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18 set
O que é legaltech e lawtech e como beneficiam os advogados?

O que você sabe sobre lawtech, também conhecida como legaltech? No último ano esses termos conquistaram cada vez mais espaço, dentro e fora da internet, em colocações e debates sobre o futuro da advocacia.

Assim como as fintechs – combinação de financial (finanças) e technology (tecnologia) – fizeram com o setor financeiro e bancário no Brasil, as lawtechs querem fazer (e estão fazendo!) com o mercado jurídico. Hoje em dia, se você recorre a soluções como Nubank ou GuiaBolso, ir a uma agência bancária para falar com seu gerente, usar caixa eletrônico para checar seu extrato e precisar superar obstáculos de atendimento para solicitar aumento de crédito são coisas do passado.

E é seguindo essa maré de revolução e evolução que as lawtechs estão transformando o mercado jurídico. Aliás, é muito provável que, agora mesmo, você esteja sendo impactado por essa nova realidade. Pensando nisso, preparamos este conteúdo especialmente para aproximar você do conceito e das soluções das lawtechs ou legaltechs.

Mas o que é legaltech ou lawtech, afinal?

Abreviação de Legal Technology – law (advocacia) e technology (tecnologia) –, o termo lawtech é usado para nomear startups que criam produtos e serviços de base tecnológica para melhorar o setor jurídico. Essa é a explicação curta.

Trazendo para o universo prático, podemos dizer ainda que lawtechs (ou legaltechs) são empresas que desenvolvem soluções para facilitar a rotina dos advogados, conectar cidadãos ao direito e mudar, em menor ou maior grau, a forma de atuação do poder Judiciário.

Software de gestão para advogados e escritórios de advocacia, serviços que se baseiam em dados para facilitar acordos judiciais, plataformas que promovem o encontro do cliente com o advogado mais qualificado para seu caso. Todas essas soluções existem e foram criadas por lawtechs brasileiras. O software para advogados Astrea, desenvolvido aqui na Aurum, também é uma dessas soluções.

O cenário contribui para o desenvolvimento das lawtechs

A Associação Brasileira de Lawtechs e Legaltechs (AB2L) já conta que, atualmente, existem mais de 50 startups jurídicas no Brasil. Ao que tudo indica, esse número não vai parar por aí.

O mercado está crescendo e, com isso, novas soluções estão sendo criadas para tornar a sua vida mais fácil. Só para ilustrar esse nosso papo, em 2010, os portais Angel List e Crunch Base contabilizavam menos de 20 legaltechs. Oito anos depois, o mundo conta com mais de 1500 startups atuando no segmento jurídico.

Aqui no Brasil, o desenvolvimento do mercado se deve a dois fatores principais: o avanço na modernização do setor jurídico (processos e peticionamento eletrônico são alguns exemplos) e a formação de novos advogados a cada ano. Quando você percebe que os jovens advogados de hoje lidam com a tecnologia de forma muito mais natural do que as gerações anteriores, entender a recente “aceleração” no processo de modernização do setor fica ainda mais fácil.

Que soluções as lawtechs estão criando e como elas beneficiam os advogados?

Até aqui, deu para entender que lawtech e legaltech têm o mesmo significado e representam as startups voltadas para soluções da rotina jurídica, certo? Então, chegou a hora de conhecer como as soluções criadas por essas empresas realmente beneficiam o seu cotidiano.

Atualmente, as lawtechs brasileiras estão divididas em sete categorias. Como o nosso objetivo é desvendar o universo das legaltechs e solucionar suas principais dúvidas, vamos explicar cada um dos grupos.

Automação e Gestão de Documentos

Nós até procuramos, mas não encontramos nenhum estudo que tivesse medido o tempo gasto com a criação e o preenchimento de documentos nos escritórios de advocacia. Infelizmente, vamos ficar devendo esse número, mas você deve concordar que essas tarefas consomem muitas horas da semana, não é mesmo?

Sabendo disso, algumas lawtechs criaram softwares de automação de documentos jurídicos e gestão do ciclo de vida de contratos e processos. O maior benefício que você pode ter com esse tipo de solução é a economia de tempo. Assim, o profissional e o escritório podem se dedicar mais às questões fundamentais da advocacia.

A Linte, por exemplo, se enquadra nessa categoria ao oferecer uma solução para gerenciar processos e contratos.

Gestão de Escritórios e Departamentos Jurídicos

Um escritório de advocacia é um negócio. E um departamento jurídico é uma das áreas mais importantes das grandes empresas. Para dar conta do volume de informações, da gestão de processos, de equipes, de clientes ou áreas da empresa, financeira e vários outros setores é preciso contar com uma ferramenta completa.

É nesse cenário que surgem os softwares de gestão para escritórios e departamentos jurídicos. A Aurum é um exemplo de lawtech focada nesse setor. A empresa desenvolve o Astrea, voltado para advogados autônomos e escritórios de advocacia e o Themis, destinado a departamentos jurídicos.

Os benefícios para quem utiliza esse tipo de ferramenta são muitos e vão desde produtividade até o aumento no faturamento do escritório. Como essa é a área que nós mais dominamos, temos muitos conteúdos aqui no blog sobre os benefícios de um bom software jurídico. Se você se interessa pelo o assunto, vale a pena dar uma olhada nos artigos da categoria “Software jurídico”.

Analytics e jurimetria

A partir da coleta e da análise de dados jurídicos, algumas lawtechs oferecem soluções que contribuem para o entendimento de como os casos são julgados. Algumas plataformas conseguem medir, inclusive, a porcentagem de êxito de um processo baseado em jurisprudência.

Um exemplo de lawtech desse setor é a Digesto, um serviço de busca de jurisprudência e organização de repositório.

Resolução de conflitos online

Muitas vezes, o caminho do processo judicial é lento e não garante o direito do seu cliente. Sabendo disso, algumas lawtechs criaram soluções dedicadas à resolução de conflitos. Por meio de softwares específicos para isso, é possível contar com as ferramentas online para mediação, arbitragem e negociação de acordos.

Um exemplo é a Sem Processo, que busca celebrar acordos diretamente com as empresas sem a necessidade de ir à Justiça.

Conteúdo Jurídico e Consultoria

Se manter atualizado sobre sua área de atuação e saber o que está acontecendo no mercado jurídico como um todo é essencial para a sua carreira e para a saúde do seu negócio jurídico, certo? É por isso que existem sites de notícias para advogados, portais de informação e legislação.

Empresas de consultoria, com serviços que vão desde a segurança da informação até a assessoria tributária, também entram nessa categoria. O Jusbrasil é um bom exemplo de lawtech desse grupo.

Extração e monitoramento de dados públicos

Quanto mais os dados públicos se tornam disponíveis virtualmente, mais oportunidades as lawtechs têm de reunir e organizar essas informações para beneficiar os advogados. Um exemplo disso são as ferramentas de monitoramento e gestão de informações públicas, como andamentos, legislações, publicações e documentos cartorários.

A upLexis é uma lawtech que oferece esse tipo de solução para proporcionar inteligência de negócios para gestores que precisam tomar decisões de forma estratégica.

Redes de Profissionais

Você já pensou em como a tecnologia pode ajudar na prospecção de clientes? As lawtechs do grupo de Redes Profissionais, já. Empresas desse setor criam redes de conexão entre profissionais do direito, facilitando que os advogados conquistem clientes e pessoas ou empresas encontrem um representante para seus casos.

Um exemplo de legaltech desse nicho é a Jurídico Certo, que permite o encontro de advogados e correspondentes jurídicos em todo o Brasil.

Conclusão

Quando falamos em legaltechs, novas tecnologias e soluções para melhorar o sistema jurídico, é muito comum surgir a pergunta “as máquinas vão roubar o emprego dos advogados?”. A resposta é não. Em uma entrevista para o nosso blog, Bruno Feigelson, presidente da AB2L, explicou por que isso não vai acontecer e falou mais sobre o presente e o futuro da tecnologia para advogados. Se você se interessa pelo assunto, vale muito a pena conferir o bate-papo.

Assim como o Bruno esclareceu na entrevista e nós endossamos sempre por aqui: a tecnologia existe para valorizar o tempo dos advogados. Dessa forma, é possível priorizar questões realmente importantes, como o atendimento ao cliente, o marketing jurídico, a definição de estratégia e várias outras questões que necessitam de inteligência tática.

Publicado por Aurum 

04 set
Como aumentar a lucratividade de advogados em escritório

Com o mercado jurídico cada vez mais competitivo, os profissionais que administram um negócio buscam garantir que ele cresça e se consolide. Para que isso aconteça é necessário possuir um bom planejamento que lhe auxilie a tomar as melhores decisões mirando aumentar a lucratividade dos advogados em escritório, porque é ela que irá dizer se os resultados dos serviços prestados estão atendendo os gastos e se há lucro.

Contudo, quando se fala em gestão financeira na advocacia, muitos pensam que é algo extremamente difícil e já se desesperam. Mas o que poucos sabem é que administrar um negócio exige muito do que você provavelmente já tem: organização e planejamento.

Em um processo, você não precisa ficar atento aos prazos? Não precisa desenvolver uma estratégia de defesa? Se atentar ao valor da causa? Então, na gestão financeira não é diferente. Nesse caso, você precisa ter atenção, traçar boas metas e ações que visam sempre aumentar a sua lucratividade, porque quanto maior, melhor para o escritório!

Então, quer saber como realizar o sonho de ser um advogado ou advogada rentável e com sucesso? É só conferir as 5 excelentes dicas práticas que o Juris preparou.

Reduza seus custos  

A nossa primeira dica é redução de custos, mas não é qualquer custo. Então, antes de tomar qualquer decisão, tenha sempre muita consciência de todas as despesas realizadas pelo escritório para que você não cometa o erro de cortar algo que fará falta futuramente.

Para te ajudar, organize os gastos por categorias – como, por exemplo, salários, aluguel, limpeza, suprimentos. Com isso, você conseguirá ver com mais clareza onde é possível fazer uma redução e, inclusive, poderá acompanhar mês a mês a evolução dessas despesas, então mantenha os dados sempre atualizados.

Lembre-se de que nem todas as despesas processuais são de responsabilidade do advogado ou advogada, e sim, do cliente. Por isso, veja quais foram os valores de honorários combinados entre as partes, porque pode ser que você esteja atribuindo como despesa valores que estão sendo pagos pelo cliente como locomoção, hospedagem, alimentação, fotocópias, entre outras que estão vinculadas indiretamente às despesas do processo.

Após essa análise, saber onde reduzir será muito mais fácil e você poderá fazer sem medo. Por exemplo, percebeu que a conta de luz está chegando acima do orçamento previsto? Converse com seus colegas de escritório sobre a importância da economia não só para a empresa, como também para o meio ambiente.

Observe onde ocorrem mais desperdícios, quais são as áreas que mais gastam energia e quais aprimoramentos devem ser aplicados para obter o resultado que você deseja. A instalação de sensores de movimento em locais como banheiro e recepção, por exemplo, é uma ótima ideia para reduzir custos.

Se quiser saber mais, o Juris possui um Guia de Redução de Custos para Escritórios de Advocacia  para transformar a gestão do seu negócio em uma experiência mais lucrativa, sem cair em armadilhas.

Além disso, uma boa opção de redução de custos e aumento de lucratividade, no que diz respeito à estrutura física, é por meio do coworking – um espaço de trabalho compartilhado. Nesses ambientes, muito utilizados por empresas e freelancers, as pessoas dividem as despesas gerais. Então, acaba sendo uma ótima oportunidade para aqueles que buscam não ter preocupações burocráticas como aluguéis, por exemplo, principalmente quando está iniciando um negócio.

Vale dizer que por ser um local onde várias pessoas de diferentes áreas e setores dividem o mesmo ambiente de trabalho, é possível criar uma ótima rede de networking. O que só tem a agregar para sua vida profissional!   

Marketing Jurídico 

Aposte no marketing jurídico, seus futuros clientes precisam conhecer você e  para isso você precisa ser visto pelo mercado. Diante de algumas restrições da OAB, muitos advogados ficam sem saber por onde começar e o que pode ser feito.

Segundo o Código de Ética e Disciplina da OAB e o provimento 94/2000 da OAB Federal, os advogados e advogadas podem publicar suas informações na internet, revistas, jornais, cartão de visita, mas por outro lado, não podem fazer propagandas em rádios, outdoors e panfletos.   

Então, respeitando as restrições, é possível planejar e colocar em ação várias formas de promover seu trabalho e, assim, aumentar sua lucratividade. Para começar, saiba em qual área você deseja atuar e especialize-se. A partir daí, tudo será mais fácil, porque você poderá começar a dar palestras para seu nicho, onde irá conhecer pessoas novas, o que também te auxilia a realizar o networking.

Além disso, crie sua marca! Algo que facilmente irá te identificar. Por exemplo, quando você pensa em um símbolo de uma maçã mordida. O que te lembra? Se isso te remete a alguma marca, é porque ela possui uma identidade visual bem-sucedida. Faça o mesmo para você! Daí é só padronizar, desde o papel timbrado com o nome e sua logomarca à decoração do escritório.

O ambiente virtual não pode ficar de fora! Crie um site e blog, ou tenha um perfil no Instagram, Facebook, Twitter Linkedin. Essas plataformas poderão ser vistas como uma extensão do seus serviços e é onde seus futuros clientes poderão conhecer sua formação, suas especialidades e seu contato (endereço/número de telefone), por isso é importante manter os dados sempre atualizados.

Para atrair ainda mais pessoas e aumentar a sua lucratividade, você pode criar conteúdos e divulgar em suas redes sociais, assim você poderá demonstrar quais áreas você domina e todo seu conhecimento. Mas, tome bastante cuidado com a poluição visual. Saiba escolher bem as cores e procure não escrever textos longos demais em plataformas como o Instagram, as pessoas costumam interagir mais com posts menores e objetivos.

E, lembre-se, quanto mais regulares forem as postagens, mais as pessoas irão acessar sua página!

Busque o seu aprimoramento 

Para se manter em um mercado de trabalho extremamente competitivo, é preciso se inovar e se atualizar sempre. Então, aprimore-se em sua área, faça cursos, participe de congressos, seja como palestrante ou ouvinte.

Em ambientes como congressos jurídicos e simpósios, você terá acesso a conteúdos atuais e relevantes, e também terá contato com profissionais de vários lugares e áreas. Então, poderá estabelecer relacionamentos que podem virar oportunidades de trabalho, parceria e trocas importantes de informações sobre interesses em comum.

Um profissional desatualizado não é lucrativo!

Expanda suas áreas de atuação 

Talvez seja hora de aumentar a equipe! Ao expandir as áreas de atuação, você pode: tornar-se especialista em outra área ou pode criar uma equipe multidisciplinar (o que também é ótimo!).

Isso mesmo, você pode contratar um advogado de apoio que irá te auxiliar no atendimento das necessidades de diferentes clientes. Para isso, um advogado ou advogada correspondente é ideal, uma vez que trata-se de um profissional capacitado e especialista em fornecer apoio logístico e suporte à causa, sem contar que você não precisará investir em espaço, ou seja, conseguirá aumentar a sua lucratividade.

Assim, ao contratar correspondentes você poderá aumentar a demanda sem prejudicar, contudo, a satisfação do cliente e a qualidade do serviço. Consequentemente, essa expansão de atuação já dá para ter um aumento de lucratividade de advogados em escritório porque irá aumentar o seu segmento de clientes.

