O dolo é previsto no art. 18, inciso I, do Código Penal Brasileiro, e se trata da conduta voluntária e intencional de um agente, objetivando algum resultado ilícito.
O crime culposo é associado aos casos em que o agente, por questão de imprudência, negligência ou imperícia, causa algum dano a outrem. Nesse crime, o agente não prevê o resultado danoso, ou prevê mas acredita que poderia evitá-lo.
O crime culposo é definido pelo art. 18, inciso II do Código Penal Brasileiro. Porém, apenas no art. 33 do Código Penal Militar existe a distinção entre culpa consciente e inconsciente.
Dolo direto acontece quando o agente realiza alguma ação com a intenção de chegar a um resultado ilícito. É o tipo de delito que mais acontece, e muitos crimes só existem nessa modalidade, como roubo ou estupro, por exemplo.
A pessoa assalta um indivíduo à mão armada. Sua intenção era realmente levar os pertences da vítima, e suas ações são realizadas para isso.
Nesse caso, o agente se dirige a um resultado determinado. Isto já prevendo a possibilidade da ocorrência de um segundo resultado que não é desejado, assumindo assim o risco.
Para ser caracterizado como dolo eventual não basta apenas uma conduta errada, caracterizada como imprudência. O agente deve se conformar com a possibilidade de um resultado danoso.
Ao contrário de outras modalidades de dolo, no eventual não existe o elemento volitivo. Ou seja, não há a vontade do agente de praticar o resultado danoso.
Uma pessoa achou um relógio na praia, e o pegou para si. Ela sabe que aquele relógio pode ter sido perdido, ou pode ser de um banhista que está na água, mas ela o pega mesmo assim.
O agente então assume o risco desse relógio ser de alguém, aceitando a possibilidade de cometer furto, apesar de não querer que seja.
É definida como culpa consciente a situação em que o agente, quando realiza a conduta, prevê tal resultado, mas acredita na sua não-ocorrência.
Nesse caso, o resultado previsto não é desejado pelo agente, e a ação é realizada por imprudência, negligência ou imperícia.
Um motorista está dirigindo em alta velocidade. Ele vê um pedestre atravessando a rua correndo, em sua frente. Ele sabe que poderá atropelar a pessoa, mas acredita que o pedestre conseguirá atravessar.
Porém, acaba não dando tempo e o agente atropela o pedestre. Nesse caso, apesar de prever o resultado, o agente realmente acha que ele não aconteceria.
Nesse caso, o agente que realiza a ação danosa não prevê que aquele resultado pudesse acontecer. Mesmo que seja uma ação previsível para a maioria das pessoas.
Essa culpa é relacionada à imprudência, negligência ou imperícia, e também é chamada de culpa comum, ou culpa sem previsão.
A principal diferença entre a culpa consciente da inconsciente é que:
Na culpa consciente, o agente prevê que o resultado danoso é possível, mas acredita que não irá acontecer.
Já na culpa inconsciente, o agente não prevê que tal resultado possa acontecer, apesar de ser algo previsível.
O agente está dirigindo em alta velocidade próximo de uma escola. Por não prever que alguém fosse passar naquele momento, não diminui sua velocidade e acaba por atropelar uma criança.
Nesse caso, apesar de ser previsível que uma criança pudesse atravessar a rua, ele não previu que isso aconteceria. Por imprudência, acabou por atropelar a vítima.
A maior diferença entre dolo eventual e culpa consciente:
No dolo eventual, apesar de o sujeito não desejar o resultado danoso, prevê e aceita a possibilidade do resultado.
Na culpa consciente, o agente prevê a possibilidade do resultado danoso, mas acredita sinceramente que não irá acontecer.
Fonte: Blog Diferenças
Nos últimos tempos frequentem são as vezes que ficamos sabendo de notícias que envolve a clonagem de linhas telefônicas, e o posterior uso dos dados do dono da linha clonada para praticar golpes, como pedir aos contatos alguma ajuda financeira, como se o proprietário da linha telefônica estivesse em alguma situação de risco ou emergencial.
Muitas vezes alguns amigos ou familiares da pessoa que sofreu a clonagem do número não suspeitam da fraude, e acabam depositando valores na conta indicada pelos criminosos pelo anseio do bem da pessoa.
E devido à complexidade dos atos relacionados a clonagem as vezes o próprio dono da linha telefônica clonada demora a perceber o que ocorreu, o que faz com que a situação cause estragos que geram uma grande dor de cabeça.
Os estelionatários que fazem tal ação vão muito além de apenas pedir dinheiro, em alguns casos fazem a clonagem de dados de contas bancárias e cartão de crédito que se encontram ligado a linha telefônica.
Mas caso tal situação ocorra com você ou com uma pessoa próximo, quem deve ser responsabilizado por tal ato?Nessa situação a responsabilidade é da companhia telefônica, mesmo que o infortúnio seja feito apenas por um aplicativo como é o WhatsApp.
A relação estabelecida entre a pessoa dona da linha telefônica clonada e a operadora é de natureza consumerista, uma vez que a operadora só fornece o serviço de forma paga, mesmo que após o uso, e a pessoa dona da linha faz o pagamento para poder usufruir de tal serviço, o que caracteriza uma clara relação de consumo, assim devendo tal problema de clonagem ser pelo Código de Defesa do Consumidor
Dessa forma a responsabilidade como prevê o Código de Defesa do Consumidor é da operadora, tendo em vista que existe clara falha na prestação de serviço contratado.
Uma vez que penas a empresa de telefonia tem poder técnico de bloquear e transferir os dados da linha do cliente para outro chip, assim a adversidade ocorre em razão da falha no sistema da operadora. Mesmo quando existe um terceiro estelionatário que realizou a operação fraudulenta, isso somente demonstra a existência de falha no sistema de segurança da empresa de telefonia, que deve reparar o consumidor nos limites do prejuízo do mesmo.
Quando se entrar com ação judicial pode ser arbitrado também em sentença o dano moral, diante do fato do consumidor ter tido sua vida toda exposta, além do transtorno de ter que bloquear a linha telefônica dentre outras coisas, o valor que pode ser arbitrado a título de dano moral depende de que tipo de situação o consumidor foi submetido devido ao golpe.
Existem um caso recente onde a pessoa teve seu número clonado uma amiga fez o depósito que os estelionatários pediram, a vítima do revés, dona da linha telefônica, se sentiu na obrigação moral de devolver o valor depositado à amiga, posteriormente a mesma entrou com ação contra a operada telefônica, o juiz ao decidir arbitrou que além do dano moral sofrido pela exposição dos danos e perca de tempo para resolver tal situação, a operadora deveria restituir a autora da ação, que foi a vítima do golpe, o valor que a mesma devolveu a amiga, esse valor seria devido a título de dano material, pois foi um prejuízo que a vítima dos estelionatários teve devido a clonagem de seu número, que de forma clara é uma falha na prestação de serviço da operadora contratada.
Fonte: JusBrasil
Registro de imprudência
Apesar de terem significados bem diferentes, há quem confunda negligência, imprudência e imperícia. As palavras induzem a uma ideia de falta de cuidado, mas há detalhes significativos distintos sobre cada uma delas. Você sabe a diferença entre esses termos? Nós vamos te explicar:
A palavra negligência é utilizada para designar uma falta de cuidado em uma situação específica.
No uso cotidiano e no direito, implica falta de diligência ou preguiça, podendo também significar ausência de reflexão proposital sobre determinado assunto.
Por ser caracterizada pela falta de ação de um indivíduo, a negligência também carrega o significado de passividade e inércia. É uma omissão aos deveres que variadas situações demandam.
– Se um juiz tirar a guarda de uma criança dos pais por negligência, significa que, de alguma forma, os responsáveis falharam em deveres importantes para o bem-estar dela. Alguns desses deveres são não alimentar, não levar à escola e não prover a segurança necessária para um desenvolvimento saudável.
– Na área da medicina, a negligência pode ser grave e até fatal. As ações negligentes nesse âmbito são as mais diversas, como abandonar um doente ou omitir tratamento, assim como um médico cirurgião esquecer algo estranho no corpo do paciente após a operação.
– Há ainda a negligência de informação, quando dados importantes sobre determinados assuntos (como prontuários médicos ou artigos científicos) são omitidos do documento em que deveriam constar.
A imprudência também caracteriza uma falta de cuidado, mas antes disso, uma forma de precipitação. É desrespeitar uma conduta já aprendida anteriormente e atuar sem precauções. Isto pode trazer riscos para a situação em que o indivíduo imprudente se encontra, bem como para terceiros envolvidos.
O comportamento de uma pessoa imprudente geralmente é positivo. A culpa surge com a tomada de uma atitude. Isto é, a imprudência só fica evidente para o indivíduo ao mesmo tempo em que ele pratica a conduta de omissão e falta de precaução.
– No trânsito, ultrapassar um veículo pelo acostamento é imprudente. Isto porque o motorista age sem refletir sobre as consequências dos atos. Na ação, ele não toma as precauções necessárias para evitar um acidente, já que fazer esse tipo de manobra pode causar desastres fatais.
– Não utilizar os equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos para determinada atividade. Caso haja algum acidente que poderia ter sido evitado com o uso de dispositivos de segurança, o sujeito é considerado imprudente, uma vez que não agiu com o zelo necessário para a ação.
Vale destacar: se uma empresa em que há riscos para o funcionário não fornecer EPIs, a organização está sendo negligente.
A imperícia é uma falta de habilidade específica para o desenvolvimento de uma atividade técnica ou científica. No caso, o indivíduo não leva em consideração o que conhece ou deveria conhecer, assumindo a ação sem aptidão para desenvolvê-la.
– Um exemplo que elucida bem a imperícia é um médico que não tem conhecimentos de cirurgias plásticas fazer este tipo de operação. Por não ter a habilidade necessária para a atividade, os riscos dessa ação são muitos, podendo resultar até mesmo na deformação do paciente.
– Outra situação de imperícia seria um engenheiro elétrico assumir a construção de um edifício sem ter o conhecimento necessário de engenharia civil.
– Mais cotidiano, é uma forma de imperícia alguém consertar um veículo automotor sem ter conhecimento de mecânica, que pode acarretar em riscos para o condutor.
Ao criar esses riscos, e possíveis maus resultados, os profissionais são considerados “imperitos”. Ou seja, incapazes de exercer a tarefa em questão.
Todas as situações acima podem ser passíveis de punição no âmbito civil e criminal, dependendo da gravidade do que foi praticado.
Publicado por: Blog Diferenças
Você sabe qual a diferença entre preconceito, racismo e discriminação? Nós vamos te explicar
O preconceito é uma opinião feita de forma superficial em relação a determinada pessoa ou grupo, que não é baseada em uma experiência real ou na razão.
O racismo é a crença de que os membros de uma etnia possuem características, habilidades ou qualidades específicas desta etnia e, portanto, seriam uma “raça” superior às outras.
A discriminação refere-se ao tratamento injusto ou negativo de uma pessoa ou grupo, por ela pertencer a certo grupo (como etnia, idade ou gênero). É o preconceito ou racismo em forma de ação.
Baseado na ignorância ou em estereótipos.
É um resultado do preconceito, causado pela antipatia e pelo ódio a pessoas com diferentes cor de pele, costumes, tradições, idioma, local de nascimento, etc.
Pode ser causada pelo racismo ou preconceito para com pessoas de diferente idade, gênero, raça, habilidades, orientação sexual, educação, estado civil ou antecedentes familiares.
Pode resultar em racismo ou discriminação de um determinado grupo.
Normalmente, o resultado é a discriminação ou preconceito com base na etnia, causando efeitos adversos como escravidão, guerras e xenofobia.
Conduz à rejeição e exclusão de um certo grupo de pessoas, assim como causar o bullying, segregação e exclusão social, etc.
Como crença.
Como crença.
Ação.
Não consciente.
Consciente e não consciente.
Consciente e não consciente.
Não pode ser levado à justiça, pois não representa uma ação.
Pode ser levado à justiça, de acordo com a Lei 7.716/89.
Pode ser levado à justiça, de acordo com a Lei 7.716/89.
Uma pessoa achar que alguém com obesidade não emagrece apenas porque é preguiçosa.
Uma pessoa ser considerada mais violenta apenas pela cor da pele.
O fato de homens e mulheres receberem salários diferentes para realizar o mesmo trabalho.
O termo preconceito se refere a uma opinião preconcebida ou sentimento formado sobre uma pessoa ou um grupo, sem que haja experiências ou fatos relevantes para comprová-lo.
O termo é usado geralmente de forma negativa, onde os membros pertencentes a um grupo são vistos como inferiores.
Geralmente, ocorre com características que algum grupo considera incomum ou indesejável em outra pessoa ou grupo. Isso acontece quando se critica aspectos como etnia, gênero, nacionalidade, status social, orientação sexual ou afiliação religiosa de alguém.
Além do racismo, as principais formas de preconceito incluem:
O racismo parte da ideia de que a espécie humana seria dividida por raças, daí o nome.
No entanto, as diferenças físicas e genéticas que os seres humanos apresentam não são suficientes para caracterizar uma raça. O DNA de uma pessoa branca e uma pessoa negra, por exemplo, varia menos de 0,1%.
Então, o racismo é a ideia de que indivíduos de certa etnia possuem características, habilidades ou qualidades específicas desta etnia. Portanto, seriam uma “raça” superior, enquanto outras, inferiores.
Ele pode assumir a forma de ações, práticas, crenças sociais ou sistemas políticos que consideram que diferentes “raças” devem ser classificadas como superiores ou inferiores. O racismo também pode julgar que pessoas de etnias distintas devem ser tratadas de forma diferente.
As formas clássicas de racismo incluem:
A discriminação é a ação baseada no preconceito. Ocorre quando não se trata membros de determinado grupo com respeito, mas com base em fatores como status, cor da pele ou identidade.
Essa distinção acontece de modo prejudicial, e o fato de alguém ser tratado pior do que outros por algum motivo arbitrário já é considerado discriminação.
Além do racismo, outras formas de discriminação incluem a distinção por:
Como a discriminação é a ação em si, uma pessoa pode ser preconceituosa e racista, mas não agir de acordo com suas opiniões. Ou seja, não efetua de fato ações de discriminação.
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PARLAMENTARES COMEMORAM A APROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM 22 DE SETEMBRO DE 1988
Entre 1987 e 1988, o Congresso Nacional se dedicou a redigir a nova Constituição Federal do Brasil. O resultado desse trabalho simbolizou não só a formalização de princípios sociais e políticos que passariam a vigorar no país, mas também o fim da ditadura militar.
Chamada de Constituição cidadã pelo deputado Ulysses Guimarães, presidente da Assembleia Nacional Constituinte, a nova Carta substituiu o texto de 1967, que havia consolidado o golpe de 1964 ao conferir mais poderes à União e ao presidente da República.
“A persistência da Constituição é a sobrevivência da democracia. Quando, após tantos anos de lutas e sacrifícios, promulgamos o estatuto do homem, da liberdade e da democracia, bradamos por imposição de sua honra: temos ódio à ditadura. Ódio e nojo” . Ulysses Guimarães, presidente da Assembleia Nacional Constituinte, em discurso em 5 de outubro de 1988.
Com o fim do regime militar, em 1985, a aprovação da Constituição pelos parlamentares em 22 de setembro de 1988 foi um dos marcos principais na transição para a democracia. A promulgação da Carta ocorreu em 5 de outubro do mesmo ano.
Três décadas depois da aprovação, a Constituição mantém intactos pontos essenciais em sua concepção, ao mesmo tempo em que soma dezenas de alterações e atrai debates sobre as necessidades de ser ou não revista para dar conta dos desafios dos tempos atuais.
ULYSSES SEGURA UM EXEMPLAR DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
É o conjunto de normas que regem o país. Está acima de todas as outras leis em vigor. Estabelece direitos e deveres dos cidadãos, disciplina o ordenamento jurídico e organiza o papel do poder público, definindo atribuições dos entes da federação (municípios, estados e União) e dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). A Constituição também impõe limites para seus agentes — incluindo a possibilidade de impeachment do presidente da República.
Por ter sido formatada após a ditadura militar, período de 21 anos em que houve uma forte restrição de direitos civis e políticos no país, a Constituição de 88 se notabilizou pela ampliação dos direitos e garantias individuais, buscando, a partir de um extenso detalhamento, evitar eventuais retrocessos institucionais.
Os direitos básicos estão listados e assegurados, em especial, no artigo 5º do texto, que afirma, entre outros pontos, o seguinte:
todos são iguais perante a lei
é livre a manifestação do pensamento, de expressão e de religião
é inviolável a vida privada
é assegurado a todos o acesso à informação
é livre a locomoção no território nacional
é livre o direito de manifestação
é garantido o direito de propriedade
Nenhuma outra lei pode contradizer ou se sobrepor à Carta Magna. Se uma lei a confronta, é declarada inconstitucional. Esse controle cabe ao Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do Judiciário brasileiro, cuja função maior é ser o guardião da Constituição — atribuição estabelecida pela própria Carta.
FOTO: ARQUIVO/AG. SENADO REUNIÃO DO CENTRÃO, COMPOSTO POR CONSTITUINTES DE VÁRIOS PARTIDOS
A Constituição de 1988 é a sétima adotada no país — a sexta, se considerado somente o período republicano. A primeira data de 1824, imposta pelo então imperador do Brasil Dom Pedro 1º.
A Carta foi elaborada e debatida durante 20 meses por 559 parlamentares (72 senadores e 487 deputados federais) que integraram a Assembleia Nacional Constituinte. Houve ainda intensa participação de representantes da sociedade civil, com organizações de classe, entidades sociais e religiosas, e lideranças indígenas.
A convocação da Constituinte foi resultado do compromisso firmado durante a campanha presidencial de Tancredo Neves (1910-1985), primeiro presidente civil eleito, pelo voto indireto, após a ditadura. Tancredo, porém, morreu antes de assumir o cargo. Coube ao vice José Sarney assumir o Palácio do Planalto e instalar a Assembleia Constituinte.
FOTO: ARQUIVO/AG. SENADO INDÍGENAS ACOMPANHAM DAS GALERIAS DO CONGRESSO A VOTAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
A escolha dos parlamentares foi feita por meio de eleições gerais em 1986. Deputados e senadores tomaram posse em fevereiro de 1987. Os eleitos tinham como função mais importante elaborar a nova Constituição, mas tiveram de conciliá-la com as demais atividades de um parlamentar.
Isso ocorreu porque a Constituinte não era exclusiva, ou seja, não foi instalada somente para redigir a futura Carta e ser dissolvida ao final dela. Por essa razão, após a votação do projeto, deputados e senadores continuaram no Congresso até a conclusão dos mandatos.
A maioria dos constituintes era filiada ao PMDB (atual MDB) e ao PFL. Entre os parlamentares, somente 26 eram mulheres, todas deputadas.
O PMDB fazia oposição à ditadura militar. PFL e PDS, por sua vez, eram compostos por egressos da Arena, partido de sustentação do regime.
As três maiores bancadas faziam parte do “Centro Democrático”, que representava setores mais conservadores no Congresso, incluindo ainda partidos menores como o PDC e o PTB. Como oposição, representando grupos da centro-esquerda, havia as siglas recém-criadas, em especial o PT e o PDT.
Ulysses Guimarães, do PMDB, foi escolhido pela maioria como presidente da assembleia. Na função, ele foi um dos protagonistas na condução dos trabalhos.
Além de Ulysses, estavam ali parlamentares que se tornariam alguns dos principais líderes políticos do país, como Itamar Franco, Fernando Henrique Cardoso, Luiz Inácio Lula da Silva e Michel Temer, além de Mário Covas, José Serra e Geraldo Alckmin, que saíram do PMDB antes do fim da assembleia (junto com FHC) para fundar o PSDB.
