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05 dez
O que muda na Reforma da Previdência – e o que isso significa para o trabalhador

Desde que foi apresentada pelo governo federal, em dezembro, a proposta de Reforma da Previdência tem atiçado ânimos. De um lado, os que a consideram essencial para o equilíbrio das contas públicas. De outro, os que a julgam prejudicial para os direitos dos trabalhadores.

Diante da resistência de diversos setores nos últimos meses, o projeto acabou alterado a fim de facilitar sua aprovação no Congresso.

A nova versão foi apresentada em abril em comissão especial da Câmara por seu relator, o deputado Arthur Maia (PPS-BA), e traz mudanças que suavizam o texto original. O parecer foi aprovado no começo de maio por 23 votos a favor e 14 contra.

A próxima etapa agora é a votação no plenário, onde o texto precisará de 308 votos dos 513 deputados para ser aprovado.

No parecer de Maia, mulheres se aposentam com 62 anos – em vez dos iniciais 65 – e o tempo de contribuição para ganhar aposentadoria integral fica em 40 anos de trabalho, e não mais 49. O mínimo de contribuição continua, no entanto, em 25 anos.

O governo vem dizendo que as transformações no texto estão dentro do previsto e que, com elas, a economia da reforma será diminuída em 20% – de R$ 800 bilhões em dez anos para R$ 630 bilhões.

Especialistas afirmam que as substituições apenas atenuaram a primeira versão. Eles dividem-se entre aqueles que veem as mudanças um aprimoramento capaz de fazer a PEC passar no Congresso, garantindo um necessário ajuste fiscal, e os mais críticos que, apesar de uma leve melhora, ainda consideram os critérios muito duros. Esses últimos temem a criação de uma multidão que ficará fora da Previdência, enquanto militares e servidores públicos mantêm privilégios.

Conheça a seguir as principais modificações anunciadas por Maia, e entenda como elas afetam o trabalhador.
Idade mínima e tempo de contribuição

Como era

A proposta original estabelecia que, para se aposentar, homens e mulheres precisariam preencher dois requisitos: ter no mínimo 65 anos de idade e 25 anos de contribuição.

Como ficou

No parecer do deputado, a idade mínima no caso das mulheres cai para 62 anos. Os 65 anos são mantidos para os homens, assim como tempo de contribuição, que fica em 25 anos para ambos os sexos.

O que dizem os economistas

A mudança foi considerada positiva por parte dos economistas ouvidos pela BBC Brasil. O professor de economia da USP José Roberto Savoia diz que, apesar de não seguir o padrão europeu, onde muitos países têm a mesma idade para homens e mulheres, o novo texto leva em conta as dificuldades das brasileiras no mercado de trabalho.

Dados da Pnad (Pesquisa Nacional por Amostra por Domicílios) de 2015, elas trabalham mais, ganham menos e ocupam vagas piores do que seus colegas homens.

“(Essa alteração) demonstra uma situação do mercado de trabalho local, onde ainda existe um processo de discriminação contra a mulher.”

No entanto, para o professor da USP Jorge Felix, autor de livros sobre o assunto, o principal problema da reforma não foi alterado: o tempo de contribuição.

Ele diz que o mínimo de 25 anos é excessivo e inalcançável para boa parte dos brasileiros.

“As pessoas não conseguem atingir esse tempo. Dados já mostraram que, pelas novas regras, 90% dos que recebem o benefício hoje não conseguiriam se aposentar. Como não mexeu nesse quesito, não vejo um grande impacto.”

Regra de transição

Como era

As regras anunciadas pelo governo em dezembro estabeleciam um regime de transição entre o atual e o novo sistema de Previdência. Poderiam fazer parte desse regime, que tinha critérios específicos, mulheres acima de 45 anos e homens acima de 50 anos.

Eles deveriam pagar um pedágio de 50% sobre o tempo que faltasse para se aposentar, de acordo com as regras atuais: 30 anos de contribuição para mulheres e 35 para homens ou 60 anos de idade para mulheres e 65 anos para homens, com 15 anos de contribuição.

Por exemplo, se para uma mulher de 55 anos faltassem cinco anos para receber o benefício, ela teria que trabalhar por mais dois anos e meio, que representam o acréscimo de 50%. Em vez de cinco anos, ela ficaria no emprego por mais sete anos e meio.

Como ficou

O parecer de Maia traz um regime de transição diferente, sem idade mínima para participar. Logo, todos os atuais trabalhadores entram automaticamente nesse grupo.

No documento, consta um pedágio menor, de 30%, sobre o tempo de contribuição que falta para a aposentadoria, segundo as regras atuais (35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres).

Por exemplo, um homem que hoje precisa contribuir por mais 20 anos para se aposentar teria mais seis anos acrescentados a essa conta, totalizando 26 anos de trabalho.

No entanto, se as regras forem aprovadas dessa forma, todos os brasileiros deverão atingir uma idade mínima para se aposentar.

No regime de transição, a idade mínima começará com 53 anos para mulheres e 55 anos para homens e aumentará progressivamente até atingir os 62 anos para as brasileiras e 65 anos para os brasileiros na década de 2030.

O que dizem os economistas

O professor de Economia da Fundação Getulio Vargas Nelson Marconi diz que incluir todos nas regras de transição suaviza os impactos da reforma. Na primeira versão da emenda, uma mulher de 44 anos e meio não entraria no grupo por questão de meses. Pelo parecer lido hoje, todos poderiam entrar aos poucos no novo sistema.

Entretanto, pondera o professor Jorge Felix, o regime de transição não é tão confortável quanto parece. Segundo ele, é apenas melhor do que o sugerido inicialmente, que seria “muito ruim”.

“Quando você coloca um bode na sala e depois tira, tudo parece muito melhor, mas é apenas um paliativo. O custo para o brasileiro, que vai precisar trabalhar muito mais, continua o mesmo.”

Aposentadoria rural e pensões

Como era

A proposta de emenda constitucional (PEC) da Reforma da Previdência enviada pelo governo ao Congresso igualava a idade mínima e o tempo de contribuição do trabalhador rural ao do trabalhador urbano: 65 anos de idade para homens e mulheres e 25 de contribuição.

Em relação às pensões, o primeiro texto permitia que o benefício fosse inferior a um salário mínimo. O documento estabelecia uma cota de 50% da média das remunerações do falecido para a família, mais um acréscimo de 10% por dependente.

Também não seria possível acumular pensão e aposentadoria.

Como ficou

No parecer apresentado nesta terça pelo deputado Arthur Maia, os dois critérios foram diminuídos para trabalhadores rurais: 60 anos de idade para homens e 57 para mulheres, com 15 anos de contribuição.

A proposta, no entanto, não determina qual será a alíquota de contribuição do trabalhador rural, mas o relator Arthur Maia disse que ela será semelhante ou inferior ao do MEI (microempreendedor individual), que recolhe 5% do salário mínimo.

No caso das pensões, o relator as manteve vinculadas ao salário mínimo. Além disso, torna-se possível acumular pensões e aposentadorias, desde que o valor não passe o de dois salários mínimos.

O que dizem os economistas

Os especialistas ouvidos se dividem sobre essas medidas. Para parte deles, ao mudar as regras para os empregados rurais, o governo reconhece que eles têm condições de trabalho diferentes das dos urbanos.

Por exercer funções braçais, eles costumam parar de trabalhar mais cedo e muitos não estão no mercado formal. Reconhecer essa realidade distinta seria, por si só, um ponto positivo.

Apesar da melhora, o professor da FGV Nelson Marconi considera que quem trabalha no campo ainda corre o risco de não se aposentar.

“Diminuir a contribuição para 15 anos não vai resolver o problema. Muitos vão continuar sem atingir o benefício”, diz.

“Eles estão diminuindo o acesso ao programa de assistência que existe dentro da Previdência, o que pode ter um impacto sobre a pobreza.”

A principal crítica de Marconi é a fragilidade frente a qual ficam trabalhadores rurais e informais, enquanto servidores públicos não sofreram mudanças tão extremas, mantendo o pagamento da aposentadoria igual aos últimos salários em alguns casos.

“Ela é melhor do que a original, mas ainda continua padecendo de dois problemas: não estão atacando como deviam a aposentadoria dos servidores, inclusive dos militares, e não conseguiriam resolver o impasse dos que não vão conseguir se aposentar pelo regime.”

O que preocupa o professor Savoia, da USP, é o limite de dois salários mínimos para quem acumula pensão e aposentadoria. Ela acredita que o teto deveria ser maior, porque muitas famílias dependem desses benefícios para viver e o valor estabelecido não seria suficiente.

“Vamos combinar que alguém que recebe quatro salários mínimos ter que escolher entre um dos benefícios pode levar a um aumento da pobreza.”

Fonte: BBC

28 nov
Liberdade de expressão artística: o que é?

A História da Arte é marcada por liberdades e tensões. De um lado, a criatividade humana e o anseio de se expressar. De outro, a preocupação com que a expressão não transborde de limites socialmente aceitos. Entre esses dois extremos, um sem-número de princípios: autonomia da vontade, acesso à cultura, respeito ao sentimento religioso, não-discriminação, proteção dos menores, responsabilidade dos pais pela educação dos filhos, dever de informação, e outros.

Contingências históricas e inclinações pessoais têm ditado diferentes combinações desses ingredientes e as articulações de interesses que se seguem. Por exemplo, quando Michelangelo pintou a Capela Sistina, suas concepções foram consideradas heresias (pela nudez dos personagens, e outros fatores), o artista foi convidado a cobri-las, se recusou (pois queria manter os propósitos que o moviam), mas um discípulo depois atendeu os reclamos de censura. Séculos depois, em 2012, na China, a emissora estatal de televisão fez cobrir a genitália do Davi de Michelangelo quando o apresentou em reportagem sobre uma exposição.

Pois se a nudez pode continuar ferindo sensibilidades de alguns, o que não dizer de cenas de sexo, atos de violência, apropriação de imagens religiosas, ou outras situações que cruzam os caminhos da moral, ética, opções sexuais, políticas, ideológicas ou outras?

Temos visto ultimamente a exacerbação de radicalismos de crenças e opiniões e o estímulo à confrontação de extremos, deixando de lado os princípios intermediários ou sobrevalorizando uns à custa da depreciação de outros.

Nessa atmosfera, em que se discute especialmente no tocante a exposições em instituições culturais se a liberalidade reconhecida à Arte se confunde ou não com licenciosidade, há uma larga avenida na direção de adequações. Este artigo objetiva examinar conflitos que se tem observado nesse campo e apontar possíveis perspectivas.

Pautas subjetivas: relações entre artistas, público, curadores, museus e patrocinadores, e motivações de liberdade de expressão, sentimentos religiosos, morais e outros
A liberdade de expressão é um pressuposto da dignidade humana (na aspiração das pessoas a expressar sua personalidade) e da democracia (na liberdade dos cidadãos para expressar seus pensamentos). Para uma de suas facetas, a liberdade artística, se costuma admitir maior grau de tolerância, dado o reconhecimento social de que o artista é “antena da raça”, como dizia Pound, e pessoa “de atenção integral”, nas palavras de McLuhan. O artista desbrava novas fronteiras, na sua atividade, que é, por definição, de criar para além de padrões já estabelecidos.

Os museus e centros culturais, por sua vez, têm a possibilidade de expor novas concepções artísticas em vez de apenas armazenar acervos de obras já conhecidas. Se “o museu é o mundo”, como dizia Oiticica, trata-se do interesse de trazer o mundo-museu para dentro do museu-espaço institucional, e de dar voz aos artistas, em vez de buscar visões ou sensibilidades médias de um público idealizado.

Uma das maiores dificuldades para por em prática tais objetivos é a natureza eminentemente subjetiva de alguns desses conceitos. Por exemplo, o que é Arte? Muitos autores (Tolstoi, Gombrich, Weitz, entre outros), artistas (Duchamp, Beuys) e tribunais (como o de Nova York, no caso Brancusi vs. EUA) afirmam que é impossível defini-la e outros divergem sobre como fazê-lo. Na falta de conceituação possível, ou pacífica, os indicadores de legitimidade da classificação de algo como artístico ou de alguém como artista, estão sempre em incessante debate e transformação, pois estão sempre em relação (dependem, no mínimo, do olhar do artista e daquele do observador).

