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15 jul
MP 984: o que é e seus efeitos na transmissão de partidas esportivas

Provavelmente, nas últimas semanas, você viu em manchetes e matérias de jornais, programas televisivos, e mesmo nas redes sociais, a polêmica do meio desportivo relacionada aos direitos de transmissão de uma partida de futebol e sua relação com interesses de clubes, atletas e emissoras.

Isso está acontecendo por conta da Medida Provisória 984/20, que trata desse tema. A seguir, explicaremos o que ela alterou na legislação desportiva e quais seus efeitos práticos!

O que é uma Medida Provisória?

Primeiramente, como vamos tratar dos efeitos e consequências de uma Medida Provisória, é válido ressaltar o que significa esse ato legislativo. MPs  são atos normativos com força de lei editadas pelo Presidente da República quando estamos diante de situações e temas de relevância e urgência, como dispõe o Art. 62 da Constituição Federal.

Por sinal, a utilização de uma MP para tornar norma a questão dos direitos de arena vem sendo motivo de debate entre doutrinadores e comentaristas da área, que colocam em discussão se existe ou não, no conteúdo da MP 984, matéria de relevância e urgência (os dois requisitos constitucionais que autorizam a edição de uma MP).

Dito isso, também é importante ressaltar que a MP já está em análise no Congresso Nacional, contando com mais de 91 propostas de emendas de deputados e senadores, ou seja, provavelmente ocorrerão mudanças no texto da Medida.

Para mais detalhes sobre essas normas, confira nosso post completo sobre  Medidas Provisórias

E o que é a MP 984/20?

No último 18 de junho, foi publicada a MP nº 984, que alterou dispositivos de duas leis: a Lei 9.615/98 (chamada de Lei Pelé) e a Lei 10.671/03 (que dispõe sobre o Estatuto do Torcedor). Em suma, a MP alterou a titularidade do direito de arena, que, de acordo com o Art. 42 da Lei Pelé, é a

“prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, do espetáculo desportivo”.

Com a MP, o direito de arena é concedido exclusivamente para o clube ou entidade mandante (que possui o mando de campo, ou seja, define o local da realização da partida) de determinado jogo.

Além disso, a MP incluiu também modificações:

  • quanto ao pagamento desse direito de arena aos atletas;
  • alterou o prazo mínimo de vigência de contratos de trabalho de atletas profissionais;
  • voltou a permitir que emissoras de TV patrocinem e estampem suas marcas em uniformes de clubes (o que estava proibido desde 2003).

A seguir, explicaremos detalhadamente cada novidade.

O Direito de Arena com a MP 984

A priori, a mudança que causou maior alarde e discussão para os especialistas é referente aos direitos de transmissão, antes monopolizados pelas redes televisivas.

De acordo com o Art. 1º da MP referenciada, a partir da data supracitada, há a modificação do disposto no Art. 42 da Lei Pelé, cabendo a decisão da transmissão ao clube mandante e não mais à emissora que tivesse acordo com ambas as equipes.

Para melhor fixação, suponha que um clube A irá enfrentar um clube B. Então, de acordo com a redação legal anterior à MP 984, para que uma determinada Emissora X pudesse transmitir o confronto era necessário que a mesma tivesse acordo de transmissão com ambas as equipes, visto que o direito de arena daquela partida pertencia aos dois clubes.

Pois bem, agora, com a medida publicada no dia 18 de junho, esse acordo simultâneo entre os dois clubes adversários e uma mesma emissora, para que ela possa transmitir um jogo, não é mais necessário. A Medida Provisória nº 984 alterou a autonomia dos direitos de arena e os concedeu somente para o clube mandante da partida, ou seja, a equipe mandante passa a ser a única detentora do direito de arena e decidirá como negociar a transmissão. No caso de não haver mandante, a transmissão será decidida pelo acordo dos clubes.

Com isso, pode-se analisar outro efeito jurídico da Medida publicada: os direitos contratuais envolvendo as novas liberalidades e formas de negociação de contratos de direito de arena. Mais especificamente: como ficam os contratos que já estavam firmados antes da MP?

Esse questionamento, em síntese, se refere à possível quebra da segurança jurídica dos contratos vigentes – assegurada pelo artigo 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal de 1988 – bem como a consequente afronta ao ideal de ato jurídico perfeito (que é aquele ato já realizado e que já possui os requisitos que autorizam a plenitude de seus efeitos). Contudo, não há que se falar em efeito retroativo (ou seja, aquele efeito que faz seu conteúdo atingir atos pretéritos) da MP, pois não se pode usá-la para contrariar o que já foi executado anteriormente, preservando, assim, os contratos já assinados.

Um exemplo são os contratos para a transmissão do Campeonato Brasileiro, cujas vigências vão até 2024. Lembrando que essa irretroatividade não evita que os termos da MP impactem outros efeitos aos contratos. Ou seja, a ideia é que, mesmo com a MP alterando as regras de transmissão e concedendo-as somente aos clubes mandantes, contratos já assinados continuam em pleno vigor e não podem ser desrespeitados.

