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23 set
Nova lei do superendividamento: um respiro para o consumidor

A sanção da lei 14.181/21 contribui para uma necessária evolução do mercado de crédito, bancário e financeiro para o paradigma do crédito responsável.

Sancionada no dia 1/7/21, a lei 14.181/21 atualiza o Código de Defesa do Consumidor para estabelecer um novo regime jurídico de prevenção e tratamento do superendividamento no Brasil.

Não se trata de uma espécie de falência da pessoa física, mas sim de uma verdadeira política pública de fomento à concessão de crédito de maneira responsável, de educação financeira e de promoção de conciliação através de planos de pagamento, preservando-se a renda necessária para manutenção do consumidor superendividado e sua família com dignidade.

O projeto de lei, elaborado por renomada comissão de juristas presidida pelo Ministro Herman Benjamin e relatada por Claudia Lima Marques (UFRGS), foi apresentado ao Senado ainda em 2012. A proposta foi subsidiada pela experiência do Projeto Piloto desenvolvido na Universidade Federal do Rio Grande do Sul e no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com destaque para a atuação das magistradas Clarissa Costa de Lima e Karen Bertoncello. A sua aprovação nesse momento de pandemia e por unanimidade, após amplo debate no Congresso Nacional, surge como uma possível resposta ao grave problema social e econômico, que corresponde à exclusão do mercado – morte civil – de milhões de consumidores superendividados.

Segundo estudo da Ordem dos Economistas do Brasil (OEB) e do Instituto do Capitalismo Humanista, a nova legislação pode inserir na economia brasileira mais de R$ 350 bilhões de reais, sem ampliar o gasto público. É relevante a atuação do Poder Público para harmonizar as relações de consumo e permitir o resgate dos consumidores superendividados ao mercado, beneficiando a economia nacional.

Em resumo, a lei 14.181/21:

Protege apenas o consumidor pessoa natural e de boa-fé, viabilizando o pagamento das suas dívidas com a preservação de uma renda mínima digna, a ser avaliada no caso concreto, o mínimo existencial;
Estabelece como direito básico do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e ambiental, de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial das situações de superendividamento;

Promove a revisão e a repactuação (e não o perdão) da dívida, passando da cultura da dívida para a cultura do pagamento;
Descreve condutas que são vedadas ao fornecedor de produtos e serviços de crédito, prevenindo o superendividamento, fomentando as práticas de crédito responsável, de avaliação de riscos e informações claras e adequadas ao consumidor.
E reforça a proibição de algumas práticas abusivas (arts. 54-C e 54-G do CDC):

Indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;
Ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo ou não entregar ao consumidor cópia da minuta e do contrato;
Assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio;

Condicionar o atendimento de pedidos do consumidor ou o início de tratativas de composição amigável ou repactuação de dívidas à renúncia ou à desistência de ações, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciaiS;
Cobrar quantias que tenham sido contestadas pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito (CDC, art. 54-G, I) ou dificultar o bloqueio da utilização fraudulenta do cartão de crédito ou similar;
Para evitar que as dívidas se eternizam em execuções judiciais sem efetividade e promover o pagamento aos credores, o Código de Defesa do Consumidor agora prevê as seguintes ferramentas jurídicas:

Avaliação criteriosa e responsável de risco na concessão do crédito;
Direito à informação adequada e clara ao consumidor – considerada sua idade – sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento, bem como sobre a identidade do agente financiador;
Exercício do direito de arrependimento de contratos de crédito quando o consumidor de arrepender, no prazo legal, da compra do bem financiado (automóveis, por exemplo, na forma do art. 54-F, § 1º, CDC) ou quando houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço do bem financiado (CDC, art. 54-F, § 2º);

Instauração de processos de repactuação de dívidas, a pedido do consumidor, para que em audiência conciliatória todos os credores de dívidas de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, (CDC, art. 104-A), obrigatoriamente participem da elaboração de um plano de pagamento, para que os débitos sejam quitados em 5 anos, preservado o mínimo existencial para a subsistência do consumidor e sua família e eventuais garantias de pagamento.

Se a conciliação for inexitosa, o juiz instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (CDC, art. 104-B).
O plano judicial compulsório assegurará aos credores o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço e preverá a liquidação total da dívida, mas somente após a quitação do plano de pagamento consensual, também em, no máximo, 5 (cinco) anos.

A lei ainda impõe uma moratória, assim prevê o pagamento da primeira parcela até 180 dias depois da homologação judicial. A instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento reunindo os credores das dívidas de consumo contribui com o desafogamento do Poder Judiciário, na medida em que ações e execuções individuais que perpetuam no tempo sem perspectiva de um resultado efetivo passam a ser solucionadas em bloco, envolvendo diversos credores em uma mesma composição amigável, seja nos CEJUSCs dos Tribunais, nos PROCONs, nas Defensorias Públicas.

A nova lei não protege o consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.

Prevalece a boa-fé, via de mão dupla, que deve ser observada tanto por consumidores quando fornecedores no mercado. A atualização do CDC segue as diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), do Banco Mundial e de outras organizações internacionais para a proteção financeira do consumidor. É preciso lembrar que a ordem econômica “tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social” (Art. 170 da Constituição Federal de 1988).

Apesar dos vetos às regras sobre crédito consignado, que esperamos sejam revertidas pela sabedoria do Parlamento, as mudanças aprovadas após dez anos de estudos e lutas atualizam o Código de Defesa do Consumidor de acordo com a vitória na ADIn 1591, conhecida como ADIN dos Bancos, e segundo as melhores práticas mundiais.

A sanção da lei 14.181/21 contribui para uma necessária evolução do mercado de crédito, bancário e financeiro para o paradigma do crédito responsável e reforçam a boa-fé que deve guiar as relações de consumo, valorizando o microssistema do CDC e a retomada da economia brasileira com mais dignidade do consumidor. Devolve-se ao  superendividado a possibilidade de gestão do seu patrimônio, a dignidade de saldar as suas dívidas e  reingressar no mercado de consumo, beneficiando a todos.

Publicado por Blog Migalhas

14 set
Novo Código Eleitoral: entenda proposta aprovada pela Câmara

Ainda faltam a votação de destaques (sugestões de alteração no texto) e a votação no Senado. Especialista criticam a proposta e veem nela uma piora em relação às atuais regras partidárias e eleitorais.

A Câmara aprovou no início desse mês o texto-base do novo Código Eleitoral, que propõe uma ampla mudança nas regras para partidos e para as eleições.

Ainda faltam ser votados destaques do texto (sugestões de alteração no projeto). Depois, para virar lei, precisa ser aprovado também no Senado. As mudanças só valerão para as eleições do ano que vem se passar pelo Congresso e for sancionada até um ano antes do pleito.

A reportagem explica a proposta segundo os seguintes pontos:

  1. Divulgação de pesquisas
  2. Institutos de pesquisa
  3. Quarentena para candidaturas
  4. Fundo partidário
  5. Receita Federal
  6. Teto para multas
  7. Contratação de empresas
  8. Informações falsas
  9. Competência do TSE
  10. Prescrição de processos
  11. Caixa dois
  12. Transporte de eleitores
  13. Inelegibilidade
  14. Anistia a partidos
  15. Votos para mulheres, negros e indígenas

1. Divulgação de pesquisas

Pelo projeto, as pesquisas realizadas em data anterior ao dia das eleições só poderão ser divulgadas até a antevéspera do pleito.

Hoje, institutos podem divulgar pesquisas de intenção de voto até o dia da eleição. No caso de levantamentos realizados no dia das eleições, a divulgação só será permitida, no caso de presidente da República, após o horário previsto para encerramento da votação em todo território nacional.

Para os demais cargos, a divulgação poderá ser feita a partir das 17h, no horário local.

2. Institutos de pesquisa

Institutos de pesquisa terão que informar obrigatoriamente qual foi o percentual de acerto das pesquisas realizadas nas últimas cinco eleições.

O texto permite ainda que Ministério Público, partidos e coligações peçam à Justiça Eleitoral acesso ao sistema interno de controle das pesquisas de opinião divulgadas para que confiram os dados publicados.

Além disso, caso a Justiça autorize, o interessado poderá ter acesso ao modelo de questionário aplicado.

Segundo a proposta, o instituto de pesquisa encaminhará os dados no prazo de dois dias e permitirá acesso à sede ou filial da empresa “para exame aleatório das planilhas, mapas ou equivalentes”.

3. Quarentena para candidaturas

Inicialmente, o projeto trazia uma quarentena de cinco anos para militares, policiais, juízes e procuradores que quisessem se candidatar a partir de 2026. O afastamento obrigatório das funções foi incluído pela relatora da matéria, deputada Margarete Coelho (PP-PI), mas, após pressão de parlamentares, foi retirado do texto durante a votação.

4. Fundo partidário

O projeto lista uma série de despesas que podem ser pagas com recursos públicos do fundo partidário – como em propagandas políticas, no transporte aéreo e na compra de bens móveis e imóveis.

Diz ainda que a verba pode ser usada em “outros gastos de interesse partidário, conforme deliberação do partido político”.

Isso, segundo especialistas, abre brecha para que qualquer tipo de despesa seja paga com o fundo — desde helicóptero a churrascos com chopp.

5. Receita Federal

O projeto prevê que a apresentação dos documentos de prestação de contas dos partidos (arrecadação e despesas) seja feita por meio do sistema da Receita Federal, não mais pelo modelo atualmente usado pela Justiça Eleitoral. Técnicos afirmam que a mudança atrapalha as tabulações e os cruzamentos de dados feitos pela Justiça Eleitoral.

6. Teto para multas

A proposta estabelece o teto de R$ 30 mil para multar partidos por desaprovação de contas. Hoje, a legislação prevê que a multa será de até 20% do valor apontado como irregular, o que segundo especialistas pode chegar na casa dos milhões no acumulado.

Além disso, o projeto prevê que a devolução de recursos públicos usados irregularmente pelos partidos deve ocorrer apenas “em caso de gravidade”.

7. Contratação de empresas

Permite que partidos contratem, com recursos do fundo partidário, empresas privadas para auditar a prestação de contas. Isso, na visão de técnicos, “terceiriza” o trabalho da Justiça Eleitoral, que hoje faz o acompanhamento diretamente, sem intermediários.

8. Informações falsas

A proposta cria uma punição para quem divulgar ou compartilhar fatos “que sabe ou gravemente descontextualizados” com o objetivo de influenciar o eleitor.

A pena, segundo a proposta, é de um a quatro anos e multa. A pena pode ser aumentada, por exemplo, se o crime for cometido por meio da internet ou se for transmitido em tempo real; com uso de disparos de mensagem em massa; ou se for praticada para atingir a integridade das eleições para “promover a desordem ou estimular a recusa social dos resultados eleitorais”.

9. Competência do TSE

O texto permite que TSE expeça regulamentos para fazer cumprir o Código Eleitoral, mas abre espaço para que o Congresso suspenda a eficácia desses normativos caso considere que o TSE foi além dos seus limites e atribuições.

