A atividade jurisdicional exercida pelo Estado inerentemente gera custos ao Poder Público. Para se ter uma ideia, as despesas com o Poder Judiciário, em 2019, no Brasil, alcançaram 1,5% (um e meio por cento) do Produto Interno Bruto do País, cerca de cem bilhões de reais.
Estes custos gerados no processo são divididos entre o Estado e as Partes. Como aponta Cândido Dinamarco, é importante haver o rateio das despesas com os jurisdicionados que litigam na justiça, uma vez que “a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição”.
Neste conteúdo, abordarei o assunto com mais detalhes, destacando a previsão legal, o cálculo e pagamento das custas processuais. Você pode utilizar o menu ao lado para facilitar a navegação. Boa leitura!
As custas processuais, também conhecidas como custas judiciais, são consideradas despesas processuais devidas pelas partes ao Estado. Elas correspondem aos serviços prestados pelo Poder Judiciário no andamento das ações, tendo natureza de taxa.
O recolhimento das custas é requisito objetivo de validade no processo.
A Constituição Federal, em seu artigo 145, II, autoriza a instituição de taxas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Nesse sentido, a previsão do pagamento das custas processuais está inserida no artigo 82 do Código de Processo Civil:
Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
É importante apontar que as custas judiciais constituem apenas uma parte das despesas processuais, que incluem os outros gastos devidos aos agentes estatais, como:
O valor das custas judiciais varia de acordo com tipo de processo ajuizado e também pela localidade.
Uma pesquisa realizada pelo portal jurídico Migalhas aponta que o valor das custas de uma mesma ação de cobrança de R$ 100.000,00 na Justiça Comum, varia de R$ 386,36 a R$ 6.931,00, a depender do Tribunal, sendo o mais barato o TJDF e o mais caro o TJPB.
Você pode verificar os valores de cada Tribunal pelos links abaixo:
TJRS | TJSC | TJAM | TJRR | TJAL |
TJPR | TJSP | TJRO | TJAP | TJMA |
TJRJ | TJES | TJPA | TJPE | TJPI |
TJGO | TJDF | TJPB | TJRN | TJSE |
TJMT | TJMS | TJTO | TJCE | TJAC |
Conforme o artigo 789 da CLT, na Justiça do Trabalho as custas são calculadas no valor de 2% do valor da condenação ou o valor da causa, quando a ação for constitutiva/declaratória ou no caso de pedidos improcedentes.
Além disso, dispõe o mesmo dispositivo que as custas trabalhistas não poderão ser inferiores a R$ 10,64 e não poderão ser superiores a quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
A dinâmica de recolhimento de custas varia a depender do Rito aplicado na determinada ação. Neste artigo, irei abordar a dinâmica do pagamento de custas em três deles:
Confira abaixo os detalhes de cada um.
No procedimento comum cível, a parte Autora, por força do artigo 82 do Código de Processo Civil, tem o ônus processual de adiantar o pagamento das custas. Caso a parte deixe de recolhê-las, isso pode causar diversas consequências, inclusive o cancelamento da distribuição da ação, no caso das custas iniciais.
As custas poderão ser ressarcidas ao Autor pelo Réu, caso a ação seja julgada procedente.
No juizado especial cível, há a dispensa de despesas judiciais na Primeira Instância, conforme o artigo 54 da Lei 9099/95, sendo necessário pagá-las apenas em caso de interposição de recurso inominado.
Nos processos trabalhistas, não há necessidade de adiantamento de custas, sendo pagas apenas ao final do processo ou na interposição de recurso.
Para a interposição de recursos, é necessário, além do pagamento das custas iniciais, o recolhimento do chamado “preparo”.
Por definição, o preparo recursal é o conjunto de despesas relacionadas ao processamento do recurso. Deve ser arcado pela parte recorrente para remetê-la à próxima instância, sob pena de deserção, conforme prevê o artigo 1.007 do Código de Processo Civil:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Nos procedimentos trabalhistas, não há despesas recursais propriamente ditas, apenas as custas iniciais calculadas sob o valor da causa. Estas devem ser pagas ao final do processo ou na interposição de recursos.
Entretanto, diferentemente do rito cível comum, no processo do trabalho, há uma figura específica chamada de depósito recursal.
O depósito recursal não possui natureza de despesa judicial, uma vez que é um adiantamento da condenação pago para a interposição de recurso.
Para os Recursos Ordinários, o valor é, atualmente, de até R$ 10.986,80. O valor do Recurso de Revista é duas vezes o Recurso Ordinário e para o Agravo de Instrumento é metade do valor do Recurso que se pretende destrancar.
O preparo, assim como as custas iniciais, varia conforme a localidade do processo e do Recurso que se pretende interpor.
Em São Paulo, por exemplo, o valor do preparo de apelação é 4% sobre o valor da causa. Já um recurso especial é um valor fixo de R$ 202,89.
Vamos pegar um exemplo prático: se a condenação imposta pelo juízo for de R$ 20.000,00.
Para interpor um Recurso Ordinário, a empresa terá que recolher R$ 10.986,80, além das custas judiciais de 2% (R$ 400,00). Para continuar o processo através de um Recurso de Revista, terá que recolher até R$ 21.973,60.
Como se trata de um adiantamento da condenação (no exemplo, de R$ 20.000,00) e a empresa já adiantou R$ 10.986,80, será necessário apenas R$ 9.013,20.
Conforme o artigo 899, §9°, da CLT, o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para:
Por se tratar de um requisito de validade, o não pagamento das despesas judiciais pode acarretar diversas consequências processuais.
Nos recursos, o pagamento de preparo é requisito extrínseco e sua ausência poderá implicar em deserção, se não o sanar. Caso a parte não comprove o pagamento no ato de interposição, será intimada a fazê-lo em dobro (artigo 1.007, §4°, do CPC). E caso o recolhimento seja insuficiente, será intimada para complementá-lo (artigo 1.007, §2°, do CPC).
Excepcionalmente, o beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §1° do CPC, está isento tanto do pagamento das custas iniciais quanto dos preparos recursais.
As custas processuais, também conhecidas como custas judiciais, correspondem aos serviços prestados pelo Poder Judiciário no andamento das ações. Seu recolhimento junto ao Estado é obrigação das partes e requisito processual objetivo de validade. Saiba mais aqui!
O valor das custas judiciais varia de acordo com tipo de processo ajuizado e também pela localidade do Tribunal de Justiça. Confira o valor das custas processuais em cada um dos TJ neste conteúdo.
Como requisito de validade, as custas possuem inerentemente uma carga alta de importância, de modo que o advogado deve se ater ao modo como são recolhidas e seus valores.
É sempre importante ler as regras de cada tribunal acerca de suas custas judiciais, pois, como vimos, os valores e a dinâmica das custas variam a partir da localidade do processo e do tipo de ação.
Além disso, é sempre bom lembrar que a desatenção ao recolhimento das custas pode gerar um prejuízo processual enorme, como a necessidade de recolhimento em dobro até o próprio não conhecimento do recurso – que poderá implicar o insucesso de determinada causa.
Publicado por Blog Aurum
Avenida Presidente Kennedy, 1100 - São Cristovão - 64052-335 - Teresina-PI
Telefone: (86) 3133-7070 - E-mail: contato.icev@somosicev.com
Deixe um comentário
Seja o Primeiro a Comentar!