Além disso, uma outra possibilidade é celebrar parcerias com outros escritórios que atuem em áreas similares à sua, gerando assim mais clientes para todos. Uma boa alternativa para aumentar a lucratividade dos advogados em escritório é focar em áreas como meio ambiente, tecnologia e internet, pois são ramos que tem crescido e podem gerar novas demandas e clientes.

Preste serviços de consultoria e assessoria 

Quem nunca teve alguma dúvida sobre um tema que não domina muito bem? A maioria das pessoas possuem dificuldades em analisar contratos, interpretar cláusulas e leis. Por isso, o serviço de consultoria e assessoria jurídica é uma boa forma de aumentar a sua lucratividade.

Mas você sabe o que significa prestar consultoria jurídica? Ou melhor, você sabe por que esse ramo da advocacia tem crescido nos últimos anos?

Bom, a consultoria é um serviço de apoio e age de forma preventiva. Isso quer dizer que consiste em desenvolver planejamentos, relatórios e prestar opiniões especializadas de como agir frente a algumas situações, justamente para evitar o litígio.

Ela pode abranger diversas áreas, variando de acordo com o ramo de atividade do cliente. Então pode ser:

  • Trabalhista;
  • Comercial;
  • Ambiental;
  • Tributário, entre outras;

Por exemplo, se você se identifica com Direito Tributário e deseja se tornar um consultor jurídico nessa área, provavelmente terá clientes que precisarão que você elabore relatórios e pareceres sobre a incidência tributária nos serviços ou produtos fornecidos por seu cliente.

A consultoria tem crescido muito nos últimos anos porque auxilia no crescimento das empresas, uma vez que com um consultor jurídico analisando as questões legais do empreendimento, permite que o seu cliente concentre seus esforços no core business (negócio principal).

Nesse sentido, a consultoria pode ajudar a aumentar a lucratividade dos advogados em escritório e a do seu cliente, uma vez que ambos estarão focando em atividades que geram lucro de forma estratégica.

Se interessou? Então estude diferentes assuntos, não se limite a uma única área e busque sempre conhecimento. Utilize a tecnologia a seu favor e, com isso, aumentará sua lucratividade!

Publicado por Blog Juriscorrespondente 

25 ago
Transparência e informação em tempos de pandemia

Está em curso uma tentativa de desestruturação do sistema de transparência custosamente constituído ao longo das últimas décadas

A ideia de governo aberto e promoção da transparência na gestão pública não é nova e amadureceu muito nas últimas décadas. Incrementalmente, ao longo de anos, a Administração Pública Federal, seguida por diversos entes subnacionais, constituiu um sistema de transparência e acesso à informação, formado por inúmeros mecanismos, como a Lei de Acesso à Informação, o Portal da Transparência e os de diversos canais instituídos de participação social.

No contexto da crise atual, a ampla utilização e robustecimento desse sistema seriam medidas fundamentais para o enfrentamento da pandemia. Lamentavelmente, a postura do governo federal vem se dando no sentido oposto, em uma busca incessante pela desestruturação de tal sistema, o que vem comprometendo severamente a capacidade de reação do país ao desafio colocado.

Em qualquer esfera de governo, seja qual for a circunstância, área ou instância decisória, a transparência cumpre papel central, transversal e multifacetado. É evidente que não há democracia sem participação e essa última só pode ser plenamente exercida por cidadãs e cidadãos que usufruam de um ambiente de livre circulação de informações sobre toda a sorte de assuntos públicos.

Para além disso, a cada dia se fortalece a ideia – impulsionada pela organização da sociedade civil, pesquisas acadêmicas e boas práticas de gestão – de que governar com transparência não é apenas o cumprimento de um dever do Estado para com a sociedade, mas também uma condição indispensável para a formulação e execução de políticas públicas sólidas e efetivas.

Se é que ainda havia dúvidas fundadas sobre a necessidade de apostar enfaticamente na promoção e ampliação da transparência governamental, o cenário instaurado pela disseminação da COVID-19 eliminou-as por completo. Como se sabe, trata-se de um novo vírus, para o qual não há vacina testada ou remédio de eficácia comprovada, com expressivas taxas de contágio e de mortalidade.

As informações incontroversas a seu respeito são ainda limitadas, mas são conhecidas ao menos três medidas que, se utilizadas de modo articulado e cooperativo, mostram-se capazes de evitar o rápido espraiamento do vírus, dando condições para que os sistemas de saúde possam ser ampliados e adaptados antes de submetidos a uma demanda que os colapse: (i) distanciamento social; (ii) a adoção de medidas de higiene pela população; e (iii) a produção e disponibilização de informação de qualidade sobre questões como a evolução do quadro epidemiológico, perfil de população afetada, e medidas de prevenção e de cuidado a serem adotadas pelas pessoas.

As três ferramentas dependem, naturalmente, do Estado e da sociedade. Contudo, de modo acentuado nesse caso, evidencia-se o inescusável papel do primeiro na coordenação dos esforços sociais em torno dos objetivos coletivos de mitigação dos efeitos da pandemia.

Assim, a transparência governamental se tornou, a olhos vistos, uma condição necessária e insubstituível para que qualquer país afetado possa atravessar a maior crise sanitária do último século sem gerar um número explosivo de óbitos e vivenciar o colapso de seu sistema de saúde, colocando em risco grande parte da população e o próprio tecido social.

Não há como conter o vírus sem que, sob a liderança e protagonismo estatal, sejam concentrados esforços, entre outras frentes, no sentido de promover a transparência governamental. É o que bem ilustram o que constituem, até aqui, os casos de maior sucesso no enfrentamento da pandemia.

Nesse sentido, os mais de 50 mil mortos e 1 milhão de casos contabilizados no Brasil – suficientes para colocar o país na segunda pior posição em todo o mundo em ambos os quesitos – por si já constituiriam um indício claro, para qualquer observador externo, sobre as escolhas que o governo federal vem fazendo em termos de promoção de transparência para enfrentar a COVID-19 e seus efeitos.

Para a sociedade brasileira, que presencia angustiada uma verdadeira escalada contra a transparência, fica evidente que o estado de coisas a que se chegou a partir de ações e omissões do governo federal em relação à precária produção e divulgação de informações sobre a pandemia, combinada com a disseminação de informações sem embasamento científico, é objetivamente incompatível com a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito[i].

As ilustrações desse preocupante movimento de desmonte do sistema federal de transparência e acesso à informação são inúmeras e algumas delas merecem ser destacadas.

A ausência de testagem em larga escala, a disseminação de informações desprovidas de comprovação científica – que inclusive embasaram decisões de alocação de recursos, passando por obscuridades relativas à própria metodologia dos insuficientes dados divulgados pelo governo ensejaram diversas demandas judiciais que colocaram o judiciário, e especialmente o STF, como ator protagonista da crise.

São exemplos a liminar concedida pelo ministro Alexandre de Moraes, na ADPF 960, determinando a divulgação de dados elementares sobre o número de infectados e mortos pelo vírus, no país. Assim também se dá com outros casos ainda em julgamento, tais como a ADPF 676 que questiona, entre outros pontos, a ausência de justificativa científica para adoção de protocolos de ação, elemento indispensável para que se possa construir políticas públicas de combate aos efeitos do Coronavírus.

Ao mesmo tempo, ficou clara a conduta de deliberadamente negligenciar a Lei de Acesso à Informação (LAI), conforme demonstrado pelo relatório “8 anos de Lei de Acesso à Informação: Transparência para superar a crise, publicado em 30 de maio deste ano, pela Artigo 19.

Entre outros pontos, a pesquisa evidenciou que informações que deveriam ser espontaneamente compartilhadas não vêm sendo disponibilizadas mesmo após requisição formal, além de ter revelado falhas graves da atuação do Ministério da Saúde consubstanciadas na divulgação de dados divergentes entre si e na deficiência de oferecer respostas satisfatórias às questões que lhe são apresentadas em relação à pandemia e as ações para seu enfretamento.

Por fim, muito sintomática a aprovação de relatório pelo TCU, no último dia 24 de junho, apontando falhas graves na atuação do governo federal no combate ao Covid 19. A auditoria realizada pelo órgão em relação à conduta do comitê de enfrentamento da pandemia não identificou, conforme o relatório, os componentes básicos da estratégia de mitigação dos efeitos da pandemia, chamando a atenção para os riscos de desperdício de recursos e aumento do número de infectados e mortos. Anotou ainda a falta de divulgação ampla das ações sanitárias adotadas pelo governo, determinando providências básicas, como a divulgação das atas de reunião do comitê de crise.

Por tudo isso, nota-se que está em curso uma tentativa de desestruturação do sistema de transparência e acesso à informação custosamente constituída ao longo das últimas décadas. No contexto da pandemia, o preço desse desmonte é incomensurável, na medida em que implica minar uma das principais ferramentas públicas para enfrentar a crise sanitária que acomete o país.

A hora de agir é agora. Se é certo que muito estrago já foi feito pela inobservância da transparência governamental até aqui, não é menos relevante que sérios prejuízos futuros podem ser evitados pela reversão dessa situação, sendo mais do que bem vindas as primeiras reações mais contundentes do STF, órgãos de controle e da sociedade civil.

Publicado por JOTA

14 ago
Cursos de pós-graduação valem como tempo de atividade jurídica para concursos, decide STF

Decisão no plenário virtual foi por maioria, julgando improcedente pedido da OAB.

O Pleno do STF julgou improcedente ação da OAB e assentou a validade de cursos de pós-graduação como tempo de atividade jurídica. Por maioria, o colegiado entendeu que, em sua atividade regulamentadora, o CNMP pode densificar o comando constitucional de exigência de “atividade jurídica” com cursos de pós-graduação.

O Conselho Federal contestou o art. 3º da resolução 11/06, do CNJ, e o parágrafo único do art. 1º da resolução 29/08, do CNMP. Os dispositivos tratam da possibilidade de que cursos de pós-graduação, na área do Direito, sejam considerados válidos para a composição do período de atividade jurídica exigido pelos arts. 93, I, e 129, §3º da CF/88.

A relatora, ministra Cármen Lúcia, votou por não permitir que tais cursos fossem computados como atividade jurídica:

O pressuposto básico do concurso público é a isonomia entre os candidatos, que, para ser legítima, deve sujeitar-se ao juízo de razoabilidade. Não se mostra razoável a manutenção de critério que, além de não atender ao intento de maturidade profissional do concorrente às carreiras jurídicas, beneficia alguns candidatos em detrimento de outros.”

Contudo, a maioria dos ministros acompanhou a divergência do ministro Edson Fachin. S. Exa. apontou no voto que há indicação evidente de que o estudo teórico e a prática devem ser conduzidos de forma indissociada, sem que exista, entre eles, uma relação de hierarquia para os fins buscados pela norma.

Para Fachin, pela própria natureza desse tipo de formação, pressupõe-se que o candidato que o conclua com o sucesso terá adquirido um conhecimento que extrapola os limites curriculares da graduação em Direito, de modo que a consideração das atividades de pós-graduação no cômputo do triênio constitucional não implica violação da isonomia dos concursos públicos.

A obtenção dos títulos decorrente da formação continuada tende, em verdade, a privilegiar uma visão mais ampla da formação do integrantes das variadas carreiras jurídicas. Visão esta que, por ter fulcro no tríptico ensino-pesquisa-extensão do art. 207 da CRFB/88, promove o alargamento das competências classicamente associadas a essas profissões.”

Os ministros Moraes, Fux, Barroso, Toffoli e Celso de Mello acompanharam a divergência de Fachin. Por unanimidade, os ministros concluiram pela perda de objeto no caso da resolução do CNJ contestada.

Publicado por Blog Migalhas 

13 ago
Como ficam os concursos públicos durante e após a pandemia?

 

É inegável que a Pandemia da Covid-19 prejudicou sobremaneira o planejamento orçamentário da União, dos Estados e dos Municípios. Primeiro, porque a implementação das medidas de isolamento fez a economia praticamente parar, o que causou a diminuição da oferta e da demanda de vários produtos e uma enorme redução na arrecadação de impostos por parte dos entes federativos. Não bastasse a redução da receita, os gastos com saúde pública – estritamente necessários para o combate ao coronavírus – aumentaram consideravelmente.

Assim, o setor público aumentou seus gastos e reduziu suas receitas, o que levou ao inevitável aperto nas contas públicas. Diante deste cenário, uma das saídas encontradas pelas gestões estatais foi o estabelecimento de critérios mais rígidos para os gastos com pessoal. Diversos órgãos desistiram da ideia de lançar editais, vários outros simplesmente suspenderam a realização do certame.

Na tentativa de controlar estes gastos, foi editada pelo Congresso Nacional a Lei Complementar 173/2020, que estabeleceu uma série de proibições aos gestores públicos até dezembro de 2021, cujos pontos de maior relevância para os concursos públicos serão tratados a seguir.

Primeiro ponto que trazemos é a possibilidade de suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos já homologados enquanto durar o período de calamidade pública. Isto quer dizer que os prazos de validade estabelecidos no edital ficam congelados enquanto durar a pandemia, sendo retomados tão logo o poder legislativo edite ato decretando o encerramento da calamidade pública.

 

E quanto à criação de novos cargos?

Outro tema interessante diz respeito aos candidatos aprovados dentro das vagas em concursos já finalizados. Nestes casos, os candidatos tem direito à sua nomeação dentro do prazo de validade do edital do concurso– ainda que o órgão realizador do concurso tenha sido afetado pela Pandemia. Os tribunais tem entendido que nestes casos os candidatos tem direito adquirido à sua nomeação, especialmente porque a verba orçamentária para o preenchimento dos cargos já estava destinada.

E quanto à criação de novos cargos? É possível durante a pandemia? Não! A lei impede que os órgãos da administração direta e indireta criem cargos, empregos ou funções públicas que impliquem em aumento de despesa até dezembro de 2021. Ou seja: está proibida a criação de novas vagas para preenchimento por concurso público durante o prazo mencionado.

 

Seletivos e vagas temporárias 

Apesar da impossibilidade de criação de vagas, a lei estabelece como exceção a realização de testes seletivos para preenchimento de cargos temporários. Como exemplo dessa possibilidade, mencionamos o que tem ocorrido na área da saúde. Neste caso, a necessidade da contratação de pessoal aumentou diante da crise sanitária, o que fez com que mais seletivos fossem realizados e mais vagas temporárias fossem preenchidas.

Outra hipótese que permite a realização de concursos é no caso do preenchimento de vagas por reposição, desde que não haja aumento de despesa.  Assim, o que se pode perceber é que, apesar da conjuntura, todos os órgãos podem realizar concursos, desde que i) não haja aumento de despesas e ii) que seja para fazer as reposições dos cargos decorrentes de vacância.

06 ago
Uma visão panorâmica sobre os institutos da arbitragem, mediação e conciliação

No decorrer de décadas de desenvolvimento do âmbito jurisdicional, nada é mais claro e evidente que esse mesmo sistema, que continha uma promessa implícita de ser a ferramenta que resolveria todos os problemas de seus jurisdicionados, não pode mais suprir todas as demandas em um tempo otimizado.

Diante dessa “deficiência”, o tão esperado desejo de obter uma tutela jurídica acabou se arrastando ao longo de vários anos, introduzindo um sentimento de desesperança em quem recorreu a este método.

A culpa para tal demora não pode ser atribuída a nenhum indivíduo em específico, pois são inúmeras as razões que podem levar uma simples ação a se tornar uma grande “dor de cabeça”.