10. Prescrição de processos

A proposta diminui o prazo da Justiça Eleitoral para a análise da prestação de contas dos partidos de cinco para três anos, sob pena de extinção do processo.

Além disso, outro dispositivo permite que novos documentos sejam apresentados a qualquer momento do processo pelos partidos. Segundo técnicos da Justiça Eleitoral, as duas mudanças facilitam a prescrição dos processos.

11. Caixa dois

Institui o crime de caixa 2, que consiste “doar, receber ou utilizar nas campanhas eleitorais, próprias ou de terceiros, para fins de campanha eleitoral, recursos financeiros, em qualquer modalidade, fora das hipóteses e das exigências previstas em lei”.

A Justiça, no entanto, poderá deixar de aplicar a pena se a omissão ou irregularidade na prestação de contas se referir a valores de origem lícita e não extrapolar limite legal definido para a doação e para os gastos.

Na avaliação do Transparência Partidária, o dispositivo que limita a atuação da Justiça Eleitoral a verificar a regularidade da origem e a destinação dos recursos também dificulta a fiscalização do caixa 2.

12. Transporte de eleitores

O texto propõe a descriminalização do transporte irregular de eleitores.

Pelo projeto, a infração passa a ser punida na esfera cível com aplicação de multa de R$ 5 mil a R$ 100 mil, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação pela prática de abuso de poder.

13. Inelegibilidade

O projeto altera o período de inelegibilidade definido pela Lei da Ficha Limpa – o prazo continua sendo de oito anos, mas começará a contar a partir da condenação e não mais após o cumprimento da pena.

Durante a votação dos destaques, os deputados incluíram no Código um dispositivo que torna inelegível, por oito anos, o mandatário que renunciar durante processo de cassação.

Atualmente, o trecho já faz parte da Lei da Ficha Limpa, mas estava fora do Código.

14. Anistia a partidos

Na última versão do relatório, a relatora, Margarete Coelho (PP-PI), propôs anistiar partidos que não cumpriram a cota de sexo e de raça em eleições antes da promulgação da lei. Ou seja, as siglas não seriam punidas com multas ou suspensão dos fundos partidário e eleitoral, nem com a necessidade de devolver os recursos. O relatório, agora, prevê que os critérios para refinanciamento das sanções serão definidos em legislação futura.

15. Votos para mulheres, negros e indígenas

Para fins de distribuição do fundo partidário, votos dados a mulheres, negros e indígenas eleitos serão contados em dobro.

Publicado por G1

09 set
STJ: Divulgar prints de grupo do WhatsApp gera dever de indenizar

Para 3ª turma, levar a conhecimento público conversa privada, configura violação à legítima expectativa, à privacidade e à intimidade do emissor.

A 3ª turma do STJ fixou que divulgar prints de conversa de grupo privado do WhatsApp gera dever de indenizar por danos morais. Para o colegiado, levar a conhecimento público conversa privada, configura violação à legítima expectativa, à privacidade e à intimidade do emissor.

O homem ajuizou ação de reparação por danos morais devido à divulgação, em redes sociais e para a imprensa, de mensagens enviadas em grupo de WhatsApp. Afirma que o autor dos prints, que fazia parte da diretoria do Coritiba junto com ele, editou as mensagens, para fins de manipular a real intenção das conversas.

Segundo o homem, a disseminação das mensagens desabonou sua imagem e sua honra perante o público, inclusive teve de deixar o cargo que ocupava na diretoria do clube de futebol.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou o autor dos prints em R$ 5 mil. A decisão foi mantida em segundo grau.

Ao STJ, o autor dos prints alegou que a gravação de conversa por um dos interlocutores não constitui ato ilícito e que o conteúdo das mensagens era de interesse público.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, salientou que não só as conversas realizadas via ligação telefônica, como também aquelas travadas através do WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das comunicações.

“Justamente com o propósito de fortalecer a privacidade dos usuários das redes sociais, foram desenvolvidas novas técnicas, dentre as quais se destaca a criptografia. Essa tecnologia possibilita o envio de mensagens seguras, já que consiste ‘na cifragem de mensagens em códigos com o objetivo de evitar que elas possam ser decifradas por terceiros’.”

Para a ministra, não remanescem dúvidas de que terceiros somente podem ter acesso às conversas de WhatsApp mediante consentimento dos participantes ou autorização
judicial. “Destarte, como forma de proteger a privacidade dos usuários, as mensagens enviadas via WhasApp são protegidas pelo sigilo”, ressaltou.

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Nancy explicou que a simples gravação da conversa por um dos interlocutores sem a ciência do outro – gravação clandestina – não constitui ato ilícito, assim como a mera
preservação das conversas de WhatsApp. Por outro lado, destacou a ministra, a divulgação do seu conteúdo há a expectativa de privacidade do indivíduo.

“É certo que ao enviar mensagem a determinado ou determinados destinatários via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja por meio de rede social ou da mídia. Essa expectativa advém não só do fato de ter o indivíduo escolhido a quem enviar a mensagem, como também da própria encriptação a que estão sujeitas as conversas”.

Por fim, a ministra concluiu que as mensagens enviadas pelo WhatsApp são sigilosas e têm caráter privado e, ao divulgá-las, o autor viola a privacidade do divulgado e
quebra a legítima expectativa de que as críticas e opiniões manifestadas no grupo ficariam restritas aos seus membros.

Assim, conheceu do recurso e negou provimento.

Processo: REsp 1.903.273
Veja a decisão.

Publicado por Migalhas

03 set
8 filmes para quem ama Direito

Conflitos éticos, pesquisas de casos e a construção de bons argumentos são alguns dos desafios enfrentados pelos personagens das obras

A vida nos tribunais, discussões em busca da verdade, argumentações articuladas e avaliação das diferentes versões de um fato são alguns dos fatores que fazem parte da rotina de quem decide seguir carreira na área do Direito.

Se você sonha em prestar o curso e crescer nessa profissão, alguns filmes podem ser excelentes para você mergulhar nesse universo e entender como pode funcionar a rotina, os dilemas e os conflitos de quem escolhe a advocacia. Separamos oito obras, entre clássicos e novidades, para você se distrair sem deixar seu sonho de lado.
Confira:

12 homens e uma Sentença

Um clássico quando se trata de Direito, 12 Homens e uma Sentença mostra a discussão entre 12 jurados que irão decidir a sentença de um homem acusado de matar o próprio pai. Em um primeiro momento, 11 acreditam que o jovem seja culpado e apenas um deseja aprofundar a investigação para saber o que realmente aconteceu.
Originalmente gravada em 1957 e refilmada em 1997, a obra é ideal para perceber a importância de uma averiguação detalhada dos fatos, da boa argumentação e da capacidade de persuasão – características fundamentais para um bom advogado.

Minority Report – A Nova Lei

Minority Report é um filme que se passa no ano de 2054. Nele, com os avanços tecnológicos, é possível saber se uma pessoa irá cometer um crime antes mesmo de fazê-lo, e uma divisão especial da polícia tem autoridade para prender com antecedência esses “futuros criminosos”. O filme traz críticas a alguns fatores do direito penal e discute a importância de não fazer especulações na área, limitando-se ao julgamento de fatos que efetivamente ocorreram.

Erin Brockovich – Uma Mulher de Talento

Baseado em uma história real, Erin Brockovich é arquivista em um famoso escritório de advocacia e começa a pesquisar sobre um caso de uma empresa cujos dejetos estavam contaminando a água de uma cidade. Ela passa então a reunir provas para entrar com uma ação judicial contra a companhia. Apesar de não ser formada em Direito, a personagem apresenta características muito importantes para quem sonha em seguir essa carreira, como engajamento com a causa, dedicação, pesquisa e convicção na busca pela verdade e pelo que é justo.

 

A Vida de David Gale

O filme conta a história de David Gale, que trabalha como professor na Universidade do Texas, nos Estados Unidos, e é ativista contra a pena de morte. Um de seus colegas de trabalho é assassinado e Gale é acusado do crime, sendo condenado à pena contra a qual lutava. A obra possibilita a reflexão de uma maneira crítica e lógica sobre o funcionamento de um julgamento e sobre esse tema tão polêmico que é defendido por certos grupos em diversas regiões.

A Qualquer Preço

O filme A Qualquer Preço é baseado em uma história real e mostra um advogado que sempre buscou acordos lucrativos. Um dia, ele resolve aceitar uma causa contra
uma empresa que despejou produtos tóxicos na água de uma cidade e ocasionou diversos casos de câncer. Representando as famílias de algumas crianças vítimas desse caso, a postura do advogado é interessante de ser analisada para quem decide seguir essa área, avaliando qual seria a melhor conduta ao longo do processo.

Negação

No filme baseado em fatos reais, a autora e historiadora Deborah Lipstadt acusa o escritor David Irving de negar a existência do Holocausto. Irving decide então entrar
com uma processo de difamação contra a pesquisadora. Levantando questionamentos sobre a morte de milhões de judeus durante a Segunda Guerra Mundial, a obra mostra uma disputa judicial com uma série de debates, construção de defesas, argumentos e narrativas

O poder da lei

Um advogado de defesa criminal de Los Angeles, nos Estados Unidos, decide defender um jovem milionário acusado de assassinato. O filme mostra as reviravoltas
que um caso pode dar, as dificuldades que podem existir na relação entre o profissional e seu clientes e a importância da busca pela verdade.

O juiz

O filme O Juiz foca na importância de uma boa relação entre o advogado e seu cliente, assim como na possibilidade de uma pessoa da área defender um parente de
maneira justa e baseada na imparcialidade. Um advogado de sucesso, Hank Palmer, volta à sua cidade natal para o funeral da mãe e precisa encarar sua família, com a qual ele mantém uma relação conturbada, principalmente com seu pai, Joseph, um juiz aposentado e uma figura poderosa na região. Joseph, entretanto, é acusado de assassinar um homem e Hank passa a defendê-lo.

Publicado por Guia do Estudante 

30 ago
Banda Nirvana é processada 30 anos depois pelo bebê da capa do álbum de ‘Nevermind’

Ele alega que a imagem de nudez constitui pornografia infantil.

Spencer Elden, fotografado quando bebê para a capa do álbum Nevermind do Nirvana, e hoje processa a banda por suposta exploração sexual.

A capa mostra Elden com quatro meses em uma piscina, tentando agarrar uma nota de um dólar que está pendurada na frente dele em um anzol de pesca.

Hoje, com 30 anos, Elden diz que seus pais nunca assinaram uma autorização de uso de imagem no álbum.

Ele também alega que a imagem de nudez constitui pornografia infantil.

“As imagens expuseram a parte íntima do corpo de Spencer e exibiram lascivamente os genitais de Spencer desde que era bebê até os dias atuais”, afirmam documentos do processo protocolado na Califórnia.

Fotos não sexualizadas de bebês geralmente não são consideradas pornografia infantil, de acordo com as leis dos Estados Unidos.