FOTO: ARQUIVO/AG. SENADO ULYSSES RECEBE EMENDAS POPULARES PARA O TEXTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
A instalação da Assembleia Nacional Constituinte foi o passo inicial de um processo marcado por intensos debates. A organização do que entraria ou não na Carta foi feita a partir de comissões temáticas. As que tratavam de temas relacionados à economia e ao trabalho eram as mais disputadas pelos partidos.
Em paralelo, havia lobby dos mais diversos setores e a pressão de movimentos sociais, todos em busca de ver seus interesses contemplados. Ao todo, 122 emendas populares foram protocoladas no Congresso, assinadas por cerca de 15 milhões de brasileiros.
“Os corredores do Congresso fervilhavam de pessoas. Nós tínhamos milhares de pessoas diariamente no Congresso, nos corredores, nos gabinetes, levando papéis, levando pareceres, levando opiniões”
Bernardo Cabral, deputado constituinte pelo PMDB-AM, em relato à TV Senado divulgado em 2013.
Ao final das sessões, debates e audiências, em meados de 1987, os parlamentares tiveram de consolidar em um só projeto tudo o que havia sido feito nas comissões. A relatoria era do deputado amazonense Bernardo Cabral (PMDB), que recebeu a primeira versão, com 501 artigos.
Entre a formatação final e o início da votação, ficou para trás, por exemplo, a ideia de que o Brasil adotaria o sistema parlamentarista, em substituição ao presidencialismo. A proposta enfrentou resistências, em especial vindas do governo federal, e foi retirada.
Ficou definido que o sistema de governo seria debatido em um plebiscito futuro, o que ocorreu em 1993 — quando a maioria optou pela continuidade do presidencialismo, em vez do parlamentarismo ou da monarquia.
FOTO: ARQUIVO/AG. SENADO MANIFESTANTES COBRAM ARTIGOS SOBRE DESAPROPRIAÇÃO DE TERRAS NA CONSTITUIÇÃO
A formatação final envolveu mais embates. O projeto só começou a ser votado em janeiro de 1988. A análise em plenário expôs as divergências entre os parlamentares, exigindo 119 sessões até que se finalizasse a primeira votação, em 30 de junho de 1988.
Havia críticas por parte do setor empresarial, que considerava excessivos os direitos previstos. De outro lado, partidos da oposição diziam que faltavam direitos a trabalhadores e minorias. Sarney, presidente da República, chegou a usar a rede nacional de rádio e TV para dizer que aquela versão tornaria o país “ingovernável” em razão dos gastos previstos.
Após mais ajustes, três meses depois houve uma segunda votação. Em 22 de setembro, por 474 votos a 15, e 6 abstenções, a terceira versão foi aprovada. A bancada do PT votou contra o projeto, mas assinou a nova Constituição.
FOTO: ARQUIVO/AGÊNCIA BRASIL – 1984 MANIFESTANTES DEFENDEM DIREITO A VOTO NA FRENTE DO CONGRESSO, EM BRASÍLIA
Os primeiros passos em direção a uma nova Constituição começaram ainda na década de 1970, dentro do grupo político que viria a formar o PMDB. Com apoio de outros setores, a legenda discutia a volta da democracia no país, ainda sob o comando dos generais desde 1964.
Até 1985, vigorou no país um regime durante o qual se registrou o chamado milagre econômico ao mesmo tempo em que as desigualdades sociais foram aprofundadas. No campo político, generais adotaram práticas arbitrárias, como o fechamento do Congresso, cassação de mandatos políticos e a imposição do bipartidarismo (com Arena, de apoio ao governo, e o MDB, oposição autorizada).
FOTO: CELIO AZEVEDO/AG. SENADO – 01.10.1985 TANCREDO NEVES DISCURSA NA SESSÃO DO COLÉGIO ELEITORAL, EM QUE FOI ELEITO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Houve censura aos veículos de comunicação, a artistas e repressão violenta a manifestações populares, com registros de prisão e tortura de pessoas contrárias ao regime. Em 2014, a Comissão da Verdade atribuiu à ditadura a responsabilidade pela morte e desaparecimento de 434 pessoas.
Em 1980, o movimento pela Constituinte cresceu, em consonância com outras ações que apontavam para o fim da ditadura, como a Lei da Anistia e o fim do bipartidarismo, ambos em 1979. Em 1984, a campanha das diretas reforçava o clima de abertura política.
Políticos, artistas e movimentos civis apostavam na força das manifestações para eleger, pelo voto popular, o presidente que substituiria o general João Batista Figueiredo, último presidente da ditadura. A despeito da intensa mobilização, a Câmara rejeitou a emenda que propunha o voto direto.
Coube então ao Colégio Eleitoral, com a participação apenas de parlamentares, eleger em 1985 Tancredo, o primeiro presidente civil após o regime.
“A primeira tarefa de meu governo é a de promover a organização institucional do Estado. (…) É nessa discussão ampla que ireis identificar os vossos delegados ao poder constituinte e lhes atribuir o mandato de redigir a lei fundamental do País”
Tancredo Neves
em seu primeiro pronunciamento após a eleição, em 15 de janeiro de 1985
Após a eleição e a morte de Tancredo, Sarney deu sequência ao projeto político. Em paralelo, ele lançou o Plano Cruzado, em 1986, na tentativa de conter a inflação e a alta desenfreada dos preços.
Enquanto boa parte da sociedade tinha de lidar com os efeitos da instabilidade econômica no dia a dia, brasileiros também viam a cultura pop florescer na década de 1980. O rock nacional ganhava mais espaço e surgia um dos mais conhecidos festivais de música do mundo, o Rock in Rio. A televisão aberta assumia cada vez mais relevância na cultura, na comunicação e nos hábitos de consumo.
Fora do Brasil, a política internacional estava às voltas com as ações econômicas de viés liberal de líderes como a primeira-ministra britânica Margaret Thatcher (1925-2013) e o presidente americano Ronald Reagan (1911-2004). Nesse momento, caminhava-se para o fim da Guerra Fria, disputa pós-Segunda Guerra entre Estados Unidos e então União Soviética, bloco comunista desfeito em 1991.
Mesmo sendo a lei máxima do país, a Constituição pode ser alterada. Mas dentro de regras estabelecidas pela própria Carta, que determina um rito específico a fim de se evitarem alterações excessivas e sem o devido debate público.
Para isso serve a emenda constitucional, nome dado à norma editada para substituir, acrescentar ou eliminar algum trecho da Constituição. Uma PEC (Proposta de Emenda à Constituição) só entra em vigor após ser debatida em comissão especial e aprovada em duas votações tanto na Câmara quanto no Senado. São necessários três quintos dos votos (308 dos 513 deputados e 49 dos 81 senadores).
“A constituição certamente não é perfeita. Ela própria o confessa, ao admitir a reforma”. Ulysses Guimarães, presidente da Assembleia Nacional Constituinte, em discurso em 5 de outubro de 1988
Ainda assim, a Constituição impõe alguns limites às mudanças, considerando irrevogáveis as chamadas cláusulas pétreas, descritas no artigo 60. São elas:
a forma federativa de Estado (com a divisão entre União, Distrito Federal, estados e municípios)
o voto direto, secreto, universal e periódico
a separação dos Poderes
os direitos e garantias individuais (descritos no artigo 5º)
Entre 1988 e setembro de 2018, foram feitas 99 emendas, que trataram de temas como:
reeleição para presidentes, governadores e prefeitos (1997)
reforma do Judiciário (2004)
fim do voto secreto para análise de perda de mandato de deputados e senadores (2013)
direitos aos empregados domésticos (2013)
aumento de 70 para 75 anos a idade da aposentadoria compulsória para ministros de tribunais (2015)
imposição de limite por 20 anos ao crescimento dos gastos públicos à inflação do ano anterior (2016)
Alterações mais profundas quase sempre são alvo de intenso debate e disputa partidária. A votação da PEC da reeleição, em 1997, foi entrecortada por denúncias de compra de votos na Câmara em troca de apoio ao texto. A despeito do escândalo, o episódio não impediu a aprovação da medida, que permitiu a Fernando Henrique disputar a reeleição naquele ano, saindo vitorioso.
Depois, os governo Lula (2003-2010) e Dilma Rousseff (2011-2016) propuseram convocar constituintes a fim de se debater mudanças no sistema político. Recebidas com críticas pela oposição, as ideias não avançaram.
A questão da regulamentação
Mesmo após tantas mudanças, há outras centenas de dispositivos da Constituição à espera de regulamentação. Quando passou a vigorar, o texto tinha 382 dispositivos (termo genérico usado para se referir a artigos e parágrafos que compõem a Carta) que careciam de leis específicas. Estas leis definiriam a maneira como diretrizes previstas na Constituição seriam colocadas em prática.
Desde então, 263 foram regulamentados, a exemplo do que fizeram o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código de Defesa do Consumidor. Mas, até setembro de 2018, havia outros 119 pontos sem regulamentação. Em parte isso deixa temas relevantes sem regras claras, como o direito de greve de servidores públicos.
De outra parte, indica que alguns temas mostraram-se irrelevantes ou de difícil aplicação. Um exemplo era a norma que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, que acabou revogada por uma emenda constitucional em 2003.
Os artigos não votados
O longo processo de discussão e redação da Constituição revelou suas falhas anos depois. Em 2003, o então ministro do Supremo, Nelson Jobim, contou ao jornal O Globo que dois dos artigos da Carta foram incluídos sem serem votados em plenário.
Jobim foi um dos deputados constituintes do PMDB. Segundo ele, a inclusão daqueles trechos ocorreu após uma deliberação somente entre líderes partidários que integravam a Comissão de Redação, responsável pelos ajustes finais do texto.
Um dos artigos era essencial, já que estabelecia o princípio da independência entre Executivo, Legislativo e Judiciário. O outro artigo segue sob sigilo, parte do “pacto de silêncio” que Jobim disse ter assumido com Ulysses. A revelação provocou reações entre parlamentares e representantes do meio jurídico, que pediram o impeachment de Jobim do Supremo, o que não ocorreu.
Os artigos dispostos na Constituição de 1988 forjaram os princípios do que se entende por um Estado de bem-estar social — organização em que o Estado tem participação ativa na organização social e econômica de um país.
Inspirados em textos constitucionais de democracias já consolidadas, idealizadores da Carta brasileira vislumbravam nele um meio para combater problemas crônicos do país, como a desigualdade social. Não à toa, estão entre os primeiros artigos aqueles que tratam dos “direitos sociais”. Eles asseguram a todos os brasileiros:
educação
saúde
alimentação
trabalho
moradia
transporte
lazer
segurança
previdência social
proteção à maternidade e à infância
assistência aos desamparados
Esses princípios nortearam em parte a formatação de políticas públicas nacionais, como o SUS (Sistema Único de Saúde); a Previdência Social e a educação pública, com a definição de responsabilidades de cada ente federativo (União, estados e municípios) para essa área.
Para tanto, a Constituição previu como os governos federal, estaduais e municipais deveriam organizar receitas e despesas para garantir aqueles direitos, obrigando, por exemplo, que um percentual mínimo da receita de impostos fosse investido em saúde e em educação.
Na área trabalhista, a Carta também estabeleceu direitos essenciais, incluindo a unificação do salário mínimo em todo o país. Houve ainda a definição da jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 horas semanais (antes, eram 48 horas), 13º salário e o aviso prévio, implantando e ampliando temas previstos na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), de 1943.
FOTO: ARQUIVO/AG. BRASIL ATENDIMENTO EM AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Os 250 artigos da Constituição brasileira fazem dela uma das maiores do mundo, atrás apenas da lei máxima da Índia. O tamanho da Carta reflete a diversidade de temas incluídos nela e o processo de sua elaboração, marcado pela participação dos mais variados atores sociais e econômicos.
Alguns de seus autores atribuem ao contexto do país a necessidade de se fazer uma lei tão longa, que fosse capaz de dar conta dos diversos problemas políticos (ainda consequência da proximidade com o regime militar), sociais e econômicos, conferindo ao Estado um papel de bastante protagonismo.
Ao longo de 30 anos, têm sido recorrentes os debates em torno do texto constitucional e sobre a necessidade ou não de se rever pontos da Carta.
Mais recentemente, a discussão voltou quando o governo Michel Temer propôs uma reforma da Previdência, o que demandaria alterações na Constituição. Voltou também durante a tramitação da reforma trabalhista, aprovada em 2017, que não mexeu na Carta, mas alterou leis que, para parlamentares da oposição e para alguns professores de direito, ameaçam direitos previstos em 1988.
CUSTO
As diversas obrigações do Estado definidas pela Carta tornam alto o custo público para implementação dos direitos sociais, na avaliação, por exemplo, do economista Marcos Lisboa, ex-secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda (2003-2005). A vinculação orçamentária, que determina um percentual mínimo de investimento em certas áreas, acaba sobrecarregando o poder público.
“Os princípios da Constituição de 1988 são consensuais. Outra coisa é como implementa esses princípios. (…) A prioridade não é desvincular gastos em saúde e educação. A prioridade é melhorar a eficácia desses gastos. (…) Universalizar o acesso ao ensino básico foi uma imensa conquista. Mas não conseguimos uma educação de qualidade”
Marcos Lisboa
economista e presidente do Insper, em entrevista ao Nexo, publicada em 28 de abril de 2016
AMPLITUDE
A extensão dos direitos e a previsão de como eles deveriam ser alcançados aparece como tema complementar acerca do debate sobre custos e implementação da Carta. Diretor da FGV Direito SP, Oscar Vilhena Vieira entende a necessidade de rever pontos (como o regime da Previdência), mas sem mexer em direitos básicos.
“Há coisas que não podem ser desvinculadas (…) e friso que essas duas coisas são saúde e educação. E há outras coisas que devemos, sim, pensar em mecanismos de maior flexibilização. (…) Isso não significa que não devemos repensar mecanismos da eficiência a esses investimentos”
Oscar Vilhena Vieira
diretor e professor da FGV Direito SP, em entrevista ao Nexo, publicada em 28 de abril de 2016
DETALHISMO
Além dos artigos que tratam da organização política e jurídica do país e dos direitos fundamentais, a Constituição traz ainda questões ambientais, culturais, tributárias, sobre transporte e tantas outras. Entre pesquisadores e constituintes, há quem veja no excesso de temas a explicação para as inúmeras alterações feitas desde 1988, como avalia o cientista político Rogério Arantes, professor da USP.
“Minha preocupação era evitar que ela [a Constituição] fosse muito detalhada porque isso introduziria muita rigidez no processo político e administrativo brasileiro. Mudar a Constituição é sempre algo complexo. Na verdade, o que era objeto de leis em outros países acabou entrando na nossa Constituição”
José Serra
senador e deputado constituinte, em relato à TV Senado divulgado em 2013
A expressão Carta Magna, comumente usada para se referir à Constituição, é referência à “Magna Charta”, do latim, que significa Grande Carta. Trata-se de um documento inglês de 1215 que impôs limites ao rei João da Inglaterra (conhecido como João sem Terra) e determinou que, a partir dali, ele deveria obedecer a procedimentos legais.
A importância da Grande Carta, cujo reconhecimento ocorreu somente séculos depois, foi sinalizar ao monarca que mesmo ele estava abaixo da lei. É sobre essa reconfiguração de poderes que tratam as primeiras constituições (algumas delas inspiradas na Grande Carta), dentro de um contexto de limitação do poder dos monarcas europeus, segundo definição do professor de direito Giuseppe de Vergottini, da Universidade de Bolonha, na Itália.
Por essa razão, explica Vergottini, o conceito de Constituição é associado, em essência, à ideia da separação de poderes e de garantias de direitos a todos os cidadãos.
MAIS ANTIGA
Vem dos Estados Unidos, em 1787, aquela que é considerada a primeira e mais antiga Constituição do mundo moderno. Ela ainda está em vigor e teve 27 ajustes feitos desde então. E é pequena, comparativamente à brasileira, abordando mais princípios gerais da organização do país.
TEXTOS EUROPEUS
Em sequência, veio a da França, em 1791, que tinha como direitos fundamentais a liberdade e a igualdade de todos perante a lei. A Constituição francesa passou por dezenas de alterações, estando em vigor a versão de 1958. Na Alemanha, a primeira Constituição data de 1849, também passando por alterações. Está em vigor a de 1949. Com textos menores do que a versão brasileira, as cartas europeias influenciaram alguns dos princípios presentes na Carta de 1988.
NA AMÉRICA LATINA
Entre os países próximos do Brasil, México e Costa Rica têm a Constituição mais antiga, de 1917 e 1949, respectivamente. A mais recente, de 2010, é da República Dominicana. Neste momento, Venezuela e Cuba discutem mudar as leis máximas vigentes. Segundo pesquisadores, muitas das Cartas sofreram influência dos modelos europeus, mas a partir da década de 1980 há quem observe, nas constituições mais recentes, textos em que se sobressaem características mais próprias desses países.
“A garantia da dignidade da pessoa humana é o princípio mais importante na Constituição de 1988. (…) A Constituição criou sistemas, como o de educação, que é libertadora. Não há democracia sem os direitos fundamentais devidamente cumpridos”. Cármen Lúcia, ministra e ex-presidente do Supremo Tribunal Federal, em declaração em 9 de agosto de 2018
“O texto final, em face dessas negociações das diversas correntes políticas, tornou-se adiposo, com um elenco considerável de dispositivos sem nenhuma densidade constitucional, como aquele (…) que impunha a manutenção do Colégio Pedro 2º, no Rio de Janeiro, na órbita federal. Teve, todavia, méritos como: exigir a harmonia e independência dos Poderes (artigo 2º) e multiplicar o elenco dos direitos e garantias individuais”. Ives Gandra da Silva Martins, advogado e professor emérito da Universidade Mackenzie, em artigo à Folha de S.Paulo, de 18 de setembro de 2018.
“Os 30 anos da Constituição nos encontram na necessidade de defendê-la mais do que nunca de tentativas autoritárias. Sua vigência, mesmo que com deficiências, nos garante um ambiente de liberdade, pluralidade e tolerância. Este é o momento mais importante, desde 1988, para lembrar que esses valores precisam ser preservados”
Juana Kweitel, diretora-executiva da Conectas Direitos Humanos, em declaração ao Nexo.“No mercado de balas de prata em que se transformou a política brasileira, não falta quem argumente pelo fim da Constituição de 1988, afirmando sua ruína fatal, nem quem sustente, no polo oposto, que todos os compromissos constitucionais se encontram hoje em perfeita harmonia institucional. Além de irreais, nenhuma dessas leituras faz justiça à Constituição de 1988. É dela que deve partir, afinal, a resposta madura à sua crise de identidade”. Conrado Hübner Mendes, professor de Direito Constitucional da USP, em artigo à revista Cult, de setembro de 2018.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, versão oficial disponibilizada no site do Palácio do Planalto
Constituições anteriores do Brasil, compilação disponível no site do Palácio do Planalto
“Constituição, governo e democracia no Brasil”, artigo dos cientistas políticos Cláudio Gonçalves Couto e Rogério Bastos Arantes (2006)
“Políticas Sociais no Brasil: descentralização em um Estado federativo”, artigo da professora do Departamento de Ciência Política da USP Marta Arretche (1999)
Brasília,15/06/2016. Sessão da Corte Especial do STJ. Foto : Sergio Amaral/STJ
Como evitar que a sustentação oral seja o momento perfeito para que o magistrado confira o celular, converse com seu assessor ou termine de dar aquela lida em um de seus votos?
O JOTA foi atrás da resposta e ouviu onze profissionais do Direito, que deram dicas sobre o que fazer – e não fazer – durante a defesa oral no plenário.
Conheça os detalhes do seu caso, ensaie a sustentação oral com antecedência, enfatize os pontos relevantes e, sobretudo, não leia a defesa. Leia abaixo as preciosas lições de ministros, advogados, professores e procuradores.
