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30 maio
A ilegalidade do aumento arbitrário de preços

A grave crise de desabastecimento que aflige o Brasil, por conta da greve de caminhoneiros, tem resultado, infelizmente, no aumento muitas vezes arbitrário de preços praticados aos consumidores. Diz-se arbitrário pois – a não ser que se tratem de estoques novos adquiridos por preços mais elevados já por conta da escassez de oferta – representaria um aumento na margem de lucro não por otimização dos processos de aquisição, armazenamento, distribuição e venda de produtos, mas por mero aproveitamento do estado de necessidade social ocasionado pela crise de abastecimento.

Para além de este ser um comportamento deplorável e contrário ao necessário senso de comunidade e ao propósito constitucional de construção de uma sociedade solidária, é atitude ilegal à luz da lei brasileira. Veja-se:

Código de Defesa do Consumidor

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.

Lei Federal nº 8.137/1990

Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

II – formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:

  1. a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas.

Lei Federal nº 12.529/2011

Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

III – aumentar arbitrariamente os lucros.

Portanto, não devem ser admitidas tais condutas exploratórias, especialmente em momentos socialmente graves como o atual. A população não pode ser duplamente prejudicada, pelo desabastecimento, e pela cobrança não justificada de preços mais elevados durante esse período de maior vulnerabilidade. Nos casos em que os consumidores identificarem possíveis práticas dessas condutas, a autoridade policial e o Ministério Público devem ser notificados.

(Originalmente publicado aqui)

23 maio
Dicas da Ju! Resumos divertidos no instagram para você seguir

A Júlia Castelo Branco tem 18 anos e é aluna do 1º período de Direito na Escola de Direito Aplicado do iCEV. Há poucos meses ela teve uma ideia: compartilhar os resumos que ela faz, quando tá estudando, com o mundo. Criou o instagram @studyemfoco, que já virou o nosso queridinho.

“Eu sempre acompanhei studygrams (perfis no instagram voltados para o compartilhamento de materiais de estudo), e sempre achei muito legal”, diz a estudante. “Um dia eu pensei que poderia ser legal ter um, perguntei aos meus amigos o que achavam e eles apoiaram. Aí eu criei”, nos conta em entrevista.

A Júlia não vê o tempo gasto nas redes sociais como perdido. “Eu sigo várias pessoas que têm força de vontade e estão sempre estudando e mostrando que o estudo é a melhor forma de alcançar o que se deseja”, comenta ela, para quem o instagram pode ser fonte de inspiração. “Às vezes quando estou com preguiça, vou lá e olho o feed e dá mais vontade”.

Além da organização, os resumos de estudo da Júlia chama atenção por ter uma preocupação estética: eles tem combinação de cores e desenhos. “O fato de estar tudo bonitinho e colorido faz parecer mais fácil”, diz a estudante que é atraída pelo visual. “Isso me ajuda na hora da prova: eu lembro do desenho que fiz e a informação que estava nele”.

Pedimos a Júlia para listar algumas dicas de estudo para os leitores desse blog.
Anota tudo e bons estudos! 😉

DICAS DA JÚLIA

1-Não deixe para a última hora. A véspera da prova não é o momento para aprender conteúdo novo. “O preferível é já estar com o assunto em dia só para revisar”, diz a Jú.

2- Faça resumos. Organizados, claros e atraentes. “Não precisam ser com desenhos, aquela coisa perfeitinha, mas precisam te deixar com mais vontade de estudar”.

3- Procure a melhor plataforma de leitura para você. Alguns estudantes gostam de ler em e-reader, outros no computador ou tablet, mas há aqueles que não abrem mão do bom e velho papel. “Todo texto que é enviado para estudo, eu prefiro imprimir”, diz a Júlia. “Eu gosto de ler marcando, isso me ajuda a fixar e adicionar às informações dos slides”.

4 – Preste atenção na aula! Há estudantes mais visuais, outros mais ouvintes – mas quem consegue conciliar as duas habilidades acaba rendendo mais. “Eu tento absorver o que o professor fala em sala de aula, acho que ajuda muito”, diz a Júlia. “A gente chega em casa para estudar e não fica perdido”.

5 – Pense nos seus objetivos. Passar na OAB, ser juíza, são alguns dos desejos que movem a Júlia. “Isso me motiva porque sei que é algo a longo prazo”, diz a estudante. “Pensar em fazer um curso bem feito e daqui a cinco anos olhar para traz e sentir que fiz tudo o que pude”.

22 maio
Inexistência de parcelamentos “sem juros” no Brasil

Uma estratégia comercial muito comum no Brasil, que poderia talvez ser qualificada como enganosa, é a de ofertar produtos e serviços com pagamento parcelado “sem juros”. Nada mais ilusório ao consumidor, já que não há em um país com taxas de juros médias tão altas como as brasileiras a possibilidade de existir o retardo no pagamento sem que isto traga consigo uma carga de juros embutida. Afirmar não haver juros é, na maioria das vezes, propaganda enganosa, nos termos da lei:

Código de Defesa do Consumidor

Art 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

As propagandas, em geral, deveriam afirmar que não há aumento progressivo nas parcelas. Isso é verdadeiro. Dizer que não há juros, não. Isso porque os juros são calculados de antemão e embutidos em todas as parcelas, de maneira que ao final do parcelamento o consumidor terá pagado o capital principal e mais a carga de juros escolhida pelo fornecedor do produto ou serviço como remuneração pelo dinheiro no início emprestado ao consumidor para que ele pudesse fazer a aquisição desejada.

A fim de ilustrar, imagine-se o exemplo em que um fornecedor compra um celular de uma marca qualquer diretamente de sua fábrica por R$ 500,00 e deseje revendê-lo ao consumidor com margem de lucro de 50%. Nesta hipótese, deveria ofertá-lo à vista por R$ 750,00. Ocorre que no Brasil não há o costume de as compras serem feitas à vista, mas sim parceladas no cartão de crédito, ou em crediários. Nestes casos, o pagamento total que seria recebido à vista é retardado para dez meses à frente.

No Brasil, a taxa de juros Selic no momento é de 6,5% e a inflação oficial acumulada nos últimos doze meses é de 2,76%. Isso quer dizer que R$ 750,00 hoje não valem os mesmos R$ 750,00 dez meses depois pois a inflação corrói o poder de compra, motivo pelo qual também há a remuneração de dinheiro emprestado por meio de juros.

Voltando ao exemplo anterior, o fornecedor para atingir maior público então ofertará o pagamento daquele celular em dez prestações mensais. Entretanto, o valor que seria inicialmente cobrado à vista (R$ 750,00) deve ser atualizado tanto para combater a inflação do período quanto para remunerar o capital que estará quase que silenciosamente emprestando ao consumidor para que este compre o produto desejado.

Assim, ainda exemplificando, calcula uma taxa de juros mensal de 3%, o que atualiza o valor final em dez meses para R$ 1.007,94. Arredondando para um valor comercialmente mais atrativo, R$ 1.000,00. Neste total, há o capital principal (R$ 750,00) mais os juros remuneratórios (R$ 250,00). A oferta ao público no caso se daria costumeiramente como sendo o preço à vista de R$ 1.000,00, ou em dez parcelas mensais de R$ 100,00 “sem juros”.