Assim, as pautas relacionais com artistas, público, museus ou centros culturais e patrocinadores (além de com curadores, críticos, colecionadores, seguradoras, marchands, casas de leilão, e diversos outros atores) carregam forte conteúdo de valores e princípios, pessoais e coletivos, imbuídos de emoções e interesses.

Por exemplo, correntes políticas que se identificam com maior conservadorismo moral tendem a postular o controle do acesso não só a obras pornográficas mas também a obras eróticas (ou mesmo, a imagens de nudez). Patrocinadores se dividem entre projetar imagem e cultura de individualidades (favorecendo a expressão da diversidade) ou optar por denominadores comuns sociais (retrocedendo quando setores da sociedade desencadeiam protestos). Alguns artistas, ciosos da liberdade que é sua força-motriz, reafirmam, a cada ameaça respectiva, seu compromisso pessoal com a transgressão de crenças e atitudes que a tolhem.

Com tantos sentimentos entrecruzados, e de teor tão variado, o conteúdo relacional, se não contemplado com mapeamento e discussão apropriados (sobretudo sopesando os princípios gerais à luz das circunstâncias de cada caso concreto), pode ofuscar ou mesmo inviabilizar o debate objetivo.

Pautas objetivas: moldura legal, alcance regulamentar específico, classificação indicativa, critérios, prévia informação, e autorregulação
Segundo o Ministério Público Federal, a moldura legal vigente impõe à liberdade de expressão os seguintes limites: proibição do anonimato; vedação de ofensa à honra ou imagem de terceiros; direito de crianças e adolescentes a diversões e espetáculos públicos adequados à sua faixa etária, vedada a censura de natureza política, ideológica e artística; direito das pessoas e das famílias de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão contrários a valores éticos e sociais da pessoa e da família, e da publicidade de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente; e manifestações de caráter racista ou dirigidas à propagação do ódio. Fora desses limites, a expressão artística é livre, e, legalmente, eventuais abusos só devem ser reprimidos a posteriori.

A regulamentação da lei obrigou canais de comunicação como a televisão a incluírem classificação etária da programação, com finalidade indicativa, o que parece refletir o alcance maior e mais fácil que os programas televisivos têm, em comparação com outros meios. Por isso, se discute, por exemplo, que exposições de arte em museus não estariam sujeitas a exatamente os mesmos contornos afetos à televisão, na medida em que se deslocar até o lugar de exibição envolveria decisão pensada, não comodista e imediata.

Sob tais premissas, exposições de arte não deveriam barrar a entrada de menores quando fossem exibidos trabalhos apresentando cenas eróticas, porém devem informar sobre a natureza do que exibem, para que os responsáveis pelos menores estejam em condições de exercer seu julgamento, na prerrogativa que a lei lhes confere para dirigir a educação deles.

Por outro lado, situações que escapam a esse enquadramento devem merecer tratamento especial, como as que apresentem menores em cenas de sexo explícito ou pornografia. Essas são situações vedadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Nesse cenário, em que prevalece a liberdade como regra geral e são reprimidos apenas os desvios que a própria lei enuncia, há tendência de os museus adotarem suas próprias práticas e o setor vir a expedir auto-regulamentação uniformizando critérios. Esse é um dos panos de fundo das discussões travadas no calor de diversos conflitos que têm ocorrido recentemente, examinados a seguir.

Acontecimentos recentes no Brasil e perspectivas de encaminhamento

Em menos de um mês, se assistiu a suspensão de uma exposição em Porto Alegre devido a acusações de pedofilia e zoofilia, reação no Rio de Janeiro a uma obra de artista premiado considerada ofensiva à fé católica, polêmica em São Paulo em torno da mãe que encorajou sua filha menor a tocar os dedos de um artista deitado nu, e combate a uma peça teatral em Belo Horizonte protagonizada por um transexual encarnando a figura central do catolicismo.

Subitamente, a contraposição entre liberdade artística e exibição pública foi revolvida, simultaneamente à onda de fortalecimento de grupos políticos de extrema direita e à sua disputa por conquista de setores expressivos da população para as suas causas. Antes, inclusive no Brasil, performances com nudez de artistas já tinham ocorrido, porém sem tanta celeuma. Agora, as repercussões rapidamente reverberaram em redes sociais e nos jornais, com opiniões agressivas.

Nessa trilha, projetos de lei foram apresentados por parlamentares, em geral endurecendo a legislação sobretudo no que diz respeito a exposições de artes plásticas em instituições culturais. O Ministério da Justiça se manifestou mais de uma vez, com posições oscilantes. Prefeitos do Rio de Janeiro e de São Paulo fizeram declarações peremptórias. Abaixo-assinados foram distribuídos, vídeos foram gravados, uma quantidade grande de manifestações contra ou a favor da acentuada liberdade artística foi divulgada. A imprensa viu nesses episódios o embrião de uma possível progressão para ataques também à liberdade de imprensa.

Em meio a posicionamentos extremados e acalorados, o Ministério Público Federal expediu orientação chamando atenção para a necessidade de se compreender tecnicamente a questão legal. O MASP utilizou tal parecer para reverter sua decisão anterior [4], que adotava classificação etária de 18 anos como fundamento para barrar a entrada de menores numa exposição sobre obras eróticas. Num tema correlato, a Presidente do STF julgou, prestigiando a liberdade de pensamento, que redações (expressando opiniões de estudantes do ENEM) ofensivas a direitos humanos não deveriam automaticamente receber nota zero.

Enquanto instituições culturais procuram rever seus procedimentos, incrementando avisos sobre conteúdo de exposições, exigindo que menores estejam acompanhados de seus responsáveis, e evitando adotar classificação etária que determine proibição absoluta da entrada de menores, os ânimos dos partidários do conservadorismo ou do liberalismo continuam exaltados, e não se vislumbra, até o momento, um fórum em que suas visões pudessem ser consideradas propriamente representadas e defendidas no cotejo com visões opostas.

Como a Mediação e a Facilitação de Diálogo poderiam ser úteis?

Em conflitos multipartes, a questão da representação assume relevo crucial pois a responsabilidade de veicular muitas vozes exige que os representantes tenham consciência precisa do seu papel, que é constantemente desafiado por inovações e improvisos típicos de casos contendo interessados tão numerosos (e poderosos).

Nesse sentido, facilitadores de diálogo e mediadores podem ser particularmente úteis, no apoio à visualização dos aspectos subjetivos e objetivos presentes, no controle da temperatura emocional das reuniões (evitando que posições tão antagônicas resvalem em terminologias não convidativas à escuta) e na criação de clima que prestigie a vontade de dialogar.

O cenário da facilitação de diálogo ou mediação pode ser, por exemplo, a sua realização na sede de uma associação profissional neutra, ou num comitê ou conselho misto reunindo representantes do setor público e da sociedade civil, ou na assessoria de linguagem e mapeamento de implicações para desenvolvimento de nova legislação ou regulamentação.

Esses aspectos evocam particularmente a constatação de que a liberdade de expressão artística toca de forma aguda a sensibilidade das pessoas, que se valem da arte como forma de ecoar e refletir sobre os mais diversos aspectos da vida. Quando tal sensibilidade é considerada ferida, a reação costuma ser violenta, como tem ocorrido recentemente em grandes capitais brasileiras.

Nessa linha, a facilitação de diálogo e a mediação [5] podem ser procedimentos úteis para a canalização das discussões e para a composição de valores e posições, trazendo para o centro das atenções a ponderação de princípios, que oferecem perspectiva mais plausível para convergência de interesses.

Por Gilberto Martins de Almeida, artista visual e advogado
Fonte: Revista Select

21 nov
Conheça 10 alterações da Reforma Trabalhista

A reforma trabalhista passou a vigorar a partir de 11 de novembro de 2017.

Dessa forma, a CLT passou por diversas alterações que afetarão substancialmente os contratos de trabalho.

Alterações sobre a reforma trabalhista

Algumas alterações foram polêmicas e causaram um descontentamento entre a classe obreira.

Outras, apesar de não terem sido comentadas pela mídia modificarão o dia a dia dos colaboradores.

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Por essa razão que, a fim de cumprir o objetivo social de informar a população sobre os seus direitos trabalhistas, trouxemos 10 alterações da CLT que vieram com a reforma trabalhista.

1 – Fim das horas In itinere

Provavelmente muitos funcionários desconheciam tal direito.

O tempo que era utilizado pelo colaborador, da sua residência até o local de trabalho ou vice versa, quando tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecesse a condução, era computado na jornada de trabalho.

Com a reforma trabalhista o período deixou de ser computado nas horas de trabalho.

2 – Regime de Trabalho em Tempo Parcial

Anteriormente o trabalho em tempo parcial tinha como jornada o período máximo de 25 horas semanais.

Com a reforma passou-se a adotar duas possibilidades:

a) Trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais
b) Vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais

Além disso, os que trabalham em regime parcial poderão converter um terço de suas férias em abono pecuniário.

3 – Banco de horas

A partir da nova lei o banco de horas passou a poder ser negociado diretamente com o funcionário.

Vale ressaltar que nesses casos a compensação deve ocorrer no período máximo de 6 meses.

Cabe ainda o regime de compensação de jornada por acordo individual desde que a compensação ocorra no mesmo mês.

Diferente do que ocorria anteriormente, agora, as horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação e o banco de horas.

4 – Regulamentação do home-office

Prática que vem se tornando comum a cada dia, a reforma passou a regulamentar o home office.

A definição do que viria a ser o teletrabalho encontra-se no art. 75-B da Lei 13.467/2017:

Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Para tanto, o empregador deverá observar alguns requisito, tais como:

  • A modalidade deve constar expressamente no contrato individual de trabalho
  • Deverá especificar as atividades que serão realizadas pelo funcionário
  • Previsão no contrato sobre a aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado
  • Instruir os colaboradores sobre as precauções para evitar doenças e acidentes de trabalho.

Ademais, comparecer nas dependências da empresa para realizar atividades específicas não descaracteriza a modalidade.

5 – Parcelamento das férias

A divisão das férias não é uma novidade oriunda da reforma trabalhista.

Antes da nova lei, a CLT permitia o parcelamento em casos excepcionais.

No entanto, desde que haja a concordância do empregado as férias podem ser usufruídas em até três períodos.

Deve ainda observar os períodos mínimos:

  • Um período não pode ser inferior a 14 dias corridos
  • Os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos, cada um

6 – Gestantes x Atividades insalubres

Uma das alterações sofridas na CLT foi com relação às gestantes e a execução de atividades em ambientes insalubres.

Agora, com a reforma trabalhista, a gestante deverá ser afastada do ambiente insalubre, perdendo o referido adicional.

Apesar disso, poderá, se desejar, manter as suas atividades em ambientes insalubres de grau mínimo e médio, desde que apresente atestado médico autorizando a permanência no ambiente insalubre.

Já para as lactantes, o afastamento do ambiente insalubre somente é possível com a apresentação de laudo médico determinando o seu afastamento.

7 – Trabalho intermitente

A reforma trabalhista trouxe uma nova modalidade de trabalho, o trabalho intermitente.

Sua previsão encontra-se no § 3º do art 443 da CLT e é definido como:

§ 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Contudo, alguns requisitos devem ser observados para essa modalidade contratual, entre elas:

  • Contrato escrito
  • Deverá conter no contrato o valor da hora de trabalho, não inferior ao valor horário do salário mínimo
  • O valor hora não pode ser inferior aos dos demais empregados do estabelecimento na mesma função
  • Aviso com três dias de antecedência para a convocação dos serviços

8 – Demissão por acordo

Com a atualização da CLT, passou a ser permitido que tanto o empregado como o empregador entre em consenso para dispensar o funcionário.

Deste modo, com essa modalidade de dispensa, fica garantindo ao colaborador:

  • Metade do aviso prévio se for indenizado
  • 20% do valor da multa incidente sobre o saldo do FGTS
  • Movimentação em até 80% sobre o saldo do FGTS
  • As demais verbas ficam garantidas de forma integral

É importante ressaltar ainda que adotando essa modalidade de rescisão contratual, o empregado perde o direito ao Seguro-Desemprego.

9 – Contribuição Sindical

Antes da reforma entrar em vigor, o desconto no valor de 1 dia de trabalho sobre a remuneração dos funcionários era compulsória.

Todavia, a referida contribuição passou a ser opcional.

Agora, para que haja o desconto é necessário a prévia e expressa autorização do funcionário.