Edson Vidigal, advogado e ex-presidente do STJ
O advogado dá o roteiro a ser seguido: em primeiro lugar fazer um resumo do caso, em linguagem simples. Em seguida, marcar o tempo da sustentação oral em um despertador e ler o texto em voz alta, de preferência em frente a um espelho grande.
“Escutando a própria voz e vendo sua imagem e desenvoltura, você pode ser seu maior crítico. E assim melhorar seu desempenho cada vez mais”, diz.
Depois de ensaiar é a hora de cortar os excessos.
“Vá suprimindo adjetivos e frases a mais, foque-se no caso objetivamente”, afirma.
Por fim, na hora da sustentação oral, o advogado não deve agir com arrogância ou falsa humildade.
“O advogado em começo de carreira deve praticar a tolerância, o respeito, a humildade, lembrando-se sempre que nunca deve chaleirar o juiz”, finaliza.
Marco Aurélio de Mello, ministro do STF
O advogado deve demonstrar domínio da matéria tratada no processo, sem ler o conteúdo da sustentação oral. “A leitura se torna enfadonha”, enfatiza o ministro.
Para Marco Aurélio, “a espontaneidade deve ser a tônica” da sustentação oral, assim como o bom uso da voz. Emprestar à voz um tom humanístico, segundo ele, acaba sensibilizando os magistrados.
Também não é necessário, para Marco Aurélio, citar doutrinas durante a defesa oral do caso. “Doutrinas nós encontramos nos livros”, diz.
Rafael Ramia Muneratti, defensor público
Ler o caso diversas vezes. Para o defensor, a atividade é importante para guardar detalhes que poderão ser úteis durante a sustentação oral. Ele não recomenda, porém, que o advogado perca tempo citando a matéria legal tratada no processo.
“É importante não ficar passando para os ministros os conhecimento da lei, porque isso eles já sabem. Não sou eu como defensor que vou explicar o Direito aos ministros”, diz.
O defensor já usou a criatividade ao fazer uma sustentação oral. Em 2015, ele foi ao Supremo defender a descriminalização das drogas para uso próprio, e iniciou sua sustentação citando a música Lucy in the Sky With Diamonds, dos Beatles. Isso porque as iniciais do título da canção formam a palavra LSD.
“Ninguém imaginava que eu poderia começar com uma música. Os ministros olharam para mim”, afirma.
Sacha Calmon, advogado tributarista
Para Calmon, a arrogância pode prejudicar o maior bem a ser perseguido pelo advogado: o interesse do cliente. Por isso, para ele, nunca se deve dizer durante uma sustentação oral que um determinado posicionamento da Corte está errado.
“O que podemos, e devemos, é demonstrar as peculiaridades do nosso caso e pedir, se for o caso, uma nova reflexão dos julgadores sobre determinado tema”, diz.
Humberto Martins, vice-presidente do STJ
Em uma boa sustentação oral, o advogado deve destacar quais pontos diferenciam o caso que ele defende dos demais. Devem ser ressaltados, para ele, os pontos que possam influenciar no julgamento do processo.
É importante ainda, segundo o ministro, a adequação do conjunto probatório à tese jurídica defendida.
“A sustentação oral deve dar ênfase às questões de fato discutidas no processo e como o direito se aplica”, diz.
Indira Quaresma, advogada e professora de sustentação oral
A advogada compara a sustentação oral a um jogo de xadrez: é preciso saber a jogada de seu oponente. Saber quais os elementos serão levados à tribuna pela outra parte é importante, e, em geral, fácil de encontrar.
“A maioria dos argumentos já está no recurso”, afirma.
Para ela, uma boa sustentação oral conta com uma boa introdução, que capte a atenção dos magistrados, e uma boa conclusão. Durante a defesa ela indica a utilização de citações e histórias.
“Minhas sustentações são menos Direito e muito mais vida”, diz.
O advogado, segundo ela, deve sempre cumprimentar e agradecer os magistrados. Além disso, está proibido contar piadas, utilizar palavras de baixo calão e subir à tribuna com a pretensão de que vai ensinar o magistrado.
“Temos que falar como se estivéssemos conversando, e não ensinando os ministros e desembargadores”, finaliza.
Kakay, advogado criminal
A dica vem de um criminalista que já recitou até poesia no plenário do Supremo. Para Kakay, não adianta bater em pontos sobre jurisprudência ou acórdãos dos tribunais, que, em geral, já são conhecidos pelos magistrados.
“Temos que saber que os ministros conhecem profundamente o Direito, e mostrar o processo sobre outro ângulo, com alguma ousadia e alguma novidade”, afirma.
Para ele, é importante usar a criatividade. Ele cita como exemplo a sustentação oral que fez na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.983, que tratava da possibilidade de realização de vaquejadas no país.
“Eu falei um pouco da minha experiência como filho de vaqueiro, como pessoa que conhece o âmbito da matéria tratada”, diz.
Og Fernandes, ministro do STJ
Para o magistrado, a sustentação oral deve ter clareza, objetividade e o tom de voz adequado. “Nem sussurro nem grito”, resume.
Rogerio Schietti, ministro do STJ
O respeito ao tempo regimental – de 15 minutos, geralmente -, é fundamental. Schietti também aponta como essenciais a objetividade e clareza por parte do advogado, além de uma abordagem técnica por parte do profissional.
Márcio Amazonas, procurador do trabalho
Demonstrar segurança com as palavras e conhecimento do assunto tratado na sustentação oral. O procurador também considera importante organizar as informações em ordem cronológica.
“É chato quando uma exposição fica voltando no tempo toda hora”, diz.
Por fim, o procurador lembra que os magistrados podem interromper ou discordar do profissional que está fazendo a sustentação. Nessas situações, deve ser mantida a compostura.
“A antipatia do corpo de julgadores é a última coisa que você quer”, afirma.
Bruno Magalhães, procurador federal e membro do Grupo de Apoio ao Tribunal do Júri do Ministério Público Federal
O procurador lembra que, no tribunal do júri, o caso não será analisado por juízes togados, mas por pessoas “comuns”. Por conta da peculiaridade, não vale a pena se prender a termos jurídicos ou artigos de leis.
“O esqueleto [da sustentação] é a lei, mas a carne não pode ser a lei, porque ficaria enfadonho”, afirma.
Além disso, para Magalhães, deve-se atentar para fazer uma sustentação oral que não seja monótona e que utilize uma linguagem “média”. O júri, ele destaca, pode ser formado por pessoas de diferentes classes sociais e profissões, e todas devem entender o conteúdo do processo.
Por fim, o procurador recomenda atenção a todas as provas do caso. Conhecer todos os detalhes do processo pode definir o resultado do julgamento.
Fonte: JOTA
Com o advento da Lei 13.655/18, foram instituídas novas regras visando conferir “segurança jurídica e eficiência na criação e aplicação do direito público”, especialmente através de modificações do sistema decisório no âmbito do direito público e da responsabilidade dos agentes públicos. Deste modo, foram acrescentados os artigos 20 a 30 na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), os quais, agora, recentemente, foram regulamentados, pelo Decreto 9.830/19, de 10/06/2019.
A par do confronto entre defensores e críticos da inovação legal, o objetivo da presente análise é estritamente técnico, de sorte a elucidar os pontos mais relevantes, notadamente aqueles de maior impacto no dia a dia da administração pública, dos gestores e do direito público.
Sobre este novo arcabouço jurídico, cumpre destacar desde já a mitigação da responsabilidade dos gestores e agentes públicos, a qual, nos termos do art. 12 do Decreto 9.830/19, somente ocorrerá nos casos de dolo ou erro grosseiro, no desempenho de suas funções. Quanto ao dolo, o decreto cuidou de incluir tanto o direto, que é a própria vontade intencional, quanto o eventual, existente quando o agente, conscientemente, assume o risco do resultado, ou seja, daquele determinado acontecimento.
Concernente ao erro grosseiro, o próprio Decreto cuidou de defini-lo expressamente, prevendo-o como aquele manifesto e evidente, praticado com culpa grave, a qual consiste na ação ou omissão, com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia, nos termos do § 1º, do art. 12. Ou seja, o erro grosseiro consiste, em suma, na culpa grave, a qual, por sua vez, compreende o elevado grau de imprudência, imperícia ou negligência.
O citado art. 12 ainda cuidou de obtemperar que o dano expressivo não poderá, por si só, caracterizar o dolo ou erro grosseiro, bem como que a complexidade da matéria será considerada em eventual responsabilização do agente público.
Outrossim, o gestor não será automaticamente responsabilizado pela opinião técnica, emitida por agente público competente, que tiver adotado como fundamento da sua decisão, salvo se presentes elementos que o possibilitem aferir o dolo ou o erro grosseiro desta manifestação técnica, ou na hipótese de conluio entre os referidos agentes.
Contudo, a despeito da limitação da responsabilização dos agentes públicos, cumpre pontuar entendimento divergente do TCU (acórdãos 5547/19 e 2391/18), com espeque no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, no qual a responsabilização financeira por dano ao erário não se restringe aos casos de dolo ou erro grosseiro, mas abrange o dolo ou a culpa, sendo esta em qualquer de suas modalidades, ou seja, sem qualquer gradação ou limitação. Assim, a limitação para as hipóteses de dolo e erro grosseiro, consistente na culpa grave, aplicar-se-ia apenas à responsabilização decorrente do poder sancionatório, quais sejam as sanções como multa, inabilitação para ocupar cargos, etc. Por certo, tal questão ainda passará por um afunilamento doutrinário e jurisprudencial, de sorte a tornar-se maturada e consolidada.
Nesta toada, em entendimento diverso, o IBDA – Instituto Brasileiro de Direito Administrativo publicou recentemente os enunciados sobre a interpretação da LINDB, e, dentre os quais, asseverou que “O art. 28 da LINDB, para os casos por ele especificados (decisões e opiniões técnicas) disciplinou o § 6º do art. 37 da Constituição, passando a exigir dolo ou erro grosseiro (culpa grave) também para fins de responsabilidade regressiva do agente público” (enunciado nº 20)1.
Concernente à temática decisória, a alteração promovida na Lei de introdução cuidou de asseverar, no seu art. 20, que “não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”, seja na esfera administrativa, controladora ou judicial. Ou seja, em quaisquer dessas searas, ainda se pode decidir com base em valores jurídicos abstratos, que compreendem não só os princípios, mas também outras normas com conceitos jurídicos indeterminados, contudo, deverá haver uma análise prévia das consequências práticas da decisão, o que acaba por faze-la integrar às razões de decidir, como assinala o professor Marcio André Lopes Cavalcante2.
Deve-se destacar a preponderância conferida ao princípio da proporcionalidade na motivação das decisões baseadas em tais valores, cujos termos exige a demonstração da necessidade e da adequação da medida imposta, inclusive diante das possíveis alternativas existentes, e observando-se os critérios da adequação, proporcionalidade e da razoabilidade (§ 3º do art. 3º do Decreto 9830/19 e art. 20, parágrafo único da LINDB).
Ressalte-se em todo caso que, a análise da regularidade da decisão não poderá culminar na substituição das atribuições e competências dos agentes públicos e entidades da administração, inclusive quanto à definição das políticas públicas, nos termos do art. 13, do Decreto 9.830/19.
Em se tratando da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, a decisão que decretá-la deverá indicar expressamente suas consequências jurídicas e administrativas, bem como apontar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional, equânime, sem prejuízo aos interesses gerais, e sem impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas excessivas, diante das peculiaridades do caso.
Neste passo, o decreto 9830/19, no seu art. 4º, § 4º, veio permitir a modulação dos efeitos da aludida invalidação, de sorte que o decisor poderá restringir os efeitos da declaração de invalidade, ou decidir que sua eficácia será iniciada em momento posteriormente definido, considerando as consequências jurídicas e administrativas da decisão para a administração e para o administrado, e sempre (desde que) visando a mitigação dos ônus ou das perdas excessivas dos administrados ou da administração pública.
Aliás sobre a invalidação, cumpre destacar a preponderância da convalidação, como medida prioritária à anulação, na fase de regularização do ato, consoante o enunciado nº 7, do IBDA: “Na expressão “regularização” constante do art.21 da LINDB estão incluídos os deveres de convalidar, converter ou modular efeitos de atos administrativos eivados de vícios sempre que a invalidação puder causar maiores prejuízos ao interesse público do que a manutenção dos efeitos dos atos (saneamento). As medidas de convalidação, conversão, modulação de efeitos e saneamento são prioritárias à invalidação.”3
No mais, destaquem-se relevantes instrumentos para eliminar situações de irregularidade, incerteza jurídica ou conflituosa na aplicação do direito público, tais como o compromisso, nos termos do art. 26, da LINDB. A autoridade administrativa poderá celebrá-lo com os interessados, após oitiva do órgão jurídico, e desde que presentes razões de relevante interesse geral, no qual buscará solução jurídica proporcional, equânime e eficiente, prevendo obrigações, prazos para cumprimento e sanções, além, inclusive, de compensação, para a hipótese de benefícios indevidos, ou prejuízos anormais ou injustos, decorrentes do processo ou da conduta dos envolvidos.
Por sua vez, o Decreto 9.830/19 trouxe a previsão de outro instrumento, consistente no termo de ajustamento de gestão, o qual pode ser firmado entre agentes públicos e órgãos de controle, com a finalidade corrigir falhas apontadas em ações de controle.
Assinale-se, por fim, o dever do estado, através das autoridades competentes, em buscar e promover, de forma ativa, a segurança jurídica, através da edição de súmulas administrativas, regulamentos, respostas a consultas, nos termos do art. 30. Ou seja, nas palavras do prof. Carlos Ari Sundfeld, um dos autores do anteprojeto de lei, “agora é do estado, e não dos destinatários” (administrados) o ônus de obter segurança e certeza quanto ao conteúdo e efeito das leis no campo público”4, na esteira do espírito da norma. Na mesma toada, o Decreto 9.830/19 impôs às autoridades públicas o dever de aumentar a segurança jurídica na aplicação de normas, inclusive por meio, também, de normas complementares e orientações normativas.
1 http://ibda.com.br/noticia/seminario-promovido-pelo-ibda-aprova-enunciados-sobre-a-lindb
2 https://www.dizerodireito.com.br/2019/06/breves-comentarios-lei-136552018-e-ao.html
3 http://ibda.com.br/noticia/seminario-promovido-pelo-ibda-aprova-enunciados-sobre-a-lindb
4 Duque, Marcelo Schenk. Segurança Jurídica na aplicação do Direito Público. Salvador: Editora JusPodivm, 2019. Prefácio. P. 11/12
Fonte: Jota
O resultado das últimas eleições, os protestos e os atos políticos que tomaram conta da América Latina nos últimos dias trazem à tona um conflito que parece ser subproduto da Guerra Fria: o embate entre a social democracia, situada mais à esquerda, e a liberal democracia, situada mais à direita. Mais especificamente: qual o sistema politico é mais adequado e proficiente para a região.
Os argumentos são conhecidos de lado a lado, com o esforço quase sobre-humano para ajusta-los a realidade fria dos fatos. A região, como é notório, sempre foi considerada como uma espécie de “primo pobre” dos gigantes americanos do capitalismo, Estados Unidos e Canadá.
Instabilidade política, ditaduras, crises econômicas, trocas de moedas, inflações incontroláveis, endividamento publico, desigualdade de renda, entre outros problemas, marcam a historia dessas antigas colônias de exploração das nações europeias. Uma coisa parece ser patente: as ondas ideológicas que pelejam na região.
No século XX, ditaduras militares se alçaram ao poder para conter avanço da frente socialista, principalmente depois da revolução cubana. Após o período das ditaduras, assistiu-se de alguma forma a chegada da social democracia, no final do século XX e inicio do século XXI.
Nesse interim, organismos foram criados para pensar alternativas viáveis e/ou possíveis para a região, a exemplo da CEPAL, sustentados por teóricos e cientistas sociais proeminentes da região. Apesar dos esforços e das lutas ideológicas e politicas, nunca se conseguiu afastar o fantasma que assombra os latino-americanos: o subdesenvolvimento.
Para esse mal crônico a esquerda sempre apresentou soluções criativas que, embora apresentasse, inicialmente, significativa melhora nos índices de emprego e crescimento econômico, são levadas a cabo quase sempre por politica econômica heterodoxa e perigosa, de aumento do gasto público, e o consequente endividamento estatal, gerando um círculo vicioso de arrecadar mais para gastar mais, numa espiral crescente, que demonstrou não se sustentar no longo prazo, pelo menos no caso de Brasil e Argentina.
Não podemos esquecer 0 velho adágio popular aplicável à ceara da economia, sobretudo à macroeconomia que “de onde se tira e não se repõem o que cresce é o rombo”. Os números da liberal democracia (que recebe, muitas vezes, um termo com conotação negativa, o neoliberalismo), por seu turno, são mais eloquentes no Chile, que, todavia, foi recentemente estremecido por protestos que já duraram algumas semanas e reuniu pelo menos um milhão de pessoas na capital.
O motivo dos protestos? O preço pago pela população em termos de direitos sociais (tão caros à social democracia). Todavia a questão do desenvolvimento (ou subdesenvolvimento) econômico nenhum governo de direita ou esquerda conseguiu resolver definitivamente na região. A onda socialdemocrata ainda se apresenta bem ativa (mesmo após o ensaio da tomada do poder pela liberal democracia na Argentina, Chile e Brasil, bem como a derrota da direita na Argentina, a manutenção do poder nas mãos da esquerda na Bolívia, embora controverso o resultado do último pleito eleitoral, bem como a continuidade dos governos de Maduro na Venezuela, e a falta de qualquer indicio aponte qualquer mudança significativa no regime castrista em Cuba).
A despeito das lutas que se travam na região, entendemos que, para haja uma mais justa distribuição dos resultados econômicos (e da renda) entre as varias classes que formam a sociedade dos povos latinos americanos é preciso primeiro fazer a região crescer, pelo menos próximo aos níveis dos tigres asiáticos.
Todavia, não é papel do Estado capitanear esse crescimento, embora deva incentivá-lo com todos os seus esforços. Este papel deve pertence à sociedade, aos agentes econômicos, às empresas, com a cooperação do Estado, mas sem seu embaraço burocrático.
Talvez o erro substancial na evolução dos ciclos econômicos no Brasil (e da região) como aponta Faoro, foi que o nosso capitalismo comercial não foi precedido do capitalismo industrial, este fundamental para o desenvolvimento nacional e do bloco.
Em quase todos os países desenvolvidos, onde se apresentam os melhores indicadores socioeconômicos, há sempre um setor produtivo privado forte como fonte para distribuição das riquezas para toda sociedade ou para, pelo menos, parte significativa dela, mesmo nos países nórdicos. Todavia, este tão almejado desenvolvimento não se faz da noite para o dia. É preciso ter visão (onde queremos chegar) e persistência. E rejeitar fórmulas mágicas.
Por Charles Beserra, Acadêmico de Direito do iCEV
Antes que surja a dúvida, não há relação entre este texto e o jogo dos 7 erros. Apenas cataloguei os erros que cometi no início da Advocacia e, quando fiz a contagem, cheguei ao resultado de 7 erros. Na realidade, não necessariamente foram 7. Há outros que deixei de fora por não serem tão significativos ou não terem tanta importância para a maioria dos Advogados.
Para começar, o primeiro erro (de difícil superação!) talvez seja praticado por muitos outros Advogados. Consiste em iniciar como clínico geral. Obviamente, não quero dizer que todos que atuam como clínicos gerais estão “errados”, mas sim que, para a forma de atuação que eu pretendia ter, foi um erro que cometi.
Quando comecei na Advocacia, atuei, durante alguns meses, como clínico geral. Aliás, não possuía a perspectiva de atuar somente em uma área. Talvez por falta de orientação, talvez por não acreditar quando os meus professores da faculdade falavam sobre a necessidade de ser especializado. De qualquer forma, comecei afirmando/anunciando que atuaria em várias áreas. Salvo engano, apenas deixei de fora Direito Previdenciário e Direito do Trabalho.