Muitas vezes, são as próprias partes que ignoram a ideia de cooperação processual (em que todos os integrantes daquele processo devem colaborar para o seu devido andamento), passando a praticar ações protelatórias que não têm outro intuito que não seja prejudicar o outro.

 

Dispostos a colaborar

Dessa forma, um processo repleto de hostilidade recíproca entre A e B acaba por ocupar a vez, na via judiciária, de um conflito entre C e D, estes últimos dispostos a colaborar e a resolver o quanto antes o seu problema, apenas necessitando de um procedimento legal para legitimá-lo.

Não seria uma novidade afirmar que o Poder Judiciário, apesar de sua enorme ramificação e respaldo, trata apenas de forma superficial a respeito da eliminação de controvérsias, mas nem sempre de fato resolvendo o conflito.

Assim, ao perceber a existência de muitos cenários entre C’s e D’s, pensou-se em disponibilizar a estes casos outras ferramentas mais céleres que também tivessem êxito na solução de conflitos, servindo, assim, como uma escapatória para o Judiciário, que passaria a receber (teoricamente) menos processos, na tentativa de reduzir a sua morosidade.

Com o advento, dentre outros dispositivos legais, das leis nº 9.307/96 e 13.140/2015, bem como de preceito sobre o assunto no Código de Processo Civil de 2015, foram instaladas formas diversas da via jurisdicional para a solução voluntária de uma controvérsia, através da arbitragem, da mediação e da conciliação, o que se passa a analisar individualmente.

 

Arbitragem

Dentre os três métodos que serão discutidos, a arbitragem é a única que atua na performance da heterocomposição, ou seja, o conflito será resolvido por um juízo preestabelecido e não exatamente pelas partes.

Neste viés, há uma semelhança com a competência para julgamento de processos no âmbito judiciário, pois, em ambos os casos, há uma determinação prévia de qual juízo será competente para dirimir a controvérsia.

Em sua primeira forma de manifestação, as denominadas Câmaras de Arbitragem, inclusive possuem regulamento próprio ao qual as partes estarão submetidas, além de contarem com, por exemplo, secretarias e sala de audiências, o que eleva o seu respaldo e a sua eficácia.

Outra variante pela qual a arbitragem pode se manifestar é na hipótese das partes não elegerem um juízo arbitral, mas optarem pela arbitragem ad hoc, na qual um terceiro terá a incumbência de dissolver a lide.

Ou seja: o método arbitral é aquele em que as partes elegem uma pessoa estranha à relação principal, o chamado árbitro, para que este imponha uma solução ao litígio, cabendo a elas se submeterem à decisão dada por ele. Pode-se dizer que seria o caso de um figurante acabar como protagonista na lide dos personagens principais.

A eleição da ferramenta arbitral é formalizada através da convenção de arbitragem, na qual as partes manifestam sua vontade de desincumbir o Poder Judiciário de apreciar um litígio que abranja direitos patrimoniais disponíveis e encarregar ao juízo de um árbitro escolhido por elas de analisá-lo.

A mencionada convenção se dá de duas formas: cláusula compromissória e compromisso arbitral, aquela encontra-se disposta no artigo 4º da Lei 9.307/96 (Lei de Arbitragem).

Quanto ao compromisso arbitral, este é celebrado por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde está em curso a demanda, correspondendo a um ato ocorrido quando já há um litígio em andamento.

Por fim, no tocante ao árbitro, é relevante explicitar que esse “personagem”, apesar de não ser requisitada a sua formação jurídica, deve ser alguém que tenha a confiança das partes, sendo ele, inclusive, equiparado ao cargo de funcionário público quando no exercício de suas funções, conforme o artigo 17 da Lei de Arbitragem.

 

Mediação

Muitos são os que acabam por afirmar que a mediação e a conciliação, na verdade, são sinônimas. Entretanto, apesar da proximidade de conceitos, de antemão afirma-se que tal declaração não é verídica, fazendo com que passemos a discorrer a respeito, na tentativa de que o liame entre esses institutos fique devidamente claro.

Do ponto de vista histórico, a mediação foi legalizada mediante a Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça. Este dispositivo objetivava disseminar a cultura da pacificação social, de forma a estimular a autocomposição e, ao mesmo tempo, disciplinar a capacitação dos mediadores. Posteriormente, surgiu a Lei 13.140/15, conhecida como Lei de Mediação.

Mas, afinal, o que seria o método da mediação? Trata-se de um procedimento voluntário de solução de conflitos (autocomposição), no qual as partes recorrem a um mediador e podem chegar a um acordo.

Vale ressaltar que a mediação geralmente ocorre quando as partes já possuíam um vínculo anterior ao litígio, devendo o mediador apenas restaurar o diálogo entre elas, sendo o acordo uma consequência do restabelecimento dessa comunicação.

A mediação é um processo de progressiva comunicação entre as partes até o momento em que elas estejam satisfeitas com o arranjo final, isto ocorrendo com o auxílio, mas não com a imposição direta, do mediador.

A mediação também é regida por inúmeros princípios, muitos deles, inclusive, comuns ao Poder Judiciário, como, por exemplo, a boa-fé e a imparcialidade, este segundo referente não a um julgador, mas ao mediador.

Não seria redundante mencionar que, diante da maior facilidade em que se obtém um acordo entre as partes, o método da mediação corrobora bastante para desafogar o Judiciário, ao desburocratizar a solução de conflitos de forma a desenvolver soluções adequadas às reais necessidades e possibilidades dos envolvidos.

 

Conciliação

Por último, mas não menos importante, encontra-se a conciliação. Esta, sendo alvo de pequenos equívocos ao ser confundida com a mediação, por ambas serem formas de autocomposição.

Lília Maia de Morais Sales trata sobre o tema, entendendo o método da conciliação como: “[…] meio de solução de conflitos em que as pessoas buscam sanar as divergências com o auxílio de um terceiro, o qual recebe a denominação de conciliador. A conciliação em muito se assemelha a mediação. A diferença fundamental está na forma de condução do diálogo entre as partes”

De início, é válido ressaltar que até mesmo o Código de Processo Civil se dispôs a tratar sobre esses dois métodos, de forma a expor a devida aplicação de cada um deles, conforme os §§ 2º e 3º do artigo 165 do referido código.

– § 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

– § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

Diante disso, percebe-se que, enquanto na mediação o terceiro tenta facilitar a comunicação entre os litigantes para que eles mesmos cheguem a um acordo; na conciliação o terceiro facilitador tem uma participação mais incisiva (podendo manifestar a sua opinião sobre uma solução justa para o conflito, bem como propor os termos do acordo), porém imparcial e neutra com relação ao conflito.

A conciliação é bastante mencionada em dispositivos legais, sendo exercida no âmbito e sob o controle do Poder Judiciário, além de poder ocorrer antes ou durante a demanda judicial. Portanto, seu ponto positivo é o de ser capaz de evitar a instauração de um novo processo judicial ou encurtar a sua duração.

Chegando a um acordo de conciliação, o desgaste do processo judicial é evitado, visto que o conflito já é resolvido de forma rápida e eficaz.

 

Ferramentas apropriadas

Os métodos adequados de solução de conflitos aqui expostos são a prova cabal de que a via voluntária é igualmente eficaz, e ainda mais célere, quando comparada aos processos judiciais.

Apesar de recentes, essas ferramentas apresentarão cada vez mais um crescimento em sua demanda, o que proporcionará uma boa redução na morosidade do Judiciário.

Correspondem não apenas a ferramentas legalmente instituídas, mas uma nova abertura de possibilidades para que as partes possam resolver, objetiva e subjetivamente, os mais variados conflitos

Um outro fator favorável para o acolhimento dessas propostas, é o de que as decisões obtidas por esses institutos são executáveis judicialmente, conforme disposto nos incisos II, III e VII do artigo 515 do Código de Processo Civil, ratificando a eficácia dessas outras formas.

Ademais, as próprias partes, ao optarem por tais métodos adequados, apresentam grau de satisfação elevado, visto que o litígio é resolvido de forma a agradar a todos os envolvidos, sem que estes sejam submetidos a desgastes emocionais, financeiros e temporais.

Isto posto, resta aos litigantes terem a pretensão de, primeiramente, recorrerem a alguns desses métodos, para que possam resolver a sua demanda por uma vertente bem mais acessível e de efetiva legalidade.

 

20 jul
Observatório do TIT: a retomada dos julgamentos por meio virtual – um ‘novo normal’?

Ato TIT prevê o julgamento não presencial apenas enquanto perdurar a pandemia, mas parece que veio para ficar

Depois de um período de suspensão de 87 dias, as sessões de julgamento do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo foram retomadas no último dia 18/06/2020, porém na forma não presencial, com base na Resolução SFP 49/2020 e no Ato TIT 7/2020.

De acordo com o artigo 1o do referido Ato, as sessões de julgamento na forma não presencial devem ocorrer “enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19”, observando-se o mesmo rito das sessões presenciais.

A despeito desta condição temporal para a realização das sessões virtuais, fato é que a atual situação de pandemia, que assola não só o País, mas boa parte do mundo, tem estabelecido novas formas de relacionamento social, com implicações diretas nas relações de trabalho, nas relações de ensino, nas relações de consumo e também nas relações institucionais, apenas para citar algumas.

Não é a toa que um dos temas mais debatidos globalmente refere-se ao que se tem denominado “The New Normal Pos Pandemic”. Nos Estados Unidos, ainda o epicentro da pandemia, especialistas da área de mercado tem apontado que o consumidor tende a ficar mais conservador, conforme pesquisa divulgada pela McKinsey & Company, e que a expectativa é de uma recuperação econômica de apenas 36% durante o próximo verão (no hemisfério Norte). Isto porque, durante o período de quarentena, grande parte das pessoas teve que rever seus hábitos de consumo, seja por necessidade, seja pelo simples fato de as lojas físicas estarem fechadas.

No Brasil, que até o momento figura em segundo lugar em números de contaminação e de morte pelo COVID-19, a situação econômica é agravada, dado o fato de que já vivíamos uma crise econômica antes da pandemia. Segundo a pesquisa supracitada, a incerteza continua sendo o sentimento predominante no Brasil e quase três quartos dos brasileiros experimentam um declínio na renda, o que já está afetando as relações de consumo por todo o País.

Mudanças na relação de trabalho também já são vivenciadas. O COVID-19 trouxe desafios humanos e humanitários sem precedentes. Enquanto algumas empresas sucumbiram com a crise global, outras empresas puderam proteger funcionários e migrar para uma nova forma de trabalho que nem os planos mais extremos de continuidade de negócios haviam previstos, aproveitando a tecnologia no incremento do “homeworking”, de maneira criativa e ousada. Desde então diversos estudos e artigos têm sido divulgados para tratar das transformações que já estão acontecendo no mundo do trabalho. Laurel Farrer, estrategista de trabalho remoto que colabora com organizações globais neste segmento, publicou artigo na FORBES alertando que “The New Normal Isn’t Remote Work. It’s Better”.

No meio jurídico várias discussões virtuais têm ocorrido para refletir sobre o futuro do ensino jurídico e da própria advocacia pós COVID-19. Poderíamos citar aqui outros aspectos deste “Novo Normal”, mas para ficarmos adstritos ao processo administrativo tributário, buscamos enfatizar que as mudanças já estão ocorrendo mundialmente em diversos setores, sendo natural a mudança de paradigmas e a incorporação das inovações tecnológicas também nas relações jurisdicionais, no caso o Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo, sob pena de o Tribunal se tornar arcaico, quando não, de se concretizarem violações a direitos fundamentais das partes litigantes, visto ser inegável que experienciamos um novo mundo com um “novo status quo”.

As primeiras sessões virtuais do TIT/SP

É neste contexto que o TIT retoma suas atividades, por meio de reuniões virtuais utilizando a ferramenta de videoconferências Cisco Webex Meetings, o que, segundo relatos de Juízes e advogados que participaram dessas primeiras sessões, “foi um sucesso”.

As sessões virtuais têm suporte maciço de profissionais de tecnologia da informação, para garantir a conexão entre todos os participantes e o desenrolar de cada fase do julgamento. Ultrapassada a fase de conexão virtual dos participantes, a sessão de julgamento se inicia seguindo os ritos procedimentais regulares.

Para participar da sessão virtual o advogado habilitado no processo deve manifestar interesse por meio do endereço eletrônico do TIT – tit_administrativo@fazenda.sp.gov.br, atendendo alguns requisitos formais que estão previstos no Ato TIT 7/2020.

Existe a possibilidade de requerer a remessa do processo para julgamento em sessão presencial, mas desde que haja demonstração fundamentada quanto ao “prejuízo”, o que será decidido pelo Presidente da Câmara (art. 5, p. único, do Ato TIT 7/2020).

Um dado importante é que os advogados agora passam a ter acesso digital a cada fase do julgamento, simultâneo à sua realização, o que, nas sessões presenciais, era propiciado apenas aos Julgadores e ao Representante Fazendário.

Além disso, os julgamentos virtuais são gravados e disponibilizados ao público em link divulgado na página eletrônica do Tribunal, o que dá publicidade aos julgamentos virtuais. A ideia é que haja publicidade simultânea aos julgamentos, o que deve ocorrer nas próximas sessões.

Exemplos de outros Estados e do CARF antes e durante a pandemia

Alinhado com a tendência e necessidade de virtualização de processos e procedimentos, o Estado da Bahia se destaca como um dos pioneiros na realização de sessões virtuais de julgamento no âmbito do processo administrativo tributário. No início do mês de março, fase pré-COVID em que os órgãos da administração pública ainda funcionavam normalmente, participamos de sessão virtual de julgamento perante a 2ª Câmara de Julgamento Fiscal do Conselho de Fazenda Estadual (“CONSEF”) e a experiência foi muito positiva, utilizando a ferramenta de videoconferências Skype for Business.

Com a retirada do processo da pauta, em razão da entrada de uma nova conselheira na turma, e após nosso deslocamento até Salvador, a sessão virtual na semana seguinte foi um alento, afinal todos que militam no contencioso administrativo tributário se depararam com os desgastes e os custos financeiros de viagens a outros Estados, muitas vezes em vão.

Ainda sem saber da efetividade de um julgamento virtual, a sessão transcorreu tranquilamente. Do ponto de vista tecnológico, inclusive, pois os prestativos servidores testam o sistema antes do início da sessão. Nossa experiência foi como se estivéssemos lá, sem mais, nem menos, com o tempo para sustentar oralmente as razões do recurso e responder as questões suscitadas pelos julgadores que estavam presentes na Câmara de julgamento, fato que poucos dias após não seria mais possível devido às proporções que a COVID tomara.

Quarenta dias após a participação na primeira sessão virtual de julgamento, agora já privados da possibilidade de deslocamento, participamos de mais uma sessão virtual perante o CONSEF, desta feita na primeira instância do contencioso tributário administrativo do Estado da Bahia, agora inclusive com os julgadores participando também de forma virtual. Novamente a sessão transcorreu naturalmente como se todos estivessem presentes, com a leitura do relatório, sustentação oral e respostas aos questionamentos dos julgadores que participaram da sessão.

Outros exemplos relacionados ao advento da tecnologia utilizada como meio eficaz e útil no transcurso dos processos administrativos tributários valem a menção. O Estado do Ceará, por meio do Provimento CONAT nº 2/2019, disciplina a intimação do sujeito passivo mediante a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp, para fins de sustentação oral, cabendo ao contribuinte voluntariamente aderir ao programa instituído pela Secretaria da Fazenda.