No entanto, o advogado de Elden, Robert Y. Lewis, argumenta que a inclusão da nota de um dólar (que foi sobreposta depois que a fotografia foi tirada) faz com que o menor pareça “um profissional do sexo”.

O processo também alega que o Nirvana prometeu cobrir os órgãos genitais de Elden com um adesivo, mas que o acordo não foi cumprido.

Elden afirma que sua “verdadeira identidade e nome estão para sempre ligados à exploração sexual comercial que sofreu quando menor, distribuída e vendida em todo o mundo desde bebê até os dias de hoje”.

Ele diz que “sofreu e continuará a sofrer danos ao longo da vida”, como consequência da capa do álbum, incluindo “estresse emocional extremo e permanente”, assim como “interferência em seu desenvolvimento normal e progresso educacional” e “tratamento médico e psicológico“.

Ele pede uma indenização de pelo menos US$ 150 mil (cerca de R$ 795 mil) de cada um dos 15 réus, que incluem os integrantes vivos da banda Dave Grohl e Krist Novoselic; o administrador dos bens de Kurt Cobain; a ex-mulher de Cobain, Courtney Love; e o fotógrafo Kirk Weddle.

Os representantes do Nirvana e de suas gravadoras ainda não responderam às alegações.

Spencer Elden

CRÉDITO,JOHN CHAPPLE

Elden recriou a capa do álbum algumas vezes quando adolescente e adulto — sempre usando uma bermuda — para marcar o 10º, 20º e 25º aniversários de Nevermind.

Mas, às vezes, manifestava ambiguidade em relação à sessão de fotos. Em 2016, ele disse à Time Magazine que “ficou um pouco chateado” com sua notoriedade à medida que crescia.

“Acordei já fazendo parte deste grande projeto”, disse ele.

“É muito difícil — você se sente famoso por nada.”

“É difícil não ficar chateado quando você ouve quanto dinheiro estava envolvido”, ele continuou.

“[Quando] vou a um jogo de beisebol e penso sobre isso: ‘Cara, todo mundo neste jogo de beisebol provavelmente já viu meu pequeno pênis quando bebê’, sinto que tive parte dos meus direitos humanos revogados.”

Em outras entrevistas, ele se mostrou mais satisfeito com a imagem.

“Sempre foi uma coisa positiva e abriu portas para mim”, disse ele ao jornal britânico The Guardian há seis anos.

“Tenho 23 anos e sou um artista, e essa história me deu a oportunidade de trabalhar com Shepard Fairey por cinco anos, o que foi uma experiência incrível. Ele é um grande conhecedor de música: quando soube que eu era o bebê do Nirvana, achou muito legal.”

Em 2008, o pai de Spencer, Rick, contou sobre a sessão de fotos para a rede de rádio americana NPR, dizendo que tinha recebido uma oferta de US$ 200 de Weddle, um amigo da família, para participar.

“Fizemos uma grande festa na piscina, e ninguém tinha ideia do que estava acontecendo!”

A família esqueceu a sessão de fotos até que, três meses depois, viu a capa do álbum Nevermind estampada na fachada da loja de discos Tower Records em Los Angeles.

Dois meses depois disso, diz uma reportagem da NPR, “a Geffen Records enviou a Spencer Elden de 1 ano de idade um álbum de platina e um ursinho de pelúcia”.

O álbum, que inclui os sucessos Smells Like Teen SpiritCome As You Are e Lithium, vendeu 30 milhões de cópias em todo o mundo.

Publicado por BBC News 

25 ago
Uma regulação inteligente para a Inteligência Artificial

Proposta visa estabelecer primeiro marco regulatório para o desenvolvimento e o uso de IA no país

A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados (CCTCI) promoveu uma audiência pública para debater o projeto de lei (PL) nº 21/2020, que estabelece princípios, direitos e deveres para o uso de Inteligência Artificial no Brasil, e dá outras providências.

Trata-se de proposta que visa estabelecer o primeiro marco regulatório para o desenvolvimento e o uso de Inteligência Artificial (IA) no país. Liderada de forma competente pela relatora do projeto, a deputada Luísa Canziani, a audiência promoveu excelente debate técnico e reuniu boas sugestões para aprimoramento do PL. Pretendo utilizar esse texto para resumir as principais sugestões que apresentei naquela oportunidade.

Antes disso, no entanto, vale dar um passo atrás. O objetivo do projeto é bastante ambicioso: nenhum grande país do mundo regulou até hoje Inteligência Artificial de forma transversal – ou seja, independente de sua aplicação específica para um setor ou uma atividade – como pretende o PL.

É verdade que, após anos de debate público, está em pauta na União Europeia uma proposta ainda mais ampla que a brasileira – porém, ela ainda depende de aprovação no Parlamento Europeu e no Conselho da Europa, em um processo que deve levar anos e resultar em inúmeras modificações no texto.

Há ainda, regulações sobre aplicações ou sistemas de IA específicos – como carros autônomos, tecnologias de reconhecimento facial ou sistema automatizados para avaliação de score de crédito.

No entanto, os países têm privilegiado a elaboração de planos ou estratégias nacionais de desenvolvimento de IA, em detrimento de regulações abrangentes e gerais – o Brasil mesmo publicou sua Estratégia Nacional em abril deste ano.

Nesse sentido, a prioridade internacional tem sido estimular a pesquisa em Inteligência Artificial, promover o desenvolvimento de sistemas de IA e viabilizar sua aplicação em setores estratégicos, inclusive pelo poder público.

Isso não significa, contudo, que não há riscos a serem avaliados. Como em qualquer tecnologia nascente é preciso identificar e gerenciar os riscos oferecidos – e eventualmente estabelecer regulações para evitá-los ou mitigá-los.

Entretanto, é fundamental escapar de duas armadilhas que se repetem na regulação de novas tecnologias – ambas bem documentadas acadêmica e historicamente.

De um lado, diante das incertezas geradas por uma nova tecnologia, é preciso evitar o impulso de proibir ou restringir significativamente seu desenvolvimento ou utilização por excesso de precaução ou medo.

De outro, definida uma abordagem mais aberta à nova tecnologia, é preciso investir no debate técnico e em experiências mais flexíveis de regulação – como diretrizes, autorregulações, sandboxes etc. – de modo a evitar diante de um incidente inesperado (um exemplo seria um acidente envolvendo um carro autônomo) ou outro episódio que possa causar certa comoção pública, seja aprovada uma regulação às pressas e sem as devidas ponderações, apenas para responder a tal comoção. Nos dois casos os resultados seriam desastrosos para o país: desestímulo à inovação e atraso tecnológico por décadas.

Nesse contexto, considerando que a Câmara já aprovou o regime de urgência para a tramitação do PL nº 21/2020, manifestando seu claro interesse em avançar com essa discussão, o projeto poderia assumir o papel de nortear as discussões regulatórias futuras de modo a evitar essas armadilhas.

Assim, ao invés de pretender regular definitivamente as técnicas computacionais abrangidas pela Inteligência Artificial, o texto poderia estabelecer alguns parâmetros regulatórios para a atuação futura dos reguladores e do poder público de forma geral.

Visando tal objetivo, sugiro quatro vetores de aprimoramento do projeto. Os dois primeiros estão relacionados ao fato do texto original do PL ter sido inspirado diretamente das Recomendações do Conselho da OCDE para IA. Como a maior parte dos documentos produzidos por organismos internacionais, seu conteúdo é mais aberto e principiológico, visando facilitar o consenso entre os países envolvidos. Por isso proponho:

(1) Que a definição de sistema de IA do PL seja ajustada, deixando-a menos aberta. Uma alternativa seria seguir o exemplo europeu, no qual a minuta em discussão inclui como parte da definição um rol exemplificativo das técnicas computacionais usualmente utilizadas, como aprendizagem automática (machine learning), inferência bayesiana etc.

(2) Que os princípios previstos no PL para nortear o uso responsável de IA no Brasil sejam detalhados, de modo a preverem comandos claros para quem desenvolve ou utiliza sistema de Inteligência Artificial no país. Isso reduziria a insegurança jurídica e auxiliaria na concretização desses princípios na prática. Em alguns casos, os princípios fazem referência a conceitos que já são amplamente utilizados no direito brasileiro – como dignidade humana, privacidade ou direitos humanos. Em outros casos, no entanto, é preciso que o projeto deixe mais claro quais as obrigações previstas por trás de princípios como transparência, “explicabilidade”, segurança e responsabilização.

Além disso, proponho outros dois aprimoramentos:

(3) Em linha com a minuta em avaliação na União Europeia e com leis brasileiras recentes – como a Lei Geral de Proteção de Dados – que o texto preveja que toda regulação ou intervenção do poder público no tema de IA seja proporcional aos riscos efetivamente identificados. E friso a expressão “efetivamente”, pois é imprescindível que esse risco seja mensurado vis-à-vis aos benefícios oferecidos pela mesma tecnologia e aos riscos oferecidos por sistemas com a mesma funcionalidade que não utilizam IA. Ou seja, essa avaliação de risco deve ser contextual, não pode ocorrer no vácuo.

(4) Por fim, em linha com a experiência internacional, que o PL indique que as regulações e as intervenções do poder público em IA devem ocorrer prioritariamente de forma setorial, considerando o contexto regulatório existente e fortalecendo as autoridades de cada setor. É preciso reconhecer que a regulação do desenvolvimento e do uso de IA deve assumir contornos muito distintos em setores como saúde, segurança pública ou aviação, por exemplo. Justamente por isso, é preciso fugir de ideias como a de uma autoridade super poderosa de regulação de IA ou mesmo da incorporação de competências nesse sentido por entidades como a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – que regula tema correlato, mas bastante diverso das tecnologias de Inteligência Artificial.

Há ainda espaço para mais debate e incorporação de outras sugestões, como as apresentadas pelos meus companheiros de audiência pública. A relatora do PL e os membros da CCTCI estão atentos a isso e certamente avançarão no aperfeiçoamento do texto antes de sua votação pela Câmara dos Deputados.

Publicado por JOTA

18 ago
Caso Britney: como funciona a tutela e a curatela no Brasil?

Desde seu bombástico depoimento, os olhos do mundo estão voltados para Britney Spears. A cantora americana vive sob o controle do pai há 13 anos e relatou uma série de abusos que vem sofrendo e o desejo de retomar o controle de sua vida.

Em entrevista à “Variety”, porém, uma advogada americana explicou que pode levar anos até que Britney consiga suspender a tutela de seu pai e, enfim, conquistar sua liberdade.

Mas e no Brasil? Uma pessoa adulta como Britney pode perder o controle de suas finanças e decisões por ordem da Justiça?

Tutela ou curatela?

Logo de cara, esclarecemos a nomenclatura. Tutela se refere sempre a menores de idade cujos pais não tem mais poder familiar, seja porque morreram ou estão presos, por exemplo. Neste caso, a Justiça nomeia um tutor para ser responsável por eles. E a curatela?