O resultado disso foi que eu não tinha autoridade/notoriedade e, por ser clínico geral, não possuía diferenciais. Logo, não conseguia chamar a atenção das pessoas que precisavam de um Advogado mais qualificado em determinada área.
Assim, percebi que esse caminho não daria certo, porque enfrentaria muitas dificuldades, tendo em vista que precisaria estudar todas as disciplinas ou, pelo menos, aquelas nas quais eu pretendia atuar com mais frequência, como Direito Penal, Direito Administrativo, Direito Constitucional e alguma parte específica de Direito Civil. Além disso, não conseguiria prospectar os clientes que enfrentam situações mais complexas, pois eles normalmente procuram especialistas. Então, abandonei a atuação como clínico geral e passei a focar na Advocacia Criminal.
No início, há várias dificuldades, dentre elas a preocupação de, eventualmente, procurado por um potencial cliente, responder que não atua na área relativa ao caso que ele apresenta. A resposta “não atuo nessa área”, para quem está começando, pode gerar sofrimento, por ser uma recusa a um trabalho que, em tese, seria devidamente remunerado.
No entanto, com o passar do tempo, percebi que foi a melhor coisa que fiz, haja vista que concentrei meu trabalho em apenas uma área de atuação e, consequentemente, recusei tudo que surgisse de outras áreas. Preferencialmente, essa recusa deve vir com a indicação de algum colega que atue na área desejada pelo cliente.
Portanto, o meu primeiro erro foi atuar como clínico geral. Posteriormente, fiz a devida correção, de maneira que, atualmente, atuo apenas como Advogado Criminalista e não possuo interesse (tampouco conhecimento) em atuar ou, de qualquer forma, estudar outra área a fundo, ainda que, às vezes, acabe estudando alguma coisa de outras áreas apenas para complementar.
O segundo erro que cometi no início da Advocacia Criminal foi fazer muitas despesas iniciais, principalmente despesas fixas.
No início da Advocacia, não recomendo que você comece a fazer despesas sem ter certeza de que obterá algum lucro.
Também não recomendo contratar funcionário – alguém para fazer atendimento ou algo semelhante -, quando você estiver iniciando na Advocacia, tampouco constituir sociedade de Advogados, para não gerar despesas com contador, por exemplo.
No início, trabalhe como pessoa física, ainda que a parte tributária seja um pouco pior. É melhor pagar um percentual maior de impostos em relação aos honorários recebidos do que gastar com a constituição da sociedade (com o intuito de pagar menos impostos) sem saber se receberá honorários nos próximos meses.
Em outras palavras, apenas para constituir uma sociedade de Advogados, o profissional terá uma grande despesa. Sendo assim, sugiro que você tente começar como pessoa física, não como uma sociedade, porque, ao atuar como pessoa física, sua tributação é mais alta no início, mas, pelo menos, será um percentual do que é recebido a título de honorários, e não uma despesa inicial sem previsão de lucro.
Caso você opte por iniciar a carreira como pessoa jurídica – como eu acabei fazendo -, passará a ter muitas despesas iniciais, terá maior burocracia (contabilidade, OAB etc.), pagará um contador de forma mensal – e, dependendo da cidade, o valor mensal pode ser muito alto -, ou seja, comprometer-se-á com novas despesas sem ter certeza de que terá algum lucro.
Outra atitude não recomendável para o início da carreira na Advocacia é, por exemplo, abrir escritório logo nas primeiras semanas, sem ter previsão de clientes (ausência de chance de prospecção inicial).
Ainda sobre o erro quanto às despesas, evite associar-se a instituições nacionais e internacionais no início. Somando o pagamento da mensalidade para ser membro de uma câmara de comércio (mais um erro que eu cometi), por exemplo, e o pagamento de uma instituição de Advogados, chega-se a um valor altíssimo para quem está começando. Tudo isso gera uma despesa fixa que, em muitos casos, não facilitará a prospecção de clientes.
Em resumo, o meu segundo erro foi iniciar com muitas despesas.
Evidentemente, fiz as correções ao perceber que, no início, era preciso ter uma estrutura enxuta. Nos primeiros meses, é mais importante se concentrar em prestar o serviço e conseguir clientes. Deve-se começar pequeno, mas com a mentalidade de fazer crescer o seu escritório.
ortanto, a minha dica é: no início da Advocacia, não faça muitas despesas, principalmente fixas. Não se preocupe em ter escritório, caso ainda não seja necessário e, especialmente, caso você ainda não tenha clientes para atender. Preocupe-se em ter indicações, conhecer pessoas e fazer contatos, para, assim, começar a ter clientes, pois, surgindo clientes, surgirá a oportunidade de abrir um escritório e a necessidade de ter um lugar para atendimento.
Futuramente, quando houver necessidade, você poderá contratar alguém para a recepção e começar a se preocupar em fazer um networking diferenciado, inclusive se associando a algumas instituições.
Por fim, sei que é difícil deixar de gastar com coisas que dariam uma “aparência de sucesso”. Escritório com móveis planejados, máquina de café, decoração, lustres, carpetes etc. Essas coisas dariam uma ótima impressão, mas, no final, ao sair do escritório, somente você saberá se essas coisas foram adquiridas no cheque especial e se as contas estão atrasadas. No final do dia, quem chorará por não ter condições de pagar o cartão ou por precisar pedir a ajuda de parentes será você. Não fique pobre tentando fingir que é rico.
Assim, não tenha vergonha de começar sem uma aparência de sucesso. Todos precisaram começar em algum momento.
O terceiro erro que eu cometi no início da Advocacia foi pensar em desistir. No início da carreira como Advogado, não conseguia vislumbrar uma mudança significativa no meu caminho. Naquele momento, comecei a pensar em desistir.
Quando isso acontece logo no início, o Advogado passa metade do tempo (ou até mais) do seu dia pensando se continua Advogando ou se faz um concurso público.
onsequentemente, com esse dilema, perde-se um tempo precioso que poderia ser utilizado para fazer a carreira como Advogado dar certo. Costumo dizer que o momento em que a minha vida começou a dar certo na Advocacia foi quando eu passei a ter certas convicções, sem questionamentos, acerca do caminho que eu queria percorrer.
Se tudo desse errado, pelo menos eu estaria fazendo aquilo de que gosto. É como se queimássemos uma ponte e não tivéssemos mais como retornar. Seguir em frente é o único caminho.
Quando ainda achamos que podemos ter um plano B, como procurar um emprego ou fazer concurso, não estamos com a mentalidade totalmente voltada para a Advocacia.
Sempre escrevo e falo em vídeos e palestras sobre o momento em que pedi exoneração do cargo de Defensor Público. Nas duas primeiras semanas, pensei em todas as possibilidades para anular aquele pedido de exoneração, se havia alguma forma para tentar voltar para o cargo etc.
Depois que comecei a advogar, deparei-me com a mesma situação, porque a Advocacia não estava indo tão bem quanto eu gostaria e, portanto, eu deveria procurar outra opção que fosse mais fácil. Assim, como sempre estudei bastante, principalmente durante a faculdade, a opção mais fácil para mim seria fazer concurso novamente. Enquanto pensei nessa alternativa, nada deu certo. Depois que descartei essa ideia, as coisas mudaram.
Portanto, se você deseja dar certo na Advocacia, uma sugestão que lhe dou, advinda da própria experiência é: não pense em desistir! Não tenha um plano B ou uma segunda opção! Não pense em advogar enquanto estuda para concurso, ou algo semelhante, apenas para ter uma opção reserva/subsidiária.
Se você estabelecer uma segunda opção, a tendência é que a Advocacia se torne a sua terceira opção. Você pensará tanto em estabelecer uma segunda opção que a primeira opção será deixada de lado e se tornará a terceira, quarta ou quinta opção. Então, não pense em desistir!
Muitos estudantes passam a graduação inteira pensando se farão concurso público ou ingressarão na Advocacia. O resultado é: não estudam para concurso nem fazem contatos para a Advocacia. Permanecem muito tempo na dúvida e, por isso, não fazem nada. Penso que é melhor fazer algo errado (e depois mudar, se for o caso) do que ficar muito tempo na dúvida, pois a falta de decisão gera a inércia e a procrastinação.
Resumidamente, o terceiro erro que cometi no início da carreira foi pensar em desistir, avaliando a hipótese de fazer concurso público novamente.
O quarto erro que cometi no início foi esperar os clientes. Não estou dizendo para você sair fazendo a chamada “captação de clientes”, que é proibida e constitui infração disciplinar (art. 34, IV, do Estatuto da OAB). O que estou querendo dizer é que você não deve esperar os clientes.
Eu cometi um grave erro: chegava ao escritório e, por achar que seria suficiente ter uma carteira da OAB, um escritório e meu telefone disponível na internet, aguardava as ligações e o toque da campainha.
Pois bem. Não é tão fácil assim. É preciso ser ativo. Muitas pessoas ingressam na Advocacia e acham que, por algum motivo, os clientes ligarão e negociarão os honorários.
No entanto, a realidade não é assim. Na parte de prospecção de clientes, não muda nada depois que você recebe a habilitação da OAB. O telefone não tocará e ninguém aparecerá te procurando.
Eu corrigi esse erro fazendo novas parcerias e desenvolvendo marketing de conteúdo – que muitos acompanham -, e isso é uma forma de ser ativo na Advocacia.
Quanto à prospecção de clientes na Advocacia, no meu entendimento, talvez esse seja o ponto central. Esse quarto erro que eu cometi talvez seja o que mais gere a desistência de jovens Advogados. Muitos iniciam acreditando que é só esperar e que os clientes aparecerão de algum lugar.
Contudo, há mais de um milhão de Advogados no Brasil, muitos com escritório e telefone disponível na internet. Então, não dá para ser mais um na multidão e contar com a sorte, esperando que o cliente escolha você, pois isso não irá acontecer. O Advogado iniciante deve ter uma postura mais ativa, sempre respeitando a ética inerente à Advocacia.
Novamente, não estou dizendo para sair no centro de sua cidade distribuindo panfleto, que é uma conduta proibida, mas sim começar a fazer parcerias com outros Advogados, divulgar o seu nome, fazer conteúdo que interesse para o seu público-alvo e tomar outras atitudes que facilitem a sua exposição no mercado jurídico.
Quem espera clientes não os terá. Na Advocacia, como em qualquer outra atividade remunerada, a ausência de clientes resulta no fechamento das portas. Não há possibilidade de um escritório de Advocacia sobreviver sem clientes.
O quinto erro que eu cometi no início da Advocacia foi buscar qualquer tipo de parceria. Isso é equivocado, pois significa um ato de desespero. É normal desejar crescer profissionalmente e achar que, para isso, deve ter um grande número de parceiros. Contudo, analisando friamente, ninguém é parceiro de verdade, pois são apenas contatos sem uma relação produtiva.
Por isso, sempre digo: não busque qualquer tipo de sócio ou parceiro. É melhor não ter sócio ou parceiro do que ter um ruim, que apenas atrapalhe o desenvolvimento do grupo. É melhor não ter parceiros do que ter vários, investir (ou perder) muito tempo dando atenção a cada um e nunca gerar resultado. Em suma, é melhor se preocupar mais com qualidade do que com a quantidade de contatos.
No início da advocacia, preocupei-me muito com a quantidade de parcerias, na expectativa de que isso daria mais resultados. Apenas fazia a parceria, acreditando que seria mais um canal de prospecção.
Entretanto, dependendo do “parceiro”, você investirá muito tempo fazendo favores e nunca terá retorno.
Hoje, tenho plena convicção de que é melhor ter poucos parceiros ao seu lado, no seu escritório ou em escritórios parceiros, de indicações mútuas, do que ter vários parceiros e não gerar resultado.
Procure bons parceiros e/ou sócios, mas não se preocupe com a quantidade. Há uma frase muito interessante no empreendedorismo: “você é a média das cinco pessoas com quem mais convive”. Essa ideia vale para tudo. Se você encontrar um parceiro/sócio que atrapalhe o seu desenvolvimento, que não ajude e não queira evoluir, você assimilará essa mentalidade e será igual a ele.
O sexto erro que cometi no início da Advocacia foi fazer muitos favores, ou seja, dediquei-me diariamente a fazer coisas voluntárias.
Não me refiro a prestar serviços advocatícios de graça ou assumir um processo sem cobrar, como se fosse uma atuação “pro bono” em favor de investigados ou réus. O erro foi, no período inicial, fazer muitos favores a colegas. Ficava muitos minutos (em alguns dias, fiquei horas) no telefone prestando favores a outros Advogados, opinando sobre os processos deles.
Em que pese eu ainda não fosse tão conhecido no início, alguns colegas mais próximos, sabendo que eu já havia sido Defensor Público e lecionava em faculdades, tentavam tirar dúvidas sobre casos reais.
Algum colega narrava a situação fática e, em seguida, eu me dispunha a entender tudo que envolvia o processo dele e tentava dar algumas sugestões de estratégias, teses ou outros aspectos da atuação.
Muitas vezes, perdia de 20 a 30 minutos em uma ligação, prestando uma orientação para alguém que havia sido contratado e estava recebendo para atuar no processo. Eu parava todas as minhas atividades para dar uma sugestão de graça.
Considero isso um grande equívoco, pois eu estava, basicamente, fazendo aquilo que se chama consultoria – quando o profissional dá orientação a outro profissional – de graça. Estava deixando de trabalhar na evolução da minha carreira para ajudar outro profissional a evoluir, enquanto ele estava ganhando por isso, e eu não recebia nada. Esse erro fez com que eu perdesse muito tempo.
No início, costumada dar espaço para esse tipo de favor. O colega ligava, mandava mensagem, às vezes ficava uma hora, por vezes no final de semana ou feriado, querendo tirar dúvidas.
Aliás, eu dava espaço não apenas para tirar dúvidas, mas também para fazer outros favores, como a realização de carga de autos.
O Advogado iniciante não deve fazer esse tipo de favor, pois isso é uma prestação de serviço.
Ainda, faço uma observação: normalmente, os mesmos profissionais que pedem favores de graça aos seus colegas são aqueles que compartilham nas redes sociais imagens e textos dizendo que Advogados não fazem favores de graça, direcionado para o público leigo (quem nunca viu aquela imagem de uma tabela com valores de honorários para “favorzinho”, “só uma dúvida” e outras expressões?). No entanto, quando se trata da relação com outro Advogado, pede favores e realiza consultas sem pagar, tampouco se dispondo a isso. Inclusive, se o Advogado que recebe o pedido de um favor falar ao outro que o valor daquela diligência ou consulta seria X, o outro rapidamente se irrita ou desconversa, porque não pretendia pagar por aquele serviço.
Quando um Advogado liga para outro Advogado (salvo quando houver uma grande amizade que permita esse tipo de liberdade ou troca de gentilezas) e pede sugestões sobre teses, o que deve ser feito em determinado processo, o recurso cabível, como sair de determinada situação etc., está pedindo, indiretamente, uma consulta, normalmente sem a intenção de pagar por ela. Caso seja uma interação rápida, não há problema, mas, na maioria das vezes, é algo complexo e prolongado, o que caracterizaria uma consultoria. Portanto, o profissional que faz isso deveria contratar o outro para uma consulta formal, como ele próprio faz com o público leigo.
O mesmo caso é o da audiência feita como favor. A não ser que seja uma relação de troca – quando um faz um favor e o outro retribui com outro favor -, também é uma prestação de serviço que justificaria a cobrança. Inclusive, as tabelas de honorários de todas as seccionais da OAB preveem esse tipo de atividade: diligência, correspondência, audiência única etc.
Na minha visão, tudo isso deve ser devidamente cobrado. Tirar cópia de processo, pegar autos em carga, fazer audiência e outras coisas, apesar de serem favores “pequenos”, tomam um tempo significativo que, para o iniciante, é muito precioso, porque deveria ser dedicado ao crescimento profissional e à obtenção de honorários que lhe permitam sobreviver na Advocacia.
No primeiro ano de Advocacia, cometi esse erro e abri espaço para vários favores, esperando alguma retribuição (futura indicação de um cliente, por exemplo) que jamais ocorreu. Ficava tanto tempo envolvido com favores que o meu trabalho remunerado (direcionado aos clientes que me pagavam) era deixado para o período da noite. Em várias oportunidades, precisei terminar peças durante a madrugada, porque havia passado o dia inteiro fazendo favores e tinha “compromissos voluntários” para o dia seguinte. Curiosamente, os colegas que recebiam os favores (que, repito, estavam recebendo honorários pela atuação nos processos) não queriam saber se eu estava dando conta do meu trabalho, se precisava de alguma ajuda ou se estava conseguindo prospectar clientes.
Por fim, uma observação: não estou dizendo que não devemos ajudar outros Advogados. Eu, aliás, tento ajudar diariamente por meio de vários vídeos e artigos gratuitos postados neste site, no meu perfil do Instagram, no canal do Youtube e nas listas de transmissão do WhatsApp, assim como tiro dúvidas de colegas (sempre que possível). A questão é que não devemos transformar essa ajuda em prioridade. A ajuda deve ocorrer no tempo livre, depois de cumpridas todas as obrigações assumidas mediante remuneração e após se dedicar à família e à evolução em sua carreira (leitura, cursos, parcerias etc.).
No final de tudo, as pessoas que te pedem favores não estarão ao seu lado no momento de pagar os boletos. O maior (e talvez único) interessado no seu crescimento profissional é você. Cuide da sua carreira antes de cuidar da carreira dos outros.
Por fim, o sétimo erro que cometi no início da Advocacia talvez não seja muito interessante para a maioria das pessoas. Contudo, caso você esteja em um cargo público e pretenda advogar, é algo que precisa saber. Ademais, esse erro também pode ser adaptado para os estudantes da graduação.
Quando comecei na Advocacia, era um desconhecido. O meu erro foi pedir exoneração do cargo de Defensor Público sem antes fazer um nome, isto é, sem me preocupar com minha futura marca.
Poderia, durante o tempo em que atuei na Defensoria Pública, ter produzido mais textos, gravado vídeos, aparecido mais nas redes sociais e feito meu site pessoal para divulgar conteúdo. Também poderia ter feito mais contatos e conhecido mais Advogados que, inclusive, conseguiriam me mostrar a realidade da Advocacia.
Em outras palavras, o sétimo erro que cometi foi não ter me divulgado enquanto era Defensor Público. Não como Advogado (pois era impedido de advogar), mas sim como docente, porque já lecionava quando era Defensor. Entrementes, naquela época, minha preocupação era publicar em revistas científicas, ainda que ninguém lesse.
Se você está em um cargo público e pretende pedir exoneração para começar a Advogar, minha dica é: mantenha-se mais um pouco no cargo e, enquanto isso, comece a escrever artigos, publique em colunas de sites ou jornais, grave e publique vídeos etc. Enfim, divulgue seu trabalho intelectual. Quando você começar a ficar mais conhecido, terá mais segurança para entrar na iniciativa privada.
Não se trata de se utilizar do cargo para a Advocacia. Você não irá divulgar o cargo – como Policial, Defensor ou Promotor, por exemplo – e se valer disso para advogar. A dica é aproveitar que você ainda possui uma garantia – a estabilidade – de um cargo público, prestando o melhor serviço possível, mas aproveitando esse tempo para se qualificar, fazer uma pós-graduação, participar de cursos complementares, divulgar artigos e vídeos, ingressar em todas as redes sociais, adicionar pessoas, fazer contatos etc.
Para reduzir a dificuldade inicial, é importante começar na Advocacia tendo um nome. Não um nome decorrente do cargo, mas sim daquilo que você construiu no período em que ocupou o cargo. Assim, você já começará na Advocacia tendo um diferencial.