Na mesma linha, por meio do Decreto nº 662/2020, o Estado do Pará também possibilita aos contribuintes a realização de sustentação oral nos processos administrativos tributários por vídeo chamada mediante a utilização do aplicativo de mensagens WhatsAppbastando o agendamento com antecedência de 24 horas antes da sessão de julgamento.

Já no âmbito federal (“CARF”) encontramos uma situação peculiar. A Portaria nº 10.786, de 28 de abril de 2020, regulamentou a realização de reunião de julgamento não presencial, por videoconferência ou tecnologia similar, que poderá ser realizada nas Turmas Ordinárias e na Câmara Superior de Recursos Fiscais durante o período de calamidade pública e enquanto for recomendada a manutenção do isolamento social, sendo facultado às partes a realização de sustentação oral mediante solicitação enviada 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião de julgamento.

Incluem-se nesta modalidade de julgamento virtual perante o CARF recursos em processos administrativos cujo valor original seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), ou, independentemente do valor, para processos cuja matéria em discussão seja, exclusivamente, objeto de súmula ou resolução do CARF, bem como de decisão definitiva do STF ou do STJ, proferidas na sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, respectivamente.

Aqui um ponto merece atenção. Nas reuniões virtuais de julgamento a sustentação oral não acontece em tempo real, como tivemos oportunidade de presenciar no Estado da Bahia e no TIT/SP, mas devem ser gravadas em vídeo/áudio que ficará hospedado na plataforma de compartilhamento de vídeos na Internet (YouTube), o que parece não suprir a sustentação oral presencial e acarretar prejuízo ao exercício pleno ao direito de defesa.

Por conta disso, basta ao contribuinte solicitar a retirada do processo de pauta, também com 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião de julgamento, que o processo será incluído oportunamente em pauta de reunião presencial, sem a necessidade de fundamentar o prejuízo, conforme previsto no TIT/SP.

Algumas reflexões sobre os primeiros julgamentos virtuais do TIT/SP

Como pontos positivos das sessões virtuais de julgamento no TIT/SP poderíamos citar:

(i) os recursos tecnológicos disponíveis, e há muitas ferramentas, permitem que as sessões transcorram normalmente, seguindo o rito processual estabelecido, e ainda amplia o acesso simultâneo a todas as partes de cada fase do julgamento (leitura de voto, pareceres e outros documentos processuais);

(ii) a possibilidade de realizar a sessão de julgamento sem a necessidade de deslocamento para outra cidade ou Estado e sem os custos inerentes ao deslocamento, com a economia do tempo;

(iii) o impacto, em maior escala, do tráfego de pessoas e dos custos da Administração Pública em relação aos espaços físicos em que ocorrem os julgamento e aos servidores públicos envolvidos;

Contudo, como tudo que é novo a rigor gera insegurança e preocupação, com as sessões virtuais de julgamento não seria diferente, a despeito da nossa experiência positiva com sessões virtuais realizadas antes e durante a Covid 19.

Como os Tribunais Administrativos lidarão com uma eventual pane no sistema de comunicação estabelecido com o advogado que patrocina a causa, como a queda da transmissão, sinal etc? A sessão será retomada assim que o sinal for restabelecido ou o julgamento será redesignado para a sessão seguinte?

Quais os investimentos em tecnologia necessários para que os advogados e os contribuintes possam participar das sessões virtuais, sem que haja prejuízo ao direito de defesa?

Apesar dos prós e contras e de parecer uma novidade, as sessões de julgamento virtuais cedo ou tarde já seriam incorporadas no TIT, ainda que para alguns casos e/ou de forma facultativa, em decorrência do próprio processo eletrônico que já comemora mais de 10 anos.

A adversidade pandêmica, no entanto, tem nos obrigado a romper com o “status quo” anterior, adotando de forma “bruta” algumas medidas que, até então, faziam parte apenas de planos futuros.  E assim percorremos alguns anos em menos de três meses no que se refere aos avanços tecnológicos experienciados nas relações de trabalho, de ensino e também nas relações jurisdicionais, avanços estes que carregam importantes transformações no incremento destas relações.

Neste ponto, não há como voltar atrás, mas romper com os “pre” conceitos e incorporar a tecnologia e as novas experiências vividas, buscando sempre o aperfeiçoamento das relações e a ampliação ao máximo de direitos que assegurem um processo justo e célere.

Publicado por: Jota

15 jul
MP 984: o que é e seus efeitos na transmissão de partidas esportivas

Provavelmente, nas últimas semanas, você viu em manchetes e matérias de jornais, programas televisivos, e mesmo nas redes sociais, a polêmica do meio desportivo relacionada aos direitos de transmissão de uma partida de futebol e sua relação com interesses de clubes, atletas e emissoras.

Isso está acontecendo por conta da Medida Provisória 984/20, que trata desse tema. A seguir, explicaremos o que ela alterou na legislação desportiva e quais seus efeitos práticos!

O que é uma Medida Provisória?

Primeiramente, como vamos tratar dos efeitos e consequências de uma Medida Provisória, é válido ressaltar o que significa esse ato legislativo. MPs  são atos normativos com força de lei editadas pelo Presidente da República quando estamos diante de situações e temas de relevância e urgência, como dispõe o Art. 62 da Constituição Federal.

Por sinal, a utilização de uma MP para tornar norma a questão dos direitos de arena vem sendo motivo de debate entre doutrinadores e comentaristas da área, que colocam em discussão se existe ou não, no conteúdo da MP 984, matéria de relevância e urgência (os dois requisitos constitucionais que autorizam a edição de uma MP).

Dito isso, também é importante ressaltar que a MP já está em análise no Congresso Nacional, contando com mais de 91 propostas de emendas de deputados e senadores, ou seja, provavelmente ocorrerão mudanças no texto da Medida.

Para mais detalhes sobre essas normas, confira nosso post completo sobre  Medidas Provisórias

E o que é a MP 984/20?

No último 18 de junho, foi publicada a MP nº 984, que alterou dispositivos de duas leis: a Lei 9.615/98 (chamada de Lei Pelé) e a Lei 10.671/03 (que dispõe sobre o Estatuto do Torcedor). Em suma, a MP alterou a titularidade do direito de arena, que, de acordo com o Art. 42 da Lei Pelé, é a

“prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, do espetáculo desportivo”.

Com a MP, o direito de arena é concedido exclusivamente para o clube ou entidade mandante (que possui o mando de campo, ou seja, define o local da realização da partida) de determinado jogo.

Além disso, a MP incluiu também modificações:

  • quanto ao pagamento desse direito de arena aos atletas;
  • alterou o prazo mínimo de vigência de contratos de trabalho de atletas profissionais;
  • voltou a permitir que emissoras de TV patrocinem e estampem suas marcas em uniformes de clubes (o que estava proibido desde 2003).

A seguir, explicaremos detalhadamente cada novidade.

O Direito de Arena com a MP 984

A priori, a mudança que causou maior alarde e discussão para os especialistas é referente aos direitos de transmissão, antes monopolizados pelas redes televisivas.

De acordo com o Art. 1º da MP referenciada, a partir da data supracitada, há a modificação do disposto no Art. 42 da Lei Pelé, cabendo a decisão da transmissão ao clube mandante e não mais à emissora que tivesse acordo com ambas as equipes.

Para melhor fixação, suponha que um clube A irá enfrentar um clube B. Então, de acordo com a redação legal anterior à MP 984, para que uma determinada Emissora X pudesse transmitir o confronto era necessário que a mesma tivesse acordo de transmissão com ambas as equipes, visto que o direito de arena daquela partida pertencia aos dois clubes.

Pois bem, agora, com a medida publicada no dia 18 de junho, esse acordo simultâneo entre os dois clubes adversários e uma mesma emissora, para que ela possa transmitir um jogo, não é mais necessário. A Medida Provisória nº 984 alterou a autonomia dos direitos de arena e os concedeu somente para o clube mandante da partida, ou seja, a equipe mandante passa a ser a única detentora do direito de arena e decidirá como negociar a transmissão. No caso de não haver mandante, a transmissão será decidida pelo acordo dos clubes.

Com isso, pode-se analisar outro efeito jurídico da Medida publicada: os direitos contratuais envolvendo as novas liberalidades e formas de negociação de contratos de direito de arena. Mais especificamente: como ficam os contratos que já estavam firmados antes da MP?

Esse questionamento, em síntese, se refere à possível quebra da segurança jurídica dos contratos vigentes – assegurada pelo artigo 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal de 1988 – bem como a consequente afronta ao ideal de ato jurídico perfeito (que é aquele ato já realizado e que já possui os requisitos que autorizam a plenitude de seus efeitos). Contudo, não há que se falar em efeito retroativo (ou seja, aquele efeito que faz seu conteúdo atingir atos pretéritos) da MP, pois não se pode usá-la para contrariar o que já foi executado anteriormente, preservando, assim, os contratos já assinados.

Um exemplo são os contratos para a transmissão do Campeonato Brasileiro, cujas vigências vão até 2024. Lembrando que essa irretroatividade não evita que os termos da MP impactem outros efeitos aos contratos. Ou seja, a ideia é que, mesmo com a MP alterando as regras de transmissão e concedendo-as somente aos clubes mandantes, contratos já assinados continuam em pleno vigor e não podem ser desrespeitados.

Para exemplificar: a ideia é que os clubes da Série A que possuem contratos de cessão de direitos de transmissão de suas partidas do Brasileirão, devem cumpri-los. Somente os que não possuem acordo firmado com tal emissora (como o Red Bull Bragantino) estão desvinculados e têm autonomia plena sobre seus jogos enquanto mandantes do citado campeonato.

Ademais, deve-se salientar a alteração do § 1º do Art. 42 da Lei Pelé, agora disposto da seguinte forma: “Serão distribuídos, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo de que trata o caput, cinco por cento da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais, como pagamento de natureza civil, exceto se houver disposição em contrário constante de convenção coletiva de trabalho.”

Nesse ponto, a MP manteve o percentual de 5% das receitas de exploração de direitos audiovisuais a serem distribuídos aos atletas profissionais participantes da partida. A alteração fica por parte da retirada da figura dos sindicatos dos atletas profissionais, pois estes eram os responsáveis pelo repasse da porcentagem referida aos atletas antes da MP.

Redução do tempo mínimo de vigência do contrato do atleta 

Outra alteração relacionada ao Direito Desportivo presente na MP 984 está em seu Art. 2º, que invoca outra possibilidade de tempo mínimo de um contrato profissional de um atleta além da regra prevista no Art. 30 da já citada Lei Pelé. Essa mudança não tem sido tão falada e comentada na mídia esportiva como o tema anterior, mas é de considerável impacto, principalmente para clubes de futebol de menor porte,

Então, para um bom entendimento do que foi em si a modificação, é preciso esclarecermos qual eram as regras sobre a vigência de um contrato de um atleta profissional. De acordo com a Lei 9.615 (Lei Pelé), em seu Art. 30,  “o contrato do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos”. Ou seja, o contrato de um atleta profissional – um jogador de futebol, por exemplo –  com um clube, não pode ter um prazo indeterminado e sua vigência não poderia durar somente 2 (dois) meses, por exemplo. Isso seria uma proteção ao atleta profissional, uma garantia trabalhista contra contratos curtos, tentando evitar uma instabilidade de emprego para essa classe.

O Art. 2º da MP 984 diminuiu esse prazo mínimo de vigência do contrato de um atleta profissional para 30 (trinta) dias. Como estamos diante de uma pandemia e consequente paralisação do futebol e consideráveis dificuldades financeiras – principalmente para clubes pequenos, que perderam receitas relevantes neste primeiro semestre – a ideia desse dispositivo é possibilitar que entidades de prática esportiva possam editar contratos profissionais de curto prazo, evitando que fiquem vinculadas a um contrato longo e não consigam cumpri-los diante da atual situação financeira.

Possibilidade de patrocínio de empresa emissora em uniformes de clubes 

Outra modificação relevante, principalmente do ponto de vista econômico, negocial e relacionada a direitos de imagem sobre marcas, foi a presente no Art. 3º da MP 984. Este dispositivo revoga (ou seja, torna sem efeito) os §§  5º e 6º do Art. 27-A da Lei Pelé. Mas do que tratava esses dispositivos revogados?

Então, o primeiro dispositivo tinha a seguinte redação: “As empresas detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, ficam impedidas de patrocinar ou veicular sua própria marca, bem como a de seus canais e dos títulos de seus programas, nos uniformes de competições das entidades desportivas.

Ou seja, emissoras de TV, por exemplo, eram impedidas de patrocinar e estampar suas marcas nos uniformes de clubes. A violação dessa norma, por sinal, implicava na eliminação do clube da competição em que a marca foi exposta, além de outras penalidades possíveis aplicadas pela Justiça Desportiva.

Como essa proibição foi revogada, perde seus efeitos e as entidades de práticas desportivas voltam a poder estampar em seus uniformes marcas de emissoras de rádio e TV. Ou seja, a MP põe fim à restrição de patrocínio ao clube de futebol por um canal televisivo.

Uma MP, muitas perguntas

A medida traz uma série de questionamentos. Com base no panorama atual do futebol brasileiro, quais mudanças devem ser mantidas? A matéria da MP 984 é de relevância e urgência, como requisita nosso texto constitucional, ou seria plausível a discussão de sua constitucionalidade? A quebra do monopólio das emissoras de televisão é favorável a todo e qualquer clube como pessoa jurídica ou apenas aos grandes? Os atletas ganham mesmo maior proteção com a nova redação do Art. 42? A Medida, ao reduzir o tempo mínimo de vigência de um contrato de atleta, beneficia somente clubes, prejudica atletas ou configura algo razoável diante do momento no qual estamos vivenciando?

E você, o que pensa sobre ela?

Publicado pela Politize e escrito por:

Victor Carvalho

Estudante de Direito – iCEV

 

 

 

 

Paulo Landim 

Estudante de Direito – UFPI

15 jun
Covid-19 pode ser acidente de trabalho? Advogado explica decisão do STF

O STF suspendeu artigo da MP 927 que determinava que casos do novo coronavírus não eram considerados ocupacionais

Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, no dia 29 de maio, dois artigos da medida provisória 927/2020, a qual determinou flexibilizações da lei trabalhista durante a pandemia do novo coronavírus.

A maioria seguiu o relatório do ministro Marco Aurélio de Mello para suspender os artigos 29 e 31 da MP. Enquanto o segundo falava da atuação de fiscais do trabalho, o primeiro considerava que a contaminação por coronavírus não poderia ser considerada como relacionada ao trabalho, “exceto mediante comprovação do nexo causal”.

O advogado trabalhista Pedro Maciel, sócio do escritório Advocacia Maciel, comenta que a decisão tira da MP uma questão que nunca existiu antes. Para ele, o texto apresentado pelo governo deixa a questão muito aberta.

“O artigo dizia ‘não é acidente, a não ser que se prove’, isso coloca a doença ocupacional como uma exceção. O que pode não ser verdadeiro para trabalhadores essenciais e atuando na linha de frente contra a doença. A decisão do STF vem como uma proteção a esse trabalhador”, diz o advogado.

No entanto, Maciel não acredita que a suspensão do artigo abra a possibilidade de que qualquer trabalhador declare que um diagnóstico de covid-19 seja relacionado ao trabalho.

Pela facilidade de contágio, é mais difícil comprovar que o contato com o vírus tenha ocorrido por causa de uma atividade na empresa. “Uma pessoa fazendo teletrabalho, por exemplo, tem mais chance de pegar a doença por sair do isolamento ou por meio de um parente”, explica ele.

