fbpx

11 set
Conheça a nova figura no Direito Penal: o crime sem pena

No último dia 5, o Presidente Jair Bolsonaro sancionou o Projeto de Lei que tratava sobre a nova Lei de Abuso de Autoridade. Com o número 13.869/19, a dita lei foi publicada em sessão extraordinária do Diário Oficial da União daquele dia, com vários vetos e suas devidas justificativas. Contudo, o que nos chamou a atenção em particular é o artigo 13 da dita lei.

Originalmente, o artigo 13 possuía a seguinte redação:

Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

I – exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;

II – submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

III – produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.

O Presidente Bolsonaro vetou o inciso III com a justificativa de que “o princípio da não produção de prova contra si mesmo não é absoluto como nos casos em que se demanda apenas uma cooperação meramente passiva do investigado”. Entretanto, o que nos causou estranheza e chamou a atenção especial é que, conjuntamente com o veto ao inciso III, houve o veto ao preceito secundário do artigo 13.

Dessa forma, conforme publicação do Diário Oficial da União daquele dia, o artigo 13 ficou com a seguinte redação:

Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

I – exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;

II – submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

III – (VETADO).

O Presidente Jair Bolsonaro, portanto, criou o novo tipo de crime: o crime sem pena.

Lei de Introdução ao Código Penal (Decreto-Lei 3.914/41) determina que é crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou detenção, isolada, alternativa ou cumulativamente com a pena de multa. Tal rigor técnico já foi pouco a pouco sendo esvaziado pelo legislador posterior, criando tipos penais sem a pena privativa de liberdade como sanção. Como exemplo, podemos trazer os artigos 20 da Lei 9.434/97 e o artigo 28 da Lei 11.343/06, a qual o Supremo Tribunal Federal já declarou, no RE 430.105/RJ, sua natureza como sendo crime e não contravenção penal.

Entretanto, agora veio uma nova modalidade de crime: aquele que não tem pena alguma. A legislação brasileira já tinha um modelo parecido quanto ao revogado artigo 95 da Lei 8.212/91. Este artigo determinava várias modalidades de condutas que eram crimes contra a Seguridade Social, das alíneas que iam da letra até j, mas o seu parágrafo primeiro determinava a punição criminal somente para as alíneas df.

Contudo, neste caso, o parágrafo segundo trazia – e ainda traz – punições administrativas para todos os casos, que continuam valendo mesmo com a revogação do caput e das ditas alíneas. Era, portanto, aplicável apenas as punições administrativas.

Já no tocante ao artigo 13 da Lei 13.869/19, não há qualquer pena, pois o preceito secundário foi vetado. A doutrina brasileira entende que, não havendo pena mínima fixada, será de 15 (quinze) dias. Entretanto, não há entendimento quando a pena não fixada é a máxima, pois tal situação sempre foi estipulada pela legislação criminal.

Ao mesmo tempo, a Reserva Legal (artigo  do Código Penal e artigo , inciso XXXIX da Constituição Federal) esculpe a necessidade de fixação prévia das condutas criminosas e das suas consequentes punições. É a famosa fórmula nullum crimen nulla poena sine lege. Como não há pena fixada, entendemos que o tipo penal se tornou inócuo, pois não será aplicado.

Não deve o Ministério Público, sequer, movimentar a máquina judiciária para se conseguir a condenação do acusado que fizer a conduta típica, ilícita e culpável descrita no artigo 13 da dita lei se este jamais será punido. E, a nosso ver, não se deve fixar a pena de 15 (quinze) dias, pois o entendimento é somente quanto à pena mínima fixada, não máxima. E tal pensamento seria analogia in malam partem, vedada no ordenamento jurídico.

Da mesma forma, a aplicação de outras figuras típicas, como o constrangimento ilegal, podem ser considerados analogia in malam partem, haja vista que há uma figura típica, que descreve a conduta a ser recriminada, mas que não existe pena sancionadora ao caso.

Assim, temos uma figura típica importante, que deve ser combatida pela legislação de abuso de autoridade, mas que se tornou inócua haja vista o veto de seu preceito secundário.

Caso haja a derrubada do veto e a devida publicação das partes anteriormente vetadas, teremos neste caso a possibilidade de aplicação do dito tipo penal. Porém, apenas para os casos ocorridos a partir da devida publicação, já que lei não retroage se não for para beneficiar o réu. Pelo menos será o conserto dessa imensa bizarrice no campo do Direito Penal.

 

Publicado por Canal Ciências Criminais 

Deixe um comentário

Seja o Primeiro a Comentar!

avatar
Está com dúvidas?
Estamos aqui pra ajudar! Envia um e-mail ou chama no whatsapp: (86) 3133-7070
Entrar em contato!
© 2017 iCEV Instituto de Ensino Superior
Esse domínio pertence ao Grupo Educacional Superior CEV
CNPJ: 12.175.436/0001-09