“Curatela é para maiores incapazes. Uma pessoa no Brasil pode ser colocada sob curatela se ficar comprovado que ela não tem capacidade de cuidar do seu patrimônio e eventualmente cuidar de si própria. Claudia Stein, advogada especialista em Direito da Família e das Sucessões.

Uma pessoa sob curatela no Brasil, então, tem seu patrimônio gerido por um curador, que pode ou não ser da família. Muitos curatelados no Brasil são portadores de alguma deficiência severa, que compromete sua capacidade de cuidar de si mesmo.

Grandes cuidados

Signatário da Convenção de Nova York, em 2007, o Brasil tem como base no Estatuto da Pessoa com Deficiência, a inclusão. Segundo Claudia, o processo de colocar alguém sob curatela é demorado e envolve muitos cuidados e preocupações por parte da Justiça.

“Não é do dia para noite. Os tabeliães são cuidadosos, pedem para ouvir outras pessoas, tem liberdade de consultar o juiz. O curador recebe o dinheiro do curatelado, arca com as despesas, tem que prestar contas ao Ministério Público. Se existe alguma desconfiança, esse processo vira”, diz Caudia.

Um dos relatos de Britney que mais chamou atenção foi sobre o fato de a cantora ser obrigada a usar um DIU que a impede de engravidar, um de seus mais antigos desejos. Com quase 40 anos, quanto mais tempo Britney fica com o DIU, menor as chances de conseguir ter um filho.

A pessoa com deficiência tem liberdade sexual e reprodutiva, ninguém pode se opor. Ela pode deter a guarda dos filhos, pode se casar. Isso tudo está na lei. Durante muito tempo, a família procedia a esterilização dos deficientes. Claudia Stein.

Britney não é portadora de nenhuma deficiência, porém, tem laudos que apontam para um transtorno bipolar. Claudia explica que casos extremos de bipolaridade podem exigir uma curatela, mas que procedimentos como a obrigatoriedade do DIU não seriam aceitos no Brasil.

Nós não poderíamos falar hoje que um curador conseguiria colocar um DIU no curatelado pura e simplesmente. Penso que o ginecologista pediria uma autorização judicial. Se o juiz sabe disso, exclui o curador. O Ministério Público trabalha de forma exemplar.

Prodigalidade

Não existe no Brasil uma lista de doenças ou transtornos que demandam uma curatela. Porém, uma outra razão pode levar alguém a ter seu patrimônio controlado por terceiros: os gastos excessivos. Claudia explica.

“A pessoa gasta de uma forma que com certeza ficará sem reserva para o futuro. Caso se comprove que está sendo lesada ou está gastando mais do que deveria por problema psiquiátrico, pode ter um curador. O curatelado pode receber uma quantia mensal controlada”.

#FreeBritney

E se o curatelado quiser sair da curatela? Como se dá esse procedimento por aqui? Britney disse, no depoimento, que nem sabia da possibilidade de pedir a suspensão do processo, mas Claudia esclarece os pormenores no Brasil.

“O curatelado acha que está bem, vai até qualquer fórum ou posto do MP, conta sua história. O próprio MP tem legitimidade para pedir que se levante a curatela, provando que a pessoa está bem, a fim de não mantê-las eternamente circunscritas com alguém cuidando de suas vidas”.

No depoimento estarrecedor, Britney disse que gostaria de processar sua família por mantê-la presa e quer que sua curatela seja suspensa imediatamente. Diante de informações assim, um juiz brasileiro, segundo Claudia, procederia da seguinte forma:

A legislação nos EUA varia bastante de estado para estado, e o cenário ainda não parece muito favorável para Britney na Califórnia. Enquanto a cantora não se livra do controle excessivo do pai, só podemos seguir torcendo para que o #FreeBritney se torne mais do que uma hashtag.

Publicado por UOL

29 jul
Reconhecimento jurídico do poliamor e o direito fundamental à busca da felicidade

Falar sobre a liberdade de viver relacionamentos poliamorosos nos parece ser um ato revolucionário, sobretudo em um país Ocidental, que tem a monogamia como pilar social, construído ao longo da história sob influências religiosas, diplomáticas e do conceito de propriedade privada, para citar algumas.

Nesse passo, é importante deixar bem fincado que a consolidação da monogamia foi essencial para a construção do sistema patriarcal, que atribui ao homem o poder central na tomada de decisões em uma sociedade.

Basta pensarmos, a título exemplificativo, em como a família monogâmica teve papel primordial no período feudal, no qual se estabeleceu que à mulher caberia o dever de procriar herdeiros, governar a casa, dar ordens às escravas, que por sua vez eram obrigadas a manter relações sexuais com o chefe da família, que se ocupava conquistando títulos e propriedades enquanto era servido por variadas mulheres.

 

Mito do amor romântico

Em dias atuais, apenas se sofisticou o script. Mulheres são estimuladas a crer no mito do amor romântico, que as faz escravas de todo tipo de consumo que hipoteticamente às levaria até uma espécie de príncipe encantado, ao lado de quem se encontraria a fonte do amor inesgotável, o que as estimula a sonhar com um amor único, monogâmico e especial1.

Ao homem — e ao capitalismo, mecanismo que enfatiza o poder do homem desde o surgimento do conceito de propriedade privada —, a situação é bastante conveniente, afinal, à medida que os sonhos femininos aumentam, o homem se torna muito mais requisitado e tem cada vez mais mulheres disponíveis em sua rede de afetos sem que seja preciso abrir mão do relacionamento monogâmico, afinal, é bastante conveniente manter a esposa que procria em casa, enquanto se relaciona às escondidas.

Esse parece ser o ponto central do poliamor. Uma ode à verdade, à ética, já que tem em sua essência que as pessoas integrantes da teia amorosa sabem da existência de todas.

Falar sobre poliamor é considerar que o ser humano tem a capacidade de nutrir múltiplos afetos. Seja como explica Platão em seu Banquete, o amor romântico, o sexual ou o fraternal, a verdade é que é possível sentir todos esses amores por pessoas diferentes, e optar por viver todas essas relações concomitantemente, escolha que nos levaria a uma vida menos hipócrita e mais verdadeira.

Dentro da lógica poliamorista pode haver arranjos diversos, mas o que diferencia a relação de casal aberta para uma relação poliafetiva é o vínculo amoroso existente entre os participantes, que não pressupõe o relacionamento sexual e afetivo entre todos, mas implica no conhecimento da verdade por todos os envolvidos. Em outras palavras, o relacionamento poliafetivo pode se constituir pelo envolvimento amoroso de todos os participantes, ou apenas pelo enlace de uma pessoa com as demais.

Há quem estude essa nova categoria de relacionamento a partir da ideia de que seres humanos podem não ter institutos monogâmicos, razão pela qual não se justificaria a imposição de relacionamento afetivo sexual com exclusividade a uma pessoa.

Nos parece que a depender da consciência evolutiva alcançada por cada ser humano, haverá um argumento a justificar a escolha que lhe faça mais sentido.

Já para outros, com maior grau de comprometimento a seus processos de autoconhecimento, pode fazer mais sentido a compreensão de que a satisfação absoluta dos instintos primários leva ao hedonismo, a busca desenfreada pela satisfação dos desejos, que mantém o sujeito em gozo, estagnado em sua evolução pessoal.

Por mais que para a sociedade monogâmica ocidental pareça que viver uma relação poliamorosa seria esdrúxulo, caricato, swing, adultério, sacanagem, a verdade é que o conceito dessa forma de viver os afetos traz muitas belezas por trás de tantos mitos, como um maior grau de desapego, maturidade emocional, respeito e propósito na escolha desse caminho, pois os envolvidos estão abertos a se desenvolver por meio da manutenção dos vínculos afetivos que julgam essenciais, sem abrir mão da busca pela felicidade.

É curioso que se aceite a escolha de viver um relacionamento aberto, com a manutenção de diversos vínculos sexuais transitórios, e ao mesmo tempo soe estranho que se mantenha a estabilidade afetiva múltipla. Não há qualquer motivo para se justificar ser a banalização do sexo mais valorosa do que o reconhecimento do amor estável por mais de uma pessoa.

Talvez o poliamor possa ser uma forma de nos manter atentos aos nossos afetos verdadeiros, não mais nos anestesiando para suportar a divisão da castração.

Poliamor ≠ Poligamia

Há de se consignar que o poliamor não se confunde com a poligamia, que permite apenas aos homens a multiplicidade de afetos.

No campo do Direito, a questão que se coloca é quanto ao reconhecimento das relações poliamorosas estáveis como espécies de família, justamente pela possibilidade de se constituírem como uniões duradouras.

Para tanto, se faz necessária a desdogmatização do mito da monogamia pelo Direito, para que se apresente um horizonte capaz de pôr fim à invisibilidade dos que escolhem viver múltiplos afetos com estabilidade, e das famílias advindas desses arranjos.

Lembremos que o caráter mais profundo atrás de um mito é o poder que ele exerce sobre nós, geralmente à revelia de nossa natureza, nossos instintos, nossas tendências. O enunciado de um mito anula a crítica, bem como a possibilidade da razão, de tal forma que torna o exercício dela ineficaz2.

Assim, é possível afirmar que o mito da monogamia não se sustenta diante das contradições que envolvem a prática e os costumes sociais, pois monogamia não implica em fidelidade.

Ao contrário, é comum se observar que certos arranjos monogâmicos amorosos não possuem como fonte apenas o matrimônio, mas também relacionamentos de fato, como as uniões paralelas, o concubinato e os relacionamentos extraconjugais. Assim, é forçoso reconhecer que o adultério decorre da monogamia, “se assim o é, porque injetar tantos preconceitos nas relações poliamorosas? Talvez não seja possível responder à essa indagação sem uma boa dose de hipocrisia”3.

Lembremos que há proteção jurídica reconhecida para o concubinato, construção jurisprudencial necessária para atender às demandas da vida em sociedade. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal já flexibilizou os ditames do artigo 226 da Constituição Federal, que em seu parágrafo 3º traz que “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

Isto porque na ocasião do julgamento da ADPF 132 e da ADI 4277 se consignou que nosso sistema jurídico não possui meios para catalogar todas as famílias que surgem a partir das configurações eleitas pelos indivíduos, razão pela qual em prestígio às garantias constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre homens e mulheres, da liberdade individual e da segurança jurídica, se reconheceu a união estável havida entre pessoas com a mesma identidade de gênero, ficando vedadas quaisquer formas de discriminação em razão dessa escolha.

As uniões poliamorosas devem caminhar pela mesma via de reconhecimento, ainda que vagarosamente, já que a análise paradigmática citada fincou a afetividade, a estabilidade e a continuidade como elementos jurídicos aptos a constituir entidades familiares.

Em 2012, na cidade de Tupã, interior de São Paulo, se registrou a primeira ata notarial declaratória de união poliafetiva entre três pessoas, posteriormente anulada pelo Conselho Nacional de Justiça, em 2018, ocasião na qual se proibiu outras lavraturas da mesma espécie.