O caso se torna diferente quando o ambiente de trabalho é o foco de contágio, como um hospital.

“Um médico dentro de um hospital tem uma discrepância entre a probabilidade de pegar no ambiente de trabalho e a de pegar de um parente em casa”, fala ele.

A mesma proteção pode ser aplicada a funcionários de empresas que mantiverem as atividades, contrariando medidas de quarentena dos governos estaduais e municipais. Ou de empresas que não fornecerem equipamentos de proteção, como máscaras e álcool em gel.

Segundo o advogado, o efeito prático da mudança pode ser na segurança de estabilidade de emprego para os trabalhadores essenciais que ficarem doentes.

Ao comprovar acidente de trabalho, a pessoa tem direito a 15 dias de afastamento pagos pela empresa e a auxílio pago pelo INSS a partir do 16º dia. Após o período fora de serviço, o funcionário tem 12 meses de estabilidade no emprego e não pode ser dispensado sem justa causa.

Como exemplo, Maciel cita novamente profissionais da saúde que tiverem covid-19 e precisarem ser afastados. A caracterização como doença ocupacional evita a demissão da pessoa.

Outro efeito seria o maior cuidado dos empregadores para fornecer equipamentos de segurança a todos os funcionários.

Com a chance do coronavírus ser doença ocupacional, a falta de distribuição de álcool em gel e de máscaras pode mostrar a vulnerabilidade do trabalhador e ser uma prova da responsabilidade da empresa.

O advogado diz que sua firma ainda não recebeu nenhum caso relacionado ao tema e ainda deve demorar para ter uma análise de como a decisão será interpretada. “Temos que esperar para ver como a Justiça vai atuar nesse caso”, explica ele.

Por Exame 

22 abr
Aumento abusivo de preços em situação de calamidade pública: há crime?

Foto: Agência Brasil

Existe um preço justo a ser cobrado ou, em uma sociedade de livre mercado, apenas oferta e procura podem definir o valor de um produto ou serviço? Quando nos voltamos à aplicação concreta das normas jurídicas, no entanto, a apreciação puramente moral deve ser deixada de lado. Ao tratar de consequencialismo e direito, Lenio Streck, citando a obra de Sandel, adverte que dilemas morais “servem como pontos de partida para a problematização acerca dos sistemas éticos”, mas o agente moral que escolhe entre uma ou outra posição ética “não representa um juiz em sua tomada de decisão enquanto agente público”.[2] Há um sistema de regras e princípios a ser observado, ao qual o intérprete do direito não pode se furtar.

Isso ganha especial ênfase quando falamos de direito penal e seu indissociável aspecto da legalidade (arts. XXXIX da CRFB e 1º do Código Penal), que traz a reboque a necessidade de uma correta adequação típica. Daí deriva o questionamento que serve como título para o presente artigo: o aumento abusivo de preços é criminoso?

Para uma correta resposta, devemos transitar pelas leis penais especiais, uma vez que o Código Penal não contempla qualquer tipo penal que resvale na hipótese.

Lei de Crimes Contra a Economia Popular (Lei nº 1.521/1954)

“Colcha de retalhos” é o lugar-comum usado por Rui Stoco para definir a Lei de Economia Popular.[3] Clichês normalmente devem ser evitados, mas, por vezes, soam bastante adequados. Temos aqui um desses casos. A sucessão de leis penais cuidando de infrações penais outrora previstas na Lei nº 1.521/1954 – como as Leis nº 8.137/1990, 7.492/1986 e 6.649/1979 –, todas incapazes de revogar expressamente os dispositivos pretéritos, transformou em “tormento saber quais leis que dispõem sobre a matéria estão em vigor; quais foram revogadas e até mesmo saber-se com segurança como fazer o enquadramento do fato (comportamento humano) na norma”.[4]

Definir quais são os dispositivos da Lei nº 1.521 que estão em vigor é uma tarefa penosa, porém, é inegável que alguns deles, até hoje, integram nosso ordenamento jurídico.

Nessa seleção de tipos penais que se mantêm, trataremos especificamente dos seguintes: art. 2º, IX [“obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (‘bola de neve’, ‘cadeias’, ‘pichardismo’ e quaisquer outros equivalentes)]; e art. 3º, VI (“provocar a alta ou baixa de preços de mercadorias, títulos públicos, valores ou salários por meio de notícias falsas, operações fictícias ou qualquer outro artifício”).

Um dispositivo muito invocado – além dos já expostos – é o art. 2º, VI (“transgredir tabelas oficiais de gêneros e mercadorias, ou de serviços essenciais, bem como expor à venda ou oferecer ao público ou vender tais gêneros, mercadorias ou serviços, por preço superior ao tabelado, assim como não manter afixadas, em lugar visível e de fácil leitura, as tabelas de preços aprovadas pelos órgãos competentes”). Entretanto, há dois problemas que tornam impossível a sua aplicação: (a) não existe, nesse momento, tabelamento de preços fixado pelo poder público, falecendo a elementar do tipo penal; (b) o art. VI, da Lei nº 1.521 foi revogado pelo art.  da Lei nº 8.137/1990, que manteve a criminalização da conduta, igualmente revogado, ao seu turno, pela Lei nº 12.529/2011, que promoveu a abolitio criminis da infração.

Doravante abordando os tipos penais em vigor, o art. 2º, IX, usa genericamente a palavra “especulações” para se referir ao meio executório pelo qual o sujeito ativo obtém ou tenta obter ganhos ilícitos em detrimento de pessoas indeterminadas.

O aumento de preços pode ser esse “ganho ilícito” mencionado pela norma? Sim, como demonstram os arts. 39X, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), o qual classifica como prática abusiva a elevação sem justa causa do preço de produtos e serviços; e 36III, da Lei nº 12.529, que classifica como infração à ordem econômica o aumento arbitrário de lucros. Não é esse, portanto, mas outros elementos do tipo pen al que impedem a subsunção.

Especular (embora a norma não diga, essa especulação é financeira) significa apostar exclusivamente em lucro rápido derivado de uma atividade em que há grandes e inerentes riscos. O que caracteriza a especulação, além do lucro em curto prazo, é a incerteza no que tange ao esperado retorno. Importa salientar que não se trata de uma atividade necessariamente criminosa. A especulação financeira concentrada no mercado de bolsa de valores, por exemplo, é legítima.

O que a torna, portanto, a especulação eventualmente ilícita? É a sua proximidade com práticas fraudulentas (embora os conceitos não se confundam), apta a levar à ruína pessoas iludidas por uma manobra. A simples alta de preços, ainda que abusiva, não encontra perfeito encaixe na definição de especulação. Nesse sentido se pronunciou o STF no RHC 65.704/SP, julgado em 17 de novembro de 1988. Em seu voto, o relator Carlos Madeira registrou que a simples remarcação pública de preços, sem qualquer manobra oculta apta a iludir o consumidor, não é um processo especulativo.

A norma penal, outrossim, se vale de uma fórmula casuística, em que são enumerados processos especulativos ou fraudulentos criminosos: “bola de neve”, “cadeias” e “pichardismo”. Para que não haja afronta à taxatividade exigida pelo direito penal, qualquer especulação criminosa deve se aproximar do casuísmo legal, o que não ocorre no aumento abusivo de preços. Consequentemente, impossível a aplicação do dispositivo à hipótese sob análise.

Quanto ao art. 3º, VI, impõe-se salientar a parte final da norma (“por meio de notícias falsas, operações fictícias ou qualquer outro artifício”). Trata-se de crime de forma vinculada, a exigir determinados meios executórios, notoriamente fraudulentos. Notícias falsas e operações fictícias são exemplos de fraudes, ao passo em que “qualquer outro artifício” é o termo genérico que deve ser interpretado de acordo com as expressões que o precedem. Frise-se, aliás, que a palavra “artifício” é usada também no crime de estelionato, ao lado de ardil, como uma das fraudes caracterizadoras do delito. Daí se extraí que o art. 3º, VI, somente pode ser praticado por meio de um engodo.

Em resumo: não encontramos na Lei nº 1.521/1954 qualquer tipo penal em vigor apto a punir o aumento abusivo de preços.

 Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo (Lei nº 8.137/1990)

A par da Lei nº 1.521/1954, a lei ora em apreço também pode ser qualificada por um lugar-comum: “saco-de-gatos”, dada a imensa confusão normativa por ela criada. Além de contemplar em seu bojo situações completamente díspares entre si (ordem tributária e relações de consumo, por exemplo), o diploma ora revoga, ora coexiste com lei anteriores que tratam dos mesmos temas. Trata-se de um dos mais notórios exemplares da péssima técnica legislativa que assola a formulação das leis penais.

Acerca da análise pretendida, ganha relevo o art. 7º, em seus incisos VI (“sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação”) e VIII (“destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros”).

Perceba-se, no entanto, que nenhum dos dois dispositivos incrimina a simples alta abusiva de preços, pois, em ambos os casos, impõe-se uma conduta do sujeito ativo que determine um incremento artificial no valor da mercadoria, insumo, bem ou matéria-prima, seja a retenção para fins de especulação, seja sua destruição, inutilização ou danificação. São comportamentos que produzem escassez e, consequentemente, elevação dos preços cobrados, segundo as regras econômicas de oferta e demanda. Como bem esclarece Gabriel Habib, em comentários ao inciso VI, “como a escassez valoriza o produto, a especulação consiste na falta do produto no mercado de forma a torná-lo mais escasso para fazer com que o valor dele aumente, com o intuito de lucro”.[5]

Verifica-se, pois, que a ausência da mercadoria nas prateleiras é preordenada e não circunstancial. Assim, se o aumento abusivo for determinado por uma dessas práticas anteriores, há crime, mas o que se pune é a conduta prévia, não o aumento consequente. Este, por si só, também não é punido pela lei especial.

 Lei do CADE (Lei 12.529/2011)

Com esteio no art. 170IV, da CRFB, que estatui a livre concorrência como princípio da ordem econômica, e no art. 173§ 4º, da CRFB, o qual determina a edição de lei ordinária visando à disciplinar a repressão ao “abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros”, elaborou-se e sancionou-se aquela que ficou conhecida como “Lei do CADE”, que, entre outras providências, estruturou o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC).

O art. 36 do diploma em epígrafe classifica como infração à ordem econômica qualquer ato que implique aumento abusivo de preços (inciso III). Não se trata, contudo, de infração penal, como sua própria redação insinua. Consoante o texto ali presente, essas infrações restam configuradas “independentemente de culpa”, o que contraria o princípio da responsabilidade penal subjetiva, inerente ao direito penal. Evidencia-se, portanto, que o legislador não pretendeu conferir caráter criminal aos comportamentos previstos, a despeito de o subsequente Capítulo III da Lei nº 12.529 denominar de penas as sanções correspondentes. São ilícitos, em verdade, de natureza administrativa.

Assinale-se, ainda, que o julgamento das infrações contra a ordem econômica e a respectiva aplicação de penalidades é de competência do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica (art. II, da Lei nº 12.529), vinculado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), que tem a natureza jurídica de autarquia federal (art.  da Lei nº 12.529), o que reforça a natureza administrativa de tais infrações.

Conclusão

Afora situações extravagantes, o aumento abusivo de preços não ingressa no âmbito do direito penal, restringindo-se às esferas econômica, administrativa e consumerista. Não se trata, importa frisar, de postura aceitável pelo ordenamento jurídico nacional, como evidenciam os arts. 173§ 4º, da CRFB39X e 51 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990); e 36III, da Lei nº 12.529/2011. Extrai-se dessas regras que o lucro auferido em posição antiética contraria a dignidade e a justiça social, que são as finalidades da ordem econômica fundada na livre iniciativa. Revela-se, pois, o aspecto moral que influenciou a atividade do Poder Constituinte Originário.

Nem toda violação moral, no entanto, corresponde a uma norma jurídica e, muito menos, a uma infração penal. O direito penal exige não apenas sua conformação como um sistema protetivo de bens jurídicos, sejam de caráter individual ou coletivo, mas também, como forma de conter o poder punitivo e dialogar com os destinatários da norma, sua submissão à estrita legalidade, vinculada à atividade de adequação típica.

Os brados pela imposição de sanções penais a práticas que denotem apenas imoralidades, são, antes de tudo, igualmente arbitrários e imorais.

Fonte: JusBrasil

03 abr
Explicando a MP 927 e como ela muda as relações trabalhistas

A medida provisória tem como objetivo minimizar os impactos econômicos da crise do novo coronavírus (Covid-19)

Entre os trechos alterados estão o trabalho remoto (ou teletrabalho), a antecipação de férias, a concessão de férias coletivas, a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e o adiamento do recolhimento do FGTS, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

MP 927 já entrou em vigor no dia 22 de março e tem 120 dias para tramitar no Congresso Nacional. Caso não seja aprovada neste período, entretanto, ela perde a validade.

Entenda, abaixo, o que muda com a medida provisória e como ela pode impactar a vida de trabalhadores.

O que muda com a MP 927?

Teletrabalho (ou trabalho remoto)

Principais medidas:

-De acordo com a MP 927, o empregador poderá mudar o regime de trabalho presencial para o teletrabalhotrabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância – como já aconteceu em diversas empresas –, independentemente de acordos individuais ou coletivos.

-O empregador também vai ser responsável por fornecer os equipamentos e infraestrutura (como computador) .

-Se o trabalhador não tiver os equipamentos e a infraestrutura necessários e o empregador não puder fornecê-los, entretanto, o período que ele passar em casa vai contar como horas trabalhadas – ou seja, o empregado não precisará repor depois que voltar ao trabalho presencial.

-O empregador também poderá adotar esse modelo para estagiários e aprendizes.

Antecipação de férias individuais

-A medida provisória também estabelece as regras de antecipação de férias individuais pelo empregador, que devem ser avisadas ao empregado com no mínimo 48 horas de antecedência.

-Segundo a MP 927, o período das férias deverá ser igual ou maior do que cinco dias corridos. Além disso, o empregador pode antecipar férias mesmo de quem ainda não têm direito a elas.

-O empregador poderá pagar a remuneração referente às férias antecipadas até o quinto dia útil do mês seguinte ao início das férias. Ainda, o adicional de um terço de férias poderá ser pago até o final do ano, junto com o décimo terceiro salário.

-Outra regra é que os trabalhadores que estão no grupo de risco do coronavírus (idosos e pessoas com condições médicas crônicas, como pressão alta, doenças cardíacas, doenças pulmonares, câncer ou diabetes, segundo a Organização Mundial da Saúde) devem ser priorizados para férias individuais ou coletivas.

-Quanto aos profissionais da saúde e de outras áreas consideradas essenciais, suas férias ou licença não remunerada poderão ser suspensas.

 

Concessão de férias coletivas

-Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá dar férias coletivas aos seus empregados sem precisar avisar o Ministério da Economia e os sindicatos. Para isso, basta comunicar os empregados com, no mínimo, 48 horas de antecedência.

-Neste caso, não são aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o período mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para férias.

Antecipação de feriados

-Ainda de acordo com a MP, os empregadores poderão “antecipar” feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais para este período de calamidade pública – desde que comuniquem os empregados com 48 horas de antecedência, no mínimo. Os feriados antecipados poderão ser usados para compensar o saldo do banco de horas.

-Quanto à antecipação e ao aproveitamento de feriados religiosos, o empregado deverá concordar em antecipá-lo.