Perceba-se: embora não haja atualização nos valores das parcelas, sendo todas do mesmo valor, os juros remuneratórios foram previamente calculados e embutidos em todas aquelas parcelas. Isso faz com que, em geral, o consumidor sempre pague juros no Brasil, tanto no pagamento à vista quanto no pagamento parcelado.

Por conta disso, a legislação brasileira foi alterada em 2017 para que fosse autorizada a diferenciação de preços nas ofertas públicas aos consumidores em função do prazo e do meio de pagamento: “Lei Federal nº 13.455/2017, art. 1º. Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado”.

Isso também para contornar problema reforçado pela jurisprudência brasileira que proibia essa prática comercial no afã de proteger o consumidor (e.g. Erro! A referência de hiperlink não é válida.), mas que gerava como resultado prático o pagamento de juros tanto por quem pagava à vista quanto por quem parcelava, uma vez que não poderia haver tal diferenciação de preços nessas duas modalidades.

Portanto, é razoável se afirmar que inexistem parcelamentos “sem juros” no Brasil.

(Originalmente publicado aqui)

 

 

14 maio
A mistificação do Direito

Juristas gostam de raciocinar a partir de casos hipotéticos, então comecemos com um: imaginem que a polícia descobre que determinada pessoa praticou um crime bárbaro. A descoberta ocorreu porque os policiais conseguiram, no curso de uma investigação, interceptar uma ligação entre o criminoso e sua esposa, na qual ele confessava, sem margens para dúvidas, que havia praticado o crime. Aquela era a única prova material que a polícia conseguira em meses de investigação. Finalmente, a justiça poderia ser feita. Só havia um problema: a polícia havia interceptado a ligação sem ter pedido a um Juiz que a autorizasse previamente.

Aquele criminoso, se não existirem outras provas, provavelmente será absolvido. O direito brasileiro não admite provas que tenham sido obtidas por meio de interceptação telefônica não autorizada judicialmente. Policiais, promotores, advogados e – principalmente – juízes poderão ouvir a gravação, saber do que se trata, ter certeza que nela consta uma confissão expressa de crime, e ainda assim deverão concordar que o criminoso sem escrúpulos não poderá ser condenado.

Pessoas comuns, diante disso, ficam consternadas. Será que é correto deixar que um assassino ou um corrupto saia impune de um tribunal por conta de uma pequena minúcia técnica em um processo criminal? O formalismo jurídico, com suas regras, seus procedimentos, suas milhares de brechas para nulidades e vícios, não é, afinal de contas, um tipo de artificialismo imoral?

Os juristas tentam encontrar – ou formular – justificativas morais para situações como essa. Eles argumentam, por exemplo, que os formalismos são uma salvaguarda do cidadão em face do arbítrio do Estado. Pequenas violações de garantias, que muitos gostam de chamar de “fundamentais”, acabarão se transformando em violações progressivamente mais graves. O cidadão comum que consentiu com uma pequena violação, acabará sendo, posteriormente, vítima de outra.

É melhor absolver um culpado do que condenar um inocente, dizem os juristas. As garantias – e nulidades que muitas vezes dela decorrem – tentam assegurar que poucos inocentes serão injustamente condenados. Idealmente, que nenhum será. Se alguns culpados serão soltos como decorrência, paciência. É o preço a se pagar.

Mas será mesmo? Nosso criminoso hipotético havia confessado o crime, e ninguém tinha dúvidas quanto a isso. Será moralmente correto deixá-lo livre em nome de supostos inocentes que poderiam ser condenados num futuro que não sabemos se chegará?

A resposta do Direito é “sim”. Ou melhor: “não importa”. O cidadão comum vê com estranhamento as formalidades jurídicas porque encara problemas como o do criminoso hipotético a partir de seu julgamento moral sobre o caso. E o julgamento moral do cidadão comum, corretamente, considera que um criminoso confesso deve ser punido, e que é injusto não fazê-lo.

Contudo, é esse tipo de julgamento moral que o Direito tenta afastar do raciocínio jurídico. Na lógica dos juristas, a avaliação moral das circunstâncias de um caso pode ser relevante no momento da criação de uma lei. Mas, uma vez promulgada, cabe aos profissionais do Direito aplicá-la, de acordo com os cânones de interpretação jurídica que aprenderam em seus livros de doutrina e nas decisões judiciais anteriores. Não é seu papel avaliar moralmente a situação. Seria melhor que o Direito fosse mais flexível em termos de obtenção de provas por meio de interceptação telefônica? Até poderia ser. Mas ele, atualmente, não é, e o juiz, ainda que triste e resignado, deverá curvar-se à lógica do direito.

Não é lógico, do ponto de vista moral, que um criminoso seja punido? Até pode ser, mas os juristas costumam objetar que o Direito tem a sua própria lógica. O mundo do Direito é um mundo paralelo, com suas próprias regras, suas próprias leis e seus próprios critérios do que é certo e do que é errado.

Isso não significa, então, que deveríamos abrir mão do Direito, e deixar que nosso julgamento moral e nosso senso de justiça decidam os casos, à medida que eles surjam? Existem várias razões – alguns diriam racionalizações – para termos um sistema de normas com as características do Direito. Ele pode servir para diminuir os conflitos sociais que surgiriam das divergências sobre a interpretação de uma norma moral. Ele pode facilitar a coordenação social entre pessoas que pensam e agem de maneiras distintas. Ele pode conferir segurança e previsibilidade às relações entre cidadãos. As razões são muitas.

Mas quero chamar atenção, aqui, não para a estranheza gerada no cidadão comum pela diferença entre a lógica artificial do direito e o nosso próprio senso de moral e justiça. Quero chamar atenção para o fenômeno inverso: a substituição do nosso senso de moral e justiça pela lógica artificial do direito. Em outras palavras: a falta de estranhamento diante do Direito.

A lógica implacável do Direito pode levar a decisões que contradizem o que achamos correto, tudo o mais considerado. O cidadão comum que esteja convencido da importância do Direito aceitaria o resultado com um certo sentimento de resignação. Infelizmente, pensa ele, esse é o preço que temos que pagar. Mas algumas pessoas, ao invés de um sentimento de resignação ou de revolta contida, passam a equiparar a sua própria regra moral com a regra do Direito. Não há mais a sensação de estranhamento diante do conflito entre consciência moral e regras jurídicas porque não há mais diferença entre consciência moral e regras jurídicas. Uma absolvição jurídica é também uma absolvição moral.

O filósofo inglês Jeremy Bentham ficava horrorizado diante da imensa complexidade do direito inglês, com seus métodos artificiais de prova, suas leis prolixas e obscuras, e seu excesso de formalismo. Mas, como nota H.L.A. Hart, Bentham ficava ainda mais horrorizado com a facilidade com que juristas aceitavam os abusos do Direito e propagavam a “enervante superstição” de que esses abusos eram “naturais e inevitáveis” (Essays on Bentham: Studies in Jurisprudence and Political Theory. Oxford: Oxford University Press, 1982, p. 26).