Na julgamento em tela, o Instituto Brasileiro de Direito de Família defendeu que fosse reconhecido o registro, sob o argumento de não haver limitação constitucional quanto aos modelos de constituição de família, citando o estado laico como condição para a viabilização da democracia e suas ideias plurais, que se desprendem da necessidade de enquadramento a qualquer estrutura legal predefinida quanto aos possíveis arranjos familiares.

Liberdade individual

Ressaltemos que a monogamia não tem status normativo, mas de valor individual, eis que a autonomia privada quanta às escolhas dos arranjos familiares não pode sofrer intervenções estatais limitadoras, assim como as garantias constitucionais já citadas nesse texto devem prevalecer em detrimento de quaisquer valores morais e convenções religiosas, ainda que tenham sido eleitos pela maioria.

Os tempos mudaram, e ao Direito cabe reconhecer as novas criações familiares que têm por finalidade o exercício do afeto por múltiplas maneiras, sendo necessária releitura constitucional que priorize a liberdade sexual, o direito à intimidade, a dignidade da pessoa humana, além da autonomia da vontade dos sujeitos.

Por tais razões, o reconhecimento das relações poliamorosas como entidades familiares não pode ser questionado quanto às possíveis consequências patrimoniais. Muito embora os questionamentos sejam muitos, não podem servir de argumento válido para limitar o exercício da liberdade individual, mesmo que possam impactar direitos previdenciários ou sucessórios, ao Estado cabe encampar a necessidade de ajuste, em respeito ao princípio da não discriminação.

Assim, não há qualquer justificativa válida para se retirar as garantias de liberdade dos grupos que optam por diferentes arranjos amorosos, hipótese na qual a autodeterminação afetiva dos sujeitos estaria prejudicada, afinal a forma de se organizar em família é escolha individual, ainda que algumas formações agridam grupos da sociedade, é preciso que se busque formas de assegurar a isonomia legal às diversas maneiras de se constituir família, mesmo que excêntricas ou transgressoras dos valores monogâmicos.

É por meio do livre exercício das escolhas individuais de constituição familiar que se retoma o verdadeiro sentido da família como base da sociedade, na qual as relações de afeto são apoiadas nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade, independente do modelo familiar escolhido.

Temos muito a evoluir para que alcancemos um olhar mais empático, desprendido da visão etnocêntrica que exclui modelos portadores de traços de diferença em relação ao grupo dominante, sobretudo para que aceitemos as escolhas alheias como exercícios da liberdade individual, ao invés de ameaças às nossas escolhas pessoais.

O caminho para o debate sobre arranjos familiares contemporâneos nos provoca o exercício da humanidade que existe em nós, e também pode nos levar a conjecturar sobre os motivos de nossas próprias escolhas.

Talvez seja utópico, mas é bom sonhar com os bons ventos que podem nos inspirar a decisões pessoais pautadas na verdade, na responsabilidade afetiva, no autoconhecimento, e porque não pensar em tudo isso com a liberdade de experimentação garantida pelo Estado Democrático de Direito. Sonhar é bom, mas amar e implementar é ainda melhor.

Publicado por Blog Conjur

21 jul
Novas regras para promoção do empreendedorismo inovador no Brasil

Marco Legal das Startups traz incentivos à constituição de organizações com inovação e fomenta investimentos

Em 1º de junho de 2021, foi aprovada a Lei Complementar 182/2021 que institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador. Ela traz mecanismos para incentivar a constituição das organizações dessa categoria com atuação em inovação, fomentar investimentos, além de promover a cooperação do setor público e privado, com procedimento especial para licitação de empresas com soluções inovadoras.

São elegíveis para o enquadramento na modalidade de tratamento especial destinada ao fomento de startups o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples, com receita bruta de até 16 milhões de reais e com até 10 anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. Adicionalmente, a startup deve utilizar modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços, ou ter enquadramento no regime especial Inova Simples, tratamento diferenciado para abertura e fechamento de startups de forma simplificada e automática.

As startups poderão receber investimento de pessoa física ou jurídica, que pode resultar em participação no capital social da empresa ou não, como é o caso do investimento realizado pelo investidor-anjo. Esse tipo de investidor não participa do seu capital social, e dessa forma, não será sócio da sociedade e não terá qualquer direito a gerência ou a voto na administração dela.

Para ser um investidor-anjo, o investimento deve ser realizado por meio de um dos seguintes instrumentos: contrato de opção de subscrição de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e a empresa; contrato de opção de compra de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e os acionistas ou sócios da empresa; debênture conversível emitida pela empresa; contrato de mútuo conversível em participação societária celebrado entre o investidor e a empresa;  estruturação de sociedade em conta de participação celebrada entre o investidor e a empresa; contrato de investimento-anjo; outros instrumentos de aporte de capital em que o investidor não integre formalmente o quadro de sócios da startup ou não tenha subscrito qualquer participação representativa do capital social da empresa.

As vantagens de ser um investidor-anjo incluem remuneração pelo aporte de capital na startup, além de ser isento de responsabilidade por qualquer dívida da empresa, inclusive em caso de recuperação judicial e de desconsideração da personalidade jurídica da empresa.

Outra novidade trazida pela lei é que as empresas que possuem obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, decorrentes de acordos ou delegações firmadas por meio de agências reguladoras, poderão cumprir seus compromissos com aporte de recursos em startups por meio de fundos patrimoniais destinados à inovação, alguns Fundos de Investimento em Participações (FIP) e investimentos em programas, em editais ou em concursos destinados a financiamento, a aceleração e a escalabilidade de startups, gerenciados por instituições públicas.

 

Novas leis

A lei ainda altera a Lei das Sociedades por Ações (Lei n. º 6.404/76) para simplificar a administração das sociedades anônimas ao determinar que devem ter no mínimo um diretor, alterando assim a regra anterior da diretoria ter no mínimo dois membros. Outra mudança é que a companhia fechada que tiver receita bruta anual de até 78 milhões de reais poderá realizar quase todas as suas publicações de forma eletrônica e substituir os livros sociais por registros mecanizados ou eletrônicos. Essas permissões proporcionam mais agilidade e menores custos para as sociedades.

Ademais, é determinado que os órgãos e as entidades da administração pública com competência de regulamentação setorial poderão, no âmbito de programas de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), afastar a incidência de normas sob sua competência em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas.

Visando resolver demandas públicas que exijam solução inovadora com emprego de tecnologia e promover a inovação no setor produtivo por meio do uso do poder de compra do Estado, a lei estabelece que a administração pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial regida pela determinação.

Ainda, após homologação do resultado da licitação, a administração pública celebrará Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) com as pessoas selecionadas, com vigência limitada a 12 meses, prorrogável pelo mesmo período. Encerrado o CPSI, a administração pública poderá celebrar com a mesma contratada, sem nova licitação, contrato para o fornecimento do produto, do processo ou da solução resultante do CPSI ou, se for o caso, para integração da solução à infraestrutura tecnológica ou ao processo de trabalho da administração pública.

A lei entra em vigor no início de setembro deste ano e deve contribuir para o aumento do investimento no empreendedorismo inovador e um ambiente jurídico mais simples e seguro.

 

Publicado por JOTA

14 jul
Aluna e professora do iCEV publicam artigo de Direito da Família na 19º edição da Revista Científica da UNB

Quando dizemos que somos a melhor faculdade de Direito do Piauí, também estamos falando que temos os melhores estudantes de Direito! A nossa aluna do 10º período, Monique Ferraz, junto com a professora Drª Isabella Paranaguá, publicou o artigo “Senexão: a colocação de idosos em família substituta como alternativa para o amparo de idosos órfãosna 19.ª edição da Revista dos Estudantes de Direito da Universidade de Brasília (RED|UnB), referência no campo acadêmico.

 

Os artigos da revista são aprovados pelo método do double-blind peer review. Entre graduandos, bacharéis, mestrandos, mestres, doutores e pós-doutores, os autores e co-autores vêm de Institutos nacionais e estrangeiros. Importante destacar, que na 19ª edição as mulheres correspondem a 55% dos acadêmicos que tiveram seus trabalhos publicados!

Para ler o artigo na íntegra acesse:  https://periodicos.unb.br/index.php/redunb/issue/view/2255/585 .A  partir da página 664.

 

Senexão: a colocação de idosos em família substituta como alternativa para o amparo de idosos órfãos

 

O artigo de Isabella e Monique tem como objetivo analisar a viabilidade do instituto Senexão como medida alternativa de amparo aos idosos órfãos, através do método de abordagem dedutivo e do procedimento comparativo. Estudando a regulamentação do termo “colocação do idoso em família substituta”, por meio de um novo instituto a ser acrescido ao Direito de Família: a Senexão.

 

O aumento da taxa de envelhecimento do país e a necessidade crescente de um instituto que os ampare

 

A pessoa idosa é detentora de direitos que devem ser protegidos e assegurados pela família, pela comunidade, pela sociedade e pelo poder público. Esses direitos requerem observância proporcional ao aumento da taxa de envelhecimento do Brasil e ao fenômeno negativo de abandono das pessoas idosas pelo próprio núcleo familiar, tornando indispensável que as situações que os envolvem tenham direcionamento legal e não fiquem a mercê da discricionariedade dos operadores do direito, quando necessária a intervenção dos mesmos.

 

Assim, é constante a necessidade de conscientização da população sobre os direitos dos idosos e sobre a importância desse grupo etário para a sociedade, ao passo que também é imprescindível a conservação e implementação de políticas públicas que exerçam o papel de proteção ao idoso de forma conjunta à família ou que tampe as lacunas possíveis, na falta desta.

 

Nesse diapasão, surge o Projeto de Lei (PL) nº 105/2020, de autoria do Deputado Pedro Lucas Fernandes, que institui a Senexão, novo instituto no Direito de Família, com vistas a regulamentar a colocação do idoso em família substituta por meios próprios, diverso da adoção e com objetivo de proteger a pessoa idosa em todos os aspectos, incluindo o aspecto pessoal, ao promover a inserção em família e em sociedade e o aspecto patrimonial, ao prever direitos sucessórios específicos.

 

Neste seguimento, a presente pesquisa visa analisar a viabilidade do novo instituto da Senexão, como alternativa para o amparo de idosos órfãos em face da inviabilidade da adoção de idosos perante aos requisitos legais, principalmente no que diz respeito ao art. 42, caput e §3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (LEI. nº 8.069 de 1999), elucidando questionar se o instituto senexão é uma alternativa necessária e viável para proteger o direito dos idosos de viver e conviver em família e em sociedade.

 

O aumento na taxa de envelhecimento do Brasil enfatiza a necessidade de que o Direito resguarde os idosos de embaraços provocados pela falta de regulamentação legal, tendo em vista que esse grupo já suporta de forma demasiada o preconceito de idade, que por vezes, afeta o próprio núcleo familiar.

