciplinas comuns ao curso, matérias voltadas para despertar o talento para os negócios e as novas tecnologias, como “Empreendedorismo e inovação”, “Inteligência financeira” e “Gestão de Escritórios”.

(Foto: Denise Nascimento)

 

Contato direto com professores juízes, promotores e conselheiros federais

O time de Direito iCEV tem ministra, juízes, procuradores, advogados de renome, pós-doutores, doutores e mestres. O estudante de Direito iCEV aprende as melhores práticas diretamente com profissionais com vasta expertise de mercado.

Parceria com o TJ-PI

Em parceria com o Tribunal de Justiça do Piauí, o Núcleo de Práticas Jurídicas é espaço para aproximar a teoria aprendida em sala de aula e a realidade prática de um Juizado Especial Cível e Criminal.

30 maio
Direito Digital e Proteção de Dados: dicas para proteger os dados dos seus clientes e colaboradores

Você já ouviu falar sobre Proteção de Dados e Direito Digital? Basicamente são ramos do Direito, criados para regulamentar as relações no mundo digital, isso porque o direito digital está cada vez mais presente no dia a dia. Assim, a partir dessa ideia vamos traçar um conceito e buscar entender a Lei Geral de Proteção de Dados.

Nesse sentido, você sabe como funciona essa lei na prática e se existe ou não responsabilidade do profissional que atua em desacordo com as normas estabelecidas? Continue a leitura e descubra mais sobre este assunto!

O que é o Direito Digital?

Vejamos, o direito digital surgiu com o intuito de regulamentar as relações do ambiente virtual, sabia? Como dito anteriormente, o mundo sofre constantes evoluções, isto é, estamos em constante transformação e junto com esse progresso surge a necessidade de regulamentar o ambiente digital e desenvolver regras e normas para contribuir com o desenvolvimento das relações e evitar assim práticas que podem ser lesivas.

Diga-se, de passagem, que a transformação do direito digital está em curso e a Lei Geral de Proteção de Dados entra no sentido de tentar solucionar os problemas ligados à proteção do indivíduo nas redes. Hoje, o mercado necessita se adaptar a essa nova realidade da era digital.

Então, é possível dizer que o mercado digital se torna naturalmente uma excelente área para os profissionais do direito que desejam atuar diretamente nessa área, que vem crescendo constantemente.

O direito digital virou uma excelente área para novos profissionais, você sabia?

Como já mencionado, percebemos que as empresas estão cada vez mais migrando para o digital de modo a se adaptar a essa nova era. Na medida em que as empresas começam a migrar para o mercado digital surge a necessidade de regulamentar e fiscalizar essas relações, bem como surge a possibilidade de atuação.

Sabe-se que, existe a prática de crimes cibernéticos que são indivíduos que por meio do computador utilizam recursos ilegais para desenvolver e executar meios de fraudes pela internet.

A exemplo, temos a falsificação de identidade por meio de dados pessoais que são roubados e utilizados para aplicar golpes e o roubo de dados financeiros como acesso a contas de pagamento.

Como é a atuação do Profissional no Direito Digital?

Você pode até não acreditar, mas o direito digital vem se consolidando como um área em crescimento no mercado jurídico. É como se o mercado exigisse profissionais que atuassem diretamente nesta área.

Então, com o vazamento de dados pessoais surge a necessidade de danos morais e indenização ao indivíduo pela violação de seus dados. Assim, o profissional que atua no direito digital trabalha no sentido de regulamentar a relação entre contratante e contratado.

Ademais, existem vários tipos de serviços que esse profissional pode realizar, podemos citar:

  • Consultoria para empresas e profissionais;
  • Formalização de contratos;
  • Representação de pessoas que sofreram com vazamento de dados pessoais;
  • Direito autoral;
  • Direito digital na área criminal em relação a crimes digitais envolvendo hackers.

Na situação narrada é possível dizer que esse profissional vai buscar formalizar contratos e acordos com os clientes, prestar consultoria a empresas e orientar como a empresa deve guardar esses dados para não acontecer vazamentos de informações.

Podemos dizer que atualmente existe uma demanda grande de empresas que procuram profissionais especializados na área e que necessitam de contratos estratégicos que visem contemplar questões relacionadas a dados pessoais e direito de imagem.

Imagine que você deseja investir nessa área, é necessário então buscar se atualizar sobre o ramo digital e ter uma base sobre informática. Isso porque, o conhecimento em tecnologia enriquece e contribui para uma boa atuação do profissional acerca das interpretações das leis e normas possibilitando o desenvolvimento de teses jurídicas e análise de contratos.

Afinal, qual o conceito da lei geral de proteção de dados?

Apesar de já ter comentado sobre o assunto no tópico anterior, vamos às definições mais claras. A Lei Geral de Proteção de Dados surge com a finalidade de preservar os direitos fundamentais. O termo “proteção de dados” diz respeito ao método de proteger dados relevantes e que não podem ser perdidos ou corrompidos.

O interessante é que a LGPD foi criada em 2018 e entrou em vigor somente em 2021, com foco no cenário atual de promover a preservação de dados pessoais de todo mundo.

É importante dizer que conforme dispõe a Lei nº 13.709/2018 é fundamental regulamentar o tratamento de dados pessoais nos meios digitais, com o intuito de proteger os direitos fundamentais da privacidade, livre desenvolvimento da personalidade natural e liberdade.

Qual a importância da lei geral de proteção de dados?

Vejamos, é certo que a LGPD é um instrumento importante para a proteção de usuários do digital e favorece os indivíduos e as empresas. Apesar disso, é necessário dizer que a LGPD é uma lei nacional e versa somente sobre a proteção de dados em território nacional.

É importante ressaltar, porém, que empresas internacionais que têm sede no Brasil devem se adequar a LGPD, pois toda operação que contenha dados pessoais devem se adequar a norma.

Nesse sentido, são considerados alguns dados pessoais:

  • Nome;
  • Comprovante de Situação Cadastral (CPF);
  • Carteira de Identidade (RG);
  • Data de nascimento;
  • Telefone;
  • Endereço;
  • Dados Bancários;
  • Endereço de IP.

Como consequência, dados como vida pessoal do indivíduo são encarados como dados sensíveis, pois são dados que versam sobre questões particulares de cada um e não podem ser divulgados sem o consentimento do titular.

Com a proteção de dados pessoais o usuário pode escolher não compartilhar e não ter seus dados pessoais compartilhados e divulgados. Algo importante é passar segurança com a organização e o armazenamento de dados pessoais com o intuito de ganhar a confiança do indivíduo, pois o vazamento de informações geram enormes prejuízos.

E como proteger os dados de clientes e colaboradores?

Agora que já sabemos o significado de Direito Digital e LGPD, vamos falar sobre meios de proteger esses dados. Assim, situações decorrentes de vazamento de dados não são casos raros, considerando, que dados pessoais são qualquer tipo de informações que podem ser utilizadas para identificar uma pessoa. Certo?

Desta forma, é indispensável o consentimento do cliente e o seu interesse legítimo em fornecer seus dados para a finalidade que a empresa propõe. Invista em tecnologia, faça a adoção de backups frequentes, armazene as cópias em servidores e tenha o controle de acesso se o seu ramo de atuação lida com dados importantes.

Então vamos prever a seguinte situação na qual um cliente procura uma determinada empresa para fechar um contrato de serviço e aceita receber e-mails e informações sobre promoções da empresa no seu e-mail pessoal. Desta maneira, podemos afirmar que o cliente consentiu fornecer suas informações.

Como explicado, toda empresa, setor ou escritório que utilizam dados pessoais estão sujeitos às normas da legislação digital. É necessário compreender que os dados só podem ser utilizados para a finalidade informada e pretendida cabe a empresa deixar claro como estão sendo manuseados esses dados.

Seguindo a mesma lógica, é necessário colher somente informações que sejam realmente necessárias. Ademais, à medida que os usuários estão migrando seus dados para a internet com abertura de contas digitais, investimos digitais, redes sociais e cadastro em lojas virtuais são necessários buscar soluções para proteger essas informações.

Caso a LGPD não seja cumprida a empresa poderá sofrer sanções que vão deste a uma simples advertência a uma proibição total ou parcial de suas atividades. Então a LGPD serve somente para servir como base para aplicações de sanções? Claro que não! A nova legislação veio para proteger, regulamentar e evitar o vazamento de informações.

