O presente artigo busca analisar o federalismo fiscal previsto na Constituição Federal, promulgada em 1988, analisando a sua implantação desde a Carta Política de 1891, passando pelos diversos momentos em que o instituto foi sucessivamente desmontado e remontado, até a sua configuração atual. A análise se dá sob a ótica das transferências intergovernamentais, que ocorrem de modo a proporcionar um equilíbrio entre as atribuições que determinado ente está encarregado e os recursos necessários para consecução do objetivo. Por meio de uma abordagem quantiqualitativa, como forma de evidenciar a relevância do aludido mecanismo de transmissão de verbas, analisar-se-á o caso de Teresina/PI, no ano de 2019, no qual se observou por meio de uma pesquisa exploratória descritiva de cunho avaliativo que sem a existência dos montantes recebidos da União e do Estado do Piauí, importantes despesas estariam comprometidas.
A Constituição da República Federativa do Brasil (CF) tem como um de seus pilares a forma federativa de Estado3 , a qual pressupõe a divisão clara de competências entre os entes federativos, que, para fazer frente às suas responsabilidades – sobretudo num contexto de Estado garantidor de direitos – deve exercer a sua competência tributária, delimitada na Carta Constitucional, isto é,
devem arrecadar receitas, sejam elas oriundas de tributos – receita derivada – ou provenientes da exploração do patrimônio estatal – receita originária.
Este estudo foi produzido pelo estudante de Direito do iCEV Francisco Eliseu de Sousa Pereira Júnior
Bacharel em Ciências Contábeis (Universidade Federal do Piauí – 2014)
Especialização em Contabilidade Pública e Orçamento Público (Faculdade Estácio – 2016)
Bacharel em Direito (iCEV – 2021)
Este estudo tem coautoria de Antônio Claudio Portella Serra e Silva
Professor do iCEV, Especialista em Direito Tributário e Legislação de Impostos pela UNESA/RJ. Mestre em Direito Internacional Econômico pela Universidade Católica de Brasília (UCB)
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