Banco de horas

-Os empregadores que decidirem interromper as atividades poderão criar um regime especial de compensação de jornada a partir de um banco de horas do empregado.

-A compensação deverá acontecer em até 18 meses depois do fim do estado de calamidade pública, podendo ser feita com a prorrogação da jornada em até duas horas por dia – e não excedendo o limite de dez horas diárias.

-A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador sem a necessidade de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

-Durante o estado de calamidade pública, também está suspensa a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares. Quanto aos exames demissionais, eles também deixar de ser obrigatórios desde que o exame ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.

-Entretanto, caso o médico que coordena o programa de saúde ocupacional da companhia entenda que a realização dos exames é importante para a saúde dos empregados, eles devem continuar acontecendo.

-Além disso, os empregadores não serão obrigados a realizar treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas de segurança e saúde no trabalho. Eles deverão ser realizados em até 90 dias depois do fim do estado de calamidade pública.

-Caso o empregador julgue necessário que os treinamentos ocorram neste período, eles poderão ser realizados à distância desde que os conteúdos práticos não apresentem riscos à saúde do empregado.

Recolhimento do FGTS

-Os empregadores não precisarão recolher o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) referente aos meses de março, abril e maio – com vencimento em abril, maio e junho, respectivamente.

-O recolhimento poderá ser feito a partir de julho de forma parcelada, em até seis parcelas mensais, sem incidência de multas e encargos.

-Para usufruir desse benefício, as empresas deverão declarar as informações até 20 de junho. Caso não declarem, serão cobradas multa e encargos.

-A suspensão do FGTS, entretanto, não se aplica nos casos de demissão de trabalhadores. Neste caso, o empregador deverá recolher o FGTS do funcionário normalmente.

-Ainda de acordo com a MP 927, também estão suspensos, por 180 dias, os prazos para defesa e recurso em processos trabalhistas e débito de FGTS.

Antecipação do pagamento do décimo terceiro dos beneficiários do INSS

-Neste ano, o pagamento do décimo terceiro dos beneficiários da Previdência Social (chamado  de abono anual) será antecipado para abril e maio – sendo 50% junto com o benefício de abril e o restante com o de maio.

Atividades de saúde

-Durante o estado de calamidade pública, os estabelecimentos de saúde poderão, a partir de acordo individual por escrito (mesmo para as atividades consideradas insalubres e para a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso):

1) Prorrogar a jornada de trabalho dos funcionários;
2) Adotar escalas extras entre a décima terceira e vigésima quarta hora do intervalo entre jornadas, desde que garantindo o repouso semanal remunerado.

-As horas a mais realizadas neste período poderão ser compensadas por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra. A compensação deve ocorrer no prazo de 18 meses depois do fim do estado de calamidade pública.

Outras mudanças

-Os casos de contaminação pelo novo coronavírus não serão considerados problemas ocupacionais, exceto se comprovado que só ocorreram por causa do trabalho.

E a questão do contrato de trabalho poder ser suspenso por 4 meses?

Na MP 927 editada no dia 22 de março, o artigo 18 dizia que, durante o estado de calamidade pública, o contrato de trabalho poderia ser suspenso por até quatro meses para que o empregado participasse de curso ou programa de qualificação à distância oferecido pelo empregador.

Neste período, o empregador não seria obrigado a pagar salário ao empregado, ficando a seu critério conceder uma “ajuda compensatória mensal” com valor definido livremente entre ambas as partes.

A medida, entretanto, foi revogada.

Todas as outras medidas, entretanto, continuam em vigor e já estão valendo.

Por que é importante entender a MP 927?

Em meio às mudanças geradas pelo novo coronavírus, existe um impacto claro na economia, mas ainda poucas respostas sobre como lidar com esse cenário.

Empresas, empreendedores, donos de pequenos negócios e autônomos estão preocupados com a sobrevivência de seus negócios com a baixa de vendas provocada pelo Covid-19 – e milhões de empregados correm o risco de ficar sem renda num momento crítico.

A MP 927 surge como uma ação para tentar minimizar os impactos econômicos da crise e manter os empregos. Entender essas mudanças é importante para saber como ela pode te impactar, seja você empregado ou empregador.

 

Fonte: Blog Nubank

05 mar
Qual a diferença entre dolo direto, dolo eventual, culpa consciente e culpa inconsciente?

A diferença entre esses quatro tipos está na relação entre o indivíduo e o resultado doloso que ele causou com suas ações

Dolo x Culpa

O dolo é previsto no art. 18, inciso I, do Código Penal Brasileiro, e se trata da conduta voluntária e intencional de um agente, objetivando algum resultado ilícito.

O crime culposo é associado aos casos em que o agente, por questão de imprudência, negligência ou imperícia, causa algum dano a outrem. Nesse crime, o agente não prevê o resultado danoso, ou prevê mas acredita que poderia evitá-lo.

O crime culposo é definido pelo art. 18, inciso II do Código Penal Brasileiro. Porém, apenas no art. 33 do Código Penal Militar existe a distinção entre culpa consciente e inconsciente.

Dolo direto

Dolo direto acontece quando o agente realiza alguma ação com a intenção de chegar a um resultado ilícito. É o tipo de delito que mais acontece, e muitos crimes só existem nessa modalidade, como roubo ou estupro, por exemplo.

Exemplo de dolo direto

A pessoa assalta um indivíduo à mão armada. Sua intenção era realmente levar os pertences da vítima, e suas ações são realizadas para isso.

Dolo eventual

Nesse caso, o agente se dirige a um resultado determinado. Isto já prevendo a possibilidade da ocorrência de um segundo resultado que não é desejado, assumindo assim o risco.

Para ser caracterizado como dolo eventual não basta apenas uma conduta errada, caracterizada como imprudência. O agente deve se conformar com a possibilidade de um resultado danoso.

Ao contrário de outras modalidades de dolo, no eventual não existe o elemento volitivo. Ou seja, não há a vontade do agente de praticar o resultado danoso.

Exemplo de dolo indireto eventual

Uma pessoa achou um relógio na praia, e o pegou para si. Ela sabe que aquele relógio pode ter sido perdido, ou pode ser de um banhista que está na água, mas ela o pega mesmo assim.

O agente então assume o risco desse relógio ser de alguém, aceitando a possibilidade de cometer furto, apesar de não querer que seja.

Culpa consciente

É definida como culpa consciente a situação em que o agente, quando realiza a conduta, prevê tal resultado, mas acredita na sua não-ocorrência.

Nesse caso, o resultado previsto não é desejado pelo agente, e a ação é realizada por imprudência, negligência ou imperícia.

Exemplo de culpa consciente

Um motorista está dirigindo em alta velocidade. Ele vê um pedestre atravessando a rua correndo, em sua frente. Ele sabe que poderá atropelar a pessoa, mas acredita que o pedestre conseguirá atravessar.

Porém, acaba não dando tempo e o agente atropela o pedestre. Nesse caso, apesar de prever o resultado, o agente realmente acha que ele não aconteceria.

Culpa inconsciente

Nesse caso, o agente que realiza a ação danosa não prevê que aquele resultado pudesse acontecer. Mesmo que seja uma ação previsível para a maioria das pessoas.

Essa culpa é relacionada à imprudência, negligência ou imperícia, e também é chamada de culpa comum, ou culpa sem previsão.

A principal diferença entre a culpa consciente da inconsciente é que:

Na culpa consciente, o agente prevê que o resultado danoso é possível, mas acredita que não irá acontecer.

Já na culpa inconsciente, o agente não prevê que tal resultado possa acontecer, apesar de ser algo previsível.

Exemplo de culpa inconsciente

O agente está dirigindo em alta velocidade próximo de uma escola. Por não prever que alguém fosse passar naquele momento, não diminui sua velocidade e acaba por atropelar uma criança.

Nesse caso, apesar de ser previsível que uma criança pudesse atravessar a rua, ele não previu que isso aconteceria. Por imprudência, acabou por atropelar a vítima.

Dolo eventual e culpa consciente

A maior diferença entre dolo eventual e culpa consciente:

No dolo eventual, apesar de o sujeito não desejar o resultado danoso, prevê e aceita a possibilidade do resultado.

Na culpa consciente, o agente prevê a possibilidade do resultado danoso, mas acredita sinceramente que não irá acontecer.

Fonte: Blog Diferenças 

24 fev
Meu número foi clonado e agora?

Veja quem responsabilizar nessas situações

Nos últimos tempos frequentem são as vezes que ficamos sabendo de notícias que envolve a clonagem de linhas telefônicas, e o posterior uso dos dados do dono da linha clonada para praticar golpes, como pedir aos contatos alguma ajuda financeira, como se o proprietário da linha telefônica estivesse em alguma situação de risco ou emergencial.

Muitas vezes alguns amigos ou familiares da pessoa que sofreu a clonagem do número não suspeitam da fraude, e acabam depositando valores na conta indicada pelos criminosos pelo anseio do bem da pessoa.

E devido à complexidade dos atos relacionados a clonagem as vezes o próprio dono da linha telefônica clonada demora a perceber o que ocorreu, o que faz com que a situação cause estragos que geram uma grande dor de cabeça.

Os estelionatários que fazem tal ação vão muito além de apenas pedir dinheiro, em alguns casos fazem a clonagem de dados de contas bancárias e cartão de crédito que se encontram ligado a linha telefônica.

De quem é a responsabilidade?

Mas caso tal situação ocorra com você ou com uma pessoa próximo, quem deve ser responsabilizado por tal ato?Nessa situação a responsabilidade é da companhia telefônica, mesmo que o infortúnio seja feito apenas por um aplicativo como é o WhatsApp.

A relação estabelecida entre a pessoa dona da linha telefônica clonada e a operadora é de natureza consumerista, uma vez que a operadora só fornece o serviço de forma paga, mesmo que após o uso, e a pessoa dona da linha faz o pagamento para poder usufruir de tal serviço, o que caracteriza uma clara relação de consumo, assim devendo tal problema de clonagem ser pelo Código de Defesa do Consumidor

Dessa forma a responsabilidade como prevê o Código de Defesa do Consumidor é da operadora, tendo em vista que existe clara falha na prestação de serviço contratado.

Uma vez que penas a empresa de telefonia tem poder técnico de bloquear e transferir os dados da linha do cliente para outro chip, assim a adversidade ocorre em razão da falha no sistema da operadora. Mesmo quando existe um terceiro estelionatário que realizou a operação fraudulenta, isso somente demonstra a existência de falha no sistema de segurança da empresa de telefonia, que deve reparar o consumidor nos limites do prejuízo do mesmo.

Quando se entrar com ação judicial pode ser arbitrado também em sentença o dano moral, diante do fato do consumidor ter tido sua vida toda exposta, além do transtorno de ter que bloquear a linha telefônica dentre outras coisas, o valor que pode ser arbitrado a título de dano moral depende de que tipo de situação o consumidor foi submetido devido ao golpe.

Existem um caso recente onde a pessoa teve seu número clonado uma amiga fez o depósito que os estelionatários pediram, a vítima do revés, dona da linha telefônica, se sentiu na obrigação moral de devolver o valor depositado à amiga, posteriormente a mesma entrou com ação contra a operada telefônica, o juiz ao decidir arbitrou que além do dano moral sofrido pela exposição dos danos e perca de tempo para resolver tal situação, a operadora deveria restituir a autora da ação, que foi a vítima do golpe, o valor que a mesma devolveu a amiga, esse valor seria devido a título de dano material, pois foi um prejuízo que a vítima dos estelionatários teve devido a clonagem de seu número, que de forma clara é uma falha na prestação de serviço da operadora contratada.

Fonte: JusBrasil

13 fev
Qual a diferença entre negligência, imprudência e imperícia?

Registro de imprudência

Apesar de terem significados bem diferentes, há quem confunda negligência, imprudência e imperícia. As palavras induzem a uma ideia de falta de cuidado, mas há detalhes significativos distintos sobre cada uma delas. Você sabe a diferença entre esses termos? Nós vamos te explicar:

O que é negligência?

A palavra negligência é utilizada para designar uma falta de cuidado em uma situação específica.

No uso cotidiano e no direito, implica falta de diligência ou preguiça, podendo também significar ausência de reflexão proposital sobre determinado assunto.

Por ser caracterizada pela falta de ação de um indivíduo, a negligência também carrega o significado de passividade e inércia. É uma omissão aos deveres que variadas situações demandam.

Exemplos de negligência

– Se um juiz tirar a guarda de uma criança dos pais por negligência, significa que, de alguma forma, os responsáveis falharam em deveres importantes para o bem-estar dela. Alguns desses deveres são não alimentar, não levar à escola e não prover a segurança necessária para um desenvolvimento saudável.

– Na área da medicina, a negligência pode ser grave e até fatal. As ações negligentes nesse âmbito são as mais diversas, como abandonar um doente ou omitir tratamento, assim como um médico cirurgião esquecer algo estranho no corpo do paciente após a operação.

– Há ainda a negligência de informação, quando dados importantes sobre determinados assuntos (como prontuários médicos ou artigos científicos) são omitidos do documento em que deveriam constar.

O que é imprudência?

A imprudência também caracteriza uma falta de cuidado, mas antes disso, uma forma de precipitação. É desrespeitar uma conduta já aprendida anteriormente e atuar sem precauções. Isto pode trazer riscos para a situação em que o indivíduo imprudente se encontra, bem como para terceiros envolvidos.

O comportamento de uma pessoa imprudente geralmente é positivo. A culpa surge com a tomada de uma atitude. Isto é, a imprudência só fica evidente para o indivíduo ao mesmo tempo em que ele pratica a conduta de omissão e falta de precaução.

Exemplos de imprudência

– No trânsito, ultrapassar um veículo pelo acostamento é imprudente. Isto porque o motorista age sem refletir sobre as consequências dos atos. Na ação, ele não toma as precauções necessárias para evitar um acidente, já que fazer esse tipo de manobra pode causar desastres fatais.

– Não utilizar os equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos para determinada atividade. Caso haja algum acidente que poderia ter sido evitado com o uso de dispositivos de segurança, o sujeito é considerado imprudente, uma vez que não agiu com o zelo necessário para a ação.

Vale destacar: se uma empresa em que há riscos para o funcionário não fornecer EPIs, a organização está sendo negligente.

 

O que é imperícia?

A imperícia é uma falta de habilidade específica para o desenvolvimento de uma atividade técnica ou científica. No caso, o indivíduo não leva em consideração o que conhece ou deveria conhecer, assumindo a ação sem aptidão para desenvolvê-la.

Exemplos de imperícia

– Um exemplo que elucida bem a imperícia é um médico que não tem conhecimentos de cirurgias plásticas fazer este tipo de operação. Por não ter a habilidade necessária para a atividade, os riscos dessa ação são muitos, podendo resultar até mesmo na deformação do paciente.

– Outra situação de imperícia seria um engenheiro elétrico assumir a construção de um edifício sem ter o conhecimento necessário de engenharia civil.

– Mais cotidiano, é uma forma de imperícia alguém consertar um veículo automotor sem ter conhecimento de mecânica, que pode acarretar em riscos para o condutor.

Ao criar esses riscos, e possíveis maus resultados, os profissionais são considerados “imperitos”. Ou seja, incapazes de exercer a tarefa em questão.

Todas as situações acima podem ser passíveis de punição no âmbito civil e criminal, dependendo da gravidade do que foi praticado.

Publicado por: Blog Diferenças

04 fev
Qual a diferença entre preconceito, racismo e discriminação?