Agora que você já entendeu mais sobre o assunto, conclui-se que a finalidade da lei LGPD é possibilitar a proteção de bens jurídicos como o direito à privacidade. Logo, o profissional que deseja atuar nessa área deve se especializar e se manter atualizado.

Dando continuidade, observa-se que o número de demandas de vazamento de dados estão aumentando no judiciário. No entanto, podemos verificar que ainda existem poucos profissionais especializados na área.

Por fim, para diminuir casos de vazamento de dados é necessário respeitar o direito pessoal de cada um, sempre estando de acordo com as normas estabelecidas pela LGPD e outras leis que podem ser aplicadas de forma subsidiária.

 

Publicado por JurisBlog

24 maio
Advogado cria petição no ChatGPT e leva multa do TSE

Um advogado protocolou uma petição redigida pelo ChatGPT e acabou multado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O ministro Benedito Gonçalves, corregedor-geral da Justiça Eleitoral, condenou o profissional a pagar R$ 2,4 mil em até 30 dias por agir de má-fé ao usar a inteligência artificial para fazer seu trabalho.

O advogado teria usado a inteligência artificial para tentar ser admitido no processo que analisa a conduta do ex-presidente Jair Bolsonaro durante uma reunião de 2022, em que ele teria atacado o sistema eleitoral brasileiro.

O profissional, que não seria ligado a nenhuma parte da investigação, apresentou ao TSE argumentos preparados pelo ChatGPT na tentativa de participar como amicus curiae (“amigo da Corte”) — pessoa interessada em contribuir com esclarecimentos para o julgamento de uma causa.

Na avaliação da petição, o ministro Gonçalves disse que o advogado enviou uma “fábula” para o tribunal. “Causa espécie que o instituto [amicus curiae], que exige que o terceiro demonstre ostentar representatividade adequada em temas específicos, tenha sido manejado por pessoa que afirma explicitamente não ter contribuição pessoal a dar e, assim, submete ao juízo uma fábula, resultante de conversa com uma inteligência artificial”, pontuou o corregedor.

Para o magistrado, o advogado entende que a petição era inadequada, considerando sua experiência na área jurídica.

Uso indevido de IA gera problemas

Desde o boom das IAs generativas, surgiram discussões acerca do uso das ferramentas para automatizar ou reproduzir trabalhos humanos — e, lógico, muitas questões éticas acerca disso. Um dos tópicos mais debatidos envolve a autoria de imagens geradas por máquina, afinal elas devem ser creditadas a quem: bot, usuário que inseriu o prompt ou ao artista cujo material serviu de inspiração?

15 maio
Marketing jurídico: Como divulgar o seu trabalho?

Agora mais que nunca é importante nos preocuparmos, cada vez mais, com a visibilidade do nosso serviço, durante a pandemia fomentou-se mais ainda sobre o marketing e o reconhecimento de marca, e claro, a área jurídica não ficaria de fora. Mas existem algumas restrições em publicidade e no marketing jurídico, e aqui vamos pontuar algumas dessas restrições, para não infringir o Código de Ética da OAB.


O mercado jurídico é competitivo? Sim, atualmente os advogados já ultrapassam mais de 1 milhão no Brasil, segundo dados da própria OAB. O fato é que advogados que lidam com marketing, planejam e testam estratégias, são capazes de se destacar e atrair o público certo em qualquer situação, seja com 30 ou 300 concorrentes.

Para você que ainda não sabe ou tem dúvidas de como iniciar seu projeto de marketing, confira algumas dicas essenciais em nosso artigo 5 tarefas preliminares do marketing jurídico de resultado

E aqui pontuaremos algumas práticas muito eficientes de divulgação do seu trabalho. Confira a seguir:

Invista em identidade visual

A identidade visual deve compor a estratégia de marketing jurídico, afinal, é um ponto fundamental para quem quer transmitir profissionalismo e por isso deve estar entre as primeiras ações. Por isso é importante definir a identidade da marca, ou seja, como os clientes devem enxergar seu trabalho. Dessa forma, é possível planejar o logotipo, as fontes usadas para o nome da empresa e as cores para replicar na fachada do escritório, no cartão de visitas da empresa, no site, na assinatura de e-mails e em toda comunicação.

Defina as redes sociais a serem usadas

O uso das mídias sociais impulsiona bastante a comunicação com muitos potenciais clientes, simplificando a tarefa de levar esses visitantes para seu website. Para isso, além de estratégia, é necessário determinar em quais redes sociais você deve estar.

Um público engajado? O Twitter é uma opção, já que é fácil começar um debate e comentar as atualidades de forma bem rápida. Trabalha atendendo empresas? O LinkedIn pode ser uma ponte entre seu negócio e novos clientes.
Visibilidade e Branding? Instagram, nesta rede é possível se posicionar mais presente e imersivo com seus clientes, além de poderem acompanharem o dia a dia da sua marca. É uma ferramenta potente de marketing.

O Facebook também é uma mídia social útil aos advogados. A rede permite anúncios com bom alcance e a custos baixos. O segredo para não errar é, sim, se adaptar aos formatos nos diferentes canais, mas sem deixar de lado o discurso da empresa, o que é essencial para novos e atuais clientes.

Tenha um site

Para muitos segmentos, estar online ainda é algo novo. Porém, cabe ressaltar que um site não é somente uma página estática na web, ele pode ter várias funções, tanto para escritórios quanto para profissionais autônomos do direito. Ter um site é essencial para:

  • Estar disponível a qualquer momento: O site pode ser um canal de contato fora do horário comercial. Desse modo, quem pesquisa sobre serviços como o que você fornece ou quiser enviar alguma mensagem, pode ter essas informações rapidamente;
  • Demonstrar autoridade: Conteúdos dentro do site por meio do Blog sobre assuntos do seu domínio, agregam uma autoridade sobre o que se fala, para clientes e possíveis clientes.
  • Conquistar novos clientes: O site facilitará que visitantes, ou seja, novos clientes, ao verificar as informações disponibilizadas  entrem em contato para solicitar um orçamento ou conhecer um pouco mais do seu serviço, seja por e-mail ou telefone;
  • Manter as informações atualizadas: Seja uma mudança no local da empresa, no telefone ou nos serviços, isso deve constar no site. Desse modo, todos os clientes e possíveis clientes sempre poderão te encontrar.

Aplique práticas de marketing local

Um escritório de advocacia ou mesmo um advogado autônomo com um raio de atuação menor pode utilizar o marketing local. Ele se traduz em parcerias, eventos e até nas instalações físicas da empresa.

Por meio de parcerias é possível receber menções e indicações. Nesse contexto, é uma boa opção conhecer outros escritórios que prestem uma assessoria diferente da sua para que indiquem clientes para você fazer o mesmo pelo parceiro.

Outro meio de se destacar em seu raio de atuação é por meio de eventos. Há uma feira de empreendedores em sua cidade onde seu público-alvo pode estar presente? Se não for possível palestrar, por exemplo, ou falar 10 minutos sobre algo interessante, patrocine esse evento para tornar o nome da empresa conhecido.

Ainda em termos de marketing local, também cabe promover seu espaço físico para ser atrativo para visitantes e clientes. Possuir uma sala de espera, música ambiente agradável, estacionamento, se possível, e uma localização estratégica, próxima a um fórum, por exemplo, facilitam a chegada de clientes até você.

Incentive as indicações

Além das indicações por meio de parcerias, os próprios clientes podem ser incentivados a fazer isso. No contexto jurídico, é possível aplicar ações que serão úteis também para fidelizar. Quer um exemplo? Caso o nível de satisfação de clientes esteja bom, defina uma premiação para quem indicar novos clientes, assim ele entrará em um sorteio para ganhar ingressos para o teatro, por exemplo, ou aquilo que você julgar mais conveniente para seu público, outra opção é fornecer um brinde, como uma agenda com seu logotipo, para o cliente e a indicação dele.

Ao estimular indicações, lembre-se que não se trata de uma ação do tipo “varejo”. Faça o que interessa seu público e seja compatível com a identidade da sua empresa.

Restrições do Marketing Jurídico

Código de Ética da OAB é que regula todos os tipos de divulgação da área, assegurando que não haja fraudes ou maiores problemas, tanto para os advogados, quanto para os clientes, além do sigilo de dados e informações. E para você, profissional do Direito, é essencial dominar essas restrições para evitar qualquer punição futuramente.