A mistificação do Direito denunciada por Bentham podia ser vista no uso recorrente de expressões que o filósofo chamava de “passion-kindling appellatives” e “imposter terms“: expressões que tinham um sentido mais emocional do que descritivo. Bentham citava o uso da expressão “manutenção da lei e da ordem” – ao invés da simples “aplicação da lei” – como uma dessas expressões, mas podemos encontrar outras: as regras processuais que não são simples regras, mas, sim, “garantias fundamentais”; a não observância de uma dessas regras, que não é vista apenas como uma nulidade, mas também como uma violação ao “Estado de Direito”.

Mistificar o Direito, assim, é elevá-lo à condição de regra moral natural que uma criação humana imperfeita não deveria ter. A existência do Direito pode ser necessária, mas a sua mistificação definitivamente não é. O criminoso hipotético, cuja confissão foi interceptada em um ato ilegal da Polícia, não deve ser condenado, segundo o Direito. Isso não significa que não devamos impor-lhe o castigo da reprovação moral e, a depender do caso, política, que sua conduta merece.

Diante da prova cabal de um crime, que consequências o criminoso deveria sofrer? Se a prova foi obtida de maneira ilegal, ele não deveria ser punido pelo Direito. Isso significa que não deva ser punido na esfera moral e política? Algumas pessoas, críticas da suposta sanha justiceira do cidadão comum, parecem crer que não. Estes, no entanto, não percebem que, por trás de um alegado compromisso sentimental com o Estado de Direito, estão reprimindo sua própria sensibilidade moral em nome da mistificação de uma criação humana importante, útil, porém falível e parcial. No mundo paralelo do Direito, deve vigorar a estrita lógica jurídica; no mundo da moral e da política, não.

09 maio
Em busca da segurança jurídica perdida (II)

Na semana anterior iniciou-se a apresentação da temática da busca pela retomada da segurança jurídica. Disse-se que “é preciso que se volte a discutir acadêmica e socialmente a teoria de divisão de Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) em uma República como a brasileira, bem conformando-se o papel de cada qual”. Isso envolve a refuncionalização do Direito como sistema normativo de ordenação social, no sentido de que seja possível a convivência prevalentemente pacífica entre os mais variados grupamentos sociais e que a política, e não a força bruta, seja o veículo de construção de maiorias e de determinação do modelo de Estado e de suas políticas públicas.

Esse propósito demanda que haja certa previsibilidade quanto à amplitude interpretativa e aplicativa do Direito. Por certo, se em tese qualquer interpretação, decisão e aplicação de normativa jurídica fosse possível, não haveria a menor necessidade de haver ordenamento jurídico legislado; bastaria a boa vontade, ou o bem senso, dos bons. A distância para o arbítrio seria mínima – se existente. Não se quer com isso dizer que não exista, ou não deva existir, certa margem discricionária no processo decisório. Ao contrário, tal margem existe e deve sempre existir, pois permite que o sistema jurídico tenha zonas de amortecimento e flexibilidade para alterações paulatinas na jurisprudência, que a adaptam aos novos problemas que a vida social sempre há de criar.

O que não é possível – e não deve ser admitido – é que o aplicador do Direito, seja do Poder Executivo ou do Judiciário, aja conforme sua própria consciência ou senso de justiça em desconsideração ao Direito posto. Surge então a importante questão que requer um difícil equilíbrio: como se formatar um sistema que permita ao mesmo tempo o império da lei e a liberdade de interpretação-decisão-aplicação das normativas jurídicas? Aparentemente, os instrumentos para o alcance desse objetivo já estão anunciados no próprio sistema jurídico brasileiro. São eles, principalmente, (a) a estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência de nossos tribunais; e (b) a validação de certos cânones interpretativos pela comunidade científica do Direito. Isto é, tais mecanismos tendem a concomitantemente reforçar o respeito aos precedentes no direito brasileiro, e a aproximar os nossos tribunais à doutrina.

Esses serão os tópicos abordados nesta coluna nas próximas semanas.

(Originalmente publicado aqui)

25 abr
Em busca da segurança jurídica perdida

A atividade docente é bom termômetro para a identificação de característico sintoma vivido nos últimos anos pela sociedade brasileira: o sentimento de insegurança jurídica. Isto é, comumente surge em sala de aula debate motivado pela perplexidade do corpo estudantil quanto ao distanciamento, cada vez mais elástico, entre a teoria do direito e a realidade social. Mais que isso: sente-se um esgarçamento do direito normatizado que traz consigo o indesejado efeito de perda de um referencial normativo que traga previsibilidade às relações sociais e, a seu reboque, paz às pessoas em todas as suas atividades, públicas e privadas.

Aparente e infelizmente, todas as carreiras que atuam na dinâmica jurídica têm dado contribuições ao incremento desta sensação de insegurança jurídica. Entre outras causas, certamente há a percepção majoritária na sociedade de que o direito legislado não serve mais às demandas republicanas. Em uma democracia, não podem haver tabus, de maneira tal que é legítimo que sejam discutidos publicamente os mais variados temas, desde, exemplificativamente, o combate à corrupção até a criação de títulos cambiais privados e paralelos ao sistema bancário destinados ao financiamento do agronegócio brasileiro.

Todavia, é importante se ter em conta que ainda somos uma democracia consideravelmente jovem e em processo de amadurecimento. Quer-se com isso dizer que todos os nossos problemas jurídicos não serão resolvidos por decreto e imediatamente. A democracia tem seus caminhos, nem sempre lineares, mas que devem ser respeitados a fim de que as atualizações no ordenamento jurídico – afeitas aos atuais problemas sociais – sejam implementadas solidamente. Alterações bruscas, não dialogadas, e por vezes violentas (pela ação ou pelo discurso), tendem a ter vida breve pois causam tensionamentos entre os diversos agrupamentos sociais, que sempre divergirão sobre determinadas questões.

Divergências sempre existirão, mas estamos todos fadados a conviver neste incrivelmente belo e fértil país – o nosso Brasil. Precisamos construir uma nação que saiba dialogar, que seja tolerante com a divergência e que conviva em paz. É preciso amadurecer a prática e a vivência democrática, acreditando em seus veículos políticos de debate e de consolidação do Direito como instrumento de harmonização social. Se este possivelmente não seja o caminho mais curto, certamente é o mais duradouro. Nesse quadro, é preciso que se volte a discutir acadêmica e socialmente a teoria de divisão de Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) em uma República como a brasileira, bem conformando-se o papel de cada qual. Tudo no propósito, reafirme-se, de que o jogo democrático volte a operar de modo menos disruptivo, como tem ocorrido nos últimos anos no Brasil.

(Artigo originalmente publicado aqui)

26 mar
Indignação seletiva X indignação nenhuma

Neste exato momento, enquanto escrevo estas linhas, enquanto você curte seu final de semana e toma sua cerveja, uma pessoa (muito provavelmente) está sendo assassinada no mundo. Ou morrendo de fome. Ou desfalecendo numa maca de hospital.

É possível viver normalmente sabendo que, enquanto vivemos nossas vidas, outras pessoas perdem injustificadamente as suas?

Pensem no seguinte: a conta do restaurante ou da balada em que você se encontra neste exato momento seria suficiente para comprar algumas dúzias de vacinas que salvariam a vida de algumas dúzias de crianças na África. Será que é justo tomar uma cerveja sabendo que esse dinheiro poderia estar sendo usado para efetivamente salvar uma vida, ou talvez várias?