Para exemplificar: a ideia é que os clubes da Série A que possuem contratos de cessão de direitos de transmissão de suas partidas do Brasileirão, devem cumpri-los. Somente os que não possuem acordo firmado com tal emissora (como o Red Bull Bragantino) estão desvinculados e têm autonomia plena sobre seus jogos enquanto mandantes do citado campeonato.

Ademais, deve-se salientar a alteração do § 1º do Art. 42 da Lei Pelé, agora disposto da seguinte forma: “Serão distribuídos, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo de que trata o caput, cinco por cento da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais, como pagamento de natureza civil, exceto se houver disposição em contrário constante de convenção coletiva de trabalho.”

Nesse ponto, a MP manteve o percentual de 5% das receitas de exploração de direitos audiovisuais a serem distribuídos aos atletas profissionais participantes da partida. A alteração fica por parte da retirada da figura dos sindicatos dos atletas profissionais, pois estes eram os responsáveis pelo repasse da porcentagem referida aos atletas antes da MP.

Redução do tempo mínimo de vigência do contrato do atleta 

Outra alteração relacionada ao Direito Desportivo presente na MP 984 está em seu Art. 2º, que invoca outra possibilidade de tempo mínimo de um contrato profissional de um atleta além da regra prevista no Art. 30 da já citada Lei Pelé. Essa mudança não tem sido tão falada e comentada na mídia esportiva como o tema anterior, mas é de considerável impacto, principalmente para clubes de futebol de menor porte,

Então, para um bom entendimento do que foi em si a modificação, é preciso esclarecermos qual eram as regras sobre a vigência de um contrato de um atleta profissional. De acordo com a Lei 9.615 (Lei Pelé), em seu Art. 30,  “o contrato do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos”. Ou seja, o contrato de um atleta profissional – um jogador de futebol, por exemplo –  com um clube, não pode ter um prazo indeterminado e sua vigência não poderia durar somente 2 (dois) meses, por exemplo. Isso seria uma proteção ao atleta profissional, uma garantia trabalhista contra contratos curtos, tentando evitar uma instabilidade de emprego para essa classe.

O Art. 2º da MP 984 diminuiu esse prazo mínimo de vigência do contrato de um atleta profissional para 30 (trinta) dias. Como estamos diante de uma pandemia e consequente paralisação do futebol e consideráveis dificuldades financeiras – principalmente para clubes pequenos, que perderam receitas relevantes neste primeiro semestre – a ideia desse dispositivo é possibilitar que entidades de prática esportiva possam editar contratos profissionais de curto prazo, evitando que fiquem vinculadas a um contrato longo e não consigam cumpri-los diante da atual situação financeira.

Possibilidade de patrocínio de empresa emissora em uniformes de clubes 

Outra modificação relevante, principalmente do ponto de vista econômico, negocial e relacionada a direitos de imagem sobre marcas, foi a presente no Art. 3º da MP 984. Este dispositivo revoga (ou seja, torna sem efeito) os §§  5º e 6º do Art. 27-A da Lei Pelé. Mas do que tratava esses dispositivos revogados?

Então, o primeiro dispositivo tinha a seguinte redação: “As empresas detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, ficam impedidas de patrocinar ou veicular sua própria marca, bem como a de seus canais e dos títulos de seus programas, nos uniformes de competições das entidades desportivas.

Ou seja, emissoras de TV, por exemplo, eram impedidas de patrocinar e estampar suas marcas nos uniformes de clubes. A violação dessa norma, por sinal, implicava na eliminação do clube da competição em que a marca foi exposta, além de outras penalidades possíveis aplicadas pela Justiça Desportiva.

Como essa proibição foi revogada, perde seus efeitos e as entidades de práticas desportivas voltam a poder estampar em seus uniformes marcas de emissoras de rádio e TV. Ou seja, a MP põe fim à restrição de patrocínio ao clube de futebol por um canal televisivo.

Uma MP, muitas perguntas

A medida traz uma série de questionamentos. Com base no panorama atual do futebol brasileiro, quais mudanças devem ser mantidas? A matéria da MP 984 é de relevância e urgência, como requisita nosso texto constitucional, ou seria plausível a discussão de sua constitucionalidade? A quebra do monopólio das emissoras de televisão é favorável a todo e qualquer clube como pessoa jurídica ou apenas aos grandes? Os atletas ganham mesmo maior proteção com a nova redação do Art. 42? A Medida, ao reduzir o tempo mínimo de vigência de um contrato de atleta, beneficia somente clubes, prejudica atletas ou configura algo razoável diante do momento no qual estamos vivenciando?

E você, o que pensa sobre ela?

Publicado pela Politize e escrito por:

Victor Carvalho

Estudante de Direito – iCEV

 

 

 

 

Paulo Landim 

Estudante de Direito – UFPI

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