10 – Convenção Coletiva

Um dos grandes objetivos do legislador com a reforma trabalhista foi prevalecer o acordado sobre o legislado.

Para isso, implantou diversas alterações nesse sentido, entre elas o novo art. 611-A da CLT.

O artigo supra, determina que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho devem se sobrepor a lei, respeitando limites constitucionais quando dispuser sobre:

  • Pacto quanto à jornada de trabalho
  • Banco de horas anual
  • Intervalo intrajornada
  • Regulamento empresarial
  • Representante dos trabalhadores no local de trabalho
  • Teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente
  • Remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual
  • Modalidade de registro de jornada de trabalho
  • Troca do dia de feriado
  • Enquadramento do grau de insalubridade
  • Prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho
  • Prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo
  • Participação nos lucros ou resultados da empresa

Conclusão

A reforma trabalhista, como já foi citado, trouxe diversas alterações sobre a CLT.

Por esta razão será necessário uma adaptação da sociedade às novas normas até que as mudanças se tornem habituais e naturais.

Ademais, é importante que tanto a classe dos trabalhadores como os empresários se prontifiquem a compreender as normas que os cercam, para evitar excessos entre ambos os lados e desgastes na relação empregatícia, tornando o ambiente harmônico e saudável.

 

Por Alexandre Bastos (advogado trabalhista)
Fonte: Jusbrasil

14 nov
Advogado lança aplicativo para promover democracia on-line

No início de 2013, Ronaldo Lemos, 41, viu um grande amigo cometer suicídio. Era Aaron Swartz, fundador do Reddit e ativista da internet, que foi preso nos EUA após hackear artigos de uma revista científica no Instituto de Tecnologia de Massachusetts (MIT, na sigla em inglês) e torná-los públicos.

O episódio de repercussão mundial fez martelar uma questão na cabeça do advogado brasileiro, mestre em direito por Harvard e professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e líder do Instituto de Tecnologia e Sociedade (ITS): qual o futuro de quem é ativista e luta pela democratização da tecnologia?

A morte trágica do colega e a pressão para consolidar as demandas que resultariam no Marco Civil da Internet, lei que regula o uso da rede no Brasil, fizeram com que Lemos emagrecesse 20 kg. Ele também deixou a barba crescer e repensou sua atuação.

Até ali, colecionava feitos significativos. Além de ter montado e liderado o grupo de trabalho de tecnologia e sociedade na Fundação Getúlio Vargas, ajudou a regulamentar as “creative commons” (que trata de direitos autorais), questionou o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) sobre o repasse de verbas para produções digitais e já assinava coluna na Folha.

Infância high-tech

Ao mapear a indústria cultural das periferias do Brasil para o livro “Tecnobrega – O Pará Reinventando o Negócio da Música”, ele confirmou as enormes potencialidades da tecnologia. “A chave para entender o Brasil está na base da pirâmide. O brasileiro tem uma capacidade incrível de subverter e criar em cima da tecnologia, seja para fazer música, seja para montar um negócio. Isso é referência para o mundo.”

A sociedade tecnológica e da informação em que vivemos hoje se revelou para Lemos ainda na infância. Isso porque, quando tinha dez anos, sua cidade natal, Araguari (MG), foi escolhida pelo Ministério das Comunicações para o projeto piloto de TV a cabo no país.

“Não sei por que foi escolhida. Mas o impacto que isso provocou, após meados dos anos 1980, foi imensurável”, recorda-se ele, menino do interior que tinha acesso a todos os canais estrangeiros. “Nem os jornais tinham isso.”

O contato com as novidades tecnológicas o ajudou a alcançar seu primeiro emprego. Estudante da Universidade de São Paulo (USP), na faculdade do largo São Francisco, na capital paulista, ele foi contratado por um escritório de advocacia em 1995 por ser um dos raros universitários a ter uma conta de e-mail.

“Eu queria cursar cinema, mas optei por direito, por ser mais palatável para meus pais”, conta. Mas já era um universitário conectado. “Na época da conexão discada, o pessoal fazia fila na minha casa para ver como era. Eu tinha e-mail, o rol@usp.com.br, que era do grupo de pesquisa da faculdade.” Colocou a informação no currículo e, depois, descobriu que fora contratado em razão deste diferencial.

O emprego colocou de novo Lemos diante do fator de transformação na sua vida: o escritório para o qual trabalhava estava envolvido na elaboração da Lei do Cabo (de 1995 e revogada em 2011), que ditou a implantação da TV a cabo no país.

O mergulho definitivo na seara tecnológica se deu quando, com uma bolsa de estudos, o mineiro foi para os EUA, onde fez mestrado em Harvard. Em seguida, tornou-se pesquisador e representante do MIT Media Lab no Brasil.

Referência

Ao voltar ao país, fundou o Centro de Tecnologia e Pesquisa (CTS), embrião do ITS, em 2003. Conheceu sua mulher, a artista plástica Vivian Caccuri, em 2005, e passou a estruturar o seu grande legado, o Marco Civil da Internet, que levou sete anos para ser consolidado e virou lei no Brasil em abril de 2014.

Se você joga Pokémon Go ou assiste à Netflix, deve isso ao Marco Civil e a Lemos. Se você usa um celular que veio de fora do país ou não é homologado pela Anatel, saiba que ele ainda funciona graças a Lemos e ao ITS.

Além de garantir a neutralidade da rede, a privacidade de quem a utiliza e a liberdade de expressão, o Marco Civil da Internet- e Lemos, por tabela – virou referência mundial.

Assim, em 2013, quando se questionou sobre qual poderia ser seu futuro, o empreendedor mineiro refletiu sobre como potencializar a tecnologia para impactar a vida das pessoas.

“Eu trabalho num emprego que criei, no ITS. Então, eu penso que tenho que trabalhar o dobro para mostrar o valor dele, ser criativo, inovador e gerar impacto.”

Protagonismo popular

Além de concretizar o Marco Civil, elogiado até pelo criador da web (www) Tim Berners-Lee, Lemos concluiu que deveria sanar o que mais afligia a população: a crise de representatividade política e a falta de confiança nos políticos.

Pesquisou, então, quantas leis tinham sido criadas no país a partir da vontade popular. E descobriu que esse número era de apenas cinco desde o fim da ditadura, na década de 1980, sendo a última a Lei da Ficha Limpa, em 2010.

Em conversa com o juiz aposentado Márlon Reis, autor do texto, detectou que o maior entrave para a representatividade nas leis era a coleta de assinaturas e sua posterior auditoria.

Foi, então, procurar a resposta na tecnologia. E encontrou a solução no “blockchain”, sistema capaz de criar banco de dados único, seguro e certificado. No caso, Lemos o utilizou para garantir a coleta de assinaturas digitais, com dados de CPF e título de eleitor.

Surgiu, dessa forma, de conhecimentos compartilhados (“Eu nunca faço nada sozinho”), o aplicativo “Mudamos”, que coleta os dados para projetos de lei de iniciativa popular de forma segura e simples.

“É fantástico como a tecnologia pode permitir mudanças. Para colher as assinaturas da Ficha Limpa, foram dois anos. E tinha o risco de um deputado pedir prova de autenticidade, como uma auditoria nas assinaturas. Agora, isso pode ser feito em meses, dias”, afirma Reis.

Lançado em março de 2017, o “Mudamos” foi baixado por mais de 500 mil usuários, que podem propor ou endossar projetos de lei na plataforma.

A confiança na ferramenta se apega ao artigo 61 da Constituição, que, em suma, diz que o Congresso ou as Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais devem apreciar iniciativas populares ou projetos de lei que tenham a adesão de 1% do número de votantes da última eleição.

“Isso fará com que a população seja protagonista novamente, não apenas nas eleições”, afirma Lemos.

O “Mudamos” exibe hoje temas que vão do recall de parlamentares (a possibilidade de revogar mandatos) e do voto limpo (contra a compra de apoio político) até ações para limpar rios em Curitiba e convocar plebiscito em São Paulo (sobre privatização).

A plataforma está aberta a crescer, como Lemos, o advogado high-tech que virou empreendedor social.

Fonte: Folha de São Paulo

07 nov
5 desafios que todo advogado enfrenta ao falar com seus clientes

Se você é advogado ou está estudando Direito, provavelmente já ouviu “advogados falam difícil”, não é?

Sabemos que a linguagem jurídica pode ser, de fato, bastante complicada, principalmente para quem não é da área. Mas será que a “regra” de que advogados sempre falam de forma complexa é mesmo certa?

Pensamos que não. Temos certeza que, com o preparo e o conhecimento necessários, qualquer advogado consegue driblar os “palavrões” do Direito e conversar de uma forma mais clara com seus clientes.

Para começar a pensar sobre esse assunto, separamos CINCO dos muitos desafios que praticamente todo advogado enfrenta ao falar com seus clientes. Confira cada um deles e comece agora mesmo a treinar a sua oratória, comunicando cada vez melhor com as pessoas no seu escritório!

1. Ser objetivo

Você conhece a expressão “encher linguiça”? Se sim, sabe que ela significa “falar com pouca objetividade”, contando muitos detalhes de uma história ou demorando muito a chegar ao ponto central do assunto.

Bom, os advogados são constantemente acusados de usarem essa tática, seja nos tribunais ou no diálogo com os seus clientes. Por isso, um dos principais desafios para falar com as pessoas de modo mais claro é, justamente, deixar de “encher linguiça”, como se diz por aí, e ser mais objetivo.

Esse desafio não é exclusividade dos advogados. Para ser um bom comunicador é preciso ser objetivo, não importa qual seja a profissão. Hoje em dia, mais que nunca, as pessoas estão acostumadas a informações rápidas. Por isso, quando conversam face a face, também esperam a mesma agilidade.

Na hora de falar com seus clientes, tente ser o mais direto possível. Evite trazer dados desnecessários e foque no problema central. Tente explicar a situação com clareza, evitando dar muitas voltas no mesmo assunto.

Os maiores comunicadores costumam usar uma tática bastante simples nas suas apresentações. Eles desenvolvem o raciocínio seguindo dois pontos: “como é agora” e “como poderia ser no futuro”. Para os advogados, esse recurso pode ser muito útil.

Para explicar um processo, por exemplo, tente falar assim, mostrando como é a realidade do seu cliente no momento e como ela poderá ser no futuro. Dessa forma, você garante a objetividade na sua fala!

2- Usar menos termos técnicos

Tradicionalmente, os profissionais do Direito, como juízes, promotores e advogados, eram vistos pela sociedade como intelectuais. Com esse estereotipo, nasceu a necessidade do “falar bonito”, usando termos que, às vezes, as pessoas sequer compreendem.

A internet trouxe muitas mudanças e a grande maioria dessas mudanças impactou a forma como as pessoas se comunicam. Atualmente, “falar bonito” não é mais algo típico de um bom comunicador ou um intelectual de respeito. Um bom comunicador é, hoje, aquele que se faz entender com facilidade.

E, com os advogados, isso não é diferente. Na área do Direito especificamente, falar bonito significa usar muitos termos técnicos para mostrar um ponto de vista ou defender uma ideia.

Bem, se você quer falar com seus clientes com maior clareza, um passo fundamental é deixar essa tradição de lado e, sempre que possível, recorrer às palavras comuns (e não aos termos técnicos).

Quando você usa excessivamente termos técnicos, dificulta o entendimento da sua mensagem. E, oras, qual é a intenção quando falamos com alguém? Sermos entendidos, certo? Portanto, não faz sentido usar palavras que o outro não conhece, ok?

Mantenha o bom português, falando de uma maneira gramaticalmente correta, mas dê preferência a expressões mais compreensíveis e use os termos técnicos somente quando esse uso for indispensável.

3- Não explicar a solução em etapas

Não é preciso ser advogado ou estudar Direito para saber que os processos burocráticos podem ser bem complicados no Brasil, não é verdade? Geralmente, os clientes se sentem confusos e necessitam que os advogados expliquem a solução em etapas.

“Livia, como assim?” Às vezes, quando entendemos muito de um assunto, temos a tendência a explicar apenas os pontos de chegada e partida. Mas os clientes não estão tão acostumados com o sistema jurídico quanto você.