O código está devidamente listado como:

  • Título I – Da Ética do Advogado – Art. 1º ao Art. 54
    • Capítulo I – Dos Princípios Fundamentais (Art. 1º a Art. 7º)
    • Capítulo II – Da Advocacia Pública (Art. 8º)
    • Capítulo III – Das Relações com o Cliente (Art. 9º ao Art. 26)
    • Capítulo IV – Das Relações com Colegas, Agentes Políticos, Autoridades, Servidores Públicos e Terceiros (Art. 27 ao Art. 29)
    • Capítulo V – Da Advocacia Pro Bono (Art. 30)
    • Capítulo VI – Do Exercício de Cargos e Funções na OAB e na Representação da Classe (Art. 31 ao Art. 34)
    • Capítulo VII – Do Sigilo Profissional (Art. 35 ao Art. 38)
    • Capítulo VIII – Da Publicidade Profissional (Art. 39 ao Art. 47)
    • Capítulo IX – Dos Honorários Profissionais (Art. 48 ao Art. 54)
  • Título II – Do Processo Disciplinar – Art. 55 ao Art. 72
    • Capítulo I – Dos Procedimentos (Art. 55 ao Art. 69)
    • Capítulo II – Dos Órgãos Disciplinares (Art. 70 ao Art. 72)
    • Seção I – Dos Tribunais de Ética e Disciplina (Art. 70 ao Art. 71)
    • Seção II – Das Corregedorias Gerais (Art. 72)
  • Título III – Das Disposições Gerais e Transitórias – Art. 73 ao Art. 80

É importante que o profissional atente-se a todos os pontos e siga a risca, sendo assim não haverá nenhum problema e conseguirá se destacar cada vez mais neste mercado.

Quais efeitos esperar da divulgação?

O marketing tem um efeito muito eficaz para se tornar conhecido, trazendo muitos benefícios como novos clientes, novas parcerias e oportunidades dentro do próprio segmento de Direito. Isso garante maior autoridade à sua marca, e uma visibilidade mais amigável, que hoje é o que os clientes procuram em um profissional.

Publicado por JurisBlog 

12 maio
Lei das Fake News: o que é o PL 2630?

Nas últimas semanas, um tema que tem gerado muita discussão é a chamada Lei das Fake News (PL 2.630/2020). Devido aos intensos debates provocados em todo o país, nesse texto, te explicaremos os principais pontos abordados pela projeto de lei.

(Imagem: Freepik)

O que é a Lei das Fake News?

Em maio, foi apresentado no Senado Federal o PL 2.630/2020. Também denominado como Lei das Fake News, o projeto de lei foi proposto pelo Senador Alessandro Vieira (CIDADANIA – SE) e definido como a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet.

A votação da proposta estava marcada para o início de junho. No entanto, até então, o projeto não havia recebido um parecer de seu relator, o Senador Angelo Coronel (PSD – BA). Além disso, devido à falta de consenso entre os senadores e as divergências apresentadas pela sociedade, a votação foi adiada até que ocorresse no dia 30 de junho. Através de uma sessão virtual, o texto final do PL foi aprovado com 44 votos favoráveis e 32 votos contrários, seguindo para tramitar na Câmara dos Deputados.

Destaques principais da Lei das Fake News

Desde a apresentação do texto inicial até a votação, o PL recebeu 152 emendas. Após as intensas manifestações da sociedade e as discussões promovidas durante as sessões, o projeto sofreu importantes modificações em relação ao seu conteúdo inicial.

Aprovada pelo Senado Federal, a versão final do texto nos indica no caput de seu art. 1º que a Lei

estabelece normas, diretrizes e mecanismos de transparência para provedores de redes sociais e de serviços de mensageria privada a fim de garantir segurança, ampla liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento.

A matéria exclui das suas determinações provedores de redes sociais e de serviços de mensageria privada com menos de dois milhões de usuários brasileiros registrados. Nesse ponto, vale lembrarmos que mídias como Facebook, Twitter, Instagram, YouTube, WhatsApp e Telegram, amplamente utilizadas no Brasil (com dezenas de milhões de usuários), deverão se enquadrar às novas regras.

Conforme a proposta, a Lei das Fake News busca a aplicação de um programa de boas práticas a partir de “medidas adequadas e proporcionais no combate ao comportamento inautêntico e na transparência sobre conteúdos pagos”. Para tanto, em seu art. 3º, o texto estabelece que devem ser protegidos princípios como:

a) a liberdade de expressão e de imprensa;

b) a garantia dos direitos de personalidade, dignidade, honra e privacidade;

c) o respeito à formação de preferências políticas e de uma visão de mundo pessoal do usuário;

d) o compartilhamento da responsabilidade de preservação de uma esfera pública livre, plural, diversa e democrática;

e) a garantia da confiabilidade e da integridade de sistemas informacionais;

f) a promoção do acesso ao conhecimento de assuntos de interesse público;

g) a proteção dos consumidores; e

h) a transparência nas regras para anúncios e conteúdos patrocinados.

Após as pressões sociais das últimas semanas, que alertavam para os riscos do PL 2.630/2020 à liberdade dos usuários frente à rede, podemos destacar que a versão final aprovada pelo Senado Federal destaca entre seus objetivos “a defesa da liberdade de expressão e o impedimento da censura no ambiente online” (art. 4º, II).

Medidas de responsabilidade

Como medidas de responsabilidade, as redes sociais e os serviços de mensageria privada devem vedar o funcionamento de contas inautênticas e de contas automatizadas não identificadas (ou seja, cuja automatização é desconhecida por provedores e usuários), além de definir que conteúdos patrocinados devem ser identificados para todos os usuários.

Vale destacar, ainda, que outra medida a ser tomada é a restrição, através de políticas de uso, do número de contas por usuário (art. 6º, § 5º). Além disso, o texto permite que sejam exigidos dos usuários a sua identificação por meio de documento de identidade válido, em caso de descumprimento às determinações da Lei ou por ordem judicial específica.

No caso de contas em desacordo com a legislação, os provedores responsáveis por plataformas virtuais (como o Twitter, por exemplo) também devem tornar públicas informações e documentos relacionados às contas identificadas. Publicações com conteúdos considerados inapropriados (como incitação à violência, exploração sexual infantil ou fake news contra candidatos) poderão ser excluídos imediatamente após a sua postagem.

Novas práticas da Lei das Fake News

Entre as inovações previstas pela matéria, os serviços de mensageria privada deverão possibilitar aos usuários que aceitem ou rejeitem a sua inclusão em grupos de mensagens e listas de transmissões, além de que deverão desabilitar, por padrão, a inclusão de usuários no encaminhamento de mensagens para múltiplos destinatários (art. 9º, III, IV). Porém, permanecem exigidos o limite de encaminhamentos de uma mesma mensagem a usuários ou grupos (no WhatsApp, esse limite é de cinco encaminhamentos), bem como o número máximo de 256 membros por grupo de mensagens.

Para fins judiciais, torna-se obrigatório que as redes sociais detenham a guarda de registros de envios massivos de mensagens para mais de mil usuários e cujo conteúdo tenha sido identificado como ilícito. Além disso, é vedado o uso e a comercialização de ferramentas externas de disparo em massa de mensagens, devendo os provedores de aplicação coibi-las, dentro de seus limites técnicos.

Relatórios

Conforme a versão final do texto, as redes sociais e os serviços de mensageria privada passam a ter a responsabilidade de publicar, trimestralmente, relatórios de transparência com padrões tecnológicos abertos, contendo uma série de informações relacionadas ao programa de boas práticas proposto pela Lei.

Além da obrigatoriedade em apontar possíveis redes artificiais de disseminação de conteúdo e em permitir o compartilhamento facilitado de dados com instituições de pesquisas acadêmicas, conforme o art. 13 do PL, os relatórios devem conter, no mínimo, informações com números totais:

a) de usuários brasileiros e de usuários localizados no Brasil;

b) de medidas de moderação de contas e conteúdos adotadas, com a motivação e o tipo de metodologia utilizada na detecção da irregularidade;

c) de contas automatizadas, redes de distribuição artificial, conteúdos impulsionados e publicitários não identificados, com as medidas, motivações e tipo de metodologia adotadas para a detecção da irregularidade;

d) de medidas de identificação de conteúdo e os tipos de identificação, remoções ou suspensões que foram revertidas pela plataforma;

e) de características gerais do setor responsável por políticas aplicáveis a conteúdos gerados por terceiros, incluindo informações sobre a qualificação, a independência e a integridade das equipes de revisão de conteúdo por pessoa natural;

f) de médias de tempo entre a detecção e a adoção de medidas em relação às contas ou conteúdos;

g) de dados relacionados a engajamentos ou interações com conteúdos que foram identificados como irregulares, incluindo número de visualizações, de compartilhamentos e alcance; e

h) de atualizações das políticas e termos de uso feitas no trimestre, a data da modificação e a justificativa para a sua adoção.

