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21 jul
Novas regras para promoção do empreendedorismo inovador no Brasil

Marco Legal das Startups traz incentivos à constituição de organizações com inovação e fomenta investimentos

Em 1º de junho de 2021, foi aprovada a Lei Complementar 182/2021 que institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador. Ela traz mecanismos para incentivar a constituição das organizações dessa categoria com atuação em inovação, fomentar investimentos, além de promover a cooperação do setor público e privado, com procedimento especial para licitação de empresas com soluções inovadoras.

São elegíveis para o enquadramento na modalidade de tratamento especial destinada ao fomento de startups o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples, com receita bruta de até 16 milhões de reais e com até 10 anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. Adicionalmente, a startup deve utilizar modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços, ou ter enquadramento no regime especial Inova Simples, tratamento diferenciado para abertura e fechamento de startups de forma simplificada e automática.

As startups poderão receber investimento de pessoa física ou jurídica, que pode resultar em participação no capital social da empresa ou não, como é o caso do investimento realizado pelo investidor-anjo. Esse tipo de investidor não participa do seu capital social, e dessa forma, não será sócio da sociedade e não terá qualquer direito a gerência ou a voto na administração dela.

Para ser um investidor-anjo, o investimento deve ser realizado por meio de um dos seguintes instrumentos: contrato de opção de subscrição de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e a empresa; contrato de opção de compra de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e os acionistas ou sócios da empresa; debênture conversível emitida pela empresa; contrato de mútuo conversível em participação societária celebrado entre o investidor e a empresa;  estruturação de sociedade em conta de participação celebrada entre o investidor e a empresa; contrato de investimento-anjo; outros instrumentos de aporte de capital em que o investidor não integre formalmente o quadro de sócios da startup ou não tenha subscrito qualquer participação representativa do capital social da empresa.

As vantagens de ser um investidor-anjo incluem remuneração pelo aporte de capital na startup, além de ser isento de responsabilidade por qualquer dívida da empresa, inclusive em caso de recuperação judicial e de desconsideração da personalidade jurídica da empresa.

Outra novidade trazida pela lei é que as empresas que possuem obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, decorrentes de acordos ou delegações firmadas por meio de agências reguladoras, poderão cumprir seus compromissos com aporte de recursos em startups por meio de fundos patrimoniais destinados à inovação, alguns Fundos de Investimento em Participações (FIP) e investimentos em programas, em editais ou em concursos destinados a financiamento, a aceleração e a escalabilidade de startups, gerenciados por instituições públicas.

 

Novas leis

A lei ainda altera a Lei das Sociedades por Ações (Lei n. º 6.404/76) para simplificar a administração das sociedades anônimas ao determinar que devem ter no mínimo um diretor, alterando assim a regra anterior da diretoria ter no mínimo dois membros. Outra mudança é que a companhia fechada que tiver receita bruta anual de até 78 milhões de reais poderá realizar quase todas as suas publicações de forma eletrônica e substituir os livros sociais por registros mecanizados ou eletrônicos. Essas permissões proporcionam mais agilidade e menores custos para as sociedades.

Ademais, é determinado que os órgãos e as entidades da administração pública com competência de regulamentação setorial poderão, no âmbito de programas de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), afastar a incidência de normas sob sua competência em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas.

Visando resolver demandas públicas que exijam solução inovadora com emprego de tecnologia e promover a inovação no setor produtivo por meio do uso do poder de compra do Estado, a lei estabelece que a administração pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial regida pela determinação.

Ainda, após homologação do resultado da licitação, a administração pública celebrará Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) com as pessoas selecionadas, com vigência limitada a 12 meses, prorrogável pelo mesmo período. Encerrado o CPSI, a administração pública poderá celebrar com a mesma contratada, sem nova licitação, contrato para o fornecimento do produto, do processo ou da solução resultante do CPSI ou, se for o caso, para integração da solução à infraestrutura tecnológica ou ao processo de trabalho da administração pública.

A lei entra em vigor no início de setembro deste ano e deve contribuir para o aumento do investimento no empreendedorismo inovador e um ambiente jurídico mais simples e seguro.

 

Publicado por JOTA

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