Por isso, não fale apenas sobre o passo ou a solução final, mas mostre as etapas de como chegar até lá. Isso, além de ser mais compreensível para os clientes, serve para tranquilizá-los e deixá-los a par de todos os detalhes do problema. Por exemplo: “o primeiro passo é mandar os documentos; em seguida, iremos protocolar tal item no cartório; depois disso, recolheremos assinaturas; e, ao final, é só esperar o retorno”.

O importante é: seja claro!

4- Dificuldade em se vender

Para ter sucesso no trabalho, é fundamental saber se vender. Não adianta apenas trabalhar com dedicação e se esforçar para ter bons resultados, é preciso mostrar isso para os outros.

Pode parecer estranho, mas essa é a verdade. Saber vender a si mesmo não significa ser exibido ou prepotente. Nos dias de hoje, essa é uma habilidade que todo profissional deve ter, desde a entrevista de emprego até no dia a dia do trabalho.

Para os advogados, a regra é a mesma. Sabemos que existem MUITOS advogados formados e especializados nas mais diversas áreas. Então, para conseguir novos clientes e manter os antigos, não tenha medo em vender o seu trabalho, mostrando bons resultados e experiências positivas que você já viveu na sua trajetória profissional, ok?

5- Criar uma apresentação institucional atraente

Esse desafio está bastante ligado ao anterior. Se você pertence a uma instituição – ou se tem a sua própria instituição –, crie uma apresentação atraente. Para isso, esteja sempre atento a alguns itens, como:

– Um bom cartão de visitas: tenha sempre à mão um cartão com suas informações e garanta que esse cartão seja bem feito, com uma boa logomarca.

– Se optar por manter um site ou redes sociais, faça isso de um modo bem feito. Se possível, peça ajuda a um profissional especializado no assunto. Tente incluir conteúdo interessante nas suas redes e esteja mais próximo aos seus clientes.

Esteja atento a esses cinco desafios sempre que se comunicar com seus clientes ou futuros clientes! Lembre-se: uma boa comunicação é indispensável para o sucesso de todos os profissionais, especialmente aqueles que, como os advogados, lidam diariamente com o público!

Fonte: www.thespeaker.com.br

31 out
UBER: A polêmica sobre a natureza jurídica do aplicativo e sua legalidade

1. O aplicativo uber e o surgimento de uma nova forma de transporte público ou privado

O tema da atualidade que cada vez mais passa a ser o cotidiano dos noticiários e da conversas de rua onde uma forma inovadora de se deslocar pelos grandes centros urbanos sem a necessidade de se valer de veículos próprios ou transporte públicos incomoda certos grupos e dividem opiniões entre políticos, população e até mesmo os juristas.

O Brasil recebeu a menos de um ano a inovação tecnológica dos aplicativos de transporte privados já existente em outros grandes centros e, como neles, o debate de sobre sua validade e legalidade o acompanharam com muita polêmica.

Infelizmente, ao contrário de outros lugares onde o debate ideológico ou jurídico foram os mais relevantes, no Brasil estes vieram a ser acompanhados de muita polêmica, principalmente envolvendo tensões e batalhas quase campais entre os permissionários de serviços transporte e aqueles que entenderam haver uma brecha na legislação para que a atividade pudesse ser desenvolvida por empreendedores privados.

A polêmica vem diariamente sendo debatida nos meios de impressa, vez o outra geram conseqüências criminais com depredação de bens privados, mas uma coisa é certa, há cada dia esses aplicativos ganham mais força e afeição da população, o que pode ser um caminho sem volta, ainda que não haja uma regulamentação especifica para a atividade.

A justificativa pela necessidade de autorização ou até mesmo permissão para que esta inovação tecnológica com conseqüências para a vida real da população são muitas: má prestação de serviço por parte dos permissionários, livre concorrência, direito de escolha, exclusividade do exercício da atividade por parte de permissionários, controle estatal na atividade, etc.

Embora acredite que cada qual tem seu fundamento e razões reais de defesa de um lado ao outro, pretendo com esse artigo apresentar suas divergências e, com isso, possibilitar uma formação de entendimento crítico pelo leitor que poderá se posicionar de um lado ou outro.
2. Da natureza jurídica do serviço

O primeiro ponto a ser debatido é de fato qual seria a natureza jurídica do serviço explorado pelo Uber e por qualquer outro aplicativo que certamente será criado após o sucesso que o Uber vem tendo. A questão inicial se o serviço é considerado uma forma de transporte público de passageiros por tarifa, tal como os taxis, ou um transporte privado de passageiros.

Pensar nesta diferença inicialmente possibilita traçar argumentações jurídicas distintas e, com isso, justificar sua legalidade ou ilegalidade. Pois bem, a premissa sobre a natureza jurídica do serviço mostra sua divergência conceitual que, após definida, afastam as teses dos defensores de cada corrente de tal maneira que dificilmente um consenso possibilitará sua convergência novamente.

Sabe-se que a análise de argumentações jurídicas sobre dois pontos normalmente possuem divergências tão pouco significativas que, embora divergentes, alinham-se em paralelo quanto a sua conceituação, possibilitando, assim, que possam convergir para uma conclusão comum, ainda que não exatamente no sentido da inicialmente proposto.

No caso do Uber, as correntes são antagônicas, o que implica na calorosa discussão não apenas da legalidade ou ilegalidade, mas na tentativa mais evidente de tentar desconstruir a tese contrária do que defender de fato a tese favorável.

Argumentos são apresentados por um ou outro lado que saem do jurídico e passam pela impressão pessoal ou justificativas que, sob a ótica da argumentação jurídica, não podem ser aceitas para defender uma ou outra parte.

Veja, os defensores do Uber justificam a necessidade de se manter o serviço em razão da baixa qualidade dos serviços de taxis, da idade dos veículos, da má-formação ou capacidade de atendimento de seus motoristas. De fato, tais pontos são observados na grande maioria dos taxistas que exploram o serviço permissionário nos grandes centros, mas não podem ser justificativa para defender a validade ou legalidade dos serviços disponibilizados pelo Uber, pois não são argumentos jurídicos e sim simples impressão pessoal do público geral. Ora, se o serviço é ruim, cabe ao Poder Público empreender medidas para melhorá-lo e não permitir que outros o façam diante de sua inércia ou negligencia.

Do outro lado, de igual forma, os taxistas defendem que o serviço do Uber possuem vantagens na não necessidade de suportar os efeitos da fiscalização pública, não pagamento de impostos ou taxas devidas em razão da atividade de permissão pública. Da mesma forma, são argumentos que não possuem qualquer fundamentação jurídica capaz de serem utilizados no debate sobre sua legalidade ou não. Veja, se o Uber ou seus motoristas vem sonegando o recolhimento fiscal decorrente de sua atividade, cabe ao Poder Público fiscalizar, autuar e cobrar, mas não impedir a atividade caso ela venha a ser considerada lícita. Da mesma forma, eventual necessidade de pagamento de taxas ou outras contribuições existentes para uma parte ou outra devem fazer parte uma análise efetiva se tais cobranças ou isenções desequilibram a concorrência. Como se sabe, os taxistas de fato pagam taxas aos municípios, o que os motoristas do Uber estão desobrigados, mas de igual forma possuem redução no pagamento de IPVA que os motoristas do Uber não fazem jus.

Percebe-se, portanto, que não seriam esses os argumentos necessários a justificar a legalidade ou ilegalidade do aplicativo, mas sim se, sob a ótica da legislação vigente, o serviço é considerado um serviço de transporte público ou um serviço de transporte privado de passageiros.

Este é o ponto em que ambas as correntes se divergem e, pelo presente estudo, se pretende apontas as duas e qual vem sendo o posicionamento legislativo e judicial.
3. Transporte público ou privado de passageiros

A legislação brasileira, tal como ocorre em outros países que inclusive já proibiram o Uber (França e Espanha), define de forma clara na Lei 12.468/11[1] e na Resolução 4.287/14 da ANTT (Agência Nacional de Transporte Terrestre), que o transporte público individual remunerado de passageiros somente pode ser realizado por taxistas. A resolução da ANTT estabelece, ainda, que é considerado “serviço clandestino o transporte remunerado de pessoas, realizados por pessoa física ou jurídica, sem autorização ou permissão do Poder Público competente”.

Fundamenta-se, ainda, que se tratando de um serviço de interesse e regulamentação pública, a ausência de controle por parte do Poder Público implicaria em riscos aos seus usuários e passageiros, sem falar na possibilidade de se travar uma concorrência desleal.

Importante examinar as características jurídicas dos dois serviços para verificar se possuem a mesma natureza jurídica ou se, de fato, há determinantes diferenças que possam possibilitar a sua coexistência sem qualquer prejuízo ou argumentação de concorrência desleal.

O serviço de taxi é caracterizado como um serviço público de transporte individual que necessita de prévia autorização do Poder Público Municipal que impõe regulamentação objetiva, regras de fiscalização e formas e limitações ao serviço.

A padronização do serviço mostra-se evidenciada nas cores e sinais distintivos dos taxis, inclusive dentro do veículo onde se obriga a apresentação do certificado de licença e autorização como nome, numero e foto do motorista, o que possibilita aos passageiros identificá-lo com facilidade nas ruas públicas e para eventuais reclamações.

O serviço de taxis impõe privilégios na circulação (não são submetidos a restrições de circulação em áreas dos grandes centros), isenções ou reduções tributários na aquisição de veículos ou dos impostos anuais necessários a sua circulação.

A contrapartida exigida pelo Poder Público regulador é o impedimento na recusa de passageiros, a utilização de pacote tarifário previamente definido, o que os impede de cobrar, em tese, valores superiores ao estabelecido.

Já os serviços prestados pelo Uber se divergem de forma significativa daqueles impostos aos taxistas, o que denotam não poderem ser considerados como públicos para fins de enquadramento na legislação federal.

Os motoristas do Uber não podem, ao contrário dos taxistas, fazerem uma atendimento ostensivo nas ruas, ou seja, estão impedidos de atender passageiros sem que seja por meio do aplicativo, não possuem qualquer isenção tributária ou fiscal e, por outro lado, não necessitam de padronização ou observância de fixação de preços.

Ao impor que o atendimento a passageiros somente se dará por meio do aplicativo, os defensores do Uber entendem que o serviço deixa de ser público pois somente aquele seleto grupo que buscou a contratação do aplicativo possui acesso ao serviço, tornando-o privado e exclusivo a um determinado grupo de pessoas que, por livre escolha e vontade, optaram por utilizar o serviço disponibilizado pelo aplicativo.

Com uma leitura rápida da Lei 12.468/11, pode-se concluir pela ilegalidade do Uber, uma vez que os seus motoristas vêem realizando o transporte de passageiros, mediante tarifa e por corrida.

Todavia, sob a análise da distinção jurídica dos serviços é possível concluir que apenas os taxistas exercem de fato “transporte público individual de passageiros”.

Ora, somente os taxistas, detentores de autorização pública para exercer a atividade, possuem controle de preços, obrigatoriedade de atendimento indiscriminado de passageiros e um regime de fiscalização, pois os motoristas do Uber, embora sujeitos a fiscalização estatal, possuem uma atividade essencialmente privada, com a remuneração por preços livres onde o passageiro aceita a corrida e não o contrário, onde o motorista é obrigado a fazê-lo.

A Lei 12.587/2012 que define as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana confirma esse entendimento ao conceitual “transporte público individual”como o “serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas (Art. 4º , VIII).

Ao se estabelecer a universalidade de atendimento ao público o serviço de taxi impede a recusa de passageiros. Com a expressão “aluguel de veículos” sugere que os serviços ofertados aos passageiros são decorrente de um atendimento por preço certo e previamente definido, para um trajeto imposto a aceitação.

Já o serviço do aplicativo Uber possui uma sistemática diversa. Este serviço não é aberto ao público, pois é prestado segundo uma certa autonomia do motorista que possui o direito de aceitar ou não uma determinada corrida. Não se trata de veículo de aluguel, mas veículo privado onde o motorista exerce a atividade profissional.

Sabe-se que a legislação estabelece restrição tão somente para o exercício do transporte publico individual, nada falando sobre o transporte privado, fato este que abre a discussão sobre a legalidade ou não do serviço prestado pelo Uber.

Mas será que o serviço prestado pelo Uber pode ser considerado transporte privado e passageiros?

Ora, há grande discussão sobre esse entendimento. Há que defenda que o fato de poder recusar corrida e cobrar preço diferenciado retira o caráter público. Há que defenda que o atendimento, embora pelo aplicativo, não retira a natureza de atendimento ao publico geral.