Além disso, torna-se obrigatória a garantia de acesso à informação e à liberdade de expressão dos usuários quanto à elaboração e aplicação dos termos de uso de redes sociais e serviços de mensageria privada.

Para tanto, a matéria propõe o combate à disseminação de desinformação e às redes artificias de distribuição de conteúdos, principalmente através do desencorajamento de compartilhamento de conteúdos inautênticos, à medida que também busca defender o fomento à diversidade de informações, desde que livre de automatização.

Questões eleitorais

Sob as exigências da Lei Eleitoral (Lei nº 9.504/1997), o PL prevê que as redes sociais disponibilizem à Justiça Eleitoral todos os anúncios identificados como propaganda eleitoral e que tenham sido impulsionados, além de conteúdos que mencionem candidato, coligação ou partido, identificando características gerais como: valores gastos para propaganda na internet; CNPJ ou CPF do responsável pela contratação da propaganda; e tempo de veiculação da propaganda.

De acordo com o art. 16 da matéria:

Art. 16. Os provedores de redes sociais devem disponibilizar mecanismos para fornecer aos usuários as informações do histórico dos conteúdos impulsionados e publicitários com os quais a conta teve contato nos últimos 6 (seis) meses.

Responsabilização do poder público

Quanto ao poder público, o PL estabelece uma série de responsabilidades relacionadas à Administração Pública brasileira. Conforme o art. 18, tornam-se de interesse público as contas de agentes políticos ocupantes de mandatos eletivos. Nesse caso, ficam sujeitas as contas oficiais de vereadores, deputados estaduais/distritais, deputados federais e senadores, bem como de prefeitos e vice-prefeitos, governadores e vice-governadores e presidente e vice-presidente, além de outros cargos de gestão de órgãos públicos diretos e indiretos.

No entanto, o art. 24 do PL resguarda:

Art. 24. É vedado perseguir e de qualquer forma prejudicar o servidor público em função de conteúdo por ele compartilhado em caráter privado, fora do exercício de suas funções e que não constitua material cuja publicação tenha vedação prevista em lei.

Além disso, o texto cria o Conselho de Transparência e Responsabilidade na Internet, que deverá ser composto por 21 conselheiros, com indivíduos de diferentes setores da Administração Pública e da sociedade civil e que ficará responsável pelo acompanhamento das medidas estabelecidas pela proposta.

Sanções

De acordo com o Capítulo VI do PL 2.630/2020, que trata das sanções:

Art. 31. Sem prejuízo das demais sanções civis, criminais ou administrativas, os provedores de redes sociais e de serviços de mensageria privada ficam sujeitos a:

I – advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas; ou

II – multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício.

§1º Na aplicação da sanção, a autoridade judicial observará a proporcionalidade, considerando a condição econômica do infrator, as consequências da infração na esfera coletiva e a reincidência.

§2º Para os efeitos desta Lei, será considerado reincidente aquele que repetir no prazo de 6 (seis) meses condutas anteriormente sancionadas.

Além disso, para o caso de aplicação de multas, observamos que no art. 33 da matéria que “os valores das multas aplicadas com base nesta Lei serão destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e serão empregados em ações de educação e alfabetização digitais”.

Debates e argumentos

Como visto, a versão final do PL 2.630/2020 estabelece uma série de medidas válidas para redes sociais e usuários com a intenção de coibir o compartilhamento de desinformações na internet.

No início do artigo, mencionamos que a Lei das Fake News tem dividido opiniões entre a sociedade e os parlamentares envolvidos no processo de construção da proposta. Por esse motivo, destacamos os principais argumentos favoráveis e contrários ao projeto de lei, que têm sido manifestados por diversos usuários nas principais redes sociais utilizadas no Brasil e que foram expostos nas sessões virtuais do Senado Federal.

 

Argumentos favoráveis

Entre os usuários que apoiam a aprovação da Lei das Fake News, podemos destacar que há o entendimento de que é necessário o combate à desinformação nos ambientes virtuais de interação social, sobretudo as redes sociais. Além disso, há o reconhecimento da dificuldade de muitos indivíduos em identificar conteúdos desinformativos, devido à comum realidade de grande parte dos usuários, que utilizam as redes sociais apenas como meio de entretenimento, sem colocar todos os conteúdos que veem sob análise crítica.

Outra questão apontada em favor da proposta trata da proteção das privacidades individual e coletiva na internet, que deverá ser assegurada após a Lei entrar em vigor, caso seja aprovada no Congresso Nacional. Por fim, também ganharam destaque a necessidade de controle do disparo massivo de mensagens (que hoje ocorre através de redes de disseminação artificial de conteúdos) e a preocupação com a propaganda irregular de candidatos a cargos eletivos, em períodos eleitorais.

Argumentos contrários

Por outro lado, em oposição às propostas do PL 2.630/2020, os usuários contrários à sua aprovação destacam, em primeiro lugar, a falta de consenso sobre o assunto, visto que não existe hoje uma visão única que garanta a eficácia do poder público em aplicar às determinações da Lei das Fake News.

Outra questão é a possibilidade de cerceamento dos usuários frente à rede e o risco à liberdade de expressão em um ambiente plural, já que, conforme a proposta, as redes sociais poderão exigir apresentação de documento de identidade válido aos usuários (em casos específicos, como abordado ao longo do texto) e, além de cobrar uma série de informações a partir dos relatórios periódicos que serão apresentados pelas redes sociais, o Estado deverá realizar a checagem e o controle de mensagens consideradas inadequadas e/ou desinformativas.

Considerações finais

Hoje reconhecemos que, ao longo das últimas décadas, a disseminação do acesso ao mundo digital por pessoas de diferentes classes socioeconômicas tem contribuído para a ampliação do envolvimento da sociedade na esfera pública.

Diante desse cenário, as redes sociais assumiram um importante papel no compartilhamento de ideias e conteúdos por pessoas comuns, permitindo com que os cidadãos assumam todos os dias posições de protagonismo frente à realidade. A partir do surgimento de ferramentais digitais de participação política, a internet foi transformada em um instrumento importante de exercício do poder pelo povo.

Entre outros benefícios, as ferramentas digitais possibilitam com que os cidadãos tenham acesso àquilo que antes estava restrito à elite política e permitem com que a própria sociedade, munida de informações e conhecimentos, promova debates e dialogue com maior frequência tanto com o poder público quanto com outros setores sociais. Em especial, podemos destacar as conquistas obtidas através da Lei nº 12.527/2011, denominada de Lei de Acesso à Informação (ou, simplesmente, LAI).

A LAI determina um conjunto de obrigações aos órgãos e entidades do poder público quanto à divulgação de informações, dados e documentos para livre acesso da população, principalmente por meio de canais digitais (excetuando-se casos previstos como imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado).

Logo, observamos que, através de mecanismos como os que são oferecidos pela LAI, a sociedade brasileira pode participar de forma democrática da vida política do país e cobrar cada vez mais responsabilidade do poder público, utilizando-se da conexão e da interação proporcionadas pelos canais digitais, sobretudo as redes sociais e os serviços de troca instantânea de mensagens.

Sabemos que o século XXI trouxe muitas inovações à humanidade, mas também impôs desafios muito grandes. Vivemos em tempos nos quais complexos algoritmos têm a capacidade de induzir nosso comportamento, notícias falsas insistem em ser compartilhadas de maneira desenfreada e somos condicionados a viver lidando com pós-verdades.

Cabe-nos destacar que a Constituição Federal, nos seus incisos II, IV e IX de seu art. 5º, estabelece que:

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

Logo, devemos lidar com a responsabilidade de examinar de forma calma e lúcida como o poder público tem buscado regular a maneira como vivemos e agimos, a fim de que não sejamos submetidos no futuro a estruturas distópicas como as apresentadas por Aldous Huxley, em sua obra Admirável mundo novo, e George Orwell, em 1984, nas quais o Estado determina exatamente como será a vida de cada um de seus cidadãos e os condiciona a penalidades incontornáveis.