Essas são perguntais difíceis e bastante incômodas. Gente como Peter Singer tentam nos pressionar a pensar nessas coisas e perceber a imoralidade de nossa própria situação. Mas não gostamos de pensar nisso, e continuamos vivendo.

E talvez a única alternativa seja essa. Talvez haja uma justificativa moral para não sermos altruístas efetivos, como quer o Singer. Talvez haja algum argumento, perdido ou meio escondido, para justificar luxos diante de tanta miséria.

A grande questão, no entanto, é que não nos incomodamos com isso. Não pensamos, enquanto ajudamos uma pessoa necessitada, das tantas outras que não ajudamos. Nem pensamos, enquanto aproveitamos um momento de lazer, do que poderíamos estar fazendo para salvar outras tantas pessoas. Pelo menos ajudamos alguém, não é mesmo?

Quando o que está em jogo é uma questão política, contudo, a resposta parece ser “não”. Já não falo, agora, das pessoas que não ajudamos, mas das tragédias que não lamentamos. Quantas pessoas são brutalmente assassinadas todos os dias no Brasil? Várias. Muitas.

Não lamentamos todas essas mortes, assim como não ajudamos a todas as pessoas que poderíamos.

No entanto, se ajudar uma única pessoa já é um ato valioso, lamentar uma única tragédia também deveria sê-lo. Ainda mais quando esta tragédia é representativa de tantas outras, é simbólica da violência sistemática que aflige a todo um país. Às vezes, lamentar uma tragédia é lamentar muitas outras.

O problema é que, possuindo a tragédia uma indiscutível conotação política, surgem aqueles, rápidos e barulhentos, a nos apontar as tantas outras que não lamentamos. A revolta só é justificada, pensam, se for precedida de uma revolta, em igual medida e intensidade, por todas as tragédias que já ocorreram. Há uma ordem de revolta que deve ser preenchida, antes de podemos nos revoltar contra algo.

Não preciso dizer que a hipocrisia desse argumento começa porque os acusadores não raro escolhem suas próprias tragédias para lamentar, esquecendo tantas outras que possam não lhes ser convenientes.

Mas há algo de ainda mais hipócrita nisso tudo: é que vivemos, sempre e a todo momento, escolhendo. Escolhendo quem ajudar, escolhendo do que lamentar e contra o que se revoltar. Se essa posição não está moralmente justificada, só posso dizer que os “fiscais da revolta alheia” não se sairiam melhor ao analisarem suas vidas com base nessa mesma escala moral.

Seria melhor nos revoltamos contra tudo, lamentarmos todas as tragédias? Seria. Assim como seria bom abandonar nossos luxos e ajudar, com aquele dinheiro gasto em coisas supérfluas, pessoas realmente necessitadas.

Mas não somos assim. E pior: estamos cada vez mais anestesiados diante de tantas brutalidades diárias. As tragédias são tantas que, mesmo que quiséssemos, não conseguiríamos lamentar por todas elas.

Isso não tira o mérito da revolta e do lamento por uma única tragédia. Ainda mais quando ela pode romper o ciclo de letargia e passividade a que uma onda aparentemente irrefreável de criminalidade nos lançou.

A morte de uma inocente é sempre uma tragédia. Lembrar de uma, de duas ou de cem, não é um problema: é o mínimo.

23 mar
Os 15 livros jurídicos mais vendidos em 2017

Há sete meses, o site JOTA publicou uma lista com os 20 livros jurídicos mais vendidos do primeiro semestre de 2017. No entanto, como os cinco primeiro livros eram Vade Mecums, a nova seleção optou por deixá-los de fora da lista.

Caso não fossem excluídos, os Vade Mecums representariam sete dos dez livros mais vendidos no último ano. Ainda assim, alguns dos livros mais comprados por estudantes de Direito, advogados, juízes, defensores públicos, promotores e procuradores no último ano são de legislação seca específica.

A lista das obras mais vendidas foi elaborada pela consultoria Nielsen, a partir da ferramenta Bookscan. Os dados para formar o ranking foram coletados a partir do caixa das livrarias, e-commerce e varejistas colaboradores de todo o país.

Confira abaixo os 15 livros mais vendidos de 2017, sem contar os Vade Mecums:

1) Direito Constitucional Esquematizado (Edição 2017), de Pedro Lenza

 

2) Novo CPC, Saraiva

3) Direito Processual Civil Esquematizado, de Marcus Vinicius Rios Gonçalves

4) Manual de Direito Civil – Volume Único, de Flávio Tartuce


5) Direito Administrativo Descomplicado, de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

6) Direito Constitucional Esquematizado (Edição 2016), de Pedro Lenza

7) Código de Defesa do Consumidor, Lipel

8) Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Saraiva

9) Direito Constitucional Descomplicado, de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

10) Manual De Direito Civil, de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho

11) Dos Delitos e das Penas, de Cesare Beccaria

12) Constituição da República Federativa do Brasil, Saraiva

13) Minicódigo Civil e Constituição Federal, Saraiva

14) CLT: Consolidação das Leis do Trabalho, Legislação Saraiva de Bolso

 

 

15) Direito Civil Brasileiro – Vol. 1 – Parte Geral, de Carlos Roberto Gonçalves

 

Fonte: JOTA

01 mar
Regulação da publicidade: quais os impactos para a advocacia?

Regulações podem viabilizar a existência de mercados, mas também podem torna-los ineficientes e desestimular a competição e a inovação, a depender de como são estruturadas as regras que organizam as atividades econômicas. Assim acontece tanto nas atividades econômicas em geral, como na advocacia, que é autorregulada pela Ordem dos Advogados do Brasil com os parâmetros fixados na Lei nº 8.906/1994.

Uma questão que frequentemente é objeto de discussões no âmbito da regulação da advocacia é o tratamento normativo da publicidade dos advogados, à qual são impostas relevantes e especiais restrições, segundo o disposto no Capitulo VIII, do Código de Ética e Disciplina da OAB.

Recentemente, o tema da regulação da publicidade na advocacia foi objeto de um artigo do Professor Joaquim Falcão publicado no JOTA¹ . No texto, o professor da FGV Direito Rio expôs algumas ideias sobre os limites impostos à publicidade dos advogados, tendo como mote o caso da entrevista do advogado Cristiano Zanin, concedida após o julgamento do ex-presidente Lula – seu cliente – pelo Tribunal Regional Federal da 4ª região.

No artigo, Falcão observou que a publicidade realizada pelos advogados é uma forma de esclarecer as pessoas sobre os seus direitos e, por essa razão, um instrumento útil para ampliar o acesso à justiça e fortalecer o Estado Democrático de Direito. Com este argumento, o Professor conclamou a OAB a liderar um debate sobre o assunto, não para permitir tudo ou nada, como nos Estados Unidos, mas para responder às demandas do “mercado”, inclusive a respeito das aplicações de ferramentas de tecnologia da informação à publicidade.