São estes os desafios que o Judiciário e o Legislativo terão para que superar para colocar fim a celeuma existente na analise de ambos as formas de transporte e, com isso, definir sobre sua legalidade ou não.
4. Definição legislativa municipal ou federal

Por fim, o último ponto de reflexão deste artigo se apresenta na tentativa política de se solucionar o problema sem que, antes, se analise o contesto legal da matéria não penas sobre a existência ou não de limitação do transporte na legislação evidente, mas qual a competência legislativa para regulamentar ou proibir a matéria.

O ano 2015 muito se falou sobre a proibição ou não do serviço ofertado pelo serviço do Uber, o que trouxe ao debate público e os primeiros sinais de interferência política na definição do serviço.

Tão logo a matéria passou a ser cotidianamente debatida pelos órgãos de imprensa, algumas prefeituras, buscando encerrar o conflito nas ruas, passou a proibir por meio de determinação administrativa advinda de Poder Executiva, que fosse fiscalizado, multo e apreendido veículos particulares que estivessem promovendo o transporte de passageiros.

Tão logo iniciaram as fiscalizações, a justiça foi acionada a solucionar o primeiro impasse: Poderia o Poder Executivo ditar tais diretrizes sem um amparo legislativo para tanto?

As liminares foram sendo obtidas e o Poder Executivo se viu privado de impedir a atividade do aplicativo.

Na tentativa de regular a matéria e visando uma aparição pública por parte dos políticos com cargo no legislativo, projetos de leis municipais passaram a tramitar com regime de urgência, audiências públicas foram realizadas. Na mesma tocada, deputados estaduais apresentaram projetos para ambos os lados, uns para proibir e outros para permitir.

O debate político vem se desenvolvendo desde então, tendo sido aprovada a regulamentação com caráter de proibição pela Câmara dos Vereadores de Belo Horizonte, já sancionado pelo Prefeito e pela Câmara dos Vereadores de São Paulo, embora ainda não sancionado pelo Prefeito Paulista.

Diante de tais inovações legislativas, novas tentativas de obstar o efeito da legislação baterem as portas da Justiça que concedeu liminar para impedir a aplicação da norma pelos órgãos de fiscalização.

As decisões judiciais, em sua essência justificam o entendimento de que a atividade exercida pelo Uber possui ampara no Art. 5º, inciso XIII[2] e Art. 170, parágrafo Único[3], ambos da Constituição Federal, razão pela qual a legislação municipal seria incostitucional.

Enquanto não sobrevier regulamentação específica, a atividade econômica que utiliza o UBER como ferramenta não pode ser obstada pelo Poder Público. Não se pode falar em clandestinidade ou ilegalidade apenas porque a atividade, essencialmente privada, ainda não foi regulamentada. Vige, nesse particular, o princípio da autonomia da vontade.

Não se ignora que se trata de atividade que demanda algum nível de regulamentação e fiscalização estatal, porém caberá à Lei apenas regulamentar o serviço. Em vista da sua natureza privada, eventual norma que viesse a proibir ou banir o serviço seria inconstitucional.
Referências

[1] “É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros.”

[2] é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

[3] É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

 

Por: Thiago da Costa e Silva Lott – Advogado
Fonte: lottbraga.com.br

25 out
Direito e tecnologia: o Direito antecipou as TICs?

O direito está, desde sempre, ligado à tecnologia. Se pensarmos na invenção da escrita, por exemplo, uma das tecnologias mais antigas e mais revolucionárias já criadas, logo poderemos encontrar uma interseção com o direito, pois entre os mais antigos textos de que se tem notícia estão precisamente os das leis, como o Código sumério de Ur-Nammu ou o Decálogo de Moisés.

A própria ideia, ínsita à dinâmica da norma jurídica, de que um texto escrito pode prefigurar uma conduta humana e uma consequência dependente da ocorrência ou não dessa conduta, controlando-a remotamente, é uma tecnologia simbólica altamente complexa. Com as adaptações necessárias, esse mesmo princípio está também na base do conceito de “cibernética”, palavra criada apenas no século XX pelo matemático Norbert Wiener, com a mesma raiz de “governo”.

Não seria exagero dizermos que o direito antecipou muitas das ideias hoje presentes nas tecnologias da informação. Para começar, as leis jurídicas precedem os algoritmos na concepção de que se pode estabelecer um procedimento rígido para a consecução de um objetivo. Depois: o que é um processo judicial senão um grupo fechado de discussões, entre partícipes determinados e em torno de um assunto, muito antes da invenção dos “chats”? O que seria o Diário Oficial senão um “sítio” para onde devem se dirigir os possíveis interessados em certas notícias? O que seriam os cartórios extrajudiciais senão “provedores” que nos permitem navegar num conjunto vasto de documentos e produzir outros? E assim sucessivamente.

Hoje, no entanto, é a tecnologia que avança e traz consigo necessidades jurídicas. Os romanos, na sua infinitamente aguçada intuição prática, tinham um brocardo: o impossível a ninguém obriga (“ad impossibilita nemo tenetur”). O reverso do brocardo é talvez mais perspicaz: tudo o que é possível de ocorrer, é juridicamente relevante e pode obrigar. Ou seja, tudo que pode vir ao caso interessa ao direito.

Acontece que a ciência está ampliando o horizonte do possível e criando novas e inusitadas maneiras de realizar coisas de que já éramos capazes. Desde que o homem conseguiu “projetar o seu pensamento em engrenagens” (Dionysius Lardner), os fatos que podem ocorrer aumentam mais e mais. Então, o direito se amplia concomitantemente.

Incumbe aos juristas a função de acomodar esses novos fatos e novos procederes, que surgem aos borbotões, dentro do “sistema operacional jurídico”, que funciona sobre a base do binômio lícito/ilícito. Esta é a relação mais peculiar, hoje, entre o direito e a tecnologia, embora talvez não a mais evidente, nem a mais corriqueira.

São tantas e tão diferentes as novas relações sociais que surgem a todo momento por causa das tecnologias que o direito sequer está tendo condições de responder de imediato às necessidades de seu uso. Basta pensar, a título exemplificativo, na recente polêmica em torno do bloqueio do WhatsApp para cumprimento de ordem judicial; ou nas inúmeras discussões em torno do direito de ter certos fatos do passado apagados da Internet (right to be forgotten). Que dizer, então, das altamente complexas questões que são e serão cada vez mais colocadas pela Inteligência Artificial? É patente a necessidade de um novo pensamento jurídico, mais interdisciplinar e resiliente para lidar com essas situações imprevistas. O jurista hoje não pode mais saber apenas direito. É absolutamente indispensável que conheça minimamente os diferentes campos de saber que se abrem a todo instante, ainda que apenas por livros de divulgação científica.

É preciso também que o jurista desenvolva a sua “imaginação jurídica” para que compreenda toda a complexidade dos novos tempos e possa formular respostas inéditas para problemas inéditos. As primitivas fontes éticas do direito recobrarão naturalmente a sua importância num campo tão aberto e sem referências conhecidas; a argumentação jurídica deverá buscar aportes técnicos de outros campos.

Os problemas que estão por vir serão realmente ainda mais desafiadores. A que ponto chegarão as tecnologias? Ninguém pode dizer. Chegaremos talvez, um dia, a nos perguntarmos se as máquinas poderão ser titulares de direitos, ao lado dos seres humanos, e a resposta provavelmente será positiva em algum momento. Isaac Asimov, num conto clássico (“Homem Bicentenário”), imaginava já nos anos 1970 a situação de um juiz do futuro que estivesse julgando um pedido de liberdade feito por um robô senciente. O veredito do juiz, na fundamentação imaginada por Asimov, apoiou-se no seguinte pensamento: “ninguém tem o direito de recusar liberdade a qualquer criatura de inteligência suficientemente desenvolvida a ponto de compreender o conceito e desejar essa condição”. Não é implausível que um caso assim possa mesmo vir a ocorrer e tenha uma solução semelhante a essa. É claro que não seria esse um caso prosaico, mas ele acena com um mundo incrível de possibilidades que sequer podemos conceber.

Enfim, o futuro do direito está interligado a muitos campos do saber, da biologia à astronomia, passando pela medicina, pela computação, e tantas outras áreas. Em todos esses variados saberes, têm surgido fatos inabituais, descobertas exóticas que produzem novas e inusitadas relações sociais. O direito precisará, usando a sua velha técnica de preordenar comportamentos, dirigir e, em certos casos, quiçá obstruir, as novas sendas que se abrem.

17 out
Arbitragem no direito do trabalho: agora é possível!

Com o intuito de modernizar a regulamentação das relações de trabalho no Brasil foi promulgada a Lei nº 13.467/2017, intitulada de “Reforma Trabalhista”, que inseriu 96 disposições na Consolidação das Leis do Trabalho.

Um dos pilares da nova legislação, é a tentativa de diminuir o número de demandas perante o Poder Judiciário trabalhista que, como todos os demais ramos, encontra-se lotado, com milhares de processos.

Uma das sugestões para tentar minimizar esse problema, temos, por exemplo a previsão contida no artigo art. 507-A da CLT, que autoriza expressamente a adoção, em certos casos, da arbitragem como método alternativo de solução de conflitos.

A Reforma Trabalhista, no particular, adota solução já encampada em vários países, tais como Estados Unidos[1] e Itália[2].

Pela Reforma, a arbitragem será admitida nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nessa hipótese, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei de Arbitragem.

São pré-requisitos para a adoção da arbitragem que: (i) o trabalhador perceba remuneração superior ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; (ii) iniciativa do trabalhador para inclusão desta cláusula; ou (iii) anuência expressa do trabalhador (art. 507-A da CLT).

No mais, tudo tem que estar de acordo com os termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, conforme listado abaixo:

  1. a cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira; e,
  2. nos contratos de adesão, como a maioria dos contratos de trabalho, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
    A novidade legislativa entrará em vigor no dia 11 de novembro de 2017. É preciso uma mudança cultural no mundo corporativo, principalmente entre médias e pequenas empresas, que poderão se valer de um método rápido e seguro de solução de controvérsias.

Esta medida beneficia os empregados, que não precisarão aguardar a resposta de um Poder Judiciário muitas vezes moroso, ineficiente e que somente no primeiro grau da Justiça do Trabalho possui uma taxa de congestionamento de 46% na fase de conhecimento e 77% na fase de execução, conforme aponta o Relatório da Justiça em Números de 2017 (ano-base de 2016, p. 122).

Por outro lado, no processo arbitral, a sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Caso nenhum prazo seja convencionado entre elas, a sentença deverá ser proferida em seis meses

Torcemos para que o novo espírito seja rapidamente incorporado às práticas trabalhistas, o que, por certo, trará grandes vantagens para todos, inclusive para o próprio Poder Judiciário.

[1] cf. Xavier Blanc-Jouvan, Le développement de l’arbitrage des litiges en droit du travail: à la redécouverte d’une institution française en disgrace. Étude comparative des droits français et américain, in: Revue de l’arbritrage, 2003, p. 348 e seguintes.

[2] cf. art. 806, § 2º, do Código de Processo Civil Italiano.

[3] MIZIARA, Raphael; NAHAS, Thereza. Impactos da reforma trabalhista na jurisprudência do TST. São Paulo: RT, 2017. Ação civil pública. Prática de arbitragem nos dissídios individuais trabalhistas. Período posterior à dissolução dos contratos de trabalho. Inaplicabilidade. Arts. 114, §§ 1º e 2º, da CF, e 1º da Lei nº 9.307/1996. Imposição de obrigação de se abster. O instituto da arbitragem não se aplica como forma de solução de conflitos individuais trabalhistas, seja sob a ótica do art. 114, §§ 1º e 2º, da CF, seja à luz do art. 1º da Lei nº 9.307/1996, pois a intermediação da câmara de arbitragem (pessoa jurídica de direito privado) não é compatível com o modelo de intervencionismo estatal norteador das relações de emprego no Brasil. Quando se trata de Direito Individual do Trabalho, o princípio tuitivo do emprego inviabiliza qualquer tentativa de se promover a arbitragem, alcançando, inclusive, o período pós-contratual, ou seja, a homologação da rescisão, a percepção das verbas daí decorrentes e até mesmo eventual celebração de acordo. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos interpostos pelo Ministério Público do Trabalho, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para, reformando a decisão que chancelara a atividade de arbitragem em relação ao período posterior à dissolução do contrato de trabalho, desde que respeitada a livre manifestação de vontade do ex-empregado e garantido o acesso irrestrito ao Poder Judiciário, condenar a reclamada a se abster de promover amplamente a arbitragem envolvendo direitos individuais trabalhistas, inclusive após a cessação do contrato de trabalho e no que tange à tentativa e/ou à efetiva formalização de acordos entre empregados, ou ex-empregados, e empregadores. Vencido o Ministro Ives Gandra Martins Filho. TST-E-ED-RR-25900-67.2008.5.03.0075, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 16.4.2015. (Informativo TST nº 104).