Publicado por Politize 

08 fev
ChatGPT-3: primeiras impressões – Nazareno Reis

Artigo escrito pelo professor da Escola de Direito Aplicado Nazareno Reis

Nos últimos dias, virou febre na internet conversar com o robô ChatGPT-3[1]. Trata-se de um poderoso modelo de Inteligência Artificial para o processamento de linguagem natural (PLN), pertencente à empresa OpenAI, que consegue manter uma conversa por escrito com um ser humano sobre praticamente qualquer tema.

A coisa ainda está num estágio experimental, mas já aberta para uso por qualquer um que se interesse. Basta acessar o site https://chat.apps.openai.com/auth/login e seguir as instruções.

Já há notícias de que o ChatGPT conseguiu ser aprovado nos testes de proficiência para ser médico, advogado e concluir um MBA nos Estados Unidos[2]. Uma mulher britânica de 37 anos, residente em Londres, decidiu deixar o marido e assumir o amante que conheceu online, depois de ser aconselhada pelo ChatGPT[3]. No Brasil, o robô escreveu, em 50 segundos, uma redação sobre o tema do Enem2022, com um nível bem razoável de expressividade[4]. Um homem publicou um livro infantil escrito e ilustrado inteiramente pelo GPT-3[5], em poucos dias, suscitando a revolta de alguns artistas com o uso da criatividade humana por máquinas.

(Imagem: freepik)

É possível pedir ao ChatGPT-3 para traduzir e resumir um livro em outro idioma, escrever poesias ou músicas, gerar diálogos entre personagens de um livro ou filme, com base nos perfis oferecidos pelo usuário etc. Enfim, o ChatGPT-3 pode funcionar como um assistente pessoal superinteligente; um oráculo capaz de responder virtualmente a qualquer pergunta que se faça sobre qualquer tema, em questão de segundos e com satisfatória redação. Lembra um pouco aqueles assistentes pessoais de super-heróis dos quadrinhos e do cinema, como o J.A.R.V.I.S., do Homem de Ferro. Com o detalhe de que, por enquanto, o robô GPT-3 se comunica apenas por escrito com o usuário.

A grande novidade desse chatbot é que ele foi treinado numa colossal base de dados e dispõe de nada menos que 175 bilhões de parâmetros para decidir sobre o texto que vai escrever como resposta a alguma demanda que lhe é apresentada. Para que se tenha uma ideia do tamanho disso, o ChatGPT2 tinha “apenas” 1,5 bilhão de parâmetros.

Como resultado dessa vasta “experiência” com dados, o ChatGPT-3 pode responder por escrito, sem nenhum ajuste especial, desde questões filosóficas, até receitas de bolo, passando por matemática, ciências, biologia, astronomia etc. O GPT-3, por isso mesmo, pode em tese ser usado como tradutor, programador, professor, escritor de ficção, jurista, conselheiro amoroso, poeta, e por aí vai.

Apesar dessa grande versatilidade, não dá para dizer ainda que o ChatGPT-3 é uma Inteligência Artificial Geral (AGI, na sigla em inglês para Artificial General Intelligence) — até porque a inteligência humana, que seria o parâmetro absoluto para medir o que é a inteligência em si, não atua apenas por meio de textos, mas também por meio de imagens, sons, sensações táteis e até pelo silêncio e pela inação. Mas, sem dúvida, é o mais próximo que se chegou de uma AGI, até este momento.

Os algoritmos Processamento de Linguagem Natural (PLN) de última geração eram treinados em tarefas particulares — como, por exemplo classificação de sentimentos e classificação textual —, usando aprendizado supervisionado. O ChatGPT-3 foi pensado para lidar com qualquer assunto a respeito dos quais ele tenha sido treinado, desde que a pergunta seja feita por escrito em certos idiomas, e isso tudo sem qualquer supervisão humana específica dos seus desenvolvedores.

(Imagem: freepik)

Os modelos GPT têm sido concebidos para aprender um modelo de linguagem usando dados não rotulados, isto é, sem significado explicitamente indicado pelo programador. Apenas para ajustar o modelo são fornecidos exemplos de tarefas específicas. Nos modelos de aprendizado supervisionado, o programador apresenta o objeto e o associa ao respectivo nome (rótulo); no GPT, os objetos e os nomes são apresentados como aparecem no dia a dia e o programa deve inferir as conexões entre eles pela massa dos exemplos que são oferecidos. Mal comparando: no aprendizado supervisionado, a máquina aprende uma língua com um professor; no não supervisionado, tem que aprender sozinha, por superexposição aos dados e inferência estatística de padrões, com correções e ajustes sendo feitos a partir dos feedbacks dos “nativos” do idioma.

Em todo caso, mesmo no aprendizado não supervisionado, o desenvolvimento do modelo não se faz por exposição a dados brutos. Os dados de treinamento são tratados antes de serem apresentados ao modelo de linguagem, num procedimento conhecido como pré-processamento de dados. Isso é para dizer que, mesmo num programa tão avançado e complexo como o GPT, o recorte inicial do que a máquina deve conhecer é escolhido pelo desenvolvedor. Há um efeito de enquadramento aqui e isso tem consequências posteriores sobre o design final do modelo.

É impossível dizer agora quais serão as consequências sociais da incorporação de “motores de conversação”, como o ChatGPT-3, à vida cotidiana das pessoas, das empresas e dos governos. Mas certamente elas serão muitas.

Em primeiro lugar, o uso da internet deve mudar bastante. Quando olhamos para a maneira como a web é usada hoje pela maioria das pessoas — com exceção das redes sociais, que têm uma lógica diversa — percebemos que ela ainda é muito tributária da visão original de Tim Barners-Lee, o pai da web, a saber: há um grande livro (hipertexto), formado por muitas páginas (sites), que podemos “navegar” (não seria melhor “folhear”?) conforme o nosso interesse, com a ajuda de índices móveis ad hoc, dos quais o Google é o mais importante.

(Imagem: freepik)

Com os motores de conversação, deverá ocorrer uma mudança importante: as fontes das informações passarão a segundo plano e o usuário focará em um resultado interpretado, ou seja, um resumo bem estruturado do tema, em vez de vários textos para ler (muitos deles irrelevantes).

Vamos a um exemplo, típico da área jurídica, para esclarecer melhor o que dizemos: imaginemos que um aluno de graduação (ou mesmo um bacharel), deseje saber o que é “hipoteca”. Ele então digita a palavra “hipoteca” no Google. O motor de busca produz mais de 34 milhões de resultados em 0,45 segundos. Na prática, dificilmente alguém passa da primeira página dos milhões de resultados, o que indica haver certa desproporção dos resultados em relação à expectativa média dos usuários. Enfim, os resultados são vários links sobre o tema, com artigos, notícias e toda ordem de postagens que tangenciam o tópico e sobre os quais o usuário deverá ainda se debruçar para extrair a informação que deseja.

Agora, se o mesmo usuário fizer a pergunta “O que é hipoteca?” para o ChatGPT-3, a resposta será essa (ou algo aproximado, já que o modelo evolui): “Hipoteca é um empréstimo garantido por uma propriedade imobiliária. Ela é concedida pelo banco ou outra instituição financeira e é usada para financiar a compra de uma casa ou outro imóvel. O mutuário, ou tomador do empréstimo, coloca a propriedade como garantia para o empréstimo e se compromete a pagar as parcelas do empréstimo, juntamente com juros e outros encargos, de acordo com as condições acordadas no contrato de hipoteca. Se o mutuário não pagar as parcelas do empréstimo, a instituição financeira pode tomar posse da propriedade e vendê-la para recuperar o valor do empréstimo.”

Certo, essa não é uma resposta perfeita. Ela contém algumas imprecisões, mas é mais do que suficiente para que se tenha uma boa ideia do que é hipoteca. E o mais interessante é que vem num formato imediatamente legível e compreensível (e “colável”, infelizmente), sem a necessidade de novos cliques em inúmeros outros links para aumentar a legibilidade da pesquisa.