 

Você sabe qual a diferença entre preconceito, racismo e discriminação? Nós vamos te explicar

Significado

Preconceito

O preconceito é uma opinião feita de forma superficial em relação a determinada pessoa ou grupo, que não é baseada em uma experiência real ou na razão.

Racismo

O racismo é a crença de que os membros de uma etnia possuem características, habilidades ou qualidades específicas desta etnia e, portanto, seriam uma “raça” superior às outras.

Discriminação

A discriminação refere-se ao tratamento injusto ou negativo de uma pessoa ou grupo, por ela pertencer a certo grupo (como etnia, idade ou gênero). É o preconceito ou racismo em forma de ação.

 

Motivo

Preconceito

Baseado na ignorância ou em estereótipos.

Racismo

É um resultado do preconceito, causado pela antipatia e pelo ódio a pessoas com diferentes cor de pele, costumes, tradições, idioma, local de nascimento, etc.

Discriminação

Pode ser causada pelo racismo ou preconceito para com pessoas de diferente idade, gênero, raça, habilidades, orientação sexual, educação, estado civil ou antecedentes familiares.

 

Resultados 

Preconceito

Pode resultar em racismo ou discriminação de um determinado grupo.

Racismo

Normalmente, o resultado é a discriminação ou preconceito com base na etnia, causando efeitos adversos como escravidão, guerras e xenofobia.

Discriminação

Conduz à rejeição e exclusão de um certo grupo de pessoas, assim como causar o bullying, segregação e exclusão social, etc.

 

Manifestação

Preconceito

Como crença.

Racismo

Como crença.

Discriminação

Ação.

 

Natureza

Preconceito

Não consciente.

Racismo

Consciente e não consciente.

Discriminação

Consciente e não consciente.

 

 Ação legal no Brasil

Preconceito

Não pode ser levado à justiça, pois não representa uma ação.

Racismo

Pode ser levado à justiça, de acordo com a Lei 7.716/89.

Discriminação

Pode ser levado à justiça, de acordo com a Lei 7.716/89.

 

Exemplo

Preconceito

Uma pessoa achar que alguém com obesidade não emagrece apenas porque é preguiçosa.

Racismo

Uma pessoa ser considerada mais violenta apenas pela cor da pele.

Discriminação

O fato de homens e mulheres receberem salários diferentes para realizar o mesmo trabalho.

 

O que é preconceito?

O termo preconceito se refere a uma opinião preconcebida ou sentimento formado sobre uma pessoa ou um grupo, sem que haja experiências ou fatos relevantes para comprová-lo.

O termo é usado geralmente de forma negativa, onde os membros pertencentes a um grupo são vistos como inferiores.

Geralmente, ocorre com características que algum grupo considera incomum ou indesejável em outra pessoa ou grupo. Isso acontece quando se critica aspectos como etnia, gênero, nacionalidade, status social, orientação sexual ou afiliação religiosa de alguém.

Além do racismo, as principais formas de preconceito incluem:

  • Machismo: a crença de que as mulheres são menos capazes do que os homens;
  • Homofobia: antipatia, desprezo, preconceito, aversão ou ódio à homossexualidade ou pessoas identificadas ou percebidas como lésbicas, gays, bissexuais ou transgêneros (LGBT);
  • Discriminação religiosa: valorização ou menosprezo de uma pessoa ou grupo por causa de suas crenças.
Preconceito racismo discriminação

O que é racismo?

O racismo parte da ideia de que a espécie humana seria dividida por raças, daí o nome.

No entanto, as diferenças físicas e genéticas que os seres humanos apresentam não são suficientes para caracterizar uma raça. O DNA de uma pessoa branca e uma pessoa negra, por exemplo, varia menos de 0,1%.

Então, o racismo é a ideia de que indivíduos de certa etnia possuem características, habilidades ou qualidades específicas desta etnia. Portanto, seriam uma “raça” superior, enquanto outras, inferiores.

Ele pode assumir a forma de ações, práticas, crenças sociais ou sistemas políticos que consideram que diferentes “raças” devem ser classificadas como superiores ou inferiores. O racismo também pode julgar que pessoas de etnias distintas devem ser tratadas de forma diferente.

As formas clássicas de racismo incluem:

  • Discriminação racial: separação de pessoas através de uma divisão social;
  • Racismo institucional: discriminação racial por parte de grandes organizações com o poder de influenciar a vida dos indivíduos, como governos, corporações, religiões e instituições educacionais;
  • Racismo nos direitos civis: incluem a disparidade histórica, econômica ou social causada pelo racismo passado, afetando a geração atual, e em atitudes racistas e ações inconscientes dos membros da população em geral.

O que é discriminação?

A discriminação é a ação baseada no preconceito. Ocorre quando não se trata membros de determinado grupo com respeito, mas com base em fatores como status, cor da pele ou identidade.

Essa distinção acontece de modo prejudicial, e o fato de alguém ser tratado pior do que outros por algum motivo arbitrário já é considerado discriminação.

Além do racismo, outras formas de discriminação incluem a distinção por:

  • Idade;
  • Linguagem;
  • Deficiência;
  • Etnia;
  • Identidade de gênero;
  • Altura;
  • Nacionalidade;
  • Religião;
  • Orientação sexual;
  • Peso.

Como a discriminação é a ação em si, uma pessoa pode ser preconceituosa e racista, mas não agir de acordo com suas opiniões. Ou seja, não efetua de fato ações de discriminação.

 

Publicado por: Blog Diferenças 

24 jan
Constituição cidadã, mais de 30 anos: direitos, amarras e desafios

Dia 24 de janeiro é comemorado o Dia da Constituição Federal

PARLAMENTARES COMEMORAM A APROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM 22 DE SETEMBRO DE 1988

Entre 1987 e 1988, o Congresso Nacional se dedicou a redigir a nova Constituição Federal do Brasil. O resultado desse trabalho simbolizou não só a formalização de princípios sociais e políticos que passariam a vigorar no país, mas também o fim da ditadura militar.

Chamada de Constituição cidadã pelo deputado Ulysses Guimarães, presidente da Assembleia Nacional Constituinte, a nova Carta substituiu o texto de 1967, que havia consolidado o golpe de 1964 ao conferir mais poderes à União e ao presidente da República.

“A persistência da Constituição é a sobrevivência da democracia. Quando, após tantos anos de lutas e sacrifícios, promulgamos o estatuto do homem, da liberdade e da democracia, bradamos por imposição de sua honra: temos ódio à ditadura. Ódio e nojo” . Ulysses Guimarães,  presidente da Assembleia Nacional Constituinte, em discurso em 5 de outubro de 1988.

Com o fim do regime militar, em 1985, a aprovação da Constituição pelos parlamentares em 22 de setembro de 1988 foi um dos marcos principais na transição para a democracia. A promulgação da Carta ocorreu em 5 de outubro do mesmo ano.

Três décadas depois da aprovação, a Constituição mantém intactos pontos essenciais em sua concepção, ao mesmo tempo em que soma dezenas de alterações e atrai debates sobre as necessidades de ser ou não revista para dar conta dos desafios dos tempos atuais.

O QUE é a Constituição

ULYSSES SEGURA UM EXEMPLAR DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

É o conjunto de normas que regem o país. Está acima de todas as outras leis em vigor. Estabelece direitos e deveres dos cidadãos, disciplina o ordenamento jurídico e organiza o papel do poder público, definindo atribuições dos entes da federação (municípios, estados e União) e dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). A Constituição também impõe limites para seus agentes — incluindo a possibilidade de impeachment do presidente da República.

Por ter sido formatada após a ditadura militar, período de 21 anos em que houve uma forte restrição de direitos civis e políticos no país, a Constituição de 88 se notabilizou pela ampliação dos direitos e garantias individuais, buscando, a partir de um extenso detalhamento, evitar eventuais retrocessos institucionais.

Os direitos básicos estão listados e assegurados, em especial, no artigo 5º do texto, que afirma, entre outros pontos, o seguinte:

todos são iguais perante a lei
é livre a manifestação do pensamento, de expressão e de religião
é inviolável a vida privada
é assegurado a todos o acesso à informação
é livre a locomoção no território nacional
é livre o direito de manifestação
é garantido o direito de propriedade
Nenhuma outra lei pode contradizer ou se sobrepor à Carta Magna. Se uma lei a confronta, é declarada inconstitucional. Esse controle cabe ao Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do Judiciário brasileiro, cuja função maior é ser o guardião da Constituição — atribuição estabelecida pela própria Carta.

QUEM fez a Constituição de 88

FOTO: ARQUIVO/AG. SENADO REUNIÃO DO CENTRÃO, COMPOSTO POR CONSTITUINTES DE VÁRIOS PARTIDOS

A Constituição de 1988 é a sétima adotada no país — a sexta, se considerado somente o período republicano. A primeira data de 1824, imposta pelo então imperador do Brasil Dom Pedro 1º.

A Carta foi elaborada e debatida durante 20 meses por 559 parlamentares (72 senadores e 487 deputados federais) que integraram a Assembleia Nacional Constituinte. Houve ainda intensa participação de representantes da sociedade civil, com organizações de classe, entidades sociais e religiosas, e lideranças indígenas.

A convocação da Constituinte foi resultado do compromisso firmado durante a campanha presidencial de Tancredo Neves (1910-1985), primeiro presidente civil eleito, pelo voto indireto, após a ditadura. Tancredo, porém, morreu antes de assumir o cargo. Coube ao vice José Sarney assumir o Palácio do Planalto e instalar a Assembleia Constituinte.

FOTO: ARQUIVO/AG. SENADO INDÍGENAS ACOMPANHAM DAS GALERIAS DO CONGRESSO A VOTAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988

A escolha dos parlamentares foi feita por meio de eleições gerais em 1986. Deputados e senadores tomaram posse em fevereiro de 1987. Os eleitos tinham como função mais importante elaborar a nova Constituição, mas tiveram de conciliá-la com as demais atividades de um parlamentar.

Isso ocorreu porque a Constituinte não era exclusiva, ou seja, não foi instalada somente para redigir a futura Carta e ser dissolvida ao final dela. Por essa razão, após a votação do projeto, deputados e senadores continuaram no Congresso até a conclusão dos mandatos.

A maioria dos constituintes era filiada ao PMDB (atual MDB) e ao PFL. Entre os parlamentares, somente 26 eram mulheres, todas deputadas.

OS PARTIDOS EM 1987


O PMDB fazia oposição à ditadura militar. PFL e PDS, por sua vez, eram compostos por egressos da Arena, partido de sustentação do regime.

As três maiores bancadas faziam parte do “Centro Democrático”, que representava setores mais conservadores no Congresso, incluindo ainda partidos menores como o PDC e o PTB. Como oposição, representando grupos da centro-esquerda, havia as siglas recém-criadas, em especial o PT e o PDT.

Ulysses Guimarães, do PMDB, foi escolhido pela maioria como presidente da assembleia. Na função, ele foi um dos protagonistas na condução dos trabalhos.

Além de Ulysses, estavam ali parlamentares que se tornariam alguns dos principais líderes políticos do país, como Itamar Franco, Fernando Henrique Cardoso, Luiz Inácio Lula da Silva e Michel Temer, além de Mário Covas, José Serra e Geraldo Alckmin, que saíram do PMDB antes do fim da assembleia (junto com FHC) para fundar o PSDB.

As várias forças em jogo

FOTO: ARQUIVO/AG. SENADO ULYSSES RECEBE EMENDAS POPULARES PARA O TEXTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988

A instalação da Assembleia Nacional Constituinte foi o passo inicial de um processo marcado por intensos debates. A organização do que entraria ou não na Carta foi feita a partir de comissões temáticas. As que tratavam de temas relacionados à economia e ao trabalho eram as mais disputadas pelos partidos.

Em paralelo, havia lobby dos mais diversos setores e a pressão de movimentos sociais, todos em busca de ver seus interesses contemplados. Ao todo, 122 emendas populares foram protocoladas no Congresso, assinadas por cerca de 15 milhões de brasileiros.

“Os corredores do Congresso fervilhavam de pessoas. Nós tínhamos milhares de pessoas diariamente no Congresso, nos corredores, nos gabinetes, levando papéis, levando pareceres, levando opiniões”
Bernardo Cabral, deputado constituinte pelo PMDB-AM, em relato à TV Senado divulgado em 2013.

Ao final das sessões, debates e audiências, em meados de 1987, os parlamentares tiveram de consolidar em um só projeto tudo o que havia sido feito nas comissões. A relatoria era do deputado amazonense Bernardo Cabral (PMDB), que recebeu a primeira versão, com 501 artigos.

Entre a formatação final e o início da votação, ficou para trás, por exemplo, a ideia de que o Brasil adotaria o sistema parlamentarista, em substituição ao presidencialismo. A proposta enfrentou resistências, em especial vindas do governo federal, e foi retirada.

Ficou definido que o sistema de governo seria debatido em um plebiscito futuro, o que ocorreu em 1993 — quando a maioria optou pela continuidade do presidencialismo, em vez do parlamentarismo ou da monarquia.

FOTO: ARQUIVO/AG. SENADO MANIFESTANTES COBRAM ARTIGOS SOBRE DESAPROPRIAÇÃO DE TERRAS NA CONSTITUIÇÃO

A formatação final envolveu mais embates. O projeto só começou a ser votado em janeiro de 1988. A análise em plenário expôs as divergências entre os parlamentares, exigindo 119 sessões até que se finalizasse a primeira votação, em 30 de junho de 1988.

Havia críticas por parte do setor empresarial, que considerava excessivos os direitos previstos. De outro lado, partidos da oposição diziam que faltavam direitos a trabalhadores e minorias. Sarney, presidente da República, chegou a usar a rede nacional de rádio e TV para dizer que aquela versão tornaria o país “ingovernável” em razão dos gastos previstos.

Após mais ajustes, três meses depois houve uma segunda votação. Em 22 de setembro, por 474 votos a 15, e 6 abstenções, a terceira versão foi aprovada. A bancada do PT votou contra o projeto, mas assinou a nova Constituição.

QUANDO a Constituição foi aprovada

FOTO: ARQUIVO/AGÊNCIA BRASIL – 1984 MANIFESTANTES DEFENDEM DIREITO A VOTO NA FRENTE DO CONGRESSO, EM BRASÍLIA

Os primeiros passos em direção a uma nova Constituição começaram ainda na década de 1970, dentro do grupo político que viria a formar o PMDB. Com apoio de outros setores, a legenda discutia a volta da democracia no país, ainda sob o comando dos generais desde 1964.

Até 1985, vigorou no país um regime durante o qual se registrou o chamado milagre econômico ao mesmo tempo em que as desigualdades sociais foram aprofundadas. No campo político, generais adotaram práticas arbitrárias, como o fechamento do Congresso, cassação de mandatos políticos e a imposição do bipartidarismo (com Arena, de apoio ao governo, e o MDB, oposição autorizada).

 

FOTO: CELIO AZEVEDO/AG. SENADO – 01.10.1985 TANCREDO NEVES DISCURSA NA SESSÃO DO COLÉGIO ELEITORAL, EM QUE FOI ELEITO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Houve censura aos veículos de comunicação, a artistas e repressão violenta a manifestações populares, com registros de prisão e tortura de pessoas contrárias ao regime. Em 2014, a Comissão da Verdade atribuiu à ditadura a responsabilidade pela morte e desaparecimento de 434 pessoas.

Em 1980, o movimento pela Constituinte cresceu, em consonância com outras ações que apontavam para o fim da ditadura, como a Lei da Anistia e o fim do bipartidarismo, ambos em 1979. Em 1984, a campanha das diretas reforçava o clima de abertura política.