Da mesma forma, meu erro foi pedir exoneração e começar a advogar sem antes ter me preocupado em aprender sobre empreendedorismo, Advocacia, marketing jurídico, prospecção, networking, honorários e outros temas. Quando comecei a aprender, já estava na hora de aplicar esses conhecimentos, pois já estava na Advocacia.
O sétimo erro pode ser adaptado para estudantes de Direito. Afinal, durante a graduação, é recomendável começar a fazer contatos, divulgar conteúdo, conversar com Advogados e criar um ambiente favorável para o futuro ingresso na Advocacia.
Fonte: Canal Ciências Criminais
Depois dos últimos acontecimentos sobre a prisão em 2ª instância, me deparei em algumas conversas com pessoas que estão acompanhando as notícias, mas que apesar das tentativas, não conseguiram entender o que aconteceu. A verdade é que muitas das notícias direcionadas para o povo, de jornais na TV, revistas e blogs regionais não são claras e precisas o suficiente para o público leigo.
Mesmo se tratando de um tema em sua maioria jurídico, saiba que a explicação pode ser simples e objetiva. Por isso senti a necessidade de escrever esse artigo, então bora lá!
Considere João como nosso exemplo:
Na justiça brasileira, quando João comete um crime e é levado à julgamento, ele pode ser julgado até 3 vezes por juízes diferentes, na tentativa de ser considerado inocente em alguma dessas vezes. No direito, chamamos essa pirâmide com 3 chances, de 3 instâncias. São elas:
Depois de passar pelas 3 instâncias, João não pode mais recorrer pra lugar nenhum. Ou seja, se ele for condenado em 3ª instância, irá cumprir a pena destinada na última decisão, pois já terão sido utilizados todos os seus recursos.
É possível recorrer tantas vezes porque no Direito, toda e qualquer pessoa é considerada inocente até o trânsito em julgado da decisão (até ser julgado pelas 3 instâncias, caso recorrida). Isso é chamado de “princípio da presunção de inocência”.
Até semana passada, uma pessoa poderia ir pra prisão logo após a condenação em 2ª instância. Então, se o juiz de 1ª instância condenasse o cidadão, e após recorrer na 2ª instância o juiz o condenasse novamente, a pessoa já iria presa.
O fato é que o condenado ainda poderia recorrer na 3ª instância, mas iria aguardar esse julgamento preso.
Mas ainda na semana passada, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que: a pessoa só poderá ser presa após a condenação nas 3 instâncias! Ou seja, agora uma pessoa só pode ser presa depois de esgotados todos os seus recursos. E é essa decisão que tem causado discussões por aí.
Caso Lula: acontece que o ex-presidente Lula foi condenado em 2ª instância, e por isso estava preso (lembra que antes isso era permitido?) Mas após a mudança, não é mais. Então por isso ele foi solto, ele foi e mais de 5 mil presos podem ser. A recente mudança foi colocada em prática. Então a partir de agora, vários presos serão beneficiados com essa mudança, e quando isso acontecer, você entenderá o motivo.
Fonte: JusBrasil
O Professor Horácio Neiva, Doutorando e Mestre em Direito (USP), explica o que está em jogo nas ADCs 43, 44 e 54, e os problemas que a ala favorável à antecipação da pena irá enfrentar:
A primeira fase do exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) exige que os candidatos estejam muito bem preparados para obter um excelente desempenho. Isso porque o conteúdo abrange 17 matérias relacionadas com diversos segmentos do direito. Sem dúvida, é um grande desafio acertar a maioria das 80 questões objetivas da OAB.
O desafio é tamanho que menos de 15% dos candidatos ao exame da Ordem conseguem a sonhada carteirinha vermelha.
É praticamente impossível ter o domínio absoluto de todas as disciplinas que fazem parte do exame. Por isso, o candidato deve ter uma preparação voltada para resolver a prova de múltipla escolha de maneira simples e prática, buscando diminuir os erros cometidos por falta de atenção.
Claro, você deve investir todo o seu tempo até o exame da OAB para ampliar os seus conhecimentos em direito, sobretudo naquelas matérias que são mais recorrentes na prova. Mas existem algumas técnicas para acertar uma questão objetiva da OAB, mesmo sem ter conhecimento pleno do conteúdo abordado.
Pensando nisso, vamos apresentar neste post 10 dicas para você conseguir uma ótima performance na primeira fase da OAB, ainda que não domine todo o conteúdo. Confira!
Antes de responder a uma questão, procure fazer uma leitura completa do conteúdo. Assim, você tem mais condições de compreender o que está sendo exigido, e dificilmente vai cair nas famosas pegadinhas.
O examinador não vai elaborar um teste somente com questões fáceis. Por esse motivo, para ser aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil, a leitura dos enunciados e a capacidade de interpretá-los ajudam a encontrar a resposta certa.
A leitura do enunciado esclarece pontos como o embasamento do examinador para elaborar a questão. Como você sabe, em direito são comuns as controvérsias entre a lei, a jurisprudência — decisões reiteradas dos tribunais em um mesmo sentido — e a doutrina, os estudos acadêmicos sobre direito.
A depender da fonte utilizada pela FGV, uma mesma questão da OAB pode ter respostas diferentes. Isso pode até ensejar um recurso, mas, se a questão estiver correta de acordo com qualquer uma dessas fontes, dificilmente a FGV a anulará.
Em todo caso, o melhor é ler atentamente o enunciado para responder à prova da OAB conforme o gabarito.
Em geral, as provas da OAB são compostas por questões com quatro alternativas de resposta, e a sua leitura atenta facilita bastante identificar as proposições com conteúdo absurdo.
Se o candidato identificar itens incorretos com facilidade, ele tem mais chances de acertar as questões, o que aumenta a confiança e as possibilidades de obter a aprovação.
Pense bem, cada questão objetiva da OAB possui quatro alternativas. Se você chutar cegamente sem ao menos ler o enunciado, terá 25% de chances de acerto. Caso você leia a prova e encontre duas alternativas explicitamente inconstitucionais em desacordo com princípios básicos do direito, a sua chance de acerto sobe para 50%.
Não se engane, você encontrará algumas alternativas absurdas com informações como “no Brasil é admitida a tortura, desde que…” ou “não é admitido tribunal de exceção, exceto…”.
Por causa da ansiedade, é comum um candidato marcar o primeiro item considerado certo/verdadeiro numa questão. Em alguns casos, essa ação pode levar a um erro primário porque, dependendo do estilo do exame, pode ser pedido para escolher a alternativa errada/falsa.
Para evitar problemas, circule o que o examinador deseja como resposta. Dessa maneira, você sabe o que deve ser marcado na questão, prestando mais atenção na hora de resolvê-la.
Essa marcação vai ajudar a ganhar mais agilidade no momento de revisar as questões antes da transcrição para o gabarito, pois basta ler a palavra circulada e a alternativa assinalada.
No direito, as generalizações são muito perigosas. Normalmente, as expressões “sempre”, “todos”, “nunca” e “jamais” fazem parte de uma alternativa incorreta.
Mesmo assim, é preciso tomar cuidado com o enunciado, porque o examinador gosta de surpreender os candidatos. Não se esqueça de que errar uma questão fácil pode dificultar o caminho para a aprovação.
Uma pegadinha recorrente no mundo dos concursos é a proibição da pena de morte. Questões como “não é permitida em nenhum caso a pena de morte no Brasil” reduzem a pontuação de diversos candidatos, todos os anos. Afinal, apesar de ser uma exceção, a Constituição Federal admite a condenação à morte nos casos de guerra declarada.
Para evitar ao máximo os problemas com recursos nas questões, a banca examinadora escolhe como resposta certa aquela que apresenta um conteúdo mais extenso e completo. A medida é considerada necessária para não haver erros em relação ao gabarito.
Qualquer detalhe esquecido pode ser usado pelos candidatos para pedir a anulação de uma questão, o que é ruim para a banca examinadora. Porém, o ideal é sempre ler os itens com bastante atenção e analisar cada alternativa com muito cuidado.
Afinal, questões muito extensas costumam conter várias sentenças contidas na mesma alternativa. Se apenas uma dessas sentenças estiver incorreta, toda a alternativa estará incorreta.
De acordo com vários professores e advogados, não é bom para o candidato perder muito tempo da prova tentando resolver as questões difíceis. Para terminar o teste com mais facilidade e em tempo menor, a recomendação é ter o foco direcionado para as assertivas mais simples.
Essa iniciativa ajuda a administrar o tempo e aumenta a confiança, principalmente quando o inscrito domina a maioria das questões. Com a mente mais descansada, é bem menor a chance de cometer um erro por falta de atenção.
Nessa mesma linha, é até melhor que você inicie a prova da OAB pelas matérias nas quais tem mais facilidade. Após acertar 90% das prova de ética, matéria na qual você sempre foi o melhor da turma, estará mais confiante para a complexidade da parte de processo civil.
Se você encontrar uma questão difícil e quiser resolvê-la sem analisar o restante da prova, jamais faça esse tipo de procedimento! Além de perder tempo, poderá ficar mais nervoso e desconcentrado, o que pode afetar o seu desempenho.
As questões mais complicadas podem ser feitas no final do exame, e o candidato precisa administrar muito bem o tempo para responder a todos os itens do teste. Normalmente, os inscritos têm 3 minutos e 30 segundos para resolver cada enunciado.
Também é preciso ter muito cuidado com o cartão de resposta. O ideal é reservar 10 a 15 minutos para preenchê-lo. Com certeza, é muito frustrante para um candidato errar uma questão porque assinalou por engano outra resposta no cartão.
Com exceção das provas em que um erro anula uma resposta certa, o que não ocorre na objetiva da OAB, o candidato deve arriscar uma alternativa quando tiver dúvida em relação ao gabarito. Nos exames com quatro alternativas, a chance de acertar é de 25%.
Dependendo da situação, a possibilidade de acerto pode ser até de 50%. Por exemplo, em uma questão com quatro opções de resposta, duas delas podem ser descartadas facilmente pelo candidato devido ao conhecimento do conteúdo.
Em algumas questões, é possível que duas alternativas tenham conteúdos totalmente opostos. Nesse caso, o melhor é escolher um desses itens se estiver com dúvida em relação à resposta. Contudo, nunca deixa uma questão sem resposta!
Nessa hora, lembre-se bem do segundo título deste artigo, pois eliminar as alternativas absurdas é a melhor maneira de garantir maior probabilidade de acerto.
Como diz um antigo ditado popular, a pressa é inimiga da perfeição. Portanto, procure manter a tranquilidade durante o exame e não ficar nervoso ao resolver questões com alto grau de dificuldade.
Ao se sentir fatigado, peça para ir ao banheiro ou beber água. Esse pequeno intervalo ajuda a recuperar as energias e a descansar a mente. Assim, você não vai perder a concentração nem ter o risco de enfrentar os temidos “apagões” na hora do exame.
Ainda nesse ponto, toda a rotina pré-prova é fundamental para garantir a calma e a concentração durante o exame da OAB. Faça exercícios físicos, mantenha uma alimentação balanceada, cuide do seu sistema imunológico para não ficar doente próximo da prova e durma bem.
No dia do exame, procure chegar cedo ao local. O medo de perder o horário da prova da OAB não vai deixá-lo no melhor clima para solucionar as questões.
Por fim, mas muito importante para manter a calma durante o exame: você precisa simular as condições da OAB quantas vezes puder antes da prova. Faça simulados e controle o tempo. Após passar várias horas sentado resolvendo questões com esforço mental intenso, o seu corpo estará mais adaptado para as condições da prova da OAB.
A prova da OAB exige que os candidatos estejam atualizados. Logo, para não errar questões por falta de conhecimento da legislação em vigor, o indicado é estudar as súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF) e as súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além do entendimento dos demais tribunais superiores.
A questão abaixo evidencia a importância do entendimento jurisprudencial para o exame da Ordem.
Solange é comissária de bordo em uma grande empresa de transporte aéreo e ajuizou reclamação trabalhista postulando adicional de periculosidade, alegando que permanecia em área de risco durante o abastecimento das aeronaves porque ele era feito com a tripulação a bordo. Iracema, vizinha de Solange, trabalha em uma unidade fabril recebendo adicional de insalubridade, mas, após cinco anos, sua atividade foi retirada da lista de atividades insalubres por ato da autoridade competente. Sobre as duas situações, segundo a norma de regência e o entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta.
A) Solange não tem direito ao adicional de periculosidade e Iracema perderá o direito ao adicional de insalubridade.
B) Solange tem direito ao adicional de periculosidade e Iracema manterá o adicional de insalubridade por ter direito adquirido.
C) Solange não tem direito ao adicional de periculosidade e Iracema manterá o direito ao adicional de insalubridade.
D) Solange tem direito ao adicional de periculosidade e Iracema perderá o direito ao adicional de insalubridade.
Ambas as personagens têm a concessão e a perda do benefício com base em súmulas do Tribunal Superior do Trabalho. Para Solange, vale o entendimento da Súmula 447, que determina: “Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade.”
Já a Iracema se aplica a Súmula 248: “A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.”
É recomendado, também, ficar atento às novidades das matérias exigidas no exame. Com certeza, uma boa preparação contribui bastante para acertar as questões objetivas do exame da Ordem.
Antes de encerrar o nosso artigo, vamos a uma breve checklist para ter certeza de que você entendeu o que é preciso para gabaritar a maioria das questões objetivas da OAB:
Atualmente, são muitas as ofertas de produtos e serviços que seduzem os consumidores. Dentre as mais variadas formas de se comprar um produto, há aquela feita pela internet.
A grande facilidade e a comodidade na realização das compras, pela internet, chama a atenção dos consumidores. Assim, seja evitando as enormes filas em shoppings e lojas do centro da cidade, seja pelos preços mais baratos, o consumidor opta por ficar em casa ma hora de comprar os presentes de final de ano.
Com o intuito de se garantir um final de ano sem dores de cabeça, trazemos as principais informações e direitos que poucos conhecem, mas que garantem ao consumidor boas compras online de natal.
Vejamos quais são elas e boas compras!
No comércio eletrônico as informações sobre os produtos, serviços devem ser claras, sendo necessário constar no site de compra todos os dados necessários para a localização do seu fornecedor, tais como o nome empresarial, CNPJ e o endereço.
As informações também devem ser claras quanto às características essenciais do produto ou do serviço, incluindo as relativas aos riscos à saúde e à segurança dos consumidores. Deve, ainda, ter informações suficientes para discriminar no preço todos os valores adicionais de encargos acessórios e despesas de remessa e, por fim, informar corretamente quais são as condições integrais da oferta, as modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega do produto.
Com relação ao preço, a informação passada ao consumidor deve, de maneira clara, dizer qual o preço à vista do produto, o preço total a prazo com o número de parcela, periodicidade e o valor das prestações, além de todos os custos adicionais da transação (seja com o seguro ou com a entrega) e com os juros e demais acréscimos e encargos financeiros da compra.
O site devefixar o prazo para a entrega do produto ou para a execução do serviço. Assim, é um dever do fornecedor fixar data e turno para a sua entrega ou execução, não podendo cobrar frete diferenciado para as entregas que forem agendadas.
O fornecedor, ao ofertar um produto ou serviço pela internet deverá:
O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, domicilio), o consumidor tem o direito de desistir do negócio em sete (7) dias, contados a partir do recebimento do produto ou da assinatura do contrato, o que é chamado de “período de reflexão”. Para tanto, não há necessidade de justificar o arrependimento.
Exercido o direito de arrependimento, que deve ser feito mediante a formalização do pedido de cancelamento e solicitação da devolução de qualquer quantia eventualmente paga, o parágrafo único do art. 49 do CDC especifica que o consumidor terá de volta, imediatamente e monetariamente atualizados, todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, entendendo-se incluídos nestes valores todas as despesas com o serviço postal para a devolução do produto (STJ – REsp: 1340604 RJ).
Se o consumidor decidir cancelar a compra, mas não conseguir entrar em contato com o fornecedor do produto ou serviço, poderá solicitar diretamente à administradora do cartão o seu cancelamento, assim como o estorno do valor pago.
o fornecedor não pode cobrar qualquer quantia a título de frete de devolução do produto, bem como é vedado ao fornecedor exigir, como condição para aceitar o pedido de devolução, que a embalagem não esteja intacta.
Todos os meios utilizados pelo fornecedor para levar ao mercado de consumo os seus produtos e serviços, ou seja, para levar ao conhecimento do consumidor aquilo que quer vender, são tidos como ofertas.
Assim, tudo aquilo que foi ofertado ao consumidor deve ser cumprido. Caso contrário, são direitos do consumidor a opção de:
Os sites de compras coletivas oferecem ao consumidor inúmeros produtos e serviços de outros estabelecimentos comerciais, tais como restaurantes, lojas de varejos, agências de turismo etc. Entretanto, a realização da compra do produto ou serviço pode estar condicionada a um número mínimo de compradores. Entre as formas de compras coletivas estão o “F-COMMERCE” (compras realizadas direta ou indiretamente pelo facebook), “M-COMMERCE” (compras realizadas por meio do telefone celular), “T-COMMERCE” (compras realizadas pelo controle remoto da televisão), Clubes de Compras, Leilão Virtual e “CROWDFUNDING”.
Além de todos os direitos que aqui já foram citados, existem alguns que são mais específicos para o consumidor que adere a este tipo de compra, vejamos:
Existem, em geral, três espécies de garantias ao consumidor: Garantia Legal, Garantia Contratual e a Garantia Estendida. Saiba quais são as diferenças:
Garantia Legal: é a garantia que todo produto ou serviço têm, independentemente de existência de qualquer documento ou do “termo de garantia”. Trata-se de uma garantia que é “garantida” por lei, mais especificamente pelo Código de Defesa do Consumidor.
Além de ser uma garantia que é obrigatória por lei, ela cobre qualquer tipo de dano, imperfeição, problema ou defeito, tudo sem nenhum custo ao consumidor.
Assim, todos os produtos e serviços têm garantia concedida pela lei.
Conforme dispõe o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, o período de validade da garantia legal é de trinta dias para produtos e serviços não duráveis, ou seja, aqueles usados por um curto prazo ou apenas algumas vezes (ex. Flores, alimentos, produtos de limpeza, roupas, lavagem de roupas em lavanderia, jardinagem, faxina, lavagem do carro etc.).
Já para produtos duráveis, tais como um carro, um eletrodoméstico, um computador, um celular etc., o período de validade da garantia é de noventa dias.
Como se faz a contagem desse prazo?
Pois bem. Caso o vício (defeito, imperfeição, etc.) seja visível, ou seja, o vício esteja aparente, conta-se o prazo do dia da entrega do produto ou da conclusão do serviço. Ao contrário, caso seja um vício que esteja oculto, isto é, aquele que não é de fácil constatação ou que aparece somente após a utilização do produto ou serviço, o prazo começa a contar a partir do momento em que o consumidor verifica a existência do problema.
Atenção: Não exercido o direito de reclamar o vício ao fornecedor nestes prazos, o direito deixa de existir, ou seja, “caduca”.
Garantia Contratual: conforme dispõe o art. 50 do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de uma garantia que não é obrigatória, estabelecida entre o fornecedor e o consumidor por um prazo adicional à garantia legal e, por ser convencionada entre as partes, pode conter algumas condições.
As garantias contratuais, ao contrário da garantia legal, devem constar em documento escrito. Em regra, este documento é chamado de “Termo de Garantia” e contêm as suas mais variadas especificações, tais como: no que consiste a garantia, a forma, o prazo, o lugar que deve ser exercida a garantia e se haverá alguma despesa ao consumidor.
Garantia Estendida: é uma garantia que é paga pelo consumidor. Assim, trata-se de um seguro que prorroga a garantia do produto após o vencimento da garantia legal ou da garantia contratual.