 

Adoção de idosos –  prevista no PL nº 105/2020

 

Assim, diante da conjuntura social e da falta de previsão legal de medida alternativa a inviabilidade de adoção de idosos, a Senexão, prevista no PL nº 105/2020, refaz o caminho da adoção, se mostrando como solução jurídica viável para atender aos idosos por meio da colocação deles em família substituta, de modo que tenham seu patrimônio protegido e dignidade alcançada, sem que essa proteção corresponda à infantilização.

 

O novo instituto colabora para que o Estatuto do Idoso cumpra sua finalidade de proteção em todos os seus termos, trazendo ao caso concreto amparo legal, celeridade ao processo e dignidade ao idoso, diferente da proposta de adequação do instituto adoção à colocação do idoso em família substituta, como preveem os Projetos de Lei 956/19, 5475/19 e 5532/19.

 

Embora ainda careça de discussão e amadurecimento. Portanto, resta demonstrada a viabilidade do instituto Senexão, tanto porque ele preenche a carência da regulamentação do termo “colocação do idoso em família substituta” no Direito de Família, quanto porque o novo instituto cuidou de aparar as arestas necessárias para proteger as pessoas idosas que haverão de serem colocadas em família substituta.

27 jun
Direito do Trabalho, emprego, tecnologia: As mudanças e as permanências

Nos últimos anos, ganharam cada vez mais espaço para debate questões envolvendo as transformações no campo do Direito do Trabalho, sobretudo no que tange às modificações nas formas de se trabalhar, em virtude do crescente desenvolvimento tecnológico. A forma de se trabalhar foi compulsória e abruptamente alterada, buscando e/ou se adaptando à realidade tecnológica, imposta, inclusive, face o distanciamento social e a quarentena. Nesse cenário, o teletrabalho e o home office viraram realidade para muitos e a uberizacão, aprofundou-se. Mas, o que realmente mudou do ponto de vista jurídico?

Nossas premissas …

Premissa 1: a promoção de caminhos interpretativos equânimes e adequados é o caminho hermenêutico adequado, face o princípio constitucional da vedação ao retrocesso social e a observância da normatização das categorias nucleares do Direito e do Processo do Trabalho.

 

Premissa 2: o caráter civilizatório destes ramos jurídicos continua e continuará imperativo, pois o trabalho humano continua é um fundamento central da República Federativa do Brasil por via dos arts. 1o e 7o.

Premissa 3: discursos economicistas vazios, baseados em “lugares comuns”, sem comprovação científica, vinculados a vieses liberais, não serão considerados, pois tratam-se de instrumentos de manipulação.

Nossas ideias, nossos marcos, teóricos e científicos …

De acordo com o Maurício Godinho, (DELGADO, 2019. p.101), a relação de emprego permitiu ao empreendedor capitalista usufruir do máximo da energia, da inteligência, da emoção e da criatividade do trabalhador, pois, ao combinar liberdade pessoal do trabalhador com direção empresarial pelo empreendedor, originou um mecanismo de integração da pessoa ao sistema produtivo. Tornou-se, assim, do ponto de vista econômico-social, a principal forma de trabalho nos últimos dois séculos e meio.

 

Questionamentos do Direito do Trabalho tem o intuito de desconstruí-lo, reduzi-lo e até mesmo torná-lo insignificante para a prevalência de uma hiper exploração do ser humano, trabalhador ou empregado, o que não se afigura científica, jurídica e humanamente adequado.

 

Os dados estatísticos produzidos pela Coordenação de Trabalho e Rendimento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, divulgados em abril de 2021, revelam que a relação de emprego é, de fato, a mais expressiva: 67,19 % da população brasileira ocupada em relação à força de trabalho (83.867), relativa a dez/jan/fev de 2021, corresponde aos empregados. A análise da PNAD Contínua: Abril de 2021 demonstra que o número de  pessoas ocupadas na categoria empregado é de 56.355, em que pese o número de pessoas sem carteira no setor privado e no trabalho doméstico ser da ordem de 23,76%. O número da informalidade (sem carteira) que é mais expressivo é o que se refere ao trabalho doméstico pois para 1.310 com carteira, temos 3.598 sem carteira, isto em dez/jan/fev 2021. No período de dez/jan/fev/2020 a relação era 1.717 para 4.492. Todavia,  a diminuição no número deve ser lida em consonância ao número de trabalhadores domésticos que era de 6.209 e caiu para 4.908. Veja-se que os números se referem a trimestre durante a pandemia do Coronavírus.

 

Vivemos em uma era digital, fruto de um processo denominado de Revolução 4.0, Quarta Revolução Industrial ou ainda Indústria 4.0, que surgiu em meados de 2010. Esse conceito diz respeito ao uso de tecnologias para a troca de dados, automação por meio de sistemas cyber-físicos (compostos por elementos computacionais colaborativos para a gestão de entidades físicas), Internet das coisas (relacionada com a capacidade dos objetos cotidianos se conectarem à internet e coletar e transmitir dados) e computação em nuvem (que é o fornecimento de serviços de computação de armazenamento, servidores, banco de dados, rede, software, de forma online).

 

A revolução tecnológica e as tendências comportamentais advindas desse processo transformaram as possibilidades do trabalho e da interação entre empregadores e empregados. Jornadas de trabalho móveis – como a jornada do trabalho intermitente – e o trabalho à distância – os home offices – são exemplos de situações em que houve a modificação das condições do emprego. Tais modificações foram, inclusive, incorporadas pela legislação trabalhista, reconhecendo a importância de seu tratamento em norma jurídica.

 

A tecnologia trouxe também uma modificação mais drástica: inaugurou-se nos últimos anos uma nova forma de realização do trabalho, intermediada por aplicativos digitais, que tem recebido o nome de “uberização”. Uberização é o termo utilizado para tratar de um fenômeno geral, marcado por um modelo de negócio denominado de disruptivo, ou seja, de acordo com Clayton M. Christensen, Michael E. Raynor e Rory McDonald (2015), um modelo de negócio que traz uma inovação que desestabiliza os concorrentes e torna ultrapassado tudo o que se conhece até então no seu segmento de atuação.  As empresas responsáveis por esses tipos de aplicativos digitais afirmam que fornecem apenas uma ferramenta, para facilitar a captação de clientes para o trabalhador autônomo. Autores afirmam que se trata de exploração do trabalho humano, baseada na apropriação das qualidades da emoção do trabalhador para torná-lo devedor de sua autorrealização, concretizada pelo aumento do dever de trabalhar, ao qualificá-lo – e ele acreditar nisso – em “microempresário-parceiro”.

 

Para além de ser ou não relação de emprego, a uberização é uma relação de trabalho, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho. Portanto, ainda que o hermeneuta não considere que os uberizados (motoristas ou entregadores) sejam empregados celetistas (nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT),  esses indivíduos são trabalhadores, sendo, portanto, competência da Justiça do Trabalho lidar com os conflitos judiciais que dizem respeito a essas relações de trabalho.

 

Gabriela Neves Delgado, os direitos constitucionais trabalhistas, elencados no art. 7º da Constituição Federal, devem ser estendidos a todo trabalhador, sem restrição imposta por parte da doutrina e jurisprudência – incluindo esses trabalhadores uberizados, ainda que não reconhecidos como empregados -, com o intuito de assegurar aos trabalhadores o “patamar civilizatório mínimo do direito fundamental ao trabalho digno” (DELGADO, 2006).

 

O único critério de exclusão do Direito e do Processo do Trabalho que pode ser tolerado é apenas aquele que tange às relações de trabalho que não sejam capazes de dignificar o homem, como, por exemplo, o trabalho escravo.

Publicado por Blog Justificando

17 jun
Estratégia aproxima cidadão da Justiça Digital

Ferramenta aprimora políticas judiciárias e a prestação jurisdicional por meio de ciência de dados e IA

Um Poder Judiciário rápido e efetivo na garantia dos direitos dos cidadãos, que contribua para a pacificação social e o desenvolvimento do país. Essa é a visão de futuro que os tribunais dos cinco ramos da Justiça esperam atingir até 2026.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), responsável pela governança do Judiciário brasileiro e pela eficiência dos serviços judiciais, busca fomentar e disseminar práticas para modernizar e agilizar os serviços prestados à população. Com isso, contribui com a Estratégia Nacional do Judiciário.

Com esse olhar para o futuro, o CNJ lançou o Programa Justiça 4.0 – Inovação e Efetividade na Realização da Justiça para Todos, que visa ampliar o acesso da população brasileira à Justiça. O Justiça 4.0 é a concretização do quarto eixo da atual gestão do CNJ, do ministro Luiz Fux.

Busca aprimorar políticas judiciárias e a prestação jurisdicional por meio de projetos e ações desenvolvidos para o uso colaborativo de produtos que empregam ciência de dados e inteligência artificial.

Destacam-se no programa a criação do Juízo 100% Digital, do Núcleo Justiça 4.0 e o fomento à criação do Balcão Virtual nos tribunais, o desenvolvimento Plataforma Digital do Poder Judiciário, que vai ampliar o compartilhamento de soluções e serviços de TI entre os Tribunais, e o incentivo ao uso de inteligência nos órgãos do Judiciário.

O programa vai auxiliar, ainda, os tribunais no aprimoramento de registros processuais primários, na higienização e no envio de dados para a Base de Dados Processuais do Poder Judiciário brasileiro, o DataJud.

Outras frentes são a criação do sistema Codex, que alimenta o DataJud de forma automatizada e transforma decisões e petições em texto puro (material textual simples, sem informações de estilo), para serem usadas como insumo de inteligência artificial; e uma solução de pesquisa e recuperação de ativos chamada Sniper, que contribuirá para redução de acervo e congestionamento processual na fase de execução, facilitando a compreensão de crimes que envolvam sistemas financeiros complexos, como a corrupção e a lavagem de dinheiro.

O Justiça 4.0 engloba, também, o desenvolvimento de um novo Sistema Nacional de Bens Apreendidos, o SNBA, para fazer a gestão e destinação dos bens pelo Poder Judiciário.

As ações do Justiça 4.0 têm estreita relação com os valores que pautam as atividades da Justiça brasileira, como estabelecidos na Estratégia do Judiciário 2021-2026: acessibilidade, inovação, agilidade, eficiência, sustentabilidade e transparência.

Ao coordenar o programa, o CNJ observa o plano estratégico construído com todos os órgãos do Judiciário. Seus projetos e ações caminham ao encontro dos desafios da Justiça brasileira firmados para os próximos seis anos. Exemplos são o Juízo 100% Digital e o Datajud.

Enquanto o Juízo 100% Digital promove a garantia de direitos fundamentais ao aproximar Justiça e cidadão, em qualquer lugar, por meio de ferramentas tecnológicas, o Datajud melhora o processo de formulação dos indicadores e das metas nacionais balizadas por seus dados e números.

Esses registros são feitos para alavancar os índices do Judiciário, como melhorar a taxa de congestionamento, com redução de estoque, e o índice de conciliação, ao promover a desjudicialização dos processos.