(Imagem: freepik)

Comparando esses dois formatos de resultados de pesquisa, é justo supor que o design dos motores de busca — e até o modelo de negócios de empresas responsáveis por eles — deve mudar em breve, dada a concorrência dos motores de conversação. Hoje o Google e seus homólogos têm importante fatia do seu faturamento atrelada à colocação de páginas patrocinadas no topo de seus resultados de busca. Como não haverá “resultados de busca” nos motores de conversação, senão a própria resposta já formulada em formato imediatamente legível pelo usuário, então provavelmente esses serviços serão oferecidos por meio de streaming, mediante assinatura mensal, visto que não será viável, em princípio, a promoção explícita de certas páginas patrocinadas.

Em contrapartida, uma preocupação importante trazida pelo uso do ChatGPT-3 é que ficará ainda mais difícil para os produtores de conteúdo controlar o uso de suas criações. O ChatGPT-3 não indica especificamente de onde extrai as suas respostas diretas e sucintas, embora seja claro que ele tira de conteúdos hospedados na web.  Indagado sobre quais são as bases de dados que usa para produzir as suas incríveis respostas sobre tudo que há, o ChatGPT-3 respondeu: “Eu sou treinado com uma variedade de fontes de dados, incluindo artigos de notícias, livros eletrônicos, sites e fóruns na internet. Isso me permite responder a uma variedade de perguntas e tópicos.” Resposta bastante elusiva, como se vê.

A questão da fraude em provas e trabalhos acadêmicos é outro ponto sensível. Os maus alunos de cursos de graduação ou pós-graduação poderão, em tese, assumir para si a autoria de textos produzidos mediante perguntas ao ChatGPT-3. Isso evidentemente é uma manipulação da IA para um propósito malicioso — que, no entanto, por infelicidade pode ocorrer na prática.

Para além dos eventuais controles pedagógicos das universidades, colégios e instituições de ensino em geral, estima-se que a solução para isso talvez esteja na criação de outros algoritmos, capazes de sondar o texto para saber se ele foi produzido por máquinas; ou então na incorporação no próprio design do ChatGPT-3 de uma espécie de “marca d´água” digital que aponte a origem do texto[6]. Essa é uma questão que promete muitas vicissitudes ainda.

(Imagem: freepik)

Os vieses também merecem cuidadosa atenção. Já se sabe que um dos grandes problemas dos algoritmos é que eles tendem a reproduzir visões distorcidas da realidade, o que se torna mais grave por causa da escala que isso alcança na internet. Se, em vez de dar uma lista de fontes, como nos motores de busca, o algoritmo de conversação tem de dar uma resposta resumida sobre o que foi perguntado pelo usuário, aumentam proporcionalmente as chances de enviesamento, por conta da condensação que precisa ser feita para produzir a síntese de tudo que foi encontrado, deixando de lado detalhes contextuais que eventualmente podem ser relevantes para uma boa compreensão de certos temas.

A superação dos vieses depende fundamentalmente de um conjunto de dados de treinamento apropriado e de ajustes posteriores no design do algoritmo, conforme sejam apresentados elementos objetivos que indiquem a efetiva ocorrência de enviesamento. Esse não é um problema exclusivo ou particularmente mais grave no ChatGPT-3, mas antes é típico de todos os algoritmos que lidam com grandes conjuntos de dados. É provável, inclusive, que medidas de profilaxia anti-viés se tornem rotineiras em algoritmos que operem com o público em geral, dada a inerente tendência para o enviesamento de modelos estatísticos.

Olhando pela perspectiva do trabalho, o ChatGPT-3 tem potencial para abalar uma série de profissões. Se, no passado, as tecnologias eliminaram postos de trabalho entre os menos letrados, agora parece que estamos diante de uma ferramenta que tem capacidade para abalar profissões intelectuais — na verdade, principalmente elas.

Com efeito, a existência de uma coisa que pode responder bem, por escrito, a dúvidas sobre tudo, é uma clara ameaça, em tese, a todas as profissões que se baseiam em conhecimentos técnicos e que se exercem predominantemente por escrito (assim, por exemplo, as profissões jurídicas em geral). É claro que temos de considerar também a contracorrente formada pelas pressões de ordem política, econômica e mesmo cultural que se farão para manter os postos de trabalho nas mãos das pessoas, mas não podemos desprezar a força dos fatos. Há empregos e profissões em perigo, sim.

(Imagem: freepik)

Para ilustrar isso, convém lembrar que recentemente Joshua Browder, dono da empresa DoNot Pay, anunciou pelo Twitter que um robô de sua empresa daria assistência, como se advogado fosse, a uma pessoa num tribunal americano. Convenientemente, ele deixou de mencionar onde e quando se daria o julgamento e qual seria o processo, para evitar impugnações. Mas, poucos dias depois do anúncio, o conselho dos advogados locais conseguiu impedir a experiência[7], ameaçando de prisão Joshua Browder. Outro exemplo que, graças a uma reportagem da revista Wired de 2019[8], sempre é lembrado quando se fala de perda de postos de trabalho para computadores, é o de robôs-juízes que estariam atuando na Estônia. Tal fato, no entanto, foi categoricamente negado pelo Ministério da Justiça daquele país[9]. Isso não quer dizer, claro, que a ideia não possa ser cogitada em algum momento no futuro, aqui ou no exterior.

Ao lado desses senões e de muitos outros que ainda se apresentarão, não podemos deixar de ver, já nesses primeiros contatos, muitas coisas boas que o ChatGPT-3 e seus similares poderão trazer. De fato, ter um assistente virtual superinteligente que responda a todas as nossas dúvidas, a qualquer hora do dia ou da noite, pode nos poupar tempo e energia, simultaneamente aumentando a nossa produtividade. Basta pensar no próprio Google, que tem desempenhado, ao longo dos últimos anos, função semelhante à de assistente pessoal em algumas circunstâncias. Quantas tarefas do dia a dia e do trabalho foram facilitadas pelo Google? Inúmeras! O mesmo deve ocorrer quando o ChatGPT-3 entrar em operação para valer e se incorporar aos hábitos cotidianos.

Yann LeCun, uma das maiores autoridades do mundo em Inteligência Artificial, fez um prognóstico auspicioso, numa recente publicação em uma rede social. Ele disse que, num mundo em que todos tiverem acesso a um assistente pessoal com Inteligência Artificial, o conhecimento e a inteligência se tornarão menos importantes do que a motivação, o senso moral e a habilidade para ouvir, assim como se passa com grandes líderes, que são cercados por gente que sabe mais do que eles mesmos, e nem por isso perdem a sua proeminência.

Esse é um destino possível e francamente desejável, mas receio que, para chegar lá, tenhamos ainda um longo e acidentado caminho a percorrer.


[1] O “Chat” é de conversa, em inglês, e o “GPT-3” é para se referir à terceira geração de um algoritmo de Generative Pretrained Transformer.

[2] ChatGPT: inteligência artificial é aprovada em provas para médico, advogado e MBA nos EUA | Exame

[3] Mulher decide se divorciar de seu marido e ficar com seu amante porque o bot de IA ChatGPT lhe disse para | Daily Mail Online

[4] Robô ‘ChatGPT’ escreve redação do Enem em 50 segundos; saiba quanto ele tiraria na prova | Educação | G1 (globo.com)

[5] AI-generated kids’ book using ChatGPT, Midjourney caught in art debate – The Washington Post

[6] Há possibilidade técnica de se fazer isso, conforme se vê em: A Watermark for Large Language Models (arxiv.org)

[7] AI-powered “robot” lawyer won’t argue in court after jail threats – CBS News

[8] Can AI Be a Fair Judge in Court? Estonia Thinks So | WIRED

[9] Estonia does not develop AI Judge | Justiitsministeerium

30 jan
STF e a desnecessária agitação midiática em torno da “demissão sem justa causa”: na prática, nada mudará para as empresas

Artigo escrito por Raphael Miziara, Doutorando em Direito do Trabalho (USP)

Os primeiros dias do ano de 2023 começaram agitados para o Direito do Trabalho. Circula nas redes sociais, com alguma intensidade, a notícia de que o STF poderá “proibir demissão sem justa causa”. O fato tem causado pânico e preocupação em muitos empresários.

Não poderia ser diferente, pois a imprensa, como tem sido praxe nos tempos de “caça cliques”, tem propagado a notícia de forma totalmente deturpada e sem o devido compromisso técnico, sempre com o objetivo de atrair e chocar o leitor. Contudo, o que mais causa espanto, é a quantidade de comentários e postagens recheadas de equívocos feitas pelos próprios profissionais da área trabalhista nas super confiáveis dicas de instagram e de tiktok, algumas, inclusive, com erros banais, tal como tratar como sinônimos os institutos da despedida sem justa causa e o da despedida imotivada.