Por ser um seguro, a apólice desta garantia pode receber o nome de “Extensão da garantia original” ou “Extensão da garantia original ampliada” e prevê, em regra, uma indenização em dinheiro em caso de vício do produto ou, então, a possibilidade de substituição do produto caso não seja possível ou inviável o seu conserto.
É importante ficar alerta ao fato de que esta garantia não pode estar incluída no preço do produto, nem mesmo disfarçada de “desconto”. Assim, por ser essa garantia uma opção de compra, o consumidor também poderá pedir o cancelamento no prazo de sete dias, conforme dito anteriormente.
Compras feitas por sites do exterior (Importação de produtos): A importação de produtos do exterior faz incidir tributos específicos e tem o seu trâmite regulamentado por legislação especial. Assim, é muito importante que se tenha cuidado na hora da compra, pois o valor do tributo que incide no produto pode aumentar o eu valor final ou, até mesmo, superar o valor daquilo que está comprando.
Publicidade enganosa: a publicidade é enganosa quando transmite informações erradas, falsas ou capazes de confundir o consumidor acerca daquilo que está sendo vendido.
Promoções e Responsabilidades: existem diversos sites que oferecem ao consumidor produtos e serviços com o preço muito abaixo do valor de mercado. Fique atento e se informe sobre o fornecedor e a sua reputação antes de adquiri-los.
Os sites que reúnem as promoções de outros sites (sites de buscas de ofertas), não tem, em regra, responsabilidade em caso de problemas na compra e venda dos produtos ou serviços, pois a sua função é somente de divulgar as ofertas.
Contudo, caso o site de busca faça uma conexão ou, de qualquer forma, aproxime o consumidor com o site do fornecedor, poderá haver uma responsabilidade entre eles.
Em caso de realização da compra por intermédio de sites de compras coletivas, o consumidor pode reclamar diretamente ao site de compra coletiva ou clube de compra, bem como ao estabelecimento que ofereceu o produto ou serviço, pois ambos são responsáveis pela oferta do produto ou serviço.
Orientação ao consumidor: Aconselhamos que o consumidor busque, primeiramente, resolver o problema de forma amigável, com respeito e boa-fé com o fornecedor do produto ou serviço, utilizando-se de todas as ferramentas disponibilizadas para noticiar o problema ocorrido e para buscar uma solução.
Caso a aproximação amigável não resolva o problema, busque o órgão especializado no atendimento ao consumidor, que, no caso, é o PROCON.
Entretanto, se, ainda assim, restar infrutífera as atitudes acima tomadas, aconselhamentos a busca de um advogado para orientá-lo da melhor e mais eficaz forma de fazer valer os direitos do consumidor. Ele poderá fazer um pedido judicial para resolver o problema com o produto ou o serviço, seja na Justiça Comum, seja no Juizado Especial (também chamado de Juizado de Pequenas Causas).
*Lembre-se: Tenha sempre em mãos todos os dados da compra que fora realizada, tais como: recibos, emails, dados do (s) fornecedor (es), dados do pagamento, documento com a data de entrega, etc.
Fontes: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC; Procon-MS; Procon-SP, Revista Exame.
Vera Maria de Moraes tem 74 anos de idade e mora em Poços de Caldas, Minas Gerais. Quando chegou a chamada maioridade ativa, comemorou o fato de ter direito ao passe livre no transporte público. “O fato que mais gostei foi não ter de pagar ônibus interestadual, mas também ter prioridade em filas de banco, lotéricas e outros”, afirma.
O Estatuto do Idoso também garante uma série de outros benefícios que Vera não conhecia: “Quando completei 60 anos, um benefício que eu não conhecia é que, se o idoso nunca contribuiu com o INSS, ele tem direito a um salário mínimo por mês. Se ele for atrás, consegue receber esse salário”, ressalta.
Os idosos têm vários benefícios e preferências garantidos por lei, como gratuidade no transporte público, meia-entrada em cinemas e teatros, atendimento prioritário, vaga exclusivas e medicamentos de graça.
Descontos em viagens também são comemorados pela população que chega à terceira idade, como Sonia Maria, de 69 anos. Mas ela enfatiza que as empresas de transporte poderiam oferecer mais opções aos idosos.
“O problema é que só são dois lugares no ônibus. Então, você nunca consegue. Antes, a gente agendava com dois dias de antecedência. Agora, você fica uns dois meses para agendar. Dois lugares é muito pouco em um ônibus. Não quero ficar implorando na rodoviária”, reclama.
No Brasil, a maior conquista dos idosos foi a promulgação da Lei 10.741/2003, conhecida como Estatuto do Idoso. Essa lei regula os principais direitos dos idosos, os deveres da sociedade, da família e do Poder Público. “Tal lei visa assegurar ao idoso todas as oportunidades para preservação de sua saúde física e mental”, explica a presidente do Instituto Defesa Coletiva, Lillian Sangado.
Assim como Vera e Sonia, muitos idosos desconhecem outros benefícios dos quais poderiam desfrutar quando chegam aos 60 anos de idade. Com ajuda de Lillian Salgado, fizemos uma lista de direitos que são pouco conhecidos da população em geral.
Os desdobramentos do Estatuto do Idoso – Lei Federal n. 10.741/2003 vêm garantindo várias outras isenções tributárias, tais como do Imposto Territorial Urbano (IPTU). A isenção varia dependendo do município. A norma vale para pessoas com idade acima de 60 anos, proprietárias de um só imóvel, aposentadas e com renda de até dois salários mínimos.
O primeiro passo é procurar a Secretaria da Fazenda ou Agência da Receita Federal onde serão fornecidos todos os dados do idoso que está pedindo a isenção.
Algumas cidades do Brasil já possuem a isenção, como a capital paulista, Sena Madureira, no Acre, Petrópolis, no Rio de Janeiro, e o Distrito Federal. Em Belo Horizonte, Minas Gerais, tramita projeto de lei (PL 90/17) que concede isenção fiscal do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) a imóvel exclusivamente residencial com valor máximo de R$ 300 mil pertencente a pessoas acima de 60 anos.
O dever de pagar alimentos não é exclusivo dos pais. A obrigatoriedade de o filho pagar pensão para seu ascendente também é prevista legalmente. De acordo com o artigo 12 do Estatuto do Idoso, aqueles que não tiverem condições de se sustentar têm direito a receber pensão e a escolher de qual dos filhos vai receber. O não pagamento pode resultar na prisão do inadimplente. O Código Civil e a Constituição apoiam essa medida.
Caso os filhos não tenham condições financeiras de pagar, o idoso pode pleitear o benefício assistencial, cujo valor é de um salário mínimo mensal ao cidadão com mais de 65 anos que não possui renda suficiente para manter a si mesmo e à sua família, conforme os critérios definidos na legislação.
O Poder Público deve fornecer gratuitamente medicamentos aos idosos, especialmente em relação àqueles de uso continuado, como próteses. Os idosos também têm atendimento preferencial no Sistema Único de Saúde (SUS).
Ainda que o Estatuto do Idoso vede a discriminação por parte dos planos de saúde, no tocante à cobrança de valores diferenciados em razão da idade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o ajuste proporcional de preços à idade do segurado está ligado à expectativa de aumento na procura por serviços médicos e hospitalares por parte dos idosos. O que não se pode fazer, de acordo com a Corte, é tornar o valor da mensalidade tão elevado de modo a inviabilizar a aquisição do plano pelo idoso.
O artigo 15º do Estatuto do Idoso determina que cabe ao “poder público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação” de sua saúde.
Para ter acesso aos medicamentos do programa Farmácia Popular, tanto na rede própria quanto nas farmácias privadas conveniadas ao programa, segundo o Ministério da Saúde, é preciso apenas apresentar um documento de identidade com foto, CPF e receita médica dentro do prazo de validade.
Os idosos também têm prioridade na tramitação de processos judiciais nos quais figure como parte ou interveniente. Para conseguir o benefício, é preciso fazer prova da idade e requerê-lo junto à autoridade judiciária competente. Em caso de morte, a prioridade se estende ao cônjuge ou companheiro, também com mais de 60 anos.
A gratuidade é assegurada pelo Estatuto do Idoso, mas há especificidades quanto à extensão do benefício nas legislações municipais. Assim, a idade mínima para entrar sem pagar pode variar entre 60 e 65 anos. Isso porque o estatuto estabelece a obrigatoriedade só a partir dos 65 anos e deixa a critério das administrações a decisão sobre incluir ou não os maiores de 60 anos.
De acordo com a legislação, 5% das vagas nos estacionamentos públicos e privados devem ser exclusivas a pessoas maiores de 60 anos de idade, sinalizadas e posicionadas de forma a garantir uma maior comodidade.
Segundo o estatuto, “é garantido ao idoso o atendimento preferencial e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviço à população”. Este direito é também assegurado pela Lei 10.048/00 e pelo Decreto 5.296/04, que a regulamentou.
Ele assegura às pessoas idosas serem atendidas antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento em estabelecimentos como hospitais, clínicas, supermercados, cinemas e teatros, dentre tantos outros.
No caso dos serviços de emergência de saúde, a prioridade de atendimento ficará condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender. O artigo 16 do estatuto assegura o direito a acompanhante, a quem deverá ser garantida condições adequadas para a sua permanência no local, em tempo integral.
O estatuto estabelece que maiores de 60 anos de idade têm “pelo menos 50% de desconto no pagamento de atividades culturais, de lazer, artísticas e esportivas”. As regras variam em cada município, mas, em geral, só é preciso apresentar o documento de identidade.
• Disque 100: Disque Direitos Humanos. Através deste telefone, você poderá registrar uma denúncia de desrespeito a sua pessoa.
• Centros de Referência de Assistência Social (CRAS)
• Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS)
• Delegacia dos Idosos
• Promotoria dos Idosos
• Conselho Municipal do Idoso
• Conselho Estadual do Idoso
• Conselho Nacional do Idoso
• Procon
• Juizado de Relações de Consumo
• Banco Central (BACEN).
Fonte: Estadão
O conselho garante confiança e credibilidade tanto para a sociedade como para o profissional
A palavra “profissão” tem origem no latim professio, que significa ato ou efeito de professar. Este ato de professar está intimamente ligado, inicialmente, à convicção de crenças, valores ou compromissos. Somente a partir do século XVIII, o termo passou a ter o sentido que entendemos hoje: o ato de exercer um ofício, uma ciência ou uma arte, que, sem dúvida, remete a sua origem à medida que implica explicitar com convicção o que se estudou e se aprendeu.
Como é sabido, os profissionais de cada área de conhecimento surgiram em resposta às necessidades da sociedade, que, com o passar do tempo, percebeu, cada vez mais forte, a urgência por diversos serviços que fossem prestados de modo especializado. Sob esse ponto de vista, é fundamental que haja alguma organização dessas atividades, a fim de preservar e primar pelos interesses dessa mesma sociedade, que exige profissionais qualificados e habilitados.
É nesse âmbito que se encontram os conselhos de profissões regulamentadas, que, entre outras finalidades, buscam orientar os profissionais sobre o exercício do seu ofício; zelar pela ética da profissão em todas as suas áreas de atuação; regular e fiscalizar os limites de atuação profissional; registrar, cadastrar e manter dados sobre os profissionais; e normatizar as diretrizes de cada profissão.
Nesse aspecto, é sempre oportuno esclarecer uma questão que ainda gera dúvidas: conselhos profissionais são distintos de sindicatos? Sim! Os conselhos profissionais e os sindicatos são entidades totalmente distintas e não possuem qualquer relação. Enquanto os sindicatos têm como objetivo principal a representação e a defesa da respectiva classe profissional, principalmente em relação às condições de trabalho e à remuneração, os conselhos profissionais regulam, normatizam e fiscalizam a profissão, tendo como foco a proteção dos interesses da sociedade. Não é por outra razão que esses órgãos são criados por lei federal e possuem natureza autárquica, detendo poder de polícia, que lhes permite aplicar sanções àqueles que transgridem os seus normativos e, até mesmo, cassar o direito ao exercício da profissão.
Diante desta breve explanação, podemos perceber o quão grave pode ser para a sociedade em geral uma proposta que defenda o fim dos conselhos profissionais. Recentemente, o deputado federal Tiago Mitraud, do partido Novo, apresentou proposta de emenda à Medida Provisória n.º 373/2019, que tramita no Congresso Nacional, propondo que as anuidades devidas pelos profissionais aos respectivos conselhos sejam facultativas.
Tendo em vista que é difícil imaginar que contribuições facultativas com essa natureza sejam concretizadas, ao menos no nível necessário para o regular funcionamento dos conselhos, e que essas anuidades são a única fonte de arrecadação desses órgãos de fiscalização, a proposta, se aprovada e sancionada, certamente representaria o fim dos conselhos profissionais.
Vale destacar que, em qualquer área profissional, estar devidamente registrado no seu conselho garante confiança e credibilidade tanto para a sociedade como para o profissional. O registro em si não constitui apenas um aval para o profissional desempenhar suas funções, mas representa, acima de tudo, a proteção da sociedade dos maus profissionais, de pessoas sem formação exercendo a profissão, dos riscos que envolvem a ausência de fiscalização e de tantos outros fatores que comprometem a qualidade e a confiança dos serviços prestados.
Apesar de parecer que os benefícios da atuação dos conselhos recaem apenas sobre a sociedade, os profissionais também são favorecidos de várias maneiras, entre elas, ao serem protegidos da concorrência desleal de pessoas não habilitadas, ou mesmo de colegas que não observam a conduta ética ao integrarem uma classe fortalecida e valorizada por seus méritos e, ainda, por terem à disposição uma entidade que incentiva e prima pelo seu aperfeiçoamento constante.
Fonte: CFC
No último dia 5, o Presidente Jair Bolsonaro sancionou o Projeto de Lei que tratava sobre a nova Lei de Abuso de Autoridade. Com o número 13.869/19, a dita lei foi publicada em sessão extraordinária do Diário Oficial da União daquele dia, com vários vetos e suas devidas justificativas. Contudo, o que nos chamou a atenção em particular é o artigo 13 da dita lei.
Originalmente, o artigo 13 possuía a seguinte redação:
Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:
I – exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;
II – submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;
III – produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.
O Presidente Bolsonaro vetou o inciso III com a justificativa de que “o princípio da não produção de prova contra si mesmo não é absoluto como nos casos em que se demanda apenas uma cooperação meramente passiva do investigado”. Entretanto, o que nos causou estranheza e chamou a atenção especial é que, conjuntamente com o veto ao inciso III, houve o veto ao preceito secundário do artigo 13.
Dessa forma, conforme publicação do Diário Oficial da União daquele dia, o artigo 13 ficou com a seguinte redação:
Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:
I – exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;
II – submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;
O Presidente Jair Bolsonaro, portanto, criou o novo tipo de crime: o crime sem pena.
A Lei de Introdução ao Código Penal (Decreto-Lei 3.914/41) determina que é crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou detenção, isolada, alternativa ou cumulativamente com a pena de multa. Tal rigor técnico já foi pouco a pouco sendo esvaziado pelo legislador posterior, criando tipos penais sem a pena privativa de liberdade como sanção. Como exemplo, podemos trazer os artigos 20 da Lei 9.434/97 e o artigo 28 da Lei 11.343/06, a qual o Supremo Tribunal Federal já declarou, no RE 430.105/RJ, sua natureza como sendo crime e não contravenção penal.
Entretanto, agora veio uma nova modalidade de crime: aquele que não tem pena alguma. A legislação brasileira já tinha um modelo parecido quanto ao revogado artigo 95 da Lei 8.212/91. Este artigo determinava várias modalidades de condutas que eram crimes contra a Seguridade Social, das alíneas que iam da letra a até j, mas o seu parágrafo primeiro determinava a punição criminal somente para as alíneas d, e e f.
Contudo, neste caso, o parágrafo segundo trazia – e ainda traz – punições administrativas para todos os casos, que continuam valendo mesmo com a revogação do caput e das ditas alíneas. Era, portanto, aplicável apenas as punições administrativas.
Já no tocante ao artigo 13 da Lei 13.869/19, não há qualquer pena, pois o preceito secundário foi vetado. A doutrina brasileira entende que, não havendo pena mínima fixada, será de 15 (quinze) dias. Entretanto, não há entendimento quando a pena não fixada é a máxima, pois tal situação sempre foi estipulada pela legislação criminal.
Ao mesmo tempo, a Reserva Legal (artigo 1º do Código Penal e artigo 5º, inciso XXXIX da Constituição Federal) esculpe a necessidade de fixação prévia das condutas criminosas e das suas consequentes punições. É a famosa fórmula nullum crimen nulla poena sine lege. Como não há pena fixada, entendemos que o tipo penal se tornou inócuo, pois não será aplicado.
Não deve o Ministério Público, sequer, movimentar a máquina judiciária para se conseguir a condenação do acusado que fizer a conduta típica, ilícita e culpável descrita no artigo 13 da dita lei se este jamais será punido. E, a nosso ver, não se deve fixar a pena de 15 (quinze) dias, pois o entendimento é somente quanto à pena mínima fixada, não máxima. E tal pensamento seria analogia in malam partem, vedada no ordenamento jurídico.
Da mesma forma, a aplicação de outras figuras típicas, como o constrangimento ilegal, podem ser considerados analogia in malam partem, haja vista que há uma figura típica, que descreve a conduta a ser recriminada, mas que não existe pena sancionadora ao caso.
Assim, temos uma figura típica importante, que deve ser combatida pela legislação de abuso de autoridade, mas que se tornou inócua haja vista o veto de seu preceito secundário.
Caso haja a derrubada do veto e a devida publicação das partes anteriormente vetadas, teremos neste caso a possibilidade de aplicação do dito tipo penal. Porém, apenas para os casos ocorridos a partir da devida publicação, já que lei não retroage se não for para beneficiar o réu. Pelo menos será o conserto dessa imensa bizarrice no campo do Direito Penal.
Não é mistério a ninguém que esteja vivenciando o surgimento acelerado de novas tecnologias as mudanças que têm ocorrido nas relações sociais, cada vez mais virtualizadas. Novos bens jurídicos têm surgido e tudo está propenso a virar mercadoria, inclusive as próprias pessoas. Em um mundo cada vez mais influenciado por algoritmos, o dado pessoal é bem jurídico relevante e que tem valor econômico. Dados da pesquisa do usuário podem revelar, por exemplo, sua opinião política, suas convicções religiosas, suas preferências de consumo e detalhe de sua saúde.
“Dados monetizáveis, eis um elemento novo em um discussão antiga sobre o conceito e as funções de privacy, que não corresponde tão somente à “esfera mais nuclear da vida privada” (acepção franco-alemã) nem ao espaço das “relações íntimas entre as pessoas” ou o do right to be left alone (o direito de ser deixado em paz), as duas apresentadas como acepções norte-americanas. A nova privacy insere-se no acesso e no fluxo de dados pessoais, que se desdobra em: a) controle de acesso e uso dos dados que “constituem sua identidade pessoal e permitem o livre desenvolvimento de sua personalidade”; b) o conteúdo desses dados açambarca elementos como “opinião política, convicções religiosas, vida sexual, dados de saúde e dados genéticos”. O consentimento do acesso a dados pessoais, que é tratado de modo displicente pelos usuários da Internet, será colocado em outro patamar quando a IoT se difundir como padrão na indústria automobilística, de eletrônicos e eletrodomésticos”. – Otávio Luiz Rodrigues Jr em seu livro “Direito civil contemporâneo: Estatuto Epistemológico, Constituição e Direitos Fundamentais”.
Portanto, se uma empresa da internet comercializa dados de seus usuários sem o seu consentimento, ela está sujeita a punição no âmbito do direito do consumidor.