A opinião do professor não é objeto de consenso no meio jurídico. Há uma posição mais conservadora (e aparentemente dominante) a respeito dos limites à publicidade dos advogados. O argumento central desta posição é o de que a advocacia não é atividade empresarial e a publicidade seria uma forma de “mercantilizar” a profissão, o que é vedado por lei. Além do mais, a publicidade da advocacia incentivaria litígios (temerários) num judiciário já abarrotado de processos, impondo custos que ao final serão arcados pela própria sociedade.

Todavia, em termos práticos, será mesmo que a publicidade dos serviços advocatícios incentiva o litígio e origina custos sociais que mais prejudicam que fortalecem o acesso à justiça e o Estado Democrático de Direito? Ou será que a regulação mais restritiva e conservadora da publicidade é uma causa de ineficiências e desincentivo à inovação na advocacia e, neste sentido, prejudicial à promoção do acesso à justiça?

Essas questões podem ser examinadas sob a perspectiva do direito concorrencial. Sob este ângulo, dois argumentos podem ser contrapostos à conclusão daqueles que são favoráveis às restrições mais severas à publicidade dos serviços jurídicos.

O primeiro argumento centra-se no fato de que a restrição à publicidade pode gerar impactos na dinâmica do respectivo mercado profissional, tornando-o mais ou menos dinâmico e eficiente de acordo com o nível das limitações ao exercício do direito de publicidade pelos advogados. Quanto maiores forem as restrições à publicidade, maiores tendem a ser as barreiras de entrada aos novos profissionais e maior será a probabilidade de que o mercado de serviços jurídicos tenha pouca inovação e permaneça com uma feição mais tradicional, ou seja, dominado por agentes e métodos estabelecidos há mais tempo. E à baixa dinamicidade do mercado está associada a elevação nos custos dos serviços de advocacia e, nesse passo, a imposição de uma possível limitação econômica ao acesso à justiça.

O segundo argumento tem a ver com a cristalização de certa perspectiva que se tem do exercício da profissão e o bloqueio à diferenciação profissional e ao desenvolvimento de novos métodos de trabalho na advocacia.

Os que defendem as limitações à publicidade dos serviços de advocacia com o argumento de que publicidade é, neste caso, causa de litigiosidade, destacam e implicitamente reforçam uma perspectiva unidimensional da profissão: a dos advogados como agentes a serviço do litígio (“the lawyer as a hired gun”2). Algo que, pode-se dizer, não é compatível com a atual sistemática do Código de Processo Civil, na qual se incentiva expressamente a utilização de meios alternativos de solução de conflitos3.

O problema da recepção deste argumento nas normas que tratam da publicidade da advocacia é o incentivo regulatório criado à prestação de serviços jurídicos de modo litigioso, bloqueando – ainda que de forma implícito – o exercício das formas de serviços jurídicos mais aderentes ao nosso tempo e às nossas leis, seja no campo consultivo, na estruturação de projetos4, no aconselhamento e nas negociações judiciais e extrajudiciais.

O que pode ser observado, portanto, é que o tratamento anacrônico dado pela regulação à publicidade da advocacia no Brasil termina por incentivar o litígio, considerando que petrifica a imagem do advogado como um agente de disputas e põe de lado a figura do advogado que trabalha para diminuir os custos de cooperação social ou, em outras palavras, para “economizar” os custos de transação (“the lawyer as a transaction cost engineer”5).

Desse modo, a conclusão do Professor Joaquim Falcão parecer ser correta. Um “debate sério e contemporâneo” sobre o tema pode contribuir para promover a viabilidade da advocacia como atividade liberal e função essencial à justiça, além de tornar a profissão mais atrativa aos futuros graduados em Direito. Além disso, como visto neste artigo, a revisão da regulação da publicidade na advocacia poderá também promover maiores dinamicidade e eficiência ao mercado de serviços jurídicos, trazendo benefícios aos cidadãos sem necessariamente ter como consequência o aumento da litigiosidade social.

NOTAS:
¹FALCÃO, Joaquim. A publicidade do advogado do Lula. Disponível em https://www.somosicev.com/blogs/publicidade-do- advogado-de- lula/. Acesso em 20 fev. 2018.
²BERNSTEIN, Lisa E. "The Silicon Valley Lawyer as Transaction Cost Engineer?,” 74 University of Oregon Law Review 239 (1995).
³Entre outros, v. os artigos 3º, §3º, 174, 175, do Código de Processo Civil.
4DE MENDONÇA, José Vicente Santos. A verdadeira mudança de paradigmas do direito administrativo brasileiro: do estilo tradicional ao novo estilo. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 265, p. 179-198, jan. 2014.
5 GILSON, Ronald J. “Value Creation by Business Lawyers: Legal Skills and Asset Pricing.” The Yale Law Journal, vol. 94, no. 2, 1984, pp. 239–313.

21 fev
A importância da administração dentro da advocacia

A administração está diretamente correlacionada a outras carreiras dentro do universo jurídico.

Caro leitor(a), recentemente atualizamos aqui no escritório, o software jurídico para gestão de nossas atividades, e com esta nova implementação, durante a configuração do sistema, pude perceber o quanto assuntos relacionados a administração estão ligados à nossa atividade jurídica.

Por isto, resolvi abordar o tema “a importância da administração na advocacia”.

É bem verdade, que ao longo de nossa graduação, pouco ou quase nada vemos sobre administração, tema este que deveria ao menos ser abordado por no mínimo um semestre inteiro.

Isto remete a uma grade curricular que muitas vezes não prepara o profissional para se tornar um advogado, e sim um bacharel em ciências jurídicas.

Outro equívoco que por um pensamento engessado não nos fazem querer acreditar é que a advocacia é como qualquer outro negócio, e não importa o que venham dizer ao contrário e sobre as especificidades da atuação do advogado em relação ao seu código de ética, um escritório assim como qualquer outro prestador de serviços, possui CNPJ, compromissos com o imposto de renda, setor de RH, contas a pagar e a receber e a necessidade muitas vezes prejudicada de se fazer publicidade para atingir novos clientes e continuar mantendo o negócio ou até mesmo fazendo ele crescer.

Diante deste pensamento, analisando os inúmeros dados que o software jurídico que implementamos nos solicitou, não tirei da cabeça toda aquelas informações tão inerentes a administração que neste momento passa a ser crucial que não nos ensinam durante a faculdade.

Com isto, de forma completamente autodidata, os advogados que não começam a gerir seu negócio com o mínimo de noção da boa administração, pode ter sua atividade fadada ao fracasso.

Com a devida licença para ir além, ter uma boa administração não é importante apenas para quem deseja gerir seu próprio escritório embora  para este seja fundamental.

A administração está diretamente correlacionada a outras carreiras dentro do universo jurídico, pois a gestão de prazos e pessoas é tão importante quanto saber seu fluxo de caixa.

Pois bem, ter uma boa administração do negócio, irá lhe proporcionar um controle maior sobre sua retirada de lucros, sobre o reinvestimento destes valores na empresa, possibilitando seu crescimento e sobrevivência em momentos de crise.

Outro ponto que ajuda bastante dentro de uma administração bem realizada, é o controle de clientes em potencial, administrar aquela pessoa que liga e acaba não fechando negócio é fundamental para você aprender e melhorar sua captação de clientes, tendo exatamente a noção de onde ele veio e qual tipo de “publicidade” funciona.

