No decorrer de décadas de desenvolvimento do âmbito jurisdicional, nada é mais claro e evidente que esse mesmo sistema, que continha uma promessa implícita de ser a ferramenta que resolveria todos os problemas de seus jurisdicionados, não pode mais suprir todas as demandas em um tempo otimizado.
Diante dessa “deficiência”, o tão esperado desejo de obter uma tutela jurídica acabou se arrastando ao longo de vários anos, introduzindo um sentimento de desesperança em quem recorreu a este método.
A culpa para tal demora não pode ser atribuída a nenhum indivíduo em específico, pois são inúmeras as razões que podem levar uma simples ação a se tornar uma grande “dor de cabeça”.
Muitas vezes, são as próprias partes que ignoram a ideia de cooperação processual (em que todos os integrantes daquele processo devem colaborar para o seu devido andamento), passando a praticar ações protelatórias que não têm outro intuito que não seja prejudicar o outro.
Dessa forma, um processo repleto de hostilidade recíproca entre A e B acaba por ocupar a vez, na via judiciária, de um conflito entre C e D, estes últimos dispostos a colaborar e a resolver o quanto antes o seu problema, apenas necessitando de um procedimento legal para legitimá-lo.
Não seria uma novidade afirmar que o Poder Judiciário, apesar de sua enorme ramificação e respaldo, trata apenas de forma superficial a respeito da eliminação de controvérsias, mas nem sempre de fato resolvendo o conflito.
Assim, ao perceber a existência de muitos cenários entre C’s e D’s, pensou-se em disponibilizar a estes casos outras ferramentas mais céleres que também tivessem êxito na solução de conflitos, servindo, assim, como uma escapatória para o Judiciário, que passaria a receber (teoricamente) menos processos, na tentativa de reduzir a sua morosidade.
Com o advento, dentre outros dispositivos legais, das leis nº 9.307/96 e 13.140/2015, bem como de preceito sobre o assunto no Código de Processo Civil de 2015, foram instaladas formas diversas da via jurisdicional para a solução voluntária de uma controvérsia, através da arbitragem, da mediação e da conciliação, o que se passa a analisar individualmente.
Dentre os três métodos que serão discutidos, a arbitragem é a única que atua na performance da heterocomposição, ou seja, o conflito será resolvido por um juízo preestabelecido e não exatamente pelas partes.
Neste viés, há uma semelhança com a competência para julgamento de processos no âmbito judiciário, pois, em ambos os casos, há uma determinação prévia de qual juízo será competente para dirimir a controvérsia.
Em sua primeira forma de manifestação, as denominadas Câmaras de Arbitragem, inclusive possuem regulamento próprio ao qual as partes estarão submetidas, além de contarem com, por exemplo, secretarias e sala de audiências, o que eleva o seu respaldo e a sua eficácia.
Outra variante pela qual a arbitragem pode se manifestar é na hipótese das partes não elegerem um juízo arbitral, mas optarem pela arbitragem ad hoc, na qual um terceiro terá a incumbência de dissolver a lide.
Ou seja: o método arbitral é aquele em que as partes elegem uma pessoa estranha à relação principal, o chamado árbitro, para que este imponha uma solução ao litígio, cabendo a elas se submeterem à decisão dada por ele. Pode-se dizer que seria o caso de um figurante acabar como protagonista na lide dos personagens principais.
A eleição da ferramenta arbitral é formalizada através da convenção de arbitragem, na qual as partes manifestam sua vontade de desincumbir o Poder Judiciário de apreciar um litígio que abranja direitos patrimoniais disponíveis e encarregar ao juízo de um árbitro escolhido por elas de analisá-lo.
A mencionada convenção se dá de duas formas: cláusula compromissória e compromisso arbitral, aquela encontra-se disposta no artigo 4º da Lei 9.307/96 (Lei de Arbitragem).
Quanto ao compromisso arbitral, este é celebrado por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde está em curso a demanda, correspondendo a um ato ocorrido quando já há um litígio em andamento.
Por fim, no tocante ao árbitro, é relevante explicitar que esse “personagem”, apesar de não ser requisitada a sua formação jurídica, deve ser alguém que tenha a confiança das partes, sendo ele, inclusive, equiparado ao cargo de funcionário público quando no exercício de suas funções, conforme o artigo 17 da Lei de Arbitragem.
Muitos são os que acabam por afirmar que a mediação e a conciliação, na verdade, são sinônimas. Entretanto, apesar da proximidade de conceitos, de antemão afirma-se que tal declaração não é verídica, fazendo com que passemos a discorrer a respeito, na tentativa de que o liame entre esses institutos fique devidamente claro.