03 out
Alienação fiduciária: “mas só faltam duas parcelas”?

O sujeito pretende comprar um automóvel. Sem dinheiro, ele opta por algum tipo de financiamento. O Banco, evidentemente, precisa de uma garantia de que receberá o dinheiro que emprestou. O sujeito resolve, então, dar o próprio carro que pretende comprar em garantia. É mais ou menos isso que se chama de alienação fiduciária. Bom para todos, certo?

 

Depende. O consumidor pode pagar só uma parcela da dívida com o Banco e criar para este o ônus de ir atrás do bem dado em garantia. Dá trabalho, mas ao menos o Banco sabe que poderá reaver o bem, posteriormente vendê-lo e, assim, compensar suas perdas. Ou saberia. Imaginem o caso.

 

O nosso mesmo sujeito hipotético adquiriu o bem, pagou mais de 90% do financiamento e, por conta das circunstâncias da vida, deixou de pagar as últimas cinco ou seis parcelas. Isso autorizaria o Banco a reaver o automóvel cujo financiamento já havia sido quase integralmente pago?

 

De acordo com a teoria do adimplemento substancial, não. Se você paga substancialmente sua dívida, o credor não pode – ou não poderia – se valer da parte pequena que você não pagou para tentar rescindir o contrato. Parece justo, não é? Tudo bem que você está inadimplente. Mas pera lá, certo? A parcela inadimplente não é nada perto daquilo que você pagou. É mais justo que eu fique com o bem, que o contrato permaneça e que o Banco tente, de outras formas, receber o valor que não foi pago.

 

Pois é. Esse parecia o entendimento – para usar um termo caro aos juristas – pacífico na jurisprudência nacional. Até a 2ª Seção do STJ pegar todos de surpresa e decidir, no REsp 1.622.555, que a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária.

 

Além da surpresa – o STJ adora a teoria do adimplemento substancial – o destaque ficou para os trechos do voto-vencedor, do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que consideravam que a aplicação da teoria, antes de proteger o consumidor, prejudicava todo o sistema.

 

O tipo de garantia existente nesses tipos de contrato – o próprio veículo financiado – confere uma relativa segurança à instituição financeira, que não depende da eventual existência de patrimônio do devedor para assegurar a quitação da dívida.

 

E se o Banco não puder, a partir de um determinado limiar, reaver o bem, qual seria o resultado principal? O aumento do risco. Se a garantia da alienação fiduciária era relativamente simples e facilmente executável, agora pode ficar mais complexa, já que os Bancos teriam que apelar a outros meios de cobrança para conseguir o adimplemento integral do débito do devedor.

 

O que o Ministro Bellizze observou é que esse aumento do risco se refletiria num custo adicional para as operações de alienação fiduciária. E esse custo adicional resultaria em juros maiores. Juros maiores que nenhum consumidor gostaria de pagar. Ainda que a busca e apreensão de um automóvel quase integralmente quitado pareça excessiva, ela é o que garante uma certa segurança no contrato, o que impacta, diretamente, o custo do financiamento.

 

Ainda não há como saber o que essa decisão significará para o futuro do direito do consumidor (e do direito privado em geral). Mas é interessante observar uma mudança na lógica da decisão: o STJ considerou, dentre outros fatores, o impacto econômico da decisão. E fez mais: considerou não impacto desta decisão específica, mas o impacto que a aplicação do “entendimento” adotado teria naquele micro-sistema de crédito. Será isso a indicação de novos tempos?

 

26 set
Novas tecnologias e a formação do profissional jurídico

Um texto dedicado a tranquilizar – ou não – o atual estudante de direito

Ao se formar em direito, cada geração encontra uma realidade diferente quando entra no ambiente de trabalho. É perfeitamente possível dizer que o advogado contemporâneo de Rui Barbosa é um profissional totalmente diferente daquele que exercia o mesmo ofício em meados da década de 90, época em que as privatizações agitavam o Brasil. Nos últimos tempos – entenda-se meses – o frenesi gira em torno de temores relacionados à chegada da tecnologia de ponta no âmbito jurídico.

A questão que corre entre estagiários e estudantes de direito é: haverá emprego para quando se graduarem?

De fato, é inegável que recentemente o mercado tem sofrido impacto atrás de impacto por conta do surgimento cada vez mais proeminente de tecnologias aplicáveis às profissões jurídicas. Ao presenciar um software emitir uma debênture em seis minutos ou uma plataforma gerar uma petição em menos de dez, é totalmente compreensível que o graduando de hoje pense em “correr para as colinas”. A ideia de que a automação e a inteligência artificial talvez substituam a atuação destes profissionais – principalmente os mais novos – é realmente apavorante para quem sequer concluiu o ensino superior.

O objetivo destas tecnologias, contudo, é outro. O surgimento de ferramentas tão sofisticadas não tem como mote a substituição do trabalho de um advogado, por exemplo, e sim tornar o seu trabalho mais intelectual e especializado. A noção é que seja liberado o tempo de um profissional altamente qualificado para que este possa de fato se concentrar na realização de tarefas que exigem sua inteligência e dedicação.

Com este ponto, sim, o graduando deve se preocupar. Em pouco tempo, gradativamente será mais exigida uma formação aprofundada dos profissionais jurídicos, em um mundo bastante competitivo no qual sobreviverá aquele capaz de desenvolver tarefas complexas. Diante disso, resta imaginar que o futuro do graduando em direito depende de si; nunca foi tão fundamental que o tempo de faculdade seja dedicado exclusivamente à aquisição de conhecimentos que vão muito além do básico.

Isso envolve escolher uma área desde cedo, pesquisar com afinco os temas que lhe concernem, produzir conteúdo relevante e se relacionar com o mercado assim que possível. Parece uma tarefa árdua para alguém tão jovem, porém toda a energia que isto demanda faz com este seja o melhor momento para cumpri-la. Afinal de contas, em um ambiente em que tarefas triviais se tornam automatizadas, o espaço é reservado somente para os indispensáveis.

Todas estas ideias passam longe de serem apocalípticas. Muito pelo contrário: há quem diga que a atuação de advogados será inteiramente substituída por “robôs”. Entretanto, a relação existente com tais sistemas é mais simbiótica do que parece: a questão da confiança, o engenho intelectual e o contato interpessoal, por exemplo, são aspectos que ressaltam a indispensabilidade de características que somente o ser humano pode prover. Neste sentido, quem sabe o advento destas tecnologias não signifique um retorno às atividades para as quais o aspecto humano mais se faz necessário, em detrimento de funções burocráticas e administrativas que juristas assumiram, desnecessariamente, ao logo da história.

O que eu gostaria de ter ouvido enquanto ainda estava na graduação era uma noção da realidade que tento passar por meio deste texto. O mundo encontrado para além dos muros da faculdade é totalmente diferente do que ainda se prega na maior parte dos cursos de direito. Da forma como serviços são cobrados até a forma como estes são executados, novas tecnologias vêm transformando o propósito das profissões jurídicas – para melhor. Por tal razão, uma parcela desta formação diferenciada também cabe às instituições de ensino, que devem ser capazes de transmitir a seus alunos os desafios enfrentados no “campo real”.

Atualmente, é indispensável que sejam trazidas ao ambiente acadêmico discussões relacionadas às preocupações dos profissionais de um amanhã não tão distante, em que relações sociais serão balizadas por elementos pouco inteligíveis, como códigos e linguagens diferenciadas. O ser humano se relacionará cada vez mais com máquinas e esta interação não pode passar despercebida por juristas. Se não houver a atenção desde cedo a tais temas, em breve poucos graduados serão capazes de tratar a seu respeito – e que caos isto seria.

Voltando à indagação levantada no início do texto: diante desse cenário, é preciso “correr para as colinas”?

Francamente, não. O maior conselho possível é não ignorar que estas mudanças já são verdade e que cada um se faça necessário neste terreno tão competitivo que é o mercado de trabalho em direito. Para se destacar daqui para frente, é primordial não perder tempo reclamando ou abnegando a tecnologia. A competitividade está aí: passo a passo maior e as atividades jurídicas, mais especializadas.

Se empenhar para ser indispensável é o caminho mais conveniente para o jovem operador do direito do futuro.

Fonte: Victor Cabral Fonseca/JOT

19 set
ONGs, OAB e psicólogos se unem para recorrer contra a “cura gay”. Retrocesso?

A decisão da Justiça Federal do DF que ressuscitou a controvérsia sobre a “cura gay” causou furor entre ativistas da causa LGBT nesta segunda-feira (18/9).

Após pedido ajuizado em ação popular, o juiz Waldemar Cláudio de Carvalho concedeu liminar permitindo que psicólogos tratem a homossexualidade como doença. Na prática, a decisão autoriza tratamentos de “reversão sexual”. Para entidades de defesa dos direitos dos homossexuais, a decisão significa “retrocesso” e deve aumentar o preconceito contra essas minorias.

“Caminhamos muito para a garantia dos direitos de gays, lésbicas, bissexuais e transexuais nos últimos anos. Não podemos acreditar que, após todo esse tempo de luta e esclarecimento, possamos permitir medidas tão preconceituosas”, afirma Jussara Barros, presidente da ONG Estruturação, entidade de defesa dos direitos LGBT no Distrito Federal.

A decisão da Justiça Federal é fruto de uma ação movida por um grupo de psicólogos que defende a “cura gay”. No processo, eles pediam a suspensão da Resolução nº 01/99, do Conselho Federal de Psicologia (CFP). O dispositivo determina que os profissionais da área lutem contra o preconceito e se abstenham de exercer qualquer ação que trate a homossexualidade como doença.

Ao conceder a liminar na última sexta-feira (15), o juiz Waldemar Cláudio de Carvalho não suspendeu a resolução, mas determinou ao CFP que a interprete de forma a não proibir a prática de tratamentos de reorientação sexual. Segundo o magistrado, esse entendimento “afeta a liberdade científica do país”.

Para a advogada Cynthia Barcellos, integrante da Comissão Especial da Diversidade Sexual do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a decisão é “lamentável”. “A gente vê que essa determinação é um retrocesso e, além de tudo, permissiva ao preconceito. Com os grandes avanços que a causa LGBT tem conseguido nos últimos anos, a reação do conservadorismo tem sido forte. Mas vamos nos posicionar veementemente contra essa medida”, disse a especialista.

Reação

Após a concessão da liminar, o Conselho Federal de Psicologia se comprometeu a recorrer da decisão. Segundo a entidade, as terapias de reorientação sexual representam “uma violação dos Direitos Humanos e não têm qualquer embasamento científico”.

Por meio de nota, o CFP informou que “o processo está em sua fase inicial e afirma que vai recorrer da decisão liminar, bem como lutará em todas as instâncias possíveis para a manutenção da Resolução Nº 01/99, motivo de orgulho de defensoras e defensores dos Direitos Humanos no Brasil”.

Segundo a advogada Cynthia Barcellos, a OAB também deve somar aos esforços contra a decisão da Justiça Federal: “As seccionais já estão se articulando para prestar todo o apoio possível à CFP durante a fase recursal do processo”. Barcellos também orienta qualquer pessoa que sofrer preconceito por conta da determinação a procurar os órgãos responsáveis e denunciar a agressão.

Além da mobilização nacional, entidades do DF se organizam para contestar a decisão da Justiça. Uma delas é o Conselho Distrital de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos do DF (CDPDDH). Segundo o presidente do CDPDDH, Michel Platini, “essa decisão não tem amparo legal nem fundamentação científica. Já estamos conversando com nossos advogados e estudamos medidas judiciais contra a decisão”.