Gerir processos é uma questão fundamental, e dentro de um controle bem estruturado de atividades, você dificilmente perderá prazos ou deixará que aquele processo antigo fique sem movimentação por muito tempo.

Todas estas possibilidades são fantásticas, e graças a evolução da tecnologia, sistemas jurídicos podem facilitar muito o dia a dia do advogado criando rotinas administrativas que farão com que seu cliente não seja esquecido e que você não se esqueça de tudo que deve fazer no dia a dia da sua gestão.

Claro que não precisamos que você advogado se torne um exímio administrador, afinal existe uma brilhante graduação para se tornar um profissional nesta área, mas assim como gerir suas despesas pessoais e o quanto você precisa para juntar para conseguir a tão sonhada compra do carro novo, ter um controle administrativo coerente dentro do seu escritório de advocacia será fator determinante para cada vez mais diferenciar quem ficará e quem sairá do mercado.

Por Philipe Monteiro Cardoso, advogado e sócio fundador no escritório de Advocacia Cardoso & Advogados.
Fonte: Jusbrasil

31 jan
A publicidade do advogado de Lula

Na entrevista coletiva depois do julgamento no TRF4, Cristiano Zanin apareceu na frente de um backdrop, grande painel de publicidade, escrito: Teixeira Martins Advogados.

Esse painel foi divulgado em toda a mídia. Do Jornal Nacional à internet. Melhor impossível.

Inusitado. Causou polêmica dentro do próprio PT e na elite tradicional dos advogados.

Esse painel é usado por empresas, clubes de futebol, governos, McDonald’s, Nike, Adidas, etc. Mas também por hospitais prestigiados, universidades e Polícia Federal.

Lauro Jardim informa que a Ordem dos Advogados do Brasil do Rio Grande do Sul investiga se o painel fere ou não o Código de Ética da Advocacia, que proíbe advogados e escritórios de fazerem publicidade.

Fere?

Acredito que não.

Nada de vergonhoso ou antiético no painel de Teixeira Martins Advogados. Aliás, é hora da OAB, faculdades, profissionais, debaterem esta tradição-proibição de tempos pré-tecnológicos.

Acreditava-se que fazer publicidade era atividade exclusiva de comerciantes. Advogados não são comerciantes. Donde a proibição.

O erro é do conceito. Publicizar é antes de tudo comunicar, informar, formar.

Na sociedade tecnológica de massa, quanto mais cidadãos conhecerem seus direitos e tiverem advogados para os defender, melhor.

Melhor se cumpre o preceito constitucional de que o advogado é imprescindível à administração da justiça.

Como diz o Prof. Luís Xavier, da Universidade Católica de Lisboa, o interesse público é no sentido de mais e mais pessoas poderem ter seus direitos defendidos por advogados. Espanha permite publicidade. Inglaterra e Estados Unidos também. Canadá. Alemanha.

No Canadá, escritórios se uniram em campanha contra lesões que passam legalmente impunes. Nos Estados Unidos, nada mais comum na TV do que escritórios de advocacia oferecendo serviços para defesa de clientes auditados pelo fisco. Consumidores lesados por medicamentos. Ou como acionar seguradoras em sinistros de trânsito.

Para ampliar o acesso à justiça, há que se ampliar o acesso aos advogados. Ampliar o acesso a advogados é ampliar o mercado profissional.

Pesquisa de Castelar e Holanda, na FGV Direito Rio, mostra que quanto mais educado vier a ser o brasileiro, mais provavelmente procurará o Judiciário.

Grandes escritórios têm meios elegantes de fazer sua divulgação no círculo restrito de seus grandes clientes.

Divulgação de eventos, patrocínio de livros, seminários, a própria cobertura da mídia. Além do contato pessoal nas grandes festas judiciais, coquetéis, medalhas, jantares, solenidades múltiplas. Networking.

Mas os consumidores, contribuintes, cidadãos mais pobres não são convidados. Precisam de mais informação e acesso.

Inclusive para que ocorra, diria o ministro Ayres Britto, paridade de armas.

Dizem que não há nada mais poderoso que uma ideia cujo tempo chegou. Parafraseando, inexiste inevitabilidade maior do que o acesso à informação cuja tecnologia viabilizou.

Não se trata de permitir tudo ou nada, tipo Estados Unidos. Mas se a OAB não liderar um debate sério e contemporâneo, perde a liderança na crescente demanda do mercado. Pagar sponsored list do Google é permitido? Backdrop pode? E por aí vamos.

A tecnologia está batendo à porta da OAB. A regulamentação da profissão não pode ser petrificada.

Por Joaquim Falcão – professor da escola de Direito da FGV Direito Rio

Fonte: JOTA

16 jan
Direito: conheça áreas promissoras para os recém-formados

Os recém-formados no curso de Direito encontram atualmente variadas oportunidades de trabalho no mercado nacional. Além dos setores mais tradicionais, como o civil e o criminal, existem novos segmentos que estão “aquecidos” e demandam por mão de obra. Direito da internet, Direito desportivo e Direito do petróleo e gás são exemplos dessas novas áreas de atuação no setor jurídico que advogados interessados em boa remuneração podem procurar.

A seguir conheça melhor um pouco mais sobre esses novos segmentos do Direito.

Direito da Internet (Ciberdireto)

No país ainda existem poucas leis relacionadas à segurança da informação na internet. Mas os advogados que forem atuar nesse setor vão, por exemplo, focar na reparação de dano moral decorrente de delitos cometidos online, como a divulgação indevida de de fotos e vídeos íntimos de uma pessoa sem autorização, crimes cometidos contra a honra de alguém em redes sociais, casos de pirataria etc.

Direito do Entretenimento

Neste setor, o advogado vai trabalhar na regulamentação de grandes eventos, como shows e festivais, na elaboração de contratos de artistas e licenças para o evento ocorrer. Há também possibilidade de atuação no ramo dos direitos autoriais e liberdade de expressão.

Direito de Petróleo e Gás (Direito Ambiental)

Os advogados que atuam nessa área vão trabalhar com a regulamentação e exploração de matizes energéticas, como petróleo e gás, por exemplo. Neste caso, o profissional precisa entender sobre o funcionamento do pagamento de royalties no país. Porém, há a possibilidade de atuação em questões como as indenizações por danos ambientais.

Direito Desportivo

Para esse segmento, o advogado deve estar apto a tratar de relações existentes nas atividades desportivas, como, por exemplo, a venda de um jogador de futebol para um novo time. Então, ele deve entender questões como pagamento de multas e indenizações, penalidades dadas a atletas que cometeram alguma infração durante uma competição etc.

Direito Societário

Nesta área, o profissional irá se especializar em aquisições e funções de empresas, por exemplo. Ou seja, o advogado precisará tratar de conflitos entre sócios, como controle de participação de cada um, e atuação de acionistas.

Segundo os especialistas, todas essas áreas irão, nos próximos anos, demandar por mão de obra, mas somente os mais especializados estarão aptos a conquistar os melhores cargos. Por isso, Ahmed indica aos envolvidos no setor muito estudo.

Hoje, temos desde os cursos de extensão, mais curtos, que dão ao advogado o primeiro conhecimento com a matéria, até os mestrados e doutorados. Há também um fortalecimento dos mestrados profissionalizantes, que tem perspectiva diferente do acadêmico, pois tem um perfil mais orientado na atuação no mercado e trabalho.