Ademais, os tribunais terão a possibilidade de instituir o Núcleo Justiça 4.0, um espaço totalmente digital, que contará com um juiz – coordenador – e, no mínimo, outros dois magistrados, onde os processos irão tramitar em conformidade com o Juízo 100% Digital.

Os Núcleos Justiça 4.0 serão especializados em razão de uma mesma matéria, com competência no território sob jurisdição do tribunal. As partes do processo poderão optar pela tramitação no Núcleo Justiça 4.0.

O Justiça 4.0 também favorece a agilidade e produtividade na prestação jurisdicional, outro desafio importante no plano estratégico do Judiciário. O aumento da tramitação dos processos eletrônicos gerados pelo Juízo 100% Digital impactará as metas nacionais de julgamento, pois se beneficiará das automações e soluções de TI já integradas ao processo eletrônico, permitindo acelerar o julgamento dos processos e, assim, contribuirá para que o número de processos julgados ultrapasse o de processos distribuídos no ano.

Com o novo programa, o Poder Judiciário busca ampliar o acesso da população à Justiça. Em 2026, ele será ainda mais efetivo, ágil e promotor do desenvolvimento e da paz social.

 

Publicado por JOTA


09 jun
Implicações jurídicas do fenômeno sharenting.

Sharenting ou oversharenting é uma expressão de origem inglesa. Deriva-se das palavras “share” do verbo “compartilhar” em inglês + “parenting” termo ligado à ideia da função de ser pai e mãe.Existem 2 tipos de sharenting:

  • comercial, que implica em ganhos financeiros, muito comum entre os influenciadores digitais;
  • não-comercial, que se refere ao compartilhamento de dados de menores incapazes nas redes sociais sem a contrapartida econômica.

Assim, o sharenting não-comercial, significa o uso excessivo das mídias sociais pelos pais para compartilhar conteúdo com base em seus filhos, como fotos de bebês, crianças, adolescentes ou detalhes das atividades relacionadas a eles.

O constante crescimento do uso da Internet através das redes sociais, blogs e aplicativos, tem feito com que pais exponham seus filhos na web sem entender os riscos, ainda mais neste período de isolamento social devido a pandemia do Coronavírus, o qual impulsionou ainda mais este tipo de exposição.

A prática do sharenting no Brasil já é uma realidade. Pesquisas realizadas em alguns países, indicam que 75% dos pais que usam a Internet e compartilham fotos ou vídeos de seus filhos em suas redes sociais e 81% das crianças que possuem fotos próprias em ambientes virtuais tem até os 2 anos de idade.

A exposição de pessoas juridicamente incapazes pode gerar diversas consequências e implicações na vida de seus usuários e até mesmo na vida delas.

É possível identificar a prática do sharenting em contas criadas especialmente para compartilhar imagens de menores de idade ou incapazes. Lembrando que há crianças que já têm imagens expostas nas redes sociais antes mesmo de nascer.

Engana-se quem acredita que este comportamento, muitas vezes considerado “inocente”, não acarretará possíveis danos, já que é difícil se livrar completamente de imagens e informações deixadas na Internet e que poderão prejudicá-los no futuro.

O sharenting é um costume praticado no mundo todo!

O simples ato de publicar sobre menores na internet envolve perigos ocultos, que futuramente pode impactar de forma negativa a reputação dessas pessoas ao ter seus dados compartilhados nas redes sociais de terceiros, transformando sua vida privada em uma exposição a qual não lhe foi conferido o poder de dizer não.

O sharenting é uma possível violação aos direitos personalíssimos de menores incapazes e o problema surge quando se perde o controle do quanto, quando e o que se compartilha.

Após a ratificação da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, a criança passou a ser vista como um ser que está em crescimento, que necessita de proteção para seu desenvolvimento físico, mental, moral, psicológico e social e com o criação do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/90), a criança foi reconhecida como sujeito de direito no Brasil.

Direitos personalíssimos da criança

Os direitos personalíssimos estão ligados dignidade da pessoa humana, que tem previsão Constituição Federal, artigo , inciso X e no capítulo II do Código Civil artigo 11.

Estatuto da Criança e do Adolescente trouxe proteção integral à criança e ao adolescente inclusive, aos direitos personalíssimos como o da imagem, privacidade e intimidade, a fim de que sejam preservados, o direito à honra do menor de idade e o direito à intimidade.

O uso de dados de menores pode ter como consequência o roubo de sua identidade, uma vez que não utilizam de seus documentos pessoais diariamente, facilitando o uso de suas informações por terceiros, que podem utilizar estas dados por muitos anos até este fato ser identificado.

Direito da Criança à Privacidade

Uma pesquisa britânica publicada pela BBC inglesa, identificou que mais de 1 em 4 crianças se sentem envergonhadas, ansiosas ou preocupadas quando os pais publicam suas fotos, sofrendo uma pressão, que muitas vezes não conseguem verbalizar que estão sentindo.

Além disso, devemos lembrar do estresse a que essas crianças estão sendo submetidas ao serem foco constante de aprovação pública em rede social e o risco de não aprendam a discernir o público do privado.

As crianças e os adolescentes também têm direito à privacidade e que devem ser defendidos contra aqueles que os tenha violado, mesmo que os autores desta violação sejam os próprios pais.

A exposição excessiva de dados sobre menores incapazes pode corresponder a ameaça à sua privacidade, interesse este expressamente protegido pelo artigo 100, inciso V da Estatuto da Criança e do Adolescente.

Liberdade de expressão dos pais x direitos personalíssimos dos filhos

As crianças não possuem nenhum tipo de controle em relação às decisões de seus pais, no entanto, a falta de controle dos dados dos filhos por parte de seus titulares, nega o exercício do direito à proteção da privacidade, intimidade, vida privada, honra e imagem que crianças e adolescentes possuem.

Não existe em nosso ordenamento jurídico, uma solução taxativa para isso, no entanto, omelhor interesse da criança e do adolescente sempre será preservado, pois é a base dos direitos dos filhos e dos deveres dos pais, levando em consideração o princípio da prioridade absoluta, os quais são verdadeiros limitadores do direito à liberdade de expressão dos pais.

Sharenting x LGPD

A lei europeia de proteção de dados, GDPR (General Data Protection Regulation), considerou que os países europeus podem escolher a idade mínima para que menores decidam sobre conceder ou não seus dados pessoais.

Mas, como ainda não há clareza se o sharenting será ou não um problema para leis mais específicas como a GDPR e a para a LGPD aqui no Brasil, um indivíduo ou uma organização deve necessariamente obter o consentimento explícito do outro ou ter alguma outra base legítima para compartilhar seus dados pessoais.

Diante disso, os pais devem requerer o consentimento da criança antes de compartilhar suas informações online, visto que elas têm uma expectativa razoável de privacidade em relação a algumas das informações que os pais estão divulgando e que os registros públicos, exagerados e detalhados de crianças podem ser um empecilho à plena execução do seu direito ao esquecimento.

Sabemos que a solicitação de consentimento é confusa e dificilmente funcionará na prática, no entanto, vê-se necessário pensar em melhores soluções para questões que envolvem o sharenting.

Neste momento, vale utilizar da conscientização de pais e filhos sobre publicações exageradas na Internet e as possíveis implicações disso.

Os pais têm total liberdade para divulgar a história de seus filhos, mas, vale lembrar que, o compartilhamento inclui uma obrigação moral de agir com discrição apropriada e com total consideração pela segurança e bem-estar do menor incapaz.

Publicado por JusBrasil

18 maio
Nem luddista, nem zumbi: o minimalismo digital

Diz um antigo provérbio chinês: “Quando os ventos da mudança sopram, uns constroem muros; outros, moinhos de vento”. Eu ousaria acrescentar: “e outros apenas se deixam arrastar pela ventania”.

Lembrei desse sábio provérbio chinês e pensei na sua atualização, ao ler o magnífico livro de Cal Newport: Minimalismo Digital: para uma vida profunda em um mundo superficial” (tradução brasileira publicada pela editora Alta Books). Esse livro deveria ser obrigatório nas escolas, pois chama a atenção para um problema gravíssimo, que, no entanto, é difícil de perceber, porque ele está envolto num embrulho muito atraente.

O autor fala do que está acontecendo conosco, todos os usuários da internet (e particularmente das redes sociais, sites de notícias e sites de compra), de como a nossa atenção e a nossa energia criativa estão sendo dragadas pelo vício em internet.

Não é difícil reconhecer-se logo nos primeiros exemplos dados pelo autor: um consumidor voraz e insaciável de notícias, fofocas e fotos de terceiros, que passa a maior parte do tempo entre a condição de sentinela do próprio smartphone, ou de náufrago da internet, que pula de ilha em ilha em busca de não-sei-o-quê, perdendo um tempo enorme, sem produzir nada realmente útil.

O autor mostra que o vício que leva à compulsão pelas telas não é exatamente casual. Na verdade, é muito bem planejado e induzido pelas pessoas que comandam os processos criativos da internet. Segundo ele, uma das linhas de ação principais assenta-se em uma fragilidade psicológica bastante conhecida, que nasce do chamado “feedback positivo imprevisível”.

A coisa funciona mais ou menos assim: se você tem que realizar alguma atividade que você já sabe o que obterá, seja uma coisa boa, ou uma coisa ruim, isso dificilmente se tornará viciante, porque logo entrará em cena o tédio. O risco de viciar-se é maior quando a recompensa boa, aquela que você espera, é imprevisível. Basta pensar nos jogadores e apostadores inveterados para confirmar essa regra: eles ficam sempre naquela esperança de que “na próxima partida” tudo mudará para melhor.

A vadiagem aleatória por sites de notícia, redes sociais, e pela internet em geral, segue exatamente esse roteiro: o usuário, em meio a uma série de sensaborias, espera que na próxima aba apareça alguma coisa que valha a pena, e assim ele sai explorando a internet como quem abre uma Matrioshka infinita. Aqui e ali verá algo interessante; e esse algo provavelmente não surgirá por acaso, mas sim pelo perfil de navegação dele, já conhecido dos desenvolvedores (quem nunca apertou num “sim” para os cookies? Para saber o que são os cookies, ver: O que são cookies? Entenda os dados que os sites guardam sobre você | Internet | TechTudo)).

Outra isca quase infalível para nos encerrar na lamentável condição de vigilantes do próprio smartphone é a nossa primitiva necessidade de aprovação social. Aqui se destaca o botão “curtir”, inventado em 2009 (há pouco mais de 10 anos, portanto), usado nas redes sociais. Quem posta nessas redes, espera normalmente obter a aprovação que imagina merecer. E essa aprovação é um clássico caso de “feedback positivo imprevisível”, pois não se sabe de antemão quem e quantos irão “curtir”. Se não foi você, mas sim uma amiga ou amigo quem postou, há o chamariz oposto que consiste no dilema sobre “curtir” ou não a postagem. Assim todo mundo fica preso numa rede de aprovação recíproca que se retroalimenta indefinidamente.