A presidente da ONG Estruturação também crê na derrubada da liminar: “Acreditamos que o Conselho Federal de Psicologia vai conseguir cassar a determinação. E nós, que fazemos parte do movimento LGBT no DF, também estamos nos organizando para dar uma resposta como um todo”, finaliza.
OMS

Desde 1990, a homossexualidade não é considerada doença pela Organização Mundial da Saúde (OMS). A entidade havia incluído a condição na classificação internacional de doenças de 1977, como patologia mental.

No dia 17 de maio de 1990, no entanto, a homossexualidade foi retirada da lista e, desde então, é comemorado na data o Dia Internacional Contra a Homofobia. No Brasil, o Conselho Federal de Psicologia já não considera a homossexualidade como enfermidade desde 1985.

Fonte: Metrópoles

10 set
Os 12 melhores filmes jurídicos dos últimos 25 anos. Veja a seleção do IMDb!

Sobram listas indicando filmes para advogados e estudantes de direito na internet. Na ideia de criarmos uma, resolvemos determinar dois critérios. O primeiro, que iríamos sugerir os melhores filmes para advogados baseados no ranking do IMDb (Internet Movie Database, traduzido para o português como base de Dados de Flimes na Internet). O site foi adquirido pela Amazon. Com e é uma das maiores referências em avaliação de filmes, reunindo notas concedidas popularmente.

O segundo critério é que fossem apenas selecionados filmes de 1991 para cá. Ou seja, na lista estariam apenas sugestões de filmes lançados nos últimos 25 anos. Isto porque filmes antigos (década de 50, 60) são muito bem avaliados no IMDb e a lista seria composta basicamente por eles. No entanto, são difíceis de serem encontrados na internet ou no Netflix, por exemplo, para assistir. Foi assim que a nossa seleção foi feita, diferente de todas as outras listas encontradas em sites e blogs. Como o site do IMDb é americano, retiramos as sinopses do Adorecinema, site nacional de muito prestígio, que também avalia filmes, além de divulgar as notas da imprensa e dos telespectadores.

 

O Informante (1999)

Nota: 7,9

Sinopse: Em 1994, ex-executivo da indústria do tabaco deu entrevista bombástica ao programa jornalístico “60 Minutos”, da rede americana CBS. Dizia que os manda-chuvas da empresa em que trabalhou não apenas sabiam da capacidade viciadora da nicotina como também aplicavam aditivos químicos ao cigarro, para acenturar esta característica. Na hora H, porém, a CBS recuou e não transmitiu a entrevista, alegando que as consequências jurídicas poderiam ser fatais. Baseando-se nesta história real, O Informante narra a trajetória do ex-vice-presidente da Brown & Williamson Jeffrey Wigand (Russell Crowe) e do produtor Lowell Bergman (Al Pacino), que o convenceu a falar em público.

 

As Duas Faces de Um Crime (1996)

Nota: 7,7

Sinopse: Em Chicago, um arcebispo (Stanley Anderson) assassinado com 78 facadas. O crime choca a opinião pública e tudo indica que o assassino um jovem de 19 anos (Edward Norton), que foi preso com as roupas cobertas de sangue da vítima. No entanto, um ex-promotor (Richard Gere) que se tornou um advogado bem-sucedido se propõe a defendê-lo, sem cobrar honorários, tendo um motivo para isto: adora ser coberto pela mídia, além de ter uma incrível necessidade de vencer.

 

Filadélfia (1993)

Nota: 7,7

Sinopse: Andrew Beckett (Tom Hanks) é um promissor advogado que trabalha para um tradicional escritório da Filadélfia. Após descobrirem que ele é portador do vírus da AIDS, Andrew é demitido da empresa. Ele contrata os serviços de Joe Miller (Denzel Washington), um advogado negro que é homofóbico. Durante o julgamento, este homem é forçado a encarar seus próprios medos e preconceitos.

 

Questão de Honra (1992)

Nota: 7,6

Sinopse: Após um soldado morrer acidentalmente em uma base militar, depois de ter sido atacado por dois colegas da corporação, surge a forte suspeita de ter existido um “alerta vermelho”, uma espécie de punição extra-oficial na qual um oficial ordena a subordinados seus que castiguem um soldado que não tenha se comportado corretamente. Quando o caso chega aos tribunais, um jovem advogado (Tom Cruise) resolve não fazer nenhum tipo de acordo e tentar descobrir a verdade.

 

Hurricane: O Furacão

Nota: 7,3

Sinopse: Em junho de 1966, Rubin “Hurricane” Carter (Denzel Washington) era um forte candidato ao título mundial de boxe. Entretanto, os sonhos de Carter vão por água abaixo quando três pessoas são assassinadas num bar em Nova Jersey. Indo para casa em seu carro e passando perto do local do crime, Carter é erroneamente preso como um dos assassinos e condenado à prisão perpétua. Anos mais tarde, Carter pública um memorial, chamado “The 16th round”, em que conta todo o caso. O livro inspira um adolescente do Brooklyn e três ativistas canadenses a juntarem forças com Carter para lutar por sua inocência.

 

Advogado do Diabo (1997)

Nota: 7,5

Sinopse: Kevin Lomax (Keanu Reeves), advogado de uma pequena cidade da Flórida que nunca perdeu um caso, contratado John Milton (Al Pacino), dono da maior firma de advocacia de Nova York. Kevin recebe um alto salário e várias mordomias, apesar da desaprovação de Alice Lomax (Judith Ivey), sua mãe e uma fervorosa religiosa, que compara Nova York a Babilônia. No início tudo parece correr bem, mas logo Mary Ann (Charlize Theron), a esposa do advogado, sente saudades de sua antiga casa e começa a testemunhar aparições demoníacas. No entanto, Kevin está empenhado em defender um cliente acusado de triplo assassinato e cada vez dá menos atenção sua mulher, enquanto que seu misterioso chefe parece sempre saber como contornar cada problema e tudo que perturba o jovem advogado.

 

Meu Primo Vinny (1992)

Nota: 7,5

Sinopse: Quando Bill Gambini (Ralph Macchio) e um amigo são acusados de assassinato eles decidem chamar Vincent La Guardia Gambino (Joe Pesci), um primo de Bill que é advogado, para defendê-los. Mas quando Vinny chega descobre-se que ele se formou há poucas semanas e nunca defendeu nenhum tipo de causa e, para piorar as coisas, Vinny vai medir forças com Jim Trotter III (Lane Smith), um experiente promotor, e também com Chamberlain Haller (Fred Gwynne), um juiz que não suporta seu modo de se vestir e de se comportar no tribunal. Mas Mona Lisa Vito (Marisa Tomei), sua extrovertida e bela noiva, resolve ajudá-lo a esclarecer o caso.

 

Tempo de Matar (1996)

Nota: 7,4

Sinopse: Em Canton, no Mississipi, dois brancos espancam e estupram uma menina negra de dez anos. Eles são presos, mas quando estão sendo levados ao tribunal para terem o valor da sua fiança decretada o pai da garota (Samuel L. Jackson) decide fazer justiça com as próprias mãos e mata os dois na frente de diversas testemunhas, além de acidentalmente ferir seriamente um policial. Ele é preso rapidamente, mas a cidade se torna um barril de pólvora e, além do mais, a defesa tem de se defrontar com um juiz que não permite que no julgamento se mencione a razão que fez o pai cometer o duplo homicídio, pois o julgamento é de assassinato e não de estupro.

 

Erin Brockovich: Uma Mulher de Talento (2000)

Nota: 7,3

Sinopse: Erin (Julia Roberts) é a mãe de três filhos que trabalha num pequeno escritório de advocacia. Quando descobre que a água de uma cidade no deserto está sendo contaminada e espalhando doenças entre seus habitantes, convence seu chefe a deixá-la investigar o assunto. A partir de então, utilizando-se de todas as suas qualidades naturais, desde a fala macia e convincente até seus atributos físicos, consegue convencer os cidadãos da cidade a cooperarem com ela, fazendo com que tenha em mãos um processo de 333 milhões de dólares.

 

O Poder e a Lei (2011)

Nota: 7,3

Sinopse: Mick Haller (Matthew McConaughey) é um advogado diferente, a começar pelo seu local de trabalho devidamente instalado no banco de trás de seu carro, um automóvel modelo Lincoln. Separado da competente promotora Maggie (Marisa Tomei), ambos possuem uma filha e tudo corria bem com ele defendendo pequenos conflitos, mas um dia um caso importante caiu em suas mãos e ele estava disposto a provar a inocência do réu, um jovem milionário (Ryan Phillippe) acusado de assassinato. Só que ele não imaginava seu cliente escondendo a verdade, o que pode tornar todo o processo numa causa perdida.

 

Terra Fria (2005)

Nota: 7,3

Sinopse: Após um casamento fracassado, Josey Aimes (Charlize Theron) retorna à sua cidade natal, no Minnesota, em busca de emprego. Mãe solteira e com dois filhos para sustentar, ela é contratada pela principal fonte de empregos da região: as minas de ferro, que sustentam a cidade há gerações. O trabalho é duro mas o salário é bom, o que compensa o esforço. Aos poucos as amizades conquistadas no trabalho passam a fazer parte do diaadia de Josey, aproximando famílias e vizinhos. Incentivada por Glory (Frances McDormand), uma das poucas mulheres da cidade que trabalha nas minas, Josey passa a trabalhar no grupo daqueles que penam para arrancar o minério das pedreiras. Ela está preparada para o trabalho duro e, às vezes, perigoso, mas o que não esperava era sofrer com o assédio dos seus colegas de trabalho. Como ao reclamar do tratamento recebido é ignorada, ela decide levar à justiça o caso.

 

Conduta de Risco (2007)

Nota: 7,3

Sinopse:Michael Clayton (George Clooney) trabalha numa das maiores firmas de advocacia de Nova York, tendo por função limpar os nomes e os erros de seus clientes. Tendo trabalhado anteriormente como promotor de justiça e vindo de uma família de policiais, Clayton é o responsável por realizar o serviço sujo da firma Kenner, Bach & Ledeen, que tem Marty Bach (Sydney Pollack) como um de seus fundadores. Apesar de estar cansado e infeliz com o trabalho, Clayton não tem como deixar o emprego, já que o vício no jogo, seu divórcio e o fracasso em um negócio arriscado o deixaram repleto de dívidas. Quando Arthur Evans (Tom Wilkinson), o principal advogado da empresa, sofre um colapso e tenta sabotar todos os casos da U/North, uma empresa que é cliente da Kenner, Bach & Ledeen, Clayton é enviado para solucionar o problema. É quando ele nota a pessoa em que se tornou.

Fonte: JusBrasil

05 set
É advogado e não tem medo de matemática? Esta área é para você

Ninguém decide fazer Direito porque adora matemática: como qualquer profissional de humanas, o advogado costuma se sentir mais à vontade para lidar com palavras do que com números. O mercado, porém, oferece boas oportunidades para quem contraria essa tendência.

A carreira jurídica na área tributária — que exige gosto pelo universo quantitativo — é uma das mais aquecidas do momento no Brasil, diz Bruno Lourenço, sócio da Vittore Partners, empresa de recrutamento especializada nos setores jurídico, tributário, de relações governamentais e anticorrupção.

O problema é que o estudante de Direito não costuma desenvolver seu pensamento matemático na graduação. “A maioria das faculdades não prepara o estudante sequer para construir uma planilha de Excel”, diz Lourenço, que só descobriu seu interesse pelo universo tributário depois de viver uma experiência numa grande consultoria.

Resultado: advogados que não têm medo de matemática são raros, e os que existem são disputados a tapa pelos empregadores.

De acordo com o sócio da Vittore Partners, as empresas estão correndo atrás de gerentes tributários, especialmente se tiverem inglês fluente e conhecimentos sólidos em finanças e contabilidade. Essa última qualificação costuma ser obtida com um curso de graduação ou com pós-graduação na área. “Outra boa opção é buscar um curso de finanças voltado para advogados, porque o assunto já será apresentado na sua linguagem”, recomenda Lourenço.

Qual é o seu perfil: consultivo ou contencioso?

A carreira em direito tributário normalmente é dividida em duas vertentes: consultiva ou contenciosa. Os perfis são bastante diferentes entre si e dificilmente um advogado exerce as duas funções simultaneamente.