Do ponto de vista histórico, a mediação foi legalizada mediante a Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça. Este dispositivo objetivava disseminar a cultura da pacificação social, de forma a estimular a autocomposição e, ao mesmo tempo, disciplinar a capacitação dos mediadores. Posteriormente, surgiu a Lei 13.140/15, conhecida como Lei de Mediação.
Mas, afinal, o que seria o método da mediação? Trata-se de um procedimento voluntário de solução de conflitos (autocomposição), no qual as partes recorrem a um mediador e podem chegar a um acordo.
Vale ressaltar que a mediação geralmente ocorre quando as partes já possuíam um vínculo anterior ao litígio, devendo o mediador apenas restaurar o diálogo entre elas, sendo o acordo uma consequência do restabelecimento dessa comunicação.
A mediação é um processo de progressiva comunicação entre as partes até o momento em que elas estejam satisfeitas com o arranjo final, isto ocorrendo com o auxílio, mas não com a imposição direta, do mediador.
A mediação também é regida por inúmeros princípios, muitos deles, inclusive, comuns ao Poder Judiciário, como, por exemplo, a boa-fé e a imparcialidade, este segundo referente não a um julgador, mas ao mediador.
Não seria redundante mencionar que, diante da maior facilidade em que se obtém um acordo entre as partes, o método da mediação corrobora bastante para desafogar o Judiciário, ao desburocratizar a solução de conflitos de forma a desenvolver soluções adequadas às reais necessidades e possibilidades dos envolvidos.
Por último, mas não menos importante, encontra-se a conciliação. Esta, sendo alvo de pequenos equívocos ao ser confundida com a mediação, por ambas serem formas de autocomposição.
Lília Maia de Morais Sales trata sobre o tema, entendendo o método da conciliação como: “[…] meio de solução de conflitos em que as pessoas buscam sanar as divergências com o auxílio de um terceiro, o qual recebe a denominação de conciliador. A conciliação em muito se assemelha a mediação. A diferença fundamental está na forma de condução do diálogo entre as partes”
De início, é válido ressaltar que até mesmo o Código de Processo Civil se dispôs a tratar sobre esses dois métodos, de forma a expor a devida aplicação de cada um deles, conforme os §§ 2º e 3º do artigo 165 do referido código.
– § 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
– § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Diante disso, percebe-se que, enquanto na mediação o terceiro tenta facilitar a comunicação entre os litigantes para que eles mesmos cheguem a um acordo; na conciliação o terceiro facilitador tem uma participação mais incisiva (podendo manifestar a sua opinião sobre uma solução justa para o conflito, bem como propor os termos do acordo), porém imparcial e neutra com relação ao conflito.
A conciliação é bastante mencionada em dispositivos legais, sendo exercida no âmbito e sob o controle do Poder Judiciário, além de poder ocorrer antes ou durante a demanda judicial. Portanto, seu ponto positivo é o de ser capaz de evitar a instauração de um novo processo judicial ou encurtar a sua duração.
Chegando a um acordo de conciliação, o desgaste do processo judicial é evitado, visto que o conflito já é resolvido de forma rápida e eficaz.
Os métodos adequados de solução de conflitos aqui expostos são a prova cabal de que a via voluntária é igualmente eficaz, e ainda mais célere, quando comparada aos processos judiciais.
Apesar de recentes, essas ferramentas apresentarão cada vez mais um crescimento em sua demanda, o que proporcionará uma boa redução na morosidade do Judiciário.
Correspondem não apenas a ferramentas legalmente instituídas, mas uma nova abertura de possibilidades para que as partes possam resolver, objetiva e subjetivamente, os mais variados conflitos
Um outro fator favorável para o acolhimento dessas propostas, é o de que as decisões obtidas por esses institutos são executáveis judicialmente, conforme disposto nos incisos II, III e VII do artigo 515 do Código de Processo Civil, ratificando a eficácia dessas outras formas.
Ademais, as próprias partes, ao optarem por tais métodos adequados, apresentam grau de satisfação elevado, visto que o litígio é resolvido de forma a agradar a todos os envolvidos, sem que estes sejam submetidos a desgastes emocionais, financeiros e temporais.
Isto posto, resta aos litigantes terem a pretensão de, primeiramente, recorrerem a alguns desses métodos, para que possam resolver a sua demanda por uma vertente bem mais acessível e de efetiva legalidade.
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1 Comentário em "Uma visão panorâmica sobre os institutos da arbitragem, mediação e conciliação"
Bem esclarecedor, apesar do assunto complexo e que ainda desponta no mundo jurídico…