Não é nada surpreendente, portanto, que o usuário fique atualizando o perfil, em curtos intervalos de tempo, para saborear as curtidas, ou para curtir a postagem de alguém. Isso estimula a secreção de dopamina e, por isso, queremos mais e mais…

Em todo caso, se por um milagre você não ficar atualizando o seu perfil de modo compulsivo, e para não correr o risco de lhe deixar escapar, as “notificações” se encarregarão de “alertar-lhe” sobre todas as interações que ocorreram no meio tempo enquanto você esteve “negligentemente” sem olhar para o seu celular.

Cal prova que não por acaso as notificações têm a cor vermelha. Isso foi resultado de estudos sobre a cor que mais desperta a curiosidade e o interesse do usuário. O negócio é capturar a atenção e impedir a todo custo que o usuário pense em outra coisa que não seja no seu smartphone e no que nele pode obter.

O mercado da atenção lida com valores astronômicos. O simples fato de conseguir fisgar os olhos de muitas pessoas nas telas tem um valor econômico enorme, e quanto mais tempo essas pessoas passam cativas de seus gadgets, mais dinheiro é ganho pelas empresas responsáveis por essa engenharia toda.

Sem nenhum exagero, Cal diz que a situação assemelha-se à de um “hackeamento” do nosso cérebro. É como se fosse introduzido em nossas cabeças um vírus que drena a nossa atenção e nos obriga a entregar toda ela, todo o nosso foco para a internet. Claro que isso tem consequências catastróficas, tanto do ponto de vista individual como social, pois a nossa atenção é que permite que o cérebro se ocupe de coisas diferentes, a cada momento, enriquecendo-se. Quando deixamos que a internet vampirize totalmente a nossa atenção, então aderimos a um processo de empobrecimento progressivo, que nos levará a uma situação cada vez pior, como todo vício.

O autor, porém, não é um luddista. Ele não nega as óbvias vantagens e comodidades trazidas pela internet e também pelas redes sociais. O que ele propõe é que tenhamos consciência do que nos espreita na internet e que adotemos uma estratégia inteligente para poder usar os recursos da rede, sem nos deixarmos escravizar por ela.

A essas estratégias ele chama de “minimalismo digital”. A ideia é contra-atacar, usando metodicamente a nossa vontade e autodisciplina para nos defender da arapuca que está armada para cativar a nossa atenção. Não vem ao caso aqui expor todas essas estratégias (melhor ler o livro), mas convém mencionar a mais óbvia e necessária medida: é preciso repensar a relação com o smartphone. Afinal, como diz Cal, “libertar-se do smartphone é provavelmente o passo mais sério para abraçar a resistência à atenção. Isso ocorre porque os smartphones são o Cavalo de Troia preferido da economia da atenção digital”.

Retomando o provérbio chinês: não devemos renegar os ventos da mudança, construindo muros, como os luddistas; nem devemos também nos expor à ventania, para sermos arrastados como zumbis errantes; devemos pensar em como construir os moinhos de vento, que aproveitam a energia da mudança, sem tirar os pés do chão.

 

14 maio
Crimes na internet têm penas agravadas com aprovação de projeto de lei no Senado

Projeto busca inibir fraudes semelhantes às cometidas contra beneficiários do auxílio emergencial

 

Aplicativo auxílio emergencial do Governo Federal.

Senado aprovou, com 76 votos a favoráveis – unanimidade dos presentes – o PL 4554/2020, que torna mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet. O relator Rodrigo Cunha (PSDB-AL) votou pela manutenção do substitutivo aprovado na Câmara dos Deputados.

texto aprovado originalmente pelos deputados prevê a majoração dos patamares mínimo e máximo da causa de aumento de pena – de um terço a um sexto, para um terço a dois terços – quando a invasão de um dispositivo informático resultar em prejuízo econômico à vítima, e a supressão do artigo 69 do Código de Processo Penal, que permitirá a  fixação de competência pelo domicílio ou residência da vítima em qualquer crime cometido pela internet ou de forma eletrônica.

O texto aprovado por deputados e senadores também prevê a adição do §4º do artigo 70 do CPP, que prevê fixação de competência apenas em determinadas modalidades de crimes de estelionato (quando praticado mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores).

O projeto das “fraudes eletrônicas” faz parte das matérias formuladas a partir dos efeitos gerados pela pandemia. Nesse caso, a motivação foi o aumento no número de fraudes eletrônicas, inclusive com beneficiários do auxílio emergencial. Segundo dados do relator na Câmara, Vinícius Carvalho (Republicanos-SP), foram identificados pelo menos 3,8 milhões de pedidos fraudulentos de auxílio emergencial, e que no período houve um aumento de 60% de tentativas de golpes a idosos e aposentados.

Projeto de lei segue para a sanção do presidente Jair Bolsonaro (sem partido).

 

Publicado por JOTA

30 abr
Projeto obriga consumidor a buscar acordo antes de acionar Justiça

Objetivo do projeto de lei é reduzir o inchaço do poder Judiciário

Projeto de Lei 533/2019, de autoria do deputado Júlio Delgado (PSB-MG), propõe que a busca de um acordo seja obrigatória antes de uma das partes acionar a Justiça em conflitos relativos ao Direito do Consumidor. Formalizado pelo deputado mineiro nos primeiros dias da atual legislatura, o projeto espera por votação da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara.

A matéria tem foco principal em conflitos que envolvem consumidores e já conta com parecer apresentado pelo relator, Vinícius Carvalho (Republicanos-SP). “Nesta semana, na quinta-feira (22/4), teremos a retomada do processo de discussão e a própria votação do projeto”, prevê o deputado.

A mudança proposta pelo relator no seu substitutivo virá com a adição de três parágrafos no Código de Processo Civil (CPC). Pelo texto original do projeto, o artigo 17 do CPC passaria a ter a seguinte redação em um parágrafo único: “Em caso de direitos patrimoniais disponíveis, para haver interesse processual é necessário ficar evidenciada a resistência do réu em satisfazer a pretensão do autor”.

Carvalho, no entanto, incluiu novos dispositivos para tratar especificamente do Direito do Consumidor. O primeiro traz mais um parágrafo ao artigo 17 do CPC para determinar que, quando se tratar do Direito do Consumidor, a tentativa de contato com a empresa “poderá ser demonstrada pela comprovação de tentativa extrajudicial de satisfação da pretensão do autor diretamente com o réu, ou junto aos órgãos integrantes da Administração Pública ou do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, presencialmente ou pelos meios eletrônicos disponíveis”.

A segunda inovação do relator altera o parágrafo 3º do artigo 491 do CPC para deixar expresso na lei que uma vez iniciado um processo judicial, o juiz terá que avaliar se houve, de fato, tentativa de contato por parte do consumidor que move a ação. “O juiz levará em consideração a efetiva resistência do réu em satisfazer a pretensão do autor, inclusive, no caso de direitos patrimoniais disponíveis, se o autor, por qualquer meio, buscou a conciliação antes de iniciar o processo judicial”.

Motivação do projeto de lei

A principal motivação para a apresentação do projeto de lei é o inchaço do Judiciário. “Um colega meu assumiu a magistratura e assumiu 11 mil processos. O objetivo do projeto de lei é aumentar as pequenas causas para ajudar a desafogar o Judiciário”, disse ao JOTA o autor do projeto de lei, deputado Júlio Delgado (PSB-MG).

O campo de justificativa do projeto de lei diz que “a maioria das pessoas tem a falsa premissa que é melhor recorrer ao Judiciário, ao invés de solucionar o conflito, primeiramente, por meios administrativos”.

A matéria destaca que em 2018 foram apresentadas 4,7 milhões de novos processos judiciais envolvendo relações de consumo e que esse contingente pode ser tratado com o fortalecimento dos Procons.

“Alguns indicadores têm mostrado que as tentativas de solução extrajudicial podem ser muito frutíferas”, diz Patrícia Helena Marta Martins, sócia na área de Direito do Consumidor do Tozzini Freire Advogados. A plataforma de solução extrajudicial do governo federal, o consumidor.gov.br, foi efetiva em 78,4% dos casos no ano passado, com prazo médio de resposta de oito dias. Ao todo, foram 1.196.627 reclamações finalizadas. “Eu, a princípio, recebo com alegria o objeto desse projeto de lei e essa nova tentativa de evitar a propositura de uma ação judicial de forma desnecessária”, avalia Martins.

Por outro lado, advogados consultados pelo JOTA apontam uma possível inconstitucionalidade no PL 533/2019 por atingir o direito à ação previsto no inciso XXXV do artigo 5º, que diz “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

“Esse projeto de lei também fere o artigo 3º do Código de Processo Civil, que trata da inafastabilidade de apreciação do Poder Judiciário, e descumpre o direito de facilitação de acesso do consumidor à Justiça previsto no Código de Defesa do Consumidor”, avalia Marco Antonio Araújo Júnior, especialista em Direito do Consumidor e professor do Meu Curso Inteligência e Tecnologia Educacional.

Também há ponderação pelo fato de o projeto de lei tratar de uma mudança no Código de Processo Civil, o que acarretaria alteração em todos os tipos de direito. “Em uma relação contratual entre empresas, por exemplo, como seria essa prova? O que a pessoa estaria compelida a comprovar? Seria necessário um processo administrativo?”, questiona Luiza Boechat, especialista em processo civil, pós-graduada em Processo Civil pela UERJ e advogada do Marano Advogados.

Quando a questão se tratar especificamente de Direito do Consumidor, a produção de prova da tentativa de contato com a empresa poderá ser feita com um print na tela do celular ou uma gravação, explica o relator do projeto de lei Vinícius Carvalho. “A pessoa tem que ter a comprovação de que ligou para a empresa. Se ligou e ficou esperando 20 minutos, printa a tela e mostra o tempo de espera”, exemplifica. “Esse procedimento demonstra uma tentativa de solucionar o problema que ela está tendo. Não basta somente dizer na alegação que ligou e não foi atendido. Ela tem que comprovar isso”.

Para Arthur Rolo, coordenador do Damásio Educacional e ex-secretário Nacional do Consumidor, essa exigência de tentativa de contato precisa de um aprimoramento no atendimento das empresas. “A gente só pode pedir esse tipo de comprovante depois de exigir que as empresas tenham canais de atendimento aos consumidores que propiciem o direito de ressarcimento”, defende. “Obviamente, ninguém quer que o consumidor vá ao Judiciário antes de falar com a empresa. Mas existem empresas que dificultam para o consumidor obter a prova da resistência da negociação”.

Tramitação

O PL 533/2019 tramita conclusivamente na CDC. Aprovado, será enviado para a Comissão de Constituição e Justiça, onde será designado novo relator e será necessária nova deliberação. Aprovado pela CCJ é aberto prazo de recurso de cinco sessões. O recurso – que deve ser assinado por ao menos 51 deputados – serve para que deputados que questionam a iniciativa solicitem a votação da matéria pelo conjunto dos deputados no plenário. Se não houver recurso, o projeto segue para o Senado.

 

Publicado por JOTA

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