Diante das considerações acima, tornou-se necessário um texto que tenha por objetivo esclarecer importantes pontos sobre a tão divulgada notícia. Em síntese, é preciso explicar os motivos pelos quais não há praticamente nenhuma chance de, na prática, os empregadores não mais poderem realizar despedidas sem justa causa e, inclusive, de forma imotivada. Na prática, para fins de despedida imotivada e/ou de demissão sem justa causa, nada vai mudar com o julgamento do STF, como será explicado a seguir, sendo que toda a repercussão midiática em torno do assunto tem mais a “cara” de terrorismo desnecessário do que o real propósito de informar.

De forma sucinta, porém, sem descuidar de detalhes necessários ao entendimento da questão, além das colocações até aqui descritas, o texto ainda está dividido em quatro partes: i) inicialmente, apresenta ao leitor o que é e do que trata a Convenção n.º 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT); ii) posteriormente, o texto apresenta a discussão existente quanto aos requisitos ou pressupostos necessários para que uma Convenção da OIT seja retirada do ordenamento jurídico brasileiro; iii) em terceiro lugar, busca o texto apresentar um breve resumo do que está em jogo perante o STF, ou seja, tenta demonstrar o que envolve a controvérsia que o STF irá julgar e o motivo pelo qual esse caso está sob julgamento. É o que no meio jurídico se denomina, em síntese, de “objeto” da ação; iv) por fim, objetiva o texto explicar os motivos pelos quais não há praticamente nenhuma chance de, na prática, os empregadores passarem a ser obrigados a terem que motivar suas despedidas, ou seja, na prática, para fins de demissão imotivada e sem justa causa, nada vai mudar com o julgamento do STF.

 

Convenção n.º 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)

No ano de 1982, a OIT aprovou a Convenção n.º 158, intitulada “Convenção sobre o Término da Relação de Trabalho”, que impõe aos empregadores a obrigação de justificar o término da relação de emprego, conforme previsto em seu artigo 4º, a seguir transcrito: “Art. 4 — Não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço.”. Como se nota, de acordo com a referida norma internacional, a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregador deve ser, necessariamente, justificada (motivada). Dito de outro modo, a Convenção proíbe a despedida imotivada do empregado, o que não se confunde com despedida sem justa causa.

Neste ponto, uma importante distinção se mostra necessária. Despedida sem justa causa é aquela na qual o empregador, por sua iniciativa, põe fim ao contrato de trabalho sem se basear em alguma das hipóteses de justa causa previstas no artigo 482 da CLT. Instituto diverso é o da despedida imotivada, entendida como aquela por meio da qual o empregador coloca fim ao contrato sem que exponha os motivos que ensejaram a ruptura do contrato. Em nenhum momento a Convenção n.º 158 da OIT proibiu a despedida sem justa causa. O objetivo da norma internacional é evitar a despedida imotivada. Apenas por essa distinção já é possível notar os equívocos das manchetes dos principais noticiários do país que relacionam o caso do STF com a despedida “sem justa causa”.[1]

Para que uma norma internacional tenha validade e vigência dentro do Brasil é necessário que ela passe por uma sistemática procedimental de internalização. Em apertada síntese, o procedimento possui quatro fases: a) assinatura, em regra, pelo Presidente da República; b) aprovação da norma internacional pelo Parlamento brasileiro; c) ratificação; d) publicação do decreto executório.

A Convenção n.º 158 da OIT teve a sua aprovação pelo Congresso Nacional brasileiro por meio do Decreto Legislativo n.º 68, de 16.09.1992. Sua ratificação se deu em 05.01.1995 e a sua promulgação se pelo Decreto n.º 1.855, de 10 de abril de 1996. Ocorre que pouquíssimo tempo depois, o Presidente da República, sem a participação do Congresso Nacional, denunciou a Convenção, por meio do Decreto n.º 2.100, de 20.12.1996. E, foi justamente em razão dessa denúncia que se instaurou a controvérsia perante o STF, pois uma das questões mais controvertidas em relação à denúncia dos tratados é a legitimidade do Poder Executivo ou do Poder Legislativo na iniciativa unilateral para denúncia de um tratado. A controvérsia gira em torno da aplicação dos chamados princípios do ato contrário e o da continuidade da vontade nacional.

Pelo princípio do ato contrário, se a participação do Congresso Nacional é obrigatória para a ratificação dos tratados internacionais, a sua desconstituição (denúncia) também torna imprescindível a participação do Congresso Nacional. Sucintamente, o tratado só pode ser denunciado caso sejam observadas as mesmas condições que o originaram. Logo, se das duas vontades tiverem de somar-se para a conclusão do pacto, é preciso vê-las de novo somadas para seu desfazimento.

Por outro lado, a teoria da Continuidade da Vontade Nacional propugna que se ambas as vontades (Executivo e Legislativo) são necessárias para que o Estado possa se obrigar originariamente, lançando-se numa relação contratual internacional, reputa-se suficiente a vontade de apenas um daqueles dois poderes para desobrigá-lo por meio da denúncia. Isso quer dizer que nenhum tratado pode continuar vigendo contra a vontade de um dos poderes. Assim, para Franciso Rezek, por exemplo, o ânimo negativo de um dos dois poderes em relação ao tratado há de determinar sua denúncia, visto que significa o desaparecimento de uma das bases em que se apoiava o consentimento do Estado.

Tradicionalmente, a praxe brasileira sempre acolheu a teoria da Continuidade da Vontade Nacional. Mas, o STF terá agora a chance de impor a adoção do princípio do ato contrário. O resultado desta ADI passará a balizar a problemática de legitimidade ou não do Executivo e do Legislativo na primazia de denúncia de tratados.

A discussão, que não é nova, foi recentemente retomada em razão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 1625. Referida ADI foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura – CONTAG com o objetivo de questionar a constitucionalidade do Decreto n.º 2.100/1996, por meio do qual o então Presidente da República deu publicidade à denúncia à Convenção n.º 158 da OIT. Na ADI, sustenta-se que o Decreto que denunciou a Convenção é inconstitucional por violar a separação dos poderes, pois, ao fim e ao cabo, seria necessária a participação do Parlamento, como bem orienta o princípio do ato contrário.

Em resumo, a discussão consiste em saber qual é o procedimento a ser adotado no âmbito do direito interno para promover a denúncia de preceitos normativos decorrentes de acordos internacionais. Enfim, se a norma constitucional (artigo 49, I, CRFB/88) só se refere à aprovação ou também à denúncia.

Alguns Ministros já votaram. O saudoso Ministro Teori Zavascki acompanhou a orientação de que é necessária a participação do Poder Legislativo na revogação de tratados e sugeriu modulação de efeitos para que a eficácia do julgamento seja prospectiva. Em seu voto, propôs tese segundo a qual “a denúncia de tratados internacionais, pelo presidente da República, depende de autorização do Congresso Nacional”.

Já nas palavras da Ministra Rosa Weber, “a derrogação de norma incorporadora de tratado pela vontade exclusiva do presidente da República, a meu juízo, é incompatível com o equilíbrio necessário à preservação da independência e da harmonia entre os Poderes (artigo 2º da Constituição da República), bem como com a exigência do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV) […] por isso, não se coaduna com o Estado Democrático de Direito”.

Atualmente, a situação é a seguinte: já foram proferidos 8 (oito) votos. Dos ministros que já votaram, já há maioria formada pela necessidade de participação do Congresso Nacional na denúncia de um tratado, o que indica que prevalecerá a tese do princípio do ato contrário.

Até 03.11.2022, o feito estava com vista ao Ministro Dias Toffoli, que na referida data proferiu voto-vista no sentido de julga improcedente o pedido formulado na ADI, mantendo a validade do Decreto nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996, mas com a proposta de tese no sentido de que “a denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo Congresso, entendimento que deverá ser aplicado a partir da publicação da ata do julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal, formulando, por fim, apelo ao legislador para que elabore disciplina acerca da denúncia dos tratados internacionais, a qual preveja a chancela do Congresso Nacional como condição para a produção de efeitos na ordem jurídica interna, por se tratar de um imperativo democrático e de uma exigência do princípio da legalidade”.