Multa milionária
No Brasil, a Secretaria Nacional do Consumidor aplicou em julho de 2014 uma multa de 3,5 milhões de reais à Oi S/A por ter sido constatado que ela monitorava a navegação de seus usuários na internet, para posterior comercialização de dados. Na Itália, a Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato aplicou em novembro de 2018 duas multas num total de 10 milhões de euros ao Facebook por não os informar de forma adequada e imediata, durante a fase de ativação da conta, da atividade de coleta com intuito comercial dos dados fornecidos por eles.
Nos Estados Unidos, a Federal Trade Commission aplicou em julho de 2019 ao Facebook multa de 5 bilhões de dólares por ter violado ordem da FTC de 2012 e enganado os usuários sobre sua capacidade de controlar a privacidade de suas informações pessoais. A ordem de 2012 proibia o Facebook de fazer declarações falsas sobre a privacidade das informações pessoais dos consumidores, bem como acerca do compartilhamento dessas informações. Contudo, restou comprovado que a empresa compartilhou os dados de usuários do Facebook com desenvolvedores de aplicativos de terceiros, mesmo quando esses usuários definiram configurações de privacidade mais restritivas.
Algoritmo que elegeu o presidente dos Estados Unidos
A principal prova do compartilhamento indevido ocorreu quando Facebook permitiu que uma API (application programming interface) de terceiro, desenvolvida por Aleksandr Kogan, fosse disponibilizada na rede social para identificar o perfil psicológico dos usuários. Os 270 mil indivíduos que responderam o questionário foram informados que se tratava de um estudo acadêmico e foram compensados por sua participação. Contudo, a referida API acessou não apenas o perfil desses indivíduos, mas os perfis de seus amigos do Facebook – até mesmo daqueles que haviam solicitado o máximo de privacidade. Dessa forma, a API coletou dados de 87 milhões de usuários.
O tratamento de dados pessoais gera informações inerentes à personalidade do usuário da internet
Posteriormente, a empresa Cambridge Analytica teve acesso a estes valiosos dados e desenvolveu algoritmo capaz de identificar traços de personalidade de eleitores norte-americanos e como influenciar seu comportamento. Após ter sido contratada pelo partido republicano, a empresa possibilitou o envio de propaganda eleitoral personalizada pelo Facebook. Essa estratégia se mostrou eficiente pois, apesar da candidata democrata ter sido apontada como favorita na maioria das pesquisas de intenção de voto, o candidato republicano foi eleito presidente dos Estados Unidos de 2016 apenas no colégio eleitoral, isto é, apesar de ter perdido no voto popular geral.
É certo que a propaganda personalizada pode trazer danos ao usuário, como, por exemplo, o superendividamento. Contudo, a publicidade personalizada gerada a partir do monitoramento de dados pode influenciar o indivíduo até mesmo no seu voto, conforme demonstrado no caso envolvendo o Facebook e a Cambridge Analytica.
Esse caso é apenas um exemplo de uma infinidade de situações em que o indivíduo pode ser prejudicado quando seus dados são coletados e tratados. O tratamento de dados pessoais gera informações inerentes à personalidade do usuário da internet. Tais informações podem impor ao indivíduo limitações à utilização de serviços e, até mesmo, afetar o livre exercício de sua cidadania. Portanto, a proteção dos dados pessoais pode ser considerada um dos direitos da personalidade do indivíduo. Corrobora com este entendimento:
“A disciplina da proteção de dados pessoais emerge no âmbito da sociedade da informação, como uma possibilidade de tutelar a personalidade do indivíduo, contra os potenciais riscos a serem causados pelo tratamento de dados pessoais. A sua função não é a de proteger os dados per se, mas a pessoa que é titular desses dados.” – Laura Schertel Mendes, em seu livro “Privacidade, proteção de dados e defesa do consumidor”.
Muito por conta disso, propõe a PEC 17/2019 – atualmente em trâmite na Câmara Federal, e já aprovada no Senado Federal – a inclusão da proteção de dados pessoais, incluindo os digitalizados, no rol dos direitos e garantias fundamentais protegidos pela Constituição da República de 1988.
e Daniel Teixeira Bezerra
Um advogado saber como fazer uma peça jurídica é como uma cozinheira saber como fazer o feijão e o arroz. É um conhecimento básico da profissão. Mas nem por isso deixa de ser algo que precisa ser aprendido e aprimorado.
Especialmente porque as leis mudam. E com as mudanças, surgem novas determinações de como fazer uma peça jurídica. É quando os advogados precisam se adaptar à nova maneira de elaborar petições.
Para quem se quer enviar a peça jurídica? De acordo com o artigo 282, a petição deve ser endereçada ao juízo. Exemplo:
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da (vara específica) da Comarca de (cidade/estado).
É fundamental expor o fato corretamente. Sem ele, corre-se o risco de a petição não ser aceita.
A especificação do Direito nada mais é do que a citação da parte da legislação que prevê o embasamento da ação. Por exemplo, em uma ação de fazer com danos morais, essa contextualização na petição poderia ser:
Se fundamenta a presente, no artigo 233, do Código Civil, onde trata sobre a obrigação:
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
É uma forma bem simples de especificar o Direito, porém efetiva, justamente por ser direta e exigir pouco tempo de leitura pelo juiz.
O juiz precisa compreender claramente qual é o pedido do querelante já na petição inicial. Um pedido feito de forma objetiva é mais fácil de ser compreendido. Fazer solicitações inalcançáveis pode ser prejudicial ao processo. Motivo, até, de uma emenda a inicial.
É mais assertivo fazer um pedido ponderado, pois há maiores chances de ele ser atendido.
O valor da causa tem de estar presente na petição inicial. Mesmo que o processo seja relacionado a uma ação de alimentos , em que não teve acordo, essa informação não pode faltar. Por mais básica que ela seja, deve constar na petição.
A relação dos documentos que o advogado pretende apresentar na condução do processo tem de ser parte da peça jurídica. Não se pode protocolar uma petição inicial sem que haja uma prova concreta dos fatos.
Os documentos devem, inclusive, estar em mãos para o caso de precisarem ser apresentados em uma audiência.
É outro requerimento imprescindível para que o processo possa ir adiante. Nenhum processo pode seguir os trâmites sem que haja a citação do réu.
Uma petição inicial clara e objetiva facilita a leitura e compreensão do juiz de forma breve. É uma forma de o advogado contribuir para a celeridade do processo.
Por menor que seja o tempo do advogado para revisar o texto das peças jurídicas escritas por ele ou pela equipe, é imprescindível que o texto seja revisado. Às vezes, durante a escrita, alguns erros de acentuação e concordância podem não ser percebidos. A revisão permite identificar essas falhas a tempo de serem corrigidas.
Claro que o juiz não irá devolver a petição por possíveis erros que forem identificados. Mas é preciso lembrar que a língua portuguesa detém palavras com grafia semelhante, mas com significados diferentes. Uma troca, nesse sentido, pode alterar a interpretação do texto. Sem contar que uma peça jurídica redigida de acordo com as regras de ortografia e gramática demonstram a preocupação do advogado com o seu trabalho e o de quem vai ler o documento.
O texto pode ser formatado da seguinte maneira:
– fonte: Arial;
– tamanho: 12;
– espaçamento entre linhas: 1,5 mm;
– recuo da primeira linha: 3 cm;
– citação de artigo: fonte 11, alinhamento à direita, com recuo das linhas de 2,5 cm e espaçamento entre linhas simples.
Há anos o setor jurídico padece com problemas de morosidade dada a complexidade e o alto fluxo de informações que os processos envolvem. Porém, tecnologias emergentes, como a inteligência artificial, podem ajudar a melhorar os serviços de advocacia e tornar a justiça mais ágil e eficiente.
Em novembro de 2017, uma das maiores empresas de advocacia dos EUA contratou o primeiro robô advogado do mundo, chamado ROSS, para auxiliá-la nas ações na área de falências.
Você já conhece o ROSS? Sabe como ele funciona e como é utilizado pelos escritórios de advocacia? O que o robô é capaz de fazer? Qual é o seu impacto na justiça? Confira tudo aqui!
ROSS, o primeiro advogado artificialmente inteligente do mundo, conseguiu uma posição na empresa de advocacia Baker & Hostetler, de Nova Iorque, em novembro de 2017. O escritório é um dos maiores dos EUA e emprega cerca de 50 advogados humanos apenas na área de falência.
A plataforma ROSS foi construída utilizando o computador Watson, da IBM, que conta com os mesmos recursos de computação cognitiva e processamento de linguagem natural que ganharam o jogo Jeopardy!, em 2011, contra participantes humanos.
ROSS é resultado de uma pesquisa realizada em 2014, na Universidade de Toronto. Um ano depois, a inteligência artificial (AI) mudou-se para Palo Alto, na Califórnia, e em apenas 10 meses aprendendo sobre leis de falências, ROSS recebeu a oferta de emprego na Baker & Hostetler.
A máquina é projetada para entender a linguagem humana, fornecer respostas a perguntas, formular hipóteses e monitorar desenvolvimentos no sistema legal.
Advogados perguntam questões jurídicas a ROSS em linguagem natural, assim como se conversassem com um colega humano, e a inteligência artificial as interpreta utilizando a lei, reúne provas, extrai inferências e responde rapidamente, de modo altamente relevante e baseado em evidências, com citações e análises.
A máquina de inteligência artificial atua como um pesquisador jurídico, encarregado de examinar milhares de documentos para reforçar os casos da empresa. Esses trabalhos de pesquisador legal são normalmente exercidos por advogados no início de suas carreiras.
A inteligência artificial descobre passagens relevantes da lei e permite que os advogados interajam com elas. “Os advogados podem aceitar a hipótese de ROSS ou fazê-lo questionar sua hipótese”, explica Andrew Arruda, executivo-chefe da ROSS Intelligence.
Além disso, ROSS monitora a lei 24 horas por dia para notificar os advogados a respeito de novas decisões judiciais que possam afetar os seus casos. E o programa continuará a melhorar à medida que for sendo usado.
Até então, os advogados vinham usando softwares estáticos para navegar na lei, mas eles se mostram limitados e demandam horas de tarefas de recuperação de informações. ROSS é capaz de ler milhares de casos e selecionar uma lista dos mais relevantes para cada situação.
A princípio, Luis Salazar, um dos sócios da Baker & Hostetler, estava cético em relação ao robô. Assim, ele resolveu testá-lo contra si mesmo. O advogado tinha ficado 10 horas vasculhando arquivos legais na internet em busca de um caso semelhante ao qual estava trabalhando. ROSS encontrou aquele caso quase instantaneamente.
A contratação da ROSS pela Baker & Hostetler, uma empresa com 900 advogados, representa uma grande vitória por garantir o uso de um software de inteligência artificial dentro de um participante importante no campo jurídico.
O robô advogado ROSS é uma ferramenta usada para ajudar os profissionais de determinado setor a fazer análises e julgamentos mais rapidamente e com maior precisão. Além do campo jurídico, a inteligência artificial já vem sendo usada nos mais diversos setores, como medicina, indústria, agricultora, marketing, finanças, entre outros.
ROSS ainda está sendo testado em outras áreas de atuação além da lei de falências. A IBM continuará a ensinar a inteligência artificial em diferentes áreas da lei na esperança que, um dia, todos os escritórios de advocacia do mundo tenham uma inteligência artificial em sua equipe jurídica.
Nos últimos anos tem havido um boom de startups de assistência jurídica que usam tecnologia de mineração de dados e documentos legais publicamente disponíveis para criar poderosos bots legais.
Softwares como Legal, da Lex Machina, extraem documentos de tribunais públicos que usam o processamento de linguagem natural para ajudar a prever como um juiz decidirá um determinado tipo de caso.
Outra startup chamada CaseText usa o crowdsourcing para analisar milhares de casos legais estaduais e federais.
Jill Watson, um bot (robô) projetado pela IBM, tem ajudado alunos de pós-graduação do Georgia Institute of Technology a resolver problemas com seus projetos desde janeiro.
Respondendo a perguntas por e-mail e postadas em fóruns, Jill tinha um tom informal e era capaz de oferecer respostas sutis e precisas em poucos minutos. Os alunos não tinham ideia de que o suposto professor se tratava de uma inteligência artificial, até que foram informados — e muitos ficaram chocados.
Alguns alunos até ficaram desconfiados com a rapidez com que ela respondia às perguntas. Certa vez, ela usou a palavra “design” em vez de “projeto”, mas ninguém suspeitava de que se tratava de um robô.
Os robôs advogados já atuam também no Brasil. ELI, o primeiro-robô advogado do país, criado pela startup Tikal Tech, vem auxiliando na solução de casos e processos.
Segundo a empresa, ele pode ajudar o advogado na coleta de dados, organização de documentos, realização de cálculos, acompanhamento de processos, interpretação de decisões judiciais, elaboração de relatórios complexos, entre outras atividades.
O robô pode auxiliar, por exemplo, no apelo contra a cobrança de taxas indevidas nas contas de luz. Em processos envolvendo valores muito expressivos, a inteligência artificial torna possível o controle de vários processos na mesma linha, com a mesma qualidade de entrega.
Até mesmo pessoas comuns já podem criar bots para ajudar no sistema legal. Em 2015, um programador britânico de 18 anos desenvolveu um bot de ticket de estacionamento chamado DoNotPay, que lida com os recursos legais para cobrança dos tickets utilizando um chatbot de perguntas e respostas.
O bot, disponível gratuitamente on-line, obteve recursos de US$ 3 milhões em tickets de estacionamento, economizando para os motoristas o custo de contratar um advogado para fazer o apelo na justiça, que pode custar entre US$ 400 e US$ 900. O robô DoNotPay também pode ajudar com pedidos de seguro de proteção de pagamento.
Mas, será que os advogados humanos deveriam se preocupar com a possibilidade de seus empregos serem substituídos por robôs?
A Baker & Hostetler esclarece que este não deve ser o caso: “O robô advogado ROSS não é uma maneira de substituir nossos advogados. Trata-se de uma ferramenta suplementar para ajudá-los a trabalhar mais rapidamente, a aprender e melhorar continuamente”, afirma Bob Craig, diretor de informações da empresa.
A inteligência artificial já provou ser útil para escanear e prever quais documentos serão relevantes para um caso, por exemplo. No entanto, algumas tarefas dos advogados, como aconselhar clientes, escrever resumos legais, negociar e comparecer aos tribunais ainda estão fora do alcance dos recursos desses mecanismos, pelo menos por enquanto.
Com o ROSS, os advogados podem se concentrar em defender seus clientes e em serem criativos, em vez de passar horas mergulhados em centenas de links online, lendo inúmeras páginas de casos à procura de passagens da lei utilizadas em seu trabalho.
Como vimos, as inteligências artificiais já se mostram capazes de ajudar em muitas tarefas de nosso dia a dia, de modo mais rápido e eficiente. O robô advogado ROSS foi apenas o primeiro passo para a utilização de robôs na área jurídica. Eventualmente, esses sistemas se tornarão tão comuns que não utilizá-los será visto como algo antiquado e até mesmo irresponsável, como digitar um resumo em uma máquina de escrever.
Publicado por Transformação Digital
Uma juíza de Barcelona proibiu o youtuber conhecido como ReSet de utilizar essa rede social durante os próximos cinco anos. Kanghua R., de 21 anos, criador do popular canal que leva seu apelido, foi condenado por humilhar um mendigo ao lhe oferecer biscoitos Oreo recheados com pasta de dente e gravar a cena em vídeo. A titular do tribunal penal número 9 de Barcelona também impôs ao jovem uma pena de prisão de 15 meses − que ele não precisará cumprir porque não tem antecedentes − por crime contra a integridade moral.
A sentença, à qual o EL PAÍS teve acesso, é inédita: proíbe Kanghua de “ir” à cena do crime − uma cena virtual, o YouTube, a plataforma de vídeos do Google − durante cinco anos. Também ordena que apague, durante esse período, seu canal. E o proíbe de criar uma conta nova, o que significa que o negócio de ReSet acabou por um bom tempo. A juíza impôs ao jovem, além disso, o pagamento de uma indenização de 20.000 euros (88.000 reais) pelos “danos morais” causados à vítima, um sem-teto de origem romena que dorme no bairro La Marina, na Zona Franca de Barcelona.
A procuradoria de crimes de ódio promoveu a investigação contra Kanghua, que nasceu na China e foi criado na Espanha. A juíza considerou que o vídeo que ele postou foi “um ato claro e inequívoco de conteúdo vexatório” e que, além disso, a ingestão da pasta de dente provocou um “sofrimento físico” − o morador de rua vomitou e teve desconforto digestivo − e psíquico. No julgamento, o jovem alegou que o vídeo fazia parte dos “desafios” que ele encarava periodicamente em seu canal, e que foi tudo “uma brincadeira”. Graças ao vídeo do mendigo e dos biscoitos, o youtuber teve um lucro de 2.000 euros (8.800 reais). Agora, terá de pagar uma indenização dez vezes maior que essa quantia.
O youtuber ReSet diante da juíza na Cidade da Justiça de Barcelona. MASSIMILIANO MINOCRI
Os fatos remontam ao início de 2017, quando ReSet estava “entre os 200 youtubers mais importantes da Espanha e Ibero-América”, segundo um relatório que a polícia da Catalunha apresentou no julgamento. Depois de três anos com o canal aberto, Kanghua somava 1,1 milhão de assinantes e seus vídeos tinham alcançado 124 milhões de visualizações.
O jovem aceitou o desafio de um dos usuários de seu canal de rechear biscoitos Oreo com pasta de dente, mas o modificou ao decidir dá-los a um morador de rua. Fez isso, diz a sentença, “para atrair de forma efetiva a atenção mórbida de seus seguidores” e, de quebra, obter “um apetitoso aumento da receita” que recebia do Google por publicidade. Kanghua foi às ruas com seu celular e se deparou com Gheorge L., que pedia esmola na frente de um supermercado. Entregou-lhe 20 euros (88 reais) e o pacote de biscoitos. Gravou a cena e a subiu ao YouTube, onde comentou: “Talvez eu tenha ido um pouco longe, mas veja o lado positivo: isso o ajudará a limpar os dentes. Acho que ele não os limpa desde que ficou pobre”.
O vídeo provocou uma enorme polêmica. ReSet o apagou e, poucos dias depois, foi ver o sem-teto para passar a noite com ele. Também pagou 300 euros (1.320 reais) à filha do homem para evitar que o denunciasse. Um amigo de Kanghua, também youtuber, reconheceu no julgamento que o incentivou a tomar essa iniciativa. Mas não “para que refletisse sobre o quanto sua ação tinha sido degradante”, e sim para “limpar sua imagem”, assinala a sentença da juíza Rosa Aragonés.
“Não foi um ato isolado”, diz a sentença, que lembra como, em outros vídeos, ReSet mostrou “comportamentos cruéis” e sempre com “vítimas fáceis ou vulneráveis”. Algo que ele não negou no julgamento: “Se me meto com gente mais musculosa, corro o risco de que me batam, porque as pessoas têm muito mau humor”. O youtuber ofereceu, por exemplo, sanduíches com excrementos de gato a idosos e crianças em um parque.
Kanghua “humilhou uma pessoa vulnerável, sem lar, de muito mais idade, que não fala as línguas oficiais e se deteriorou devido à vida nas ruas e ao alcoolismo”, ressalta a juíza. O comportamento de ReSet foi ainda mais grave porque ele divulgou a ação no YouTube. Embora tenha sido apagado depois, o vídeo continua circulando na Internet. No julgamento, o youtuber fez uso do direito à última palavra para tentar minimizar o caso: “Faço as coisas para dar espetáculo, as pessoas gostam de coisas mórbidas”.
Em 2004, o então Juiz Sérgio Moro publicou um artigo que se tornaria um clássico. Em “Considerações sobre a operação Mani Pulite”, Moro, a pretexto de analisar a operação italiana que inspirou a Lava Jato brasileira, revelou grande parte de sua própria estratégia na condução daquela que se tornou a mais importante investigação de corrupção da história do país.
