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16 nov
Testamento por Videoconferência: um dos requisitos da prática do ato notarial eletrônico

Artigo escrito pela professora da Escola de Direito Aplicado Isabella Paranaguá

(Imagem: Reprodução)

O testamento é um ato de disposição de última vontade, de caráter muito pessoal e revogável, só pode ser elaborado pelo testador e pode ser alterado a qualquer momento.

De acordo com o artigo 1.864 do Código Civil, o testamento público deve ser escrito à mão ou mecanicamente por notário ou seu representante legal, lavrado a partir de documento público e lido em voz alta na presença do testador e de duas testemunhas. Os testamentos particulares também devem ser escritos à mão ou mecanicamente, atender aos requisitos estabelecidos no Artigo 1.876, parágrafos 1 e 2, e devem ser assinados pelo testador na presença de três testemunhas.

Temos também o testamento holográfico ou de emergência nos termos do artigo 1.879 do Código Civil, que é um testamento particular assinado pelo testador e deve ser declarado na cédula em circunstâncias excepcionais, sem testemunhas, o que ficará a critério do juiz direito (DELGADO, 2019).

Para fortalecer ainda mais o posicionamento do tema proposto, vale citar o recente provimento n° 100 do CNJ, de 26 de maio de 2020, que dispõe sobre a utilização de sistema notarial eletrônico para atos notariais eletrônicos, a criação do registro notarial eletrônico – MNE, etc.

A julgar pela interpretação dos dispositivos acima, os artigos 2º, 5º e 6º propõem o conceito de notário por videoconferência, da seguinte forma: “Um conjunto de metadados, uma declaração de anuência das partes registrada por cartórios de videoconferência e documentos eletrônicos, correspondentes a um ato notarial”. O artigo 3º do citado Provimento possui a seguinte redação:

(Imagem: Reprodução)

“Art. 3º. São requisitos da prática do ato notarial eletrônico:

I – videoconferência notarial para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico;

II- concordância expressada pelas partes com os termos do ato notarial eletrônico;

III- assinatura digital pelas partes, exclusivamente através do e-Notariado;

IV- assinatura do Tabelião de Notas com a utilização de certificado digital ICP-Brasil;

IV- uso de formatos de documentos de longa duração com assinatura digital;

Parágrafo único: A gravação da videoconferência notarial deverá conter, no mínimo:

  1. a) a identificação, a demonstração da capacidade e a livre manifestação das partes atestadas pelo tabelião de notas;
  2. b) o consentimento das partes e a concordância com a escritura pública;
  3. c) o objeto e o preço do negócio pactuado.

Com a referida Portaria CNJ nº 100/2020 em vigor, e diante das considerações acima, parece-me que não há óbice no vídeo quanto à lavratura de testamentos ordinários ou especiais em sua aceitação formal.

Não é impossível a elaboração de testamento público por vídeo para atender às exigências do artigo 1.864 do Código Civil, mas apenas no âmbito do artigo 3º do referido provimento n° 100/2020 do CNJ. E, para garantir a segurança jurídica necessária ao ato, devem ser observadas as regras previstas no parágrafo único do artigo 3º acima, a saber: Consentimento e concordância da parte com a escritura de mútuo; A finalidade e preço do negócio acordado; Uma declaração da data e hora do reconhecimento notarial; Uma descrição do título do livro, as folhas notariais e o cartório onde o ato notarial é proposto.

Com o falecimento do testador, o público pode preencher um testamento público lavrado por vídeo em auto através de acesso direto à plataforma e-Notariado (http://www.e-notariado.org.br), mantida pela Academia Brasileira de Notários – O Conselho Federal, com a infraestrutura técnica necessária para as operações notariais eletrônicas.

(Imagem: Reprodução)

O escopo de tais soluções está no artigo 7º II do provimento n° 100/2020, que prevê a possibilidade de implementar, aprimorar e interligar atos notariais e facilitar seu acesso. Portanto, no que diz respeito à elaboração de testamento público por videoconferência, com base no exposto, entendo que tal comportamento é perfeitamente possível.

Nas urgências ou testamentos holográficos ao abrigo do Código Civil 1.879, não obstante, o testador pode fazer o testamento por vídeo e nele declarar as circunstâncias especiais que o obrigaram a executá-lo, incluo o atual período de pandemia. Neste caso, para publicar o testamento particular e confirmar o testamento holográfico, o tribunal pode proceder abrindo o ficheiro digital (vídeo) e seguindo o procedimento previsto no artigo 737.º do Código de Processo Civil.

Também não há barreiras para fazer um testamento especial sob a seção do artigo 1.886 do Código Civil e seguintes por meio de vídeo, se for legalmente exigido. Neste caso, de acordo com os artigos 1.891 e 1.895 do Código Civil, no prazo de 90 dias após a conclusão da circunstância excepcional, poderá ser feito testamento por meios ordinários, aqui por meio de vídeo, nos termos do provimento n° 100/CNJ 2020. Por fim, como sugestão para abordar testamentos em vídeo, e na eventual suposição de que o formulário aqui apresentado seja inaceitável, intenciono como alternativa, à abertura de testamentos particulares ou especiais feitos por vídeo, detalhando o ato notarial.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Código Civil Brasileiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 12 de Jul. de 2022.

BRASIL. Provimento n° 100/2020 do CNJ. Disponível em: https://cabralcastroelima.com.br/provimento-no-100-2020-do-cnj-permite-a-realizacao-de-atos-notariais-na-modalidade-telepresencial-2/#:~:text=O%20Conselho%20Nacional%20de%20Justi%C3%A7a,como%20uma%20chave%20de%20identifica%C3%A7%C3%A3o. Acesso em: 12 de Jul de 2022.

DELGADO, Mário Luiz. Novas tendências da responsabilidade civil. Porto, 2019.

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