Em seguida ao voto do Ministro Dias Toffoli, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Já o Ministro Ricardo Lewandowski antecipou seu voto e acompanhou o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente). Não votam no caso os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia por sucederem, respectivamente, aos Ministros Teori Zavascki, Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Maurício Corrêa (Relator) e Nelson Jobim, que já proferiram voto em assentadas anteriores.

Contudo, mesmo que a ADI seja julgada procedente e a Convenção nº 158 se reestabeleça, o efeito prático poderá ser nenhum, pois é preciso lembrar que no julgamento da medida cautelar na ADI 1480, que questionava a constitucionalidade da Convenção 158 da OIT (sobre término da relação de trabalho por iniciativa do empregador), o STF entendeu que as normas da Convenção não eram inconstitucionais, desde que fossem interpretadas como sendo não autoaplicáveis, pois a sua aplicação direta violaria a reserva de Lei Complementar do art. 7º, I, da CR/88. (ADI 1480, Relator: Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/1997, DJ 18/05/2001), de modo que a Convenção teria conteúdo meramente programático, ou seja, uma mera intenção sem efeito vinculante.

Além da questão da reserva de Lei Complementar, outro ponto mostra-se importante para demonstrar que, na prática, nada mudará: mesmo que a ADI seja julgada procedente, por certo o STF modulará os efeitos da decisão, de modo que o novo entendimento só vincule a partir do julgamento, ou seja, com efeitos para o futuro, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal. Isso porque, caso os efeitos não sejam modulados, o que geraria eficácia ex tunc (desde a data da publicação do decreto de denúncia), todas as despedidas realizadas seriam consideradas nulas, o que geraria, sem dúvidas, caos desnecessário com o consequente ajuizamento de milhares de ações judiciais.

[1] Isto É: “Sem justa causa? Sindicatos e STF podem arrasar o mercado de trabalho”. Disponível em <https://istoe.com.br/sem-justa-causa-sindicatos-e-stf-podem-arrasar-o-mercado-de-trabalho/>; Folha: “O que está em jogo no julgamento do STF sobre demissões sem justa causa”. Disponível em <https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2023/01/o-que-esta-em-jogo-no-julgamento-do-stf-sobre-demissoes-sem-justificativa.shtml>; O Globo: “STF pode proibir demissão sem justa causa? Entenda”. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/economia/noticia/2023/01/stf-pode-proibir-demissao-sem-justa-causa-entenda.ghtml>

 

Artigo escrito por

Raphael Miziara

Doutorando em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) – Mestre em Direito do Trabalho e das Relações Sociais (UDF) – Especialista em Direito do Trabalho e Governança Global pela Universidad Castilla-La Mancha (Espanha) – Advogado e Consultor Jurídico nas áreas trabalhista e de proteção de dados

18 jan
Assumindo crimes para salvar a empresa: lições de mediação para uma solução de conflitos a partir do filme “7 años”

Artigo escrito pelo professor da Escola de Direito Aplicado Leandro Lages

(Imagem: divulgação Netflix)

Você assumiria um crime, com prisão de 7 anos, a fim de proteger os seus sócios e salvar a empresa? Essa é a premissa do filme espanhol “7 años”, da plataforma Netflix.

O filme inicia com uma tensa reunião entre quatro sócios. Seus crimes fiscais foram descobertos e poderão ser presos, o que acarretará a falência da empresa.

O setor jurídico propõe uma solução: um deles assumir os crimes, permitindo que os demais sócios continuem à frente da empresa, evitando a falência. Ao final do período de prisão, o sócio retornaria à empresa. A questão é: quem assumirá o crime? Um mediador é contratado para auxilia-los na difícil escolha.

Logo no início, o mediador indaga se os sócios têm conhecimento da situação e das consequências para as suas vidas, se estão seguros para resolver via mediação. Todos concordam, o que representa o “princípio da autonomia da vontade na mediação”, no qual o consentimento deve ser genuíno e os participantes se tornam protagonistas de suas decisões e responsáveis por seus destinos.

 

Em seguida, são informados a respeito das seguintes regras básicas da mediação:

(1) permanecer de forma voluntária, quem se sentir incomodado poderá sair a qualquer momento, inclusive o próprio mediador;

(2) ser imprescindível escutar e se respeitar, as pessoas envolvidas não representam um problema, mas sim parte da solução;

(3) o mediador não se posiciona a favor de ninguém e nem julga, apenas facilita a comunicação na busca da solução mais confortável. Isso corresponde aos princípios da “imparcialidade na mediação” e da “busca do consenso”.

(Imagem: divulgação Netflix)

A explanação de todas essas regras corresponde ao “princípio da decisão informada”, segundo o qual as pessoas precisam compreender o funcionamento da mediação para assumirem decisões de forma segura e consciente.

A sessão prossegue com muito diálogo, mas sem registro em ata ou anotações em documento, o que representa o “princípio da oralidade”, essencial para que a mediação se desenvolva, possibilitando que a pessoa perceba ser destinatária de atenção quando escutada com respeito. Também uma evidência do “princípio da confidencialidade”, permitindo que todos se expressem livremente quanto a questões íntimas e informações sensíveis. Isso facilita a identificação dos interesses envolvidos, primordial para que uma negociação progrida.

A condução da mediação com a livre fala de todos e a análise de propostas lançadas reflete o “princípio da informalidade”. Uma informalidade no sentido de simplicidade, pois a mediação não possui regras fixas e rígidas, o que deixa as pessoas mais à vontade na negociação, favorecendo a comunicação.

Em um determinado momento do filme, alguém propõe a escolha por meio de sorteio. Um dos sócios recusa, argumentando que uma decisão de tamanha importância não pode ser decidida na sorte. O mediador esclarece que o sorteio, apesar de ser um método simples, não representa a melhor forma, sendo essencial compreender quais os interesses de cada sócio.

(Imagem: divulgação Netflix)

E todos têm algum interesse considerado essencial e que não admitem perder: um deles tem uma filha menor de idade, outro possui um pai com problemas de saúde, todos possuem família necessitando de alguma atenção. Nesse momento, o mediador esclarece que não se deve abordar o assunto sob a ótica da perda, pois há soluções em que todos ganham.

E ilustra com um caso em que duas pessoas disputavam uma laranja. Várias soluções foram apontadas, sem que chegassem a um consenso. Não foi possível, por exemplo, resolver por meio de sorteio e nem partindo a laranja ao meio, pois todos desejavam a laranja inteira. Também não chegaram a um consenso sobre o pagamento de um valor pela fruta. A solução foi alcançada quando ambos expuseram os motivos pelos quais desejavam a laranja. Um deles tinha interesse na casca para um produzir doce e o outro necessitava a polpa para suco. E assim foi possível utilizar a laranja de forma a atender a ambos.

Com esse exemplo, o mediador convenceu os sócios de que precisavam focar nos interesses da empresa, ocasião em que decidem escolher aquele que fosse mais “dispensável”, ou seja, o que fará menos falta à empresa durante os sete anos de prisão.

(Imagem: divulgação Netflix)

Cada um deverá expor os seus argumentos, para em seguida procederem a uma votação. Nesse momento o filme atinge o seu clímax, com debates e argumentos entre os sócios conduzidos com maestria pelo mediador.

Enfim, além da temática “Mediação”, o filme comporta discussões no campo do direito empresarial, compliance, ética e argumentação.

Ao analisar o filme sob a ótica da mediação, percebe-se a necessidade de reformular a pergunta do início desse texto. Ao invés de indagar se alguém assumiria um crime para proteger os sócios e salvar a empresa, um bom mediador indagaria: “que interesses devem ser considerados para que alguém assuma um crime no intuito de proteger os sócios e salvar a empresa?”

Uma simples mudança na perspectiva da indagação induz a um debate mais propositivo, com possibilidade de respostas que exprimam interesses válidos, alcançando uma solução em que todos ganhem.

Reunião do grupo de extensão “Direito, Cinema e Literatura” comandado pelo professor Leandro Lages

Assim deve agir um mediador, conciliando os “interesses” em conflito e não as “conveniências” das pessoas em litígio. Aliás, assim devemos agir na vida, identificando os nossos reais interesses sem desrespeitar ou comprometer os interesses alheios.

E você, já parou para refletir sobre os reais interesses em sua vida?

O filme foi debatido na disciplina “Conciliação, Mediação e Arbitragem” e no projeto de extensão “Direito, Cinema e Literatura”, do iCEV

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