Políticos, artistas e movimentos civis apostavam na força das manifestações para eleger, pelo voto popular, o presidente que substituiria o general João Batista Figueiredo, último presidente da ditadura. A despeito da intensa mobilização, a Câmara rejeitou a emenda que propunha o voto direto.

Coube então ao Colégio Eleitoral, com a participação apenas de parlamentares, eleger em 1985 Tancredo, o primeiro presidente civil após o regime.

“A primeira tarefa de meu governo é a de promover a organização institucional do Estado. (…) É nessa discussão ampla que ireis identificar os vossos delegados ao poder constituinte e lhes atribuir o mandato de redigir a lei fundamental do País”
Tancredo Neves

em seu primeiro pronunciamento após a eleição, em 15 de janeiro de 1985

Após a eleição e a morte de Tancredo, Sarney deu sequência ao projeto político. Em paralelo, ele lançou o Plano Cruzado, em 1986, na tentativa de conter a inflação e a alta desenfreada dos preços.

Enquanto boa parte da sociedade tinha de lidar com os efeitos da instabilidade econômica no dia a dia, brasileiros também viam a cultura pop florescer na década de 1980. O rock nacional ganhava mais espaço e surgia um dos mais conhecidos festivais de música do mundo, o Rock in Rio. A televisão aberta assumia cada vez mais relevância na cultura, na comunicação e nos hábitos de consumo.

Fora do Brasil, a política internacional estava às voltas com as ações econômicas de viés liberal de líderes como a primeira-ministra britânica Margaret Thatcher (1925-2013) e o presidente americano Ronald Reagan (1911-2004). Nesse momento, caminhava-se para o fim da Guerra Fria, disputa pós-Segunda Guerra entre Estados Unidos e então União Soviética, bloco comunista desfeito em 1991.

EM QUE pontos a Constituição foi alterada ou ignorada

Mesmo sendo a lei máxima do país, a Constituição pode ser alterada. Mas dentro de regras estabelecidas pela própria Carta, que determina um rito específico a fim de se evitarem alterações excessivas e sem o devido debate público.

Para isso serve a emenda constitucional, nome dado à norma editada para substituir, acrescentar ou eliminar algum trecho da Constituição. Uma PEC (Proposta de Emenda à Constituição) só entra em vigor após ser debatida em comissão especial e aprovada em duas votações tanto na Câmara quanto no Senado. São necessários três quintos dos votos (308 dos 513 deputados e 49 dos 81 senadores).

“A constituição certamente não é perfeita. Ela própria o confessa, ao admitir a reforma”. Ulysses Guimarães, presidente da Assembleia Nacional Constituinte, em discurso em 5 de outubro de 1988

Ainda assim, a Constituição impõe alguns limites às mudanças, considerando irrevogáveis as chamadas cláusulas pétreas, descritas no artigo 60. São elas:

a forma federativa de Estado (com a divisão entre União, Distrito Federal, estados e municípios)
o voto direto, secreto, universal e periódico
a separação dos Poderes
os direitos e garantias individuais (descritos no artigo 5º)
Entre 1988 e setembro de 2018, foram feitas 99 emendas, que trataram de temas como:

reeleição para presidentes, governadores e prefeitos (1997)
reforma do Judiciário (2004)
fim do voto secreto para análise de perda de mandato de deputados e senadores (2013)
direitos aos empregados domésticos (2013)
aumento de 70 para 75 anos a idade da aposentadoria compulsória para ministros de tribunais (2015)
imposição de limite por 20 anos ao crescimento dos gastos públicos à inflação do ano anterior (2016)
Alterações mais profundas quase sempre são alvo de intenso debate e disputa partidária. A votação da PEC da reeleição, em 1997, foi entrecortada por denúncias de compra de votos na Câmara em troca de apoio ao texto. A despeito do escândalo, o episódio não impediu a aprovação da medida, que permitiu a Fernando Henrique disputar a reeleição naquele ano, saindo vitorioso.

Depois, os governo Lula (2003-2010) e Dilma Rousseff (2011-2016) propuseram convocar constituintes a fim de se debater mudanças no sistema político. Recebidas com críticas pela oposição, as ideias não avançaram.

A questão da regulamentação

Mesmo após tantas mudanças, há outras centenas de dispositivos da Constituição à espera de regulamentação. Quando passou a vigorar, o texto tinha 382 dispositivos (termo genérico usado para se referir a artigos e parágrafos que compõem a Carta) que careciam de leis específicas. Estas leis definiriam a maneira como diretrizes previstas na Constituição seriam colocadas em prática.

Desde então, 263 foram regulamentados, a exemplo do que fizeram o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código de Defesa do Consumidor. Mas, até setembro de 2018, havia outros 119 pontos sem regulamentação. Em parte isso deixa temas relevantes sem regras claras, como o direito de greve de servidores públicos.

De outra parte, indica que alguns temas mostraram-se irrelevantes ou de difícil aplicação. Um exemplo era a norma que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, que acabou revogada por uma emenda constitucional em 2003.

Os artigos não votados

O longo processo de discussão e redação da Constituição revelou suas falhas anos depois. Em 2003, o então ministro do Supremo, Nelson Jobim, contou ao jornal O Globo que dois dos artigos da Carta foram incluídos sem serem votados em plenário.

Jobim foi um dos deputados constituintes do PMDB. Segundo ele, a inclusão daqueles trechos ocorreu após uma deliberação somente entre líderes partidários que integravam a Comissão de Redação, responsável pelos ajustes finais do texto.

Um dos artigos era essencial, já que estabelecia o princípio da independência entre Executivo, Legislativo e Judiciário. O outro artigo segue sob sigilo, parte do “pacto de silêncio” que Jobim disse ter assumido com Ulysses. A revelação provocou reações entre parlamentares e representantes do meio jurídico, que pediram o impeachment de Jobim do Supremo, o que não ocorreu.

COMO a Constituição influenciou os rumos do país

Os artigos dispostos na Constituição de 1988 forjaram os princípios do que se entende por um Estado de bem-estar social — organização em que o Estado tem participação ativa na organização social e econômica de um país.

Inspirados em textos constitucionais de democracias já consolidadas, idealizadores da Carta brasileira vislumbravam nele um meio para combater problemas crônicos do país, como a desigualdade social. Não à toa, estão entre os primeiros artigos aqueles que tratam dos “direitos sociais”. Eles asseguram a todos os brasileiros:

educação
saúde
alimentação
trabalho
moradia
transporte
lazer
segurança
previdência social
proteção à maternidade e à infância
assistência aos desamparados
Esses princípios nortearam em parte a formatação de políticas públicas nacionais, como o SUS (Sistema Único de Saúde); a Previdência Social e a educação pública, com a definição de responsabilidades de cada ente federativo (União, estados e municípios) para essa área.

Para tanto, a Constituição previu como os governos federal, estaduais e municipais deveriam organizar receitas e despesas para garantir aqueles direitos, obrigando, por exemplo, que um percentual mínimo da receita de impostos fosse investido em saúde e em educação.

Na área trabalhista, a Carta também estabeleceu direitos essenciais, incluindo a unificação do salário mínimo em todo o país. Houve ainda a definição da jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 horas semanais (antes, eram 48 horas), 13º salário e o aviso prévio, implantando e ampliando temas previstos na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), de 1943.

POR QUE a Constituição está em debate permanente

FOTO: ARQUIVO/AG. BRASIL ATENDIMENTO EM AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Os 250 artigos da Constituição brasileira fazem dela uma das maiores do mundo, atrás apenas da lei máxima da Índia. O tamanho da Carta reflete a diversidade de temas incluídos nela e o processo de sua elaboração, marcado pela participação dos mais variados atores sociais e econômicos.

Alguns de seus autores atribuem ao contexto do país a necessidade de se fazer uma lei tão longa, que fosse capaz de dar conta dos diversos problemas políticos (ainda consequência da proximidade com o regime militar), sociais e econômicos, conferindo ao Estado um papel de bastante protagonismo.

Ao longo de 30 anos, têm sido recorrentes os debates em torno do texto constitucional e sobre a necessidade ou não de se rever pontos da Carta.

Mais recentemente, a discussão voltou quando o governo Michel Temer propôs uma reforma da Previdência, o que demandaria alterações na Constituição. Voltou também durante a tramitação da reforma trabalhista, aprovada em 2017, que não mexeu na Carta, mas alterou leis que, para parlamentares da oposição e para alguns professores de direito, ameaçam direitos previstos em 1988.

A Constituição em debate

CUSTO

As diversas obrigações do Estado definidas pela Carta tornam alto o custo público para implementação dos direitos sociais, na avaliação, por exemplo, do economista Marcos Lisboa, ex-secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda (2003-2005). A vinculação orçamentária, que determina um percentual mínimo de investimento em certas áreas, acaba sobrecarregando o poder público.

“Os princípios da Constituição de 1988 são consensuais. Outra coisa é como implementa esses princípios. (…) A prioridade não é desvincular gastos em saúde e educação. A prioridade é melhorar a eficácia desses gastos. (…) Universalizar o acesso ao ensino básico foi uma imensa conquista. Mas não conseguimos uma educação de qualidade”
Marcos Lisboa

economista e presidente do Insper, em entrevista ao Nexo, publicada em 28 de abril de 2016

AMPLITUDE

A extensão dos direitos e a previsão de como eles deveriam ser alcançados aparece como tema complementar acerca do debate sobre custos e implementação da Carta. Diretor da FGV Direito SP, Oscar Vilhena Vieira entende a necessidade de rever pontos (como o regime da Previdência), mas sem mexer em direitos básicos.

“Há coisas que não podem ser desvinculadas (…) e friso que essas duas coisas são saúde e educação. E há outras coisas que devemos, sim, pensar em mecanismos de maior flexibilização. (…) Isso não significa que não devemos repensar mecanismos da eficiência a esses investimentos”
Oscar Vilhena Vieira

diretor e professor da FGV Direito SP, em entrevista ao Nexo, publicada em 28 de abril de 2016

DETALHISMO

Além dos artigos que tratam da organização política e jurídica do país e dos direitos fundamentais, a Constituição traz ainda questões ambientais, culturais, tributárias, sobre transporte e tantas outras. Entre pesquisadores e constituintes, há quem veja no excesso de temas a explicação para as inúmeras alterações feitas desde 1988, como avalia o cientista político Rogério Arantes, professor da USP.

“Minha preocupação era evitar que ela [a Constituição] fosse muito detalhada porque isso introduziria muita rigidez no processo político e administrativo brasileiro. Mudar a Constituição é sempre algo complexo. Na verdade, o que era objeto de leis em outros países acabou entrando na nossa Constituição”
José Serra

senador e deputado constituinte, em relato à TV Senado divulgado em 2013

PELO MUNDO: as origens das constituições

A expressão Carta Magna, comumente usada para se referir à Constituição, é referência à “Magna Charta”, do latim, que significa Grande Carta. Trata-se de um documento inglês de 1215 que impôs limites ao rei João da Inglaterra (conhecido como João sem Terra) e determinou que, a partir dali, ele deveria obedecer a procedimentos legais.

A importância da Grande Carta, cujo reconhecimento ocorreu somente séculos depois, foi sinalizar ao monarca que mesmo ele estava abaixo da lei. É sobre essa reconfiguração de poderes que tratam as primeiras constituições (algumas delas inspiradas na Grande Carta), dentro de um contexto de limitação do poder dos monarcas europeus, segundo definição do professor de direito Giuseppe de Vergottini, da Universidade de Bolonha, na Itália.

Por essa razão, explica Vergottini, o conceito de Constituição é associado, em essência, à ideia da separação de poderes e de garantias de direitos a todos os cidadãos.

Constituições na história

MAIS ANTIGA

Vem dos Estados Unidos, em 1787, aquela que é considerada a primeira e mais antiga Constituição do mundo moderno. Ela ainda está em vigor e teve 27 ajustes feitos desde então. E é pequena, comparativamente à brasileira, abordando mais princípios gerais da organização do país.

TEXTOS EUROPEUS

Em sequência, veio a da França, em 1791, que tinha como direitos fundamentais a liberdade e a igualdade de todos perante a lei. A Constituição francesa passou por dezenas de alterações, estando em vigor a versão de 1958. Na Alemanha, a primeira Constituição data de 1849, também passando por alterações. Está em vigor a de 1949. Com textos menores do que a versão brasileira, as cartas europeias influenciaram alguns dos princípios presentes na Carta de 1988.

NA AMÉRICA LATINA

Entre os países próximos do Brasil, México e Costa Rica têm a Constituição mais antiga, de 1917 e 1949, respectivamente. A mais recente, de 2010, é da República Dominicana. Neste momento, Venezuela e Cuba discutem mudar as leis máximas vigentes. Segundo pesquisadores, muitas das Cartas sofreram influência dos modelos europeus, mas a partir da década de 1980 há quem observe, nas constituições mais recentes, textos em que se sobressaem características mais próprias desses países.

EM ASPAS: considerações sobre a Constituição

“A garantia da dignidade da pessoa humana é o princípio mais importante na Constituição de 1988. (…) A Constituição criou sistemas, como o de educação, que é libertadora. Não há democracia sem os direitos fundamentais devidamente cumpridos”. Cármen Lúcia, ministra e ex-presidente do Supremo Tribunal Federal, em declaração em 9 de agosto de 2018

“O texto final, em face dessas negociações das diversas correntes políticas, tornou-se adiposo, com um elenco considerável de dispositivos sem nenhuma densidade constitucional, como aquele (…) que impunha a manutenção do Colégio Pedro 2º, no Rio de Janeiro, na órbita federal. Teve, todavia, méritos como: exigir a harmonia e independência dos Poderes (artigo 2º) e multiplicar o elenco dos direitos e garantias individuais”. Ives Gandra da Silva Martins, advogado e professor emérito da Universidade Mackenzie, em artigo à Folha de S.Paulo, de 18 de setembro de 2018.

“Os 30 anos da Constituição nos encontram na necessidade de defendê-la mais do que nunca de tentativas autoritárias. Sua vigência, mesmo que com deficiências, nos garante um ambiente de liberdade, pluralidade e tolerância. Este é o momento mais importante, desde 1988, para lembrar que esses valores precisam ser preservados”
Juana Kweitel, diretora-executiva da Conectas Direitos Humanos, em declaração ao Nexo.

“No mercado de balas de prata em que se transformou a política brasileira, não falta quem argumente pelo fim da Constituição de 1988, afirmando sua ruína fatal, nem quem sustente, no polo oposto, que todos os compromissos constitucionais se encontram hoje em perfeita harmonia institucional. Além de irreais, nenhuma dessas leituras faz justiça à Constituição de 1988. É dela que deve partir, afinal, a resposta madura à sua crise de identidade”. Conrado Hübner Mendes, professor de Direito Constitucional da USP, em artigo à revista Cult, de setembro de 2018.

VÁ AINDA MAIS FUNDO

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, versão oficial disponibilizada no site do Palácio do Planalto

Constituições anteriores do Brasil, compilação disponível no site do Palácio do Planalto

“Constituição, governo e democracia no Brasil”, artigo dos cientistas políticos Cláudio Gonçalves Couto e Rogério Bastos Arantes (2006)

“Políticas Sociais no Brasil: descentralização em um Estado federativo”, artigo da professora do Departamento de Ciência Política da USP Marta Arretche (1999)

Publicado por: Nexo Jornal 

 

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