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24 fev
Meu número foi clonado e agora?

Veja quem responsabilizar nessas situações

Nos últimos tempos frequentem são as vezes que ficamos sabendo de notícias que envolve a clonagem de linhas telefônicas, e o posterior uso dos dados do dono da linha clonada para praticar golpes, como pedir aos contatos alguma ajuda financeira, como se o proprietário da linha telefônica estivesse em alguma situação de risco ou emergencial.

Muitas vezes alguns amigos ou familiares da pessoa que sofreu a clonagem do número não suspeitam da fraude, e acabam depositando valores na conta indicada pelos criminosos pelo anseio do bem da pessoa.

E devido à complexidade dos atos relacionados a clonagem as vezes o próprio dono da linha telefônica clonada demora a perceber o que ocorreu, o que faz com que a situação cause estragos que geram uma grande dor de cabeça.

Os estelionatários que fazem tal ação vão muito além de apenas pedir dinheiro, em alguns casos fazem a clonagem de dados de contas bancárias e cartão de crédito que se encontram ligado a linha telefônica.

De quem é a responsabilidade?

Mas caso tal situação ocorra com você ou com uma pessoa próximo, quem deve ser responsabilizado por tal ato?Nessa situação a responsabilidade é da companhia telefônica, mesmo que o infortúnio seja feito apenas por um aplicativo como é o WhatsApp.

A relação estabelecida entre a pessoa dona da linha telefônica clonada e a operadora é de natureza consumerista, uma vez que a operadora só fornece o serviço de forma paga, mesmo que após o uso, e a pessoa dona da linha faz o pagamento para poder usufruir de tal serviço, o que caracteriza uma clara relação de consumo, assim devendo tal problema de clonagem ser pelo Código de Defesa do Consumidor

Dessa forma a responsabilidade como prevê o Código de Defesa do Consumidor é da operadora, tendo em vista que existe clara falha na prestação de serviço contratado.

Uma vez que penas a empresa de telefonia tem poder técnico de bloquear e transferir os dados da linha do cliente para outro chip, assim a adversidade ocorre em razão da falha no sistema da operadora. Mesmo quando existe um terceiro estelionatário que realizou a operação fraudulenta, isso somente demonstra a existência de falha no sistema de segurança da empresa de telefonia, que deve reparar o consumidor nos limites do prejuízo do mesmo.

Quando se entrar com ação judicial pode ser arbitrado também em sentença o dano moral, diante do fato do consumidor ter tido sua vida toda exposta, além do transtorno de ter que bloquear a linha telefônica dentre outras coisas, o valor que pode ser arbitrado a título de dano moral depende de que tipo de situação o consumidor foi submetido devido ao golpe.

Existem um caso recente onde a pessoa teve seu número clonado uma amiga fez o depósito que os estelionatários pediram, a vítima do revés, dona da linha telefônica, se sentiu na obrigação moral de devolver o valor depositado à amiga, posteriormente a mesma entrou com ação contra a operada telefônica, o juiz ao decidir arbitrou que além do dano moral sofrido pela exposição dos danos e perca de tempo para resolver tal situação, a operadora deveria restituir a autora da ação, que foi a vítima do golpe, o valor que a mesma devolveu a amiga, esse valor seria devido a título de dano material, pois foi um prejuízo que a vítima dos estelionatários teve devido a clonagem de seu número, que de forma clara é uma falha na prestação de serviço da operadora contratada.

Fonte: JusBrasil

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