A certa altura do texto, Moro escreve que “é ingenuidade pensar que processos criminais eficazes contra figuras poderosas, como autoridades governamentais ou empresários, possam ser conduzidos normalmente, sem reações”. E acrescenta que, muito embora “um Judiciário independente, tanto de pressões externas como internas” seja “condição necessária para suportar ações judiciais da espécie”, “a opinião pública, como ilustra o exemplo italiano, é também essencial para o êxito da ação judicial”.
Sérgio Moro deixava claro que o processo penal deveria ser orientado pelo princípio da efetividade e que, para isso, o peso da opinião pública era indispensável. A visão de processo penal descrita – e defendida – no artigo tornou-se a visão prevalecente entre os membros da Lava Jato, e chegou, inclusive, ao Supremo Tribunal Federal, com a mudança de entendimento sobre a prisão após condenação em segunda instância. Ela pode ser descrita como a prevalência, no âmbito do processo penal, da racionalidade substantiva sobre a racionalidade formal, típica dos juristas. Para os atores da Lava Jato, os fins do processo penal – avaliados a partir de uma racionalidade substantiva – deveriam orientar e, quando necessário, superar o apego aos meios com o qual os juristas treinados na racionalidade formal estavam acostumados a operar.
Essa prevalência dos fins envolvia uma instrumentalização do processo penal, cujas regras deveriam ser interpretadas e aplicadas com vistas a atingir um determinado objetivo: a condenação e prisão, em tempo rápido, de acusados de corrupção. Em outras palavras, a máxima efetividade do sistema criminal. É somente sob essa lógica que se pode entender entender diversas decisões controversas proferidas pelo então Juiz Sérgio Moro.
O caso mais emblemático foi, sem dúvidas, a divulgação dos áudios entre Dilma Rousseff e Luiz Inácio Lula da Silva. A decisão de divulgação, fundamentada no interesse público da conversa, foi posteriormente anulada pelo Supremo Tribunal Federal. É difícil que Moro não soubesse que se tratava de uma medida de exceção: mas ela se justificava na lógica da Lava Jato. Ela era um meio necessário à obtenção de um fim visto por eles como nobre e meritório.
Mas a lógica dos meios e fins que orientou toda a concepção de processo penal da Lava Jato – justificando, por exemplo, longas prisões preventivas, conduções coercitivas e regras de direito probatório pouco ortodoxas – dependia de pelo pelos menos três elementos: a nobreza dos fins, a necessidade dos meios e a excepcionalidade dos desvios. Em outras palavras: o sucesso, inclusive entre membros do Judiciário, da visão de processo penal defendida no âmbito da Lava Jato dependia de que os desvios de padrões estritos de legalidade fossem raros e fortemente justificados sob o ponto de vista de uma racionalidade substantiva.
O desvio reiterado de regras era uma estratégia autodestrutiva porque, afinal, ainda era de processo que estávamos falando. Se houve aqueles que defendessem a decisão de Sérgio Moro na divulgação do famoso “áudio do Bessias” era porque se acreditava que a medida tanto estava justificada quanto não colocava em xeque o núcleo de garantias processuais dos envolvidos. Ela era adequada justamente porque era única. O respeito ao _rule of law_, entendido a partir de uma visão substantiva, estava garantido pela excepcionalidade da medida.
Essa concepção de meios e fins colaborou para o sucesso dessa nova visão de processo penal. Muitos acreditavam que pequenos desvios da legalidade não comprometiam o núcleo duro das garantais formais dos acusados, além de favorecer certos fins importantes que deveriam ser perseguidos através do processo.
O conteúdo das mensagens divulgadas pela agência de notícias The Intercept Brasil, no entanto, põe em xeque a legitimidade da lógica de meios e fins que orientou a Lava Jato. As conversas entre Moro e Deltan Dallagnol, líder da força tarefa do MPF, revelam um Juiz diretamente engajado com o órgão acusador, orientando o Procurador da República em linhas de investigação, ordem de operações e até em situações mais prosaicas, como o desempenho de uma colega na condução de audiências.
As conversas não só não são normais, como flertam, diretamente, com as causas de suspeição previstas no Código de Processo Penal. Espera-se do Juiz – e mesmo o Juiz criminal – que seja um ator imparcial e neutro, não um parceiro do órgão acusador. Mas será que não seria mais um caso em que a finalidade nobre perseguida por Moro e pelos procuradores justificaria a existência de um heterodoxo condomínio entre acusação e Juiz?
E é aqui que a justificativa padrão para muitas decisões de Sérgio Moro encontra dificuldades. Justificar mensagens como as divulgadas sob o pretexto de que a quebra da parcialidade do juiz se justificaria pela finalidade de “prisão de corruptos” desafia tanto a necessidade dos meios quanto sua excepcionalidade. Em que medida um relacionamento tão próximo, inclusive com dicas de ordens de operação, pode ser considerado um meio imprescindível para a efetividade do processo penal? Acaso a operação enfrentava um grave risco que exigiria a quebra da parcialidade do Juiz? Mais grave ainda: se até mesmo a parcialidade do Juiz e a equidistância das partes podem ser relativizadas pelo argumento finalístico da Lava Jato, qual a limite para a flexibilização dos meios em nome dos fins?
As conversas entre Moro e Dallagnol tanto não se justificam numa lógica de meios e fins como colocam em xeque a própria lógica que justificou tantas e tão variadas decisões proferidas no âmbito da operação Lava Jato. Quando o Direito gradativamente abre mão dos meios, não se sabe quais deles restarão intactos na procura pelos fins.
Publicado originalmente em Nexo Jornal
Na idade média, a confissão era considerada a “Rainha das Provas”. Era comum que, tanto os julgamentos dos Tribunais da Santa Inquisição quanto dos tribunais laicos girassem em torno da obtenção da confissão por parte do acusado. Essa confissão era extraída, em regra, por meio de torturas e suplícios. Uma das características dessa era do suplício-espetáculo na história do processo penal (conhecida como sistema inquisitório) era o fato de não haver clara separação entre pena e processo.
Em pleno século XXI, no Brasil, estamos correndo o risco de resgatar semelhante modelo de processo penal, por meio do Projeto de Lei Anticrime proposto pelo agora Ministro da Justiça Sérgio Moro e do Projeto do Novo Código de Processo Penal (PL 8.045/2010), mormente no que tange às propostas de inserção de modelo de justiça criminal negocial baseado na confissão de culpa.
O projeto do novo código, em seus artigos 283 e 284, propõe a possibilidade de barganha entre Ministério Público e Defesa, que podem, tendo a confissão como pré-requisito, entrar em um acordo acerca da pena a ser imposta (antecipadamente), sem que seja necessário o julgamento de um terceiro isento (Juiz).
Semelhante proposta aparece no “pacote Moro”, com a sugestão de criação do art. 395-A no Código de Processo Penal. Se pretende implementar este instituto, inspirado principalmente no modelo de barganha criminal existente na common law, mormente no plea bargaining norte-americano, por razões que refletem a racionalidade punitiva de correntes vinculadas ao discurso do Eficientismo Penal.
A ideia é pular etapas processuais para substituir uma justiça criminal morosa e burocrática por outra que atinja, rapidamente, a sua finalidade. O problema crucial, no entanto, parece estar aí: qual é esta finalidade? No cenário de expansão penal atual, em que proliferam os discursos de Lei e Ordem e o fetiche da justiça criminal como solução para grande parte dos problemas sociais, o imaginário popular passa a determinar cada vez mais a forma como se conduzem as políticas criminais e mesmo as decisões judiciais.
O legislador penal e o juiz criminal, de repente, se veem instados a agradar a um grande público sedento de vingança (ou de “justiça”, como se prefere utilizar eufemisticamente). O inconsciente coletivo transborda em gozo punitivo.
Como justificar, então, a insistência em utilizar os Estados Unidos da América como modelo a ser copiado na esfera das políticas criminais? É preciso lembrar que os EUA estão entre os únicos países que, na contramão dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, insistem em manter a pena de morte, a prisão de caráter perpétuo, a tortura institucionalizada (veja-se Guantánamo), afora de contarem com a maior população carcerária do mundo (tanto em números absolutos quanto em termos proporcionais) e um dos sistemas penais mais seletivos e estigmatizantes de que se tem notícia.
Nos EUA, graças ao instituto do plea bargaining, pouquíssimas questões penais chegam a termo por meio de um julgamento. Em geral, é mais comum a confissão prévia de culpa, com a consequente negociação da pena com o Órgão Acusatório, que o exercício do contraditório e da ampla defesa.
No Brasil não parece ser diferente quando falamos dos chamados crimes de menor potencial ofensivo, nos quais a transação penal com o Ministério Público já é possível sem que, no entanto, se presuma existência de culpa (o “pacote Moro”, inclusive, pretende ampliar as hipóteses de aplicação deste instituto).
Temos aí, então, um primeiro risco da proposta: a do estímulo a um processo penal maquiavélico, em que os fins justificam os meios, entendido o fim como a aplicação de sofrimento (pena) ao acusado. Esse risco comporta, inclusive, a grande possibilidade de extração de falsas confissões, com consequente aplicação de pena a inocentes. Essa preocupação é tão real que não passou despercebida pelo legislador processual penal pretérito.
O segundo risco iminente do projeto é o estímulo a um excesso de acusação como mecanismo de empoderamento da posição negocial do Ministério Público. O excesso de acusação já é comum no Brasil, com denúncias que trazem quantidade desarrazoada de tipos penais, muitos sem qualquer cabimento, ou a aplicação banalizada de qualificadoras, agravantes, causas de aumento de pena (é cada vez mais raro se deparar, por exemplo, com uma denúncia por homicídio simples – o homicídio qualificado tornou-se regra).
Criou-se uma cultura na qual o bom Promotor é o Promotor duro, que pede a condenação nas penas mais severas, que denuncia pela maior quantidade de delitos e, principalmente, o que consegue mandar a maior quantidade de pessoas para as jaulas públicas. Promotor bom é Promotor que condena e quanto maior a pena, melhor o acusador.
Assim, será ainda maior o estímulo ao excesso de acusação com este modelo de justiça criminal negocial, pois quanto mais terrível for a acusação, mais espaço para barganha terá o acusador.
O terceiro grande problema em torno da questão é que, mais uma vez, tanto Ministro Sérgio Moro como legislador, na proposta do novo CPP, perderam a oportunidade de devolver o protagonismo à vítima, permitindo que ela ou seus representantes participem da negociação.
Nosso sistema penitenciário se encontra em situação de conhecida falência, com superpopulação carcerária generalizada e condições desumanas de cumprimento das penas. Para implementar essa política criminal eficientista de justiça negocial e condenação prévia, onde colocaremos essas pessoas que optarão pela barganha e pela encarceramento antecipado? Que efeitos terá a pena sobre essas pessoas? Predominarão efeitos positivos ou efeitos negativos? Por fim, quanto custará para implementar essa política criminal? Quantos novos presídios se precisará construir? Quem pagará esta conta?
Assim, nas asas do eficientismo penal, o “pacote Moro” e PL 8.045/2010 convidam o Brasil a um retrocesso que ameaça o sistema acusatório e se propõe a estimular um processo penal maquiavélico, a transformar a justiça criminal em uma máquina de produzir confissões, a perpetuar a exclusão processual da vítima e, por fim e principalmente, a promover um encarceramento massivo e inútil para o qual o país não está minimamente preparado.
A luta pela igualdade conquistou direitos e transformou a sociedade de forma louvável e inquestionável. Até que algo mudou. A busca por um mundo melhor passou a ser a luta para que o mundo me reconhecesse. Parte da palestra proferida ao Fronteiras do Pensamento por Mark Lilla, cientista político e autor do livro “O progressista de ontem e o do amanhã: Desafios da democracia liberal no mundo póspolíticas identitárias”:
(Originalmente publicado aqui)
Na última quinta-feira, o Supremo Tribunal Federal expediu importantíssima decisão de imenso valor histórico: o fim da censura prévia que pendia já há mais de nove anos sobre o jornal “O Estado de São Paulo” quanto à Operação Boi Barrica, conduzida pela Polícia Federal em 2009. A mensagem passada pelo STF é muito clara e deve iluminar todas as instâncias do Poder Judiciário brasileiro: na democracia brasileira instituída pela Constituição da República de 1988 não cabe qualquer tipo de censura prévia à imprensa. O jornalismo investigativo, e crítico aos governantes do momento, é essencial para a defesa de uma sociedade republicana em que vigore o império da lei.
Por conta da relevância histórica do editorial do referido jornal, publicado no dia seguinte àquela decisão do Supremo, segue a sua reprodução na íntegra:
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Fim da mordaça
Por longos 3.327 dias – mais de nove anos, portanto -, o jornal O Estado de S. Paulo chegou a seus leitores, todos os dias, sob censura. Não houve outro atentado à liberdade que tenha calado um veículo de informação por tanto tempo desde a redemocratização do País e a promulgação da Constituição de 1988.
Um dia de imprensa amordaçada já seria tempo mais do que insuportável para nações que vivem sob a égide do Estado Democrático de Direito. O que explica, então, tamanha demora até que a censura imposta ao Estado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), em 2009, fosse, enfim, derrubada por ordem do Supremo Tribunal Federal (STF)?
Em 31 de julho daquele ano, o desembargador Dácio Vieira, do TJDFT, proibiu o Estado de publicar notícias sobre a Operação Boi Barrica. A ação da Polícia Federal (PF) apurou o envolvimento de Fernando Sarney, filho do então presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), em um esquema de contratação de parentes e afilhados políticos do ex-presidente da República por meio de atos secretos do Senado.
O desembargador Dácio Vieira, que à época mantinha relações sociais com José Sarney, acolheu recurso interposto por Fernando Sarney contra a decisão do juiz Daniel Felipe Machado, da 12.ª Vara Cível de Brasília, que havia negado a censura prévia a este jornal, e concedeu liminar proibindo a publicação de notícias sobre a Operação Boi Barrica. Poucos meses depois da decisão, o Conselho Especial do TJDFT declarou a suspeição de Dácio Vieira. Mesmo após a mudança do desembargador relator e nova análise do processo pela 5.ª Turma Cível do TJDFT, a censura foi mantida.
Após longa batalha judicial, na quinta-feira passada o ministro Ricardo Lewandowski, do STF, cassou o acórdão do TJDFT que impedia o Estado de levar a seus leitores informações relevantes, apuradas com responsabilidade e elevado espírito público.
Em sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que o plenário da Suprema Corte já havia garantido, em decisão de 2009 que derrubou a chamada Lei de Imprensa, “a plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia”.
Para o advogado do Grupo Estado, Manuel Alceu Affonso Ferreira, a decisão do STF reafirma que “o jornalismo investigativo não pode estar sujeito a censura alguma”. “Tinha muita confiança de que terminaria desta maneira”, disse o advogado, que cuidou do processo desde a primeira instância.
A Associação Nacional dos Jornais (ANJ), a Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), além de ex-ministros do STF, elogiaram a decisão que interrompeu a censura ao Estado. O ex-presidente do STF Carlos Ayres Britto afirmou que uma decisão que derruba censura à liberdade de imprensa “é de ser saudada como genuinamente constitucional e democrática”.
Dissipadas as nuvens trevosas da ditadura militar, há 30 anos os constituintes tiveram o cuidado de afastar qualquer ameaça de censura prévia ou restrição da liberdade de expressão no Brasil. Tanto é assim que nem a Constituição dos Estados Unidos, tida como o cânone da liberdade de imprensa, é tão explícita, a este respeito, quanto nossa Lei Maior. No item IX do artigo 5.º, a Carta assegura a livre comunicação; no item XIV, o acesso universal à informação, resguardado o sigilo da fonte; e no artigo 220 fica expressamente proibida a imposição de quaisquer restrições à livre circulação de informações.
Mais do que lutar por todo este tempo pelo direito de informar, usando todos os meios legais para tal, o Estado lutou, antes de tudo, pela liberdade e pelo direito que tem a sociedade de ser informada. Assim tem sido desde o dia 4 de janeiro de 1875 e assim continuará sendo.
Uma afronta aos valores republicanos jamais vicejará sem que O Estado de S. Paulo se insurja contra ela, usando todos os meios legais para conter toda forma de arbítrio.
O Estado de S.Paulo
10/11/2018
(Artigo originalmente publicado aqui)
“O mercado de Direito tá saturado, existem muitos profissionais” – você certamente já ouviu essa frase, repetida pelo senso comum. Em busca de desmistifica-la, fomos atrás de quem entende do assunto – os especialistas não acreditam em um campo saturado, mas sim na limitação de muitos bacharéis.
“Não tem mais espaço para a advocacia amadora”, disse o criminalista Lucas Villa nessa entrevista que relembramos aqui. Perguntamos para 3 renomados profissionais do Direito as áreas promissoras na advocacia e as respostas foram muito otimistas. “O Direito está criando cada vez mais novos ramos em que se pode atuar”, disse Horácio Neiva, advogado e professor da Escola de Direito Aplicado do iCEV. Ele cita alguns campos que há alguns anos eram bem pequenos e que hoje despontam em ascensão.
Confira abaixo as áreas citadas pelos advogados Lucas Villa, Horácio Neiva e Chico Lucas:
Compliance
Com origem no verbo em inglês “to comply”, que significa agir de acordo com uma regra, trata-se de estar em conformidade com leis e regulamentos. “Os advogados são contratados pelas empresas para garantir a integridade das atividades delas”, explica o professor e advogado Horácio Neiva. O profissional atua para garantir a integridade das atividades da empresa.
Horácio Neiva, professor da Escola de Direito Aplicado
Startups
Startup é uma empresa jovem em um cenário de incertezas e soluções a serem desenvolvidas. Advogados são essenciais para enfrentar a burocracia envolvida em abrir um novo negócio e fazê-lo prosperar. Os profissionais que se especializarem nisso tem a missão de definir o regime tributário e elaborar contratos para criação, financiamento e venda de startups.
Agronegócio
Outro campo é o agronegócio, em que o bacharel pode atuar com regularização fundiária, análise de contratos de financiamento rural, safra etc. Área que envolve do trabalho agropecuário à comercialização. Aspectos como gestão familiar, relações de trabalho, terra como fator de produção e impacto ambiental abrem espaço para a atuação de advogados., que no geral, cuidam da regularização fundiária e da análise de contratos de financiamento rural e safra.
A dica dos especialistas é se antecipar às tendências. “Lá atrás, quando fiz a aposta em me dedicar ao direito penal econômico, as pessoas me diziam que era besteira”, comentou. “Hoje, principalmente depois de mensalão e o boom da lava-jato, o direito penal econômico se transformou na bola da vez”.
Lucas Villa em palestra no iCEV
O advogado aponta as áreas do direito tributário, empresarial, previdenciário e agrário como as mais promissoras no Piauí e reforça sobre a necessidade de ter persistência e especializar-se. “Não tem mais espaço para a advocacia amadora, para o advogado generalista”.
Direito digital
O desenvolvimento tecnológico levará a abertura de campos relacionados à infraestrutura e energia – o Piauí tem um potencial em energias renováveis, principalmente a solar e a eólica, que abrirão cada vez mais espaço. “Não são áreas propriamente novas, mas elas vão mudando e surgem novos produtos como PPP (Parceria Público e Privado), que acabam exigindo conhecimento profissional e novas formas de arranjos econômicos que precisam de um trato jurídico e que exigem conhecimento dos profissionais da área”, explica Chico Lucas.
Previdenciário
Segundo o presidente da OAB, o previdenciário continuará forte no Piauí porque o estado está passando por um processo de envelhecimento – o Piauí vai ser o primeiro estado do Brasil a ter um decréscimo populacional e a igualar o número de idosos e jovens. “Estamos passando por um processo de envelhecimento mais rápido que os outros estados. Isso vai reforçar a importância do previdenciário”, aposta Chico Lucas.
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