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26 jun
Novo Código Eleitoral: Os avanços e os retrocessos para a advocacia

Tramita no Senado Federal o PLP 112/21, atualmente sob a relatoria do senador Marcelo Castro (MDB/PI), que trata sobre o novo Código Eleitoral.

Até o momento da confecção deste artigo foram propostas 353 (trezentas e cinquenta e três) emendas, e atualmente o PLP 112/21 aguarda votação pela CCJ – Comissão de Constituição e Justiça.

O possível novo Código traz diversas novidades, tais como a reserva de 20% (vinte por cento) das cadeiras nas Casas Legislativas para mulheres, impulsionamento de conteúdo em meio digital para divulgação de pré-campanha, tipificação do crime de “caixa dois” e a quarentena dos chamados “agentes da lei” (tempo mínimo de desincompatibilização para concorrer às eleições).

Nos interessa aqui tratar, de maneira breve, sobre as disposições que interessam diretamente à advocacia, a fim de visualizarmos o que temos de novo, quais os avanços e eventuais retrocessos do Código Eleitoral que bate à porta.

Uma das novidades trazidas pelo PLP 112/21, que não consta na legislação atual, é que não podem ser indicados para os tribunais regionais eleitorais advogados filiados a partidos políticos nos últimos 4 (quatro) anos (art. 82, inciso III).

Além disso, será possível aos advogados, nas sessões virtuais, apresentar sustentação oral gravada (art. 799, §5º), bastando apresentar arquivo de mídia que a contenha, devendo a duração ser compatível com os prazos fixados nos incisos I, II e III do art. 799 (e torcer, claro, para que os julgadores o assistam).

Também é novidade a necessidade de que o advogado constituído pelo partido ou pela coligação seja credenciado para atuar perante os locais e fases de votação e totalização (art. 334, §2º). Embora na prática dificilmente um advogado ou advogada, no dia da eleição, não receba ao menos um crachá do partido/federação/coligação para o qual advogue, não existe tal obrigatoriedade, hoje, na legislação eleitoral.

O relator Marcelo Castro, em seu último parecer, justifica a emenda que fez ao projeto original nessa parte, afirmando que “seria prudente que o advogado constituído pelo partido ou coligação obtivesse a credencial de quem representa para que a atribuição de verificação das procurações dos advogados não recaísse nos mesários e servidores da Justiça Eleitoral, nos ambientes de geração de mídias, preparação das urnas e totalização”.

Ponto novo que merece bastante destaque no PLP 112/21 é o art. 646, que trata da revelia nos processos em que a representação por advogado é obrigatória.

Tal dispositivo assenta que a ausência de representação por advogado quando esta for obrigatória somente atrairá os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor) nas ações que versem sobre propaganda eleitoral, pesquisa eleitoral e direito de resposta.

De outra banda, atrairá os efeitos processuais da revelia (desnecessidade de intimação do réu e possibilidade de julgamento antecipado da lide) em todas as ações, enquanto não regularizada a representação.

O art. 646, em seu parágrafo único, também verbera que é vedado julgar como não prestadas as contas de partido político ou de candidato com fundamento único na ausência de constituição de advogado, o que se mostra um acerto e traz mais segurança jurídica, tendo em vista que se trata de entendimento consolidado pelo TSE.1

Outra inovação digna de aplausos é o direito de fiscalização e de auditoria contínua e perene nos códigos-fonte, softwares e nos sistemas eletrônicos de biometria, de votação, de apuração e de totalização dos votos (art. 342), sendo que a OAB é uma das entidades legitimadas para essa fiscalização (art. 343).

Mas até o momento a alteração que mais agrada a este subscritor é a contida no art. 443, §2º, prevendo que o requerimento de regularização de contas não prestadas de partido político será recebido com efeito suspensivo.

Quem advoga na seara eleitoral sabe o quanto é angustiante ter negado um pedido de tutela provisória de urgência em requerimento de regularização de contas ante a previsão expressa de recebimento sem efeito suspensivo. De agora em diante isso irá mudar, para a felicidade dos partidos políticos, que a partir do requerimento de regularização não sofrerão mais as consequências causadas pela não apresentação das contas.

Entretanto, como nem tudo são flores, o novo Código apresenta questões negativas para a advocacia. Embora o art. 420 mantenha a obrigatoriedade de constituição de advogado para a prestação de contas, outros dispositivos dispensam a representação por advogado.

O art. 145, §5º, aduz que nos processos de cancelamento de inscrição eleitoral o eleitor poderá dispensar a representação por advogado, sendo lícito que ele seja assistido por delegado de partido político.

Ora, dispensa o advogado mas faculta a assistência por delegado de agremiação partidária? Não faz sentido, até porque a atividade de assessoria jurídica é privativa da advocacia, conforme o art. 1º, inciso II, da lei federal 8.906/94.

Da mesma forma, será dispensada a representação da parte por advogado regularmente inscrito na OAB para a apresentação de declaração de ausência de movimentação financeira de partido político (art. 72, §1º e art. 645, inciso II).

E o art. 412, §1º, pontifica que a prestação de contas dos candidatos sem movimentação financeira nem arrecadação de bens estimáveis em dinheiro durante a campanha será feita na forma de declaração pessoal, sem a exigência de intervenção de contador ou de advogado nesse ato inicial específico.

Não posso concordar com a dispensa de representação por advogado nas hipóteses dos arts. 72, §1º, 645, inciso II e 412, §1º, porque diminuem as oportunidades de trabalho para a advocacia e enfraquecem sobretudo os diretórios municipais e as candidaturas. Espero que até a votação pelo Plenário do Senado esses artigos sejam revistos.

De mais a mais, apesar de tais pontos negativos, acredito que o novo Código Eleitoral manteve conquistas já consolidadas da advocacia, como a obrigatoriedade de representação na prestação de contas, e trouxe outros avanços significativos, como a possibilidade de a OAB auditar e fiscalizar as urnas e o efeito suspensivo automático no requerimento de regularização de contas não prestadas de partido político.

Com a previsão de que o PLP 112/21 seja aprovado até 3 de outubro deste ano, é importante que a advocacia eleitoralista esteja atenta para a nova legislação que provavelmente será aplicada nas eleições majoritárias de 2026.

 

Publicado em Migalhas

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