A modalidade consultiva é voltada para o mundo dos negócios, diz Camila Dable, sócia da Salomon Azzi, consultoria de recrutamento e seleção voltada ao mercado jurídico. A missão desse profissional é reduzir riscos e prejuízos financeiros de uma empresa com base em seus conhecimentos dos tributos.

Ele atuará em fusões e aquisições, processos de constituição de fundos de investimentos, bem como no planejamento tributário e societário de um cliente, por exemplo. Também estão sob sua alçada atividades ligadas à gestão financeira, custo e estruturação de capital e produtos e operações do mercado financeiro que serão usados pela área de tesouraria, completa Bruno Lourenço, da Vittore.

Quando atua na esfera consultiva, o advogado tributário costuma ser encontrado em departamentos jurídicos ou financeiros de companhias, em escritórios de advocacia ou em empresas de auditoria.

Já a modalidade contenciosa está ligada às esferas judiciais (tribunais regionais, estaduais ou superiores) e administrativas (órgãos como o CARF — Conselho Administrativo de Recursos Fiscais — ou o TIT —Tribunal de Impostos e Taxas), explica Renato Sapiro, também sócio da Salomon Azzi. O papel, aqui, é defender o cliente diante de um juiz em processos ligados a infrações na área tributária.

Esse tipo de advogado costuma trabalhar principalmente em escritórios, ou então em departamentos jurídicos de empresas. Sua missão é evitar prejuízos financeiros do seu cliente com eventuais indenizações e condenações que proíbam a empresa de fazer determinados negócios no futuro.

O que é exigido de cada perfil?

As competências necessárias para ter sucesso na carreira tributária dependem da vertente escolhida pelo advogado, explicam Dable e Sapiro.

Para a área consultiva, além do bacharelado em Direito e registro na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), é importante ter experiência em empresas de contabilidade, pós-graduação (MBA ou lato sensu) em direito tributário ou até mesmo uma segunda graduação em ciências contábeis. “Você precisa saber ler um balanço, fazer cálculos, entender o suficiente de economia, contabilidade e finanças para discutir decisões com o seu cliente”, diz Sapiro.

Inglês fluente é obrigatório, já que esse advogado frequentemente trabalha para multinacionais e precisa conversar com investidores estrangeiros.

Já na vertente contenciosa, a formação exigida costuma ser mais acadêmica. “Além de graduação e OAB, é importante ter um diploma de pós-graduação stricto sensu, como mestrado e doutorado, ou um LLM [Master of Laws]”, diz Dable. Muitos profissionais dessa área que trabalham em escritório também dão aulas na universidade.

A principal exigência para quem trabalha na esfera contenciosa é conhecer profundamente o Processo Civil. Também é essencial compreender o funcionamento de tribunais e órgãos administrativos e saber se posicionar bem perante um juiz, explica a sócia da Salomon Azzi.

O domínio do inglês, ao contrário do que ocorre com o advogado tributário consultivo, não é tão preponderante.

E a matemática?

De acordo com Vanessa Canado, professora de direito tributário na Fundação Getúlio Vargas (FGV) e sócia do escritório CSMV, o advogado que pretende atuar na área tributária precisa, sim, ter gosto por números, mas não precisa ser um gênio do cálculo.

“A matemática exigida no nosso cotidiano é aquela que aprendemos no ensino médio, não vai muito além das quatro operações básicas”, explica ela. Ainda assim, faz bem ter conhecimentos de matemática financeira. O grau de familiaridade com os números também pode ser mais exigido por alguns clientes do que por outros.

De forma geral, o advogado tributário é mais cobrado no quesito numérico quando atua na frente consultiva. “Quando você atua com negócios, contratos e operações de fusões, é preciso ter um olhar mais interdisciplinar, ao contrário do advogado contencioso, que se preocupa mais com o Direito puro”, afirma a professora da FGV.

Ainda assim, ressalta Bruno Lourenço, da Vittore, até o advogado ou estudante de Direito que não pretende trabalhar na área de direito tributário precisa derrotar, de vez, a má vontade com a matemática. “Qualquer que seja sua especialidade, o advogado está sendo cada vez mais cobrado nesse sentido”, explica. “Ele precisa falar a língua dos números com seus clientes e mostrar o impacto financeiro de uma decisão em qualquer âmbito”, explica.

Um estudo feito em 2014 por professores da Universidade de Harvard reforça o recado. Os pesquisadores perguntaram a 124 advogados de 11 grandes escritórios dos Estados Unidos quais eram as disciplinas mais importantes da grade curricular de um aluno de Direito. A resposta da maioria foi “Análise de declarações financeiras e contabilidade”.

Vagas e salários

O cenário para quem se interessa por direito tributário é bastante animador — qualquer que seja a especialidade escolhida.

A demanda do mercado pelo profissional contencioso, que estava adormecida nos últimos anos, está passando por um renascimento na visão da professora Vanessa Canado, da FGV. “Os tribunais têm acatado mais frequentemente as teses dos contribuintes, o que tem gerado trabalho para quem vai defendê-los diante do juiz”, explica.

A oferta de oportunidades para o advogado consultivo — o mais requisitado atualmente, segundo Dable e Sapiro, da consultoria Salomon Azzi — está atrelada à aceleração dos negócios, o que ocorre em tempos de bonança econômica, ou então à necessidade de cortar custos, condição própria da crise. Conclusão: em qualquer momento pode haver demanda.

Em ambos os casos, a preocupação com medidas anticorrupção e compliance também melhora a empregabilidade para quem atua na área. Afinal, mais empresas buscam se precaver contra eventuais prejuízos financeiros em caso de irregularidade fiscal.

A valorização do advogado especializado na área tributária também se reflete na sua remuneração. Ao contrário de outras áreas do direito, em que há uma forte saturação na oferta de mão de obra, a falta de advogados com disposição para lidar com números joga os salários para cima.

Fonte: Exame

05 set
Beijo forçado é estupro? O que a lei diz sobre os abusos contra mulheres

Caso de passageira atingida por ejaculação em ônibus trouxe debate sobre se a lei protege as vítimas e o que é classificado como estupro na legislação atual.

O caso de um homem preso duas vezes em menos de uma semana por abusar de mulheres em ônibus de São Paulo levantou o debate sobre se a lei realmente protege as vítimas e o que é considerado estupro pela Justiça. Preso em flagrante por ejacular em uma passageira dentro de um ônibus lotado na terça-feira (29), Diego Ferreira de Novais, de 27 anos, foi solto por decisão de um juiz que entendeu que não houve estupro.

Três dias depois, Novais foi preso novamente por esfregar o pênis em outra passageira. Era a 17ª vez que ele era levado para a delegacia por ter praticado esse tipo de ato e, desta vez, outro juiz decidiu mantê-lo preso por estupro.

Mas o que diz a lei a respeito desse caso e de outros abusos sofridos pelas mulheres cotidianamente, como ser agarrada à força e ouvir insultos na rua? Listamos algumas dessas situações para explicar por que determinados casos são tratados como estupro e outros não, depois que a lei mudou em 2009.

Ejacular no corpo de uma mulher

No caso em que Novais foi detido por ejacular no pescoço de uma passageira que estava sentada no ônibus, a polícia considerou o ato como estupro, mas o juiz que o libertou entendeu que se tratava de importunação ofensiva ao pudor. Por ser uma contravenção penal, esse caso não mantém o acusado preso.

A lei de 2009 passou a considerar estupro todo caso em que a vítima é constrangida (no sentido de coagir, e não de envergonhar) a praticar um ato sexual sem consentimento, com emprego de violência ou grave ameaça (física ou moral). A pena vai de seis a 10 anos de prisão.

“O constrangimento significa coagir, através de uma coação física, como segurando a pessoa, ou também por meio de uma violência moral, apontando uma arma, que é uma grave ameaça”, explica o criminalista Leonardo Pantaleão.

Já na importunação ofensiva ao pudor não há o constrangimento. “É a conduta de importunar, incomodar”, explica. “O comportamento [no caso da ejaculação] foi absolutamente imoral, mas não houve uma coação física ou moral, no sentido em que prevê a legislação penal, então, foi enquadrado como importunação.”

O que diz a lei:

  • Estupro – Art. 213 do Código Penal: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
  • Importunação ofensiva ao pudor – Art. 61 da Lei de Contravenções Penais: Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor.

Esfregar o órgão genital na mulher

Na prisão de Novais no sábado (2), ele foi flagrado esfregando o pênis em uma passageira, que tentou se afastar e foi segurada à força por ele. “Aí entendo que essa conduta se enquadra no crime de estupro, porque houve uma violência e um constrangimento, além de um ato libidinoso”, afirma Pantaleão.

O professor do Centro Preparatório Jurídico (Cpjur) explica que, para configurar um crime, uma conduta não pode ser aproximada, ela precisa respeitar exatamente o que diz o artigo do Código Penal. “Se faltar um dos elementos, por exemplo, se não houve a coação, não se enquadra. Isso existe justamente para evitar o abuso do poder estatal”, complementa.

Tocar a mulher sem permissão no transporte ou local público, abordar de forma ofensiva e fotografar as partes íntimas

Abordagens ofensivas de mulheres nas ruas são contra a lei, mas consideradas de menor potencial. Também são casos de importunação ofensiva ao pudor, tipificação que permitiu que o ajudante de pedreiro fosse colocado em liberdade nas 16 vezes em que foi detido.

Isso ocorreu porque a contravenção penal não prevê pena de prisão, apenas de multa. E se o acusado não será preso caso condenado, não há como mantê-lo preso antes disso. Aqui se enquadra também o assédio verbal contra a mulher em local público e até tirar fotos por debaixo da saia sem permissão.

“No trem lotado, homens que se aproveitam daquela confusão e acabam se valendo disso para se esfregar, para um toque de mão. Não é estupro. Mas está chegando a hora de o legislador revisar isso, precisa de uma adequação”, diz Pantaleão.

“Porque como o comportamento começa a ser reiterado, gerando um desassossego social, é hora de talvez tornar um crime, deixar de ser contravenção. Para intimidar esse comportamento”, avalia. “Existe um vazio a ser preenchido.”

Forçar uma mulher a fazer sexo

Caso típico de estupro, que é um crime hediondo e inafiançável. A pena vai de seis até 10 anos de reclusão.

Se a vítima for menor de 14 anos, não importa se houve consentimento ou não. A lei enxerga qualquer tipo de ato sexual com menores de 14 como estupro, com penas que vão de oito até 15 anos de reclusão. E se houver morte, pode chegar a 30 anos.

Atacar a mulher sexualmente, mas sem penetração

Também pode ser configurado o estupro, desde que seja um ato sexual, forçado e violento, como foi o segundo caso atribuído a Diego Novais na semana passada.

Agarrar e beijar à força

“Nessas micaretas, carnaval, aqueles rapazes que acham que têm direito de beijar quem ele quiser, ele pega à força e impede que a pessoa se desvencilhe, ele está se valendo da força física. E está fazendo isso com o intuito de praticar um ato libidinoso, que é o beijo. É estupro”, diz o criminalista. “O estupro não precisa da conjunção carnal.”

Prestador de serviço pedir telefone, dar cantada ou praticar abuso

Em outro caso ocorrido na semana passada, a escritora Clara Averbuck denunciou ter sido vítima de estupro de um motorista do Uber. “O mundo é um lugar horrível pra ser mulher”, afirmou Clara, de 38 anos, que mora em São Paulo. A empresa disse que o motorista foi banido.

Clara relatou ter bebido e que o motorista a tocou. “Se não houver nenhum tipo de violência ou não se aproveitar de uma situação de fragilidade, por exemplo, a mulher embriagada dentro do Uber, que seria estupro de vulnerável, se for passar uma cantada, por exemplo, vamos estar na figura da importunação”, diz Pantaleão.

O que diz a lei:

  • Estupro de vulnerável – Art. 217-A do Código Penal: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos.
  • § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

Chefe que se aproxima de maneira constrangedora

Usar o poder do cargo para forçar uma situação sexual é assédio sexual previsto no Código Penal. Podem ser palavras, escritos ou gestos. A pena é de detenção de um a dois anos.

“Existe um erro em dizer que toda cantada, todo abuso sofrido pela mulher é um assédio sexual. Na lei, para ser assédio, tem que ter uma relação entre o superior hierárquico e a subordinada”, afirma.

O que diz a lei:

  • Assédio sexual – Art. 216-A do Código Penal: Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

 

Fonte: G1

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