Fonte: Extra

09 jan
Não pedi esse cartão de crédito! E agora?

Você está recebendo na sua casa cartão de crédito que nunca solicitou ao banco ou à operadora de cartão? Se sim, saiba que o envio de cartão não solicitado ou não autorizado, mesmo que bloqueado, ao endereço do cliente é considerado prática comercial abusiva! Por este motivo, o consumidor tem direito a indenização por danos morais.

Essa prática é bastante comum e gera uma enorme chateação ao consumidor, que não entende porque o cartão chegou, se estressa por ser desrespeitado, se sente angustiado e se vê sem ter o que fazer. Em geral, os envios são rotineiros: após um cartão, o banco envia outro, e outro,… E a chateação só aumenta!

Por gerar essa angústia desnecessária, decorrente da prática abusiva, os bancos devem indenizar os consumidores em danos morais. Além disso, podem ter que indenizar também por danos materiais, caso o consumidor tenha gasto ou perdido algum valor com esse envio (gastos com ligação telefônica para o banco, por exemplo).

Por não ser um direito muito conhecido e difundido, não há tantas ações tratando sobre esse tema. Mas você, caro leitor, a partir de agora é sabedor que pode ajuizar uma ação de indenização por danos morais, caso seja vítima dessa prática. Então, faça valer seus direitos: leve sua documentação ao advogado de sua confiança, explique a situação e diga que quer demandar contra o banco.

Leve o cartão enviado para seu endereço, a correspondência em que ele veio, seus documentos pessoais e comprovante de endereço para o advogado. Aproveite e passe essa informação importantíssima para quem você conhece: compartilhe esse artigo! Afinal, ser moralmente indenizado pelo envio não solicitado de cartão de crédito é seu direito!

19 dez
Juíza autoriza contribuição sindical por inconstitucionalidade na reforma trabalhista

A contribuição sindical tem natureza parafiscal, sendo, portanto, tributo. Desta forma, qualquer alteração, como a de torná-la facultativa, deve ser feita por lei complementar e não pela lei ordinária 13.467/17, que instituiu a reforma trabalhista. Assim entendeu a juíza do Trabalho Patrícia Pereira de Sant’anna, titular da 1ª vara de Lages/SC, ao deferir liminar em ACP para conceder a um sindicato da região serrana o direito de continuar descontando dos trabalhadores de uma entidade educacional a contribuição sindical.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Sindicato dos Auxiliares em Administração Escolar da Região Serrana – SAAERS em face de instituição educacional a fim de que fosse determinado o recolhimento em favor do sindicato a partir de março de 2018.

Ao analisar o pedido, a juíza observou que a reforma trabalhista pretendeu alterar substancialmente o sistema sindical brasileiro, e, entre as alterações, está a contribuição sindical (antigo imposto sindical, instituído pela CLT em 43), a qual foi tornada facultativa. Sant’anna destacou, no entanto, que a contribuição tem natureza parafiscal, conforme já decidiu o STF e outros tribunais brasileiros. Isto porque parte dela, 10%, é revertida aos cofres da União, para a Conta Especial Emprego e Salário. A tal instituto, portanto, afirma a juíza, aplicam-se o disposto nos arts. 146 e 149 da CF, os quais estabelecem que cabe a lei complementar definição de tributos e que compete à União instituir contribuições sociais.

“Assim, qualquer alteração que fosse feita no instituto da contribuição sindical deveria ter sido feita por Lei Complementar e não pela Lei nº 13.467/2017, que é Lei Ordinária. Existe, portanto, vício constitucional formal, de origem, impondo-se a declaração da inconstitucionalidade de todas as alterações promovidas pela Lei Ordinária nº 13.467/2017 no instituto da contribuição sindical.”

Hierarquia das normas

Além deste fator, destacou a juíza, a lei ordinária infringe o disposto no art. 3º do Código Tributário Nacional, que é lei complementar e estabelece que o tributo “é toda prestação pecuniária compulsória”. “Lei Ordinária não pode alterar o conteúdo de Lei Complementar. Presente, portanto, a ilegalidade da Lei Ordinária nº 13.467/2017, infringindo o sistema de hierarquia das normas do Estado Democrático de Direito”.

Assim, foi deferida a tutela de urgência. A juíza salientou que a alteração compromete sobremaneira a fonte de renda da entidade sindical, podendo prejudicar a sua manutenção e, por conseguinte, o seu mister constitucional de defesa da categoria, não podendo o autor aguardar o trânsito em julgado.

Esclarecimento

Ao fim de sua decisão, Sant’anna registrou que não se trata de ser a favor ou contra a contribuição sindical, mas sim de “questão de inconstitucionalidade, de ilegalidade da lei e de segurança jurídica”. “Tivessem sido observados o sistema constitucional brasileiro e a correta técnica legislativa, nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade haveria.”

“Hoje, a discussão é sobre a contribuição sindical, de interesse primeiro e direto dos sindicatos. Amanhã, a inconstitucionalidade pode atingir o interesse seu, cidadão, e você pretenderá do Poder Judiciário que a Carta Magna seja salvaguardada e o seu direito, por conseguinte, também. Está, neste ponto, o motivo pelo qual o Poder Judiciário aparece, neste momento político crítico de nosso País, como o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, pela declaração difusa da inconstitucionalidade.”

Fonte: migalhas.com.br

12 dez
A empresa me ligou propondo acordo. E agora?

Primeiramente você deve pesar se a proposta é boa para você e se o que foi oferecido já resolve a situação. Lembre-se que, para haver um acordo, cada uma das partes deve ceder em algo. Você queria, por exemplo, R$ 3.000,00, mas propuseram R$ 2.000,00. Pese se vale a pena o desgaste físico e emocional de levar adiante um processo por essa diferença.

O desgaste físico vem de você ter que ir a audiências, se reunir com o advogado, conversar com juiz. O emocional vem pela incerteza de como o juiz sentenciará o seu caso, quanto tempo durará o processo.

Lembre-se também que foi apenas uma proposta: abra a possibilidade de uma contraproposta sua. Que tal R$ 2.500,00? Em geral, há uma média de valores de condenações na Justiça, a depender do caso. Converse sempre com seu advogado: ele é quem melhor vai orientar sobre uma negociação.

Uma dica: pergunte qual o valor da parcela que a pessoa pode assumir. R$ 500,00 por mês? Então divida seus R$ 3.000,00 em 6 meses. Parcelar sempre facilita!

Se sua querela for familiar, aí sim, mais do que em qualquer outro caso, a conciliação, a mediação e o acordo são bem-vindos. Processo não é lugar de vingança, de raiva, de ódio. Aqui o que se busca é justiça, conciliação, resolução. Pese se o que está impedindo o acordo é mesmo uma situação processual ou são os sentimentos envolvidos.

Claro que, se a proposta for absurda, vil, ela não deve ser aceita. Se for esse o caso, faça uma contraproposta honesta e dê seguimento à ação.

Hoje há vários bons advogados especializados em mediação. Há ainda um setor próprio na OAB para mediar conflitos. Em geral, nas audiências também há uma fase inicial para tentativa de acordo. Aproveite esses momentos e oportunidades para resolver seu problema de forma amigável e definitiva, sem rancores. Acredite: depois de assinar o acordo, você vai dormir em paz. Parabéns, você fez a coisa certa!

05 dez
O que muda na Reforma da Previdência – e o que isso significa para o trabalhador

Desde que foi apresentada pelo governo federal, em dezembro, a proposta de Reforma da Previdência tem atiçado ânimos. De um lado, os que a consideram essencial para o equilíbrio das contas públicas. De outro, os que a julgam prejudicial para os direitos dos trabalhadores.

Diante da resistência de diversos setores nos últimos meses, o projeto acabou alterado a fim de facilitar sua aprovação no Congresso.

A nova versão foi apresentada em abril em comissão especial da Câmara por seu relator, o deputado Arthur Maia (PPS-BA), e traz mudanças que suavizam o texto original. O parecer foi aprovado no começo de maio por 23 votos a favor e 14 contra.

A próxima etapa agora é a votação no plenário, onde o texto precisará de 308 votos dos 513 deputados para ser aprovado.

No parecer de Maia, mulheres se aposentam com 62 anos – em vez dos iniciais 65 – e o tempo de contribuição para ganhar aposentadoria integral fica em 40 anos de trabalho, e não mais 49. O mínimo de contribuição continua, no entanto, em 25 anos.

O governo vem dizendo que as transformações no texto estão dentro do previsto e que, com elas, a economia da reforma será diminuída em 20% – de R$ 800 bilhões em dez anos para R$ 630 bilhões.

Especialistas afirmam que as substituições apenas atenuaram a primeira versão. Eles dividem-se entre aqueles que veem as mudanças um aprimoramento capaz de fazer a PEC passar no Congresso, garantindo um necessário ajuste fiscal, e os mais críticos que, apesar de uma leve melhora, ainda consideram os critérios muito duros. Esses últimos temem a criação de uma multidão que ficará fora da Previdência, enquanto militares e servidores públicos mantêm privilégios.

Conheça a seguir as principais modificações anunciadas por Maia, e entenda como elas afetam o trabalhador.
Idade mínima e tempo de contribuição

Como era

A proposta original estabelecia que, para se aposentar, homens e mulheres precisariam preencher dois requisitos: ter no mínimo 65 anos de idade e 25 anos de contribuição.

Como ficou

No parecer do deputado, a idade mínima no caso das mulheres cai para 62 anos. Os 65 anos são mantidos para os homens, assim como tempo de contribuição, que fica em 25 anos para ambos os sexos.

O que dizem os economistas

A mudança foi considerada positiva por parte dos economistas ouvidos pela BBC Brasil. O professor de economia da USP José Roberto Savoia diz que, apesar de não seguir o padrão europeu, onde muitos países têm a mesma idade para homens e mulheres, o novo texto leva em conta as dificuldades das brasileiras no mercado de trabalho.

Dados da Pnad (Pesquisa Nacional por Amostra por Domicílios) de 2015, elas trabalham mais, ganham menos e ocupam vagas piores do que seus colegas homens.

“(Essa alteração) demonstra uma situação do mercado de trabalho local, onde ainda existe um processo de discriminação contra a mulher.”

No entanto, para o professor da USP Jorge Felix, autor de livros sobre o assunto, o principal problema da reforma não foi alterado: o tempo de contribuição.

Ele diz que o mínimo de 25 anos é excessivo e inalcançável para boa parte dos brasileiros.

“As pessoas não conseguem atingir esse tempo. Dados já mostraram que, pelas novas regras, 90% dos que recebem o benefício hoje não conseguiriam se aposentar. Como não mexeu nesse quesito, não vejo um grande impacto.”

Regra de transição

Como era

As regras anunciadas pelo governo em dezembro estabeleciam um regime de transição entre o atual e o novo sistema de Previdência. Poderiam fazer parte desse regime, que tinha critérios específicos, mulheres acima de 45 anos e homens acima de 50 anos.

Eles deveriam pagar um pedágio de 50% sobre o tempo que faltasse para se aposentar, de acordo com as regras atuais: 30 anos de contribuição para mulheres e 35 para homens ou 60 anos de idade para mulheres e 65 anos para homens, com 15 anos de contribuição.

Por exemplo, se para uma mulher de 55 anos faltassem cinco anos para receber o benefício, ela teria que trabalhar por mais dois anos e meio, que representam o acréscimo de 50%. Em vez de cinco anos, ela ficaria no emprego por mais sete anos e meio.

Como ficou

O parecer de Maia traz um regime de transição diferente, sem idade mínima para participar. Logo, todos os atuais trabalhadores entram automaticamente nesse grupo.

No documento, consta um pedágio menor, de 30%, sobre o tempo de contribuição que falta para a aposentadoria, segundo as regras atuais (35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres).

Por exemplo, um homem que hoje precisa contribuir por mais 20 anos para se aposentar teria mais seis anos acrescentados a essa conta, totalizando 26 anos de trabalho.

No entanto, se as regras forem aprovadas dessa forma, todos os brasileiros deverão atingir uma idade mínima para se aposentar.

No regime de transição, a idade mínima começará com 53 anos para mulheres e 55 anos para homens e aumentará progressivamente até atingir os 62 anos para as brasileiras e 65 anos para os brasileiros na década de 2030.

O que dizem os economistas

O professor de Economia da Fundação Getulio Vargas Nelson Marconi diz que incluir todos nas regras de transição suaviza os impactos da reforma. Na primeira versão da emenda, uma mulher de 44 anos e meio não entraria no grupo por questão de meses. Pelo parecer lido hoje, todos poderiam entrar aos poucos no novo sistema.

Entretanto, pondera o professor Jorge Felix, o regime de transição não é tão confortável quanto parece. Segundo ele, é apenas melhor do que o sugerido inicialmente, que seria “muito ruim”.

“Quando você coloca um bode na sala e depois tira, tudo parece muito melhor, mas é apenas um paliativo. O custo para o brasileiro, que vai precisar trabalhar muito mais, continua o mesmo.”

Aposentadoria rural e pensões

Como era

A proposta de emenda constitucional (PEC) da Reforma da Previdência enviada pelo governo ao Congresso igualava a idade mínima e o tempo de contribuição do trabalhador rural ao do trabalhador urbano: 65 anos de idade para homens e mulheres e 25 de contribuição.

Em relação às pensões, o primeiro texto permitia que o benefício fosse inferior a um salário mínimo. O documento estabelecia uma cota de 50% da média das remunerações do falecido para a família, mais um acréscimo de 10% por dependente.

Também não seria possível acumular pensão e aposentadoria.

Como ficou

No parecer apresentado nesta terça pelo deputado Arthur Maia, os dois critérios foram diminuídos para trabalhadores rurais: 60 anos de idade para homens e 57 para mulheres, com 15 anos de contribuição.

A proposta, no entanto, não determina qual será a alíquota de contribuição do trabalhador rural, mas o relator Arthur Maia disse que ela será semelhante ou inferior ao do MEI (microempreendedor individual), que recolhe 5% do salário mínimo.

No caso das pensões, o relator as manteve vinculadas ao salário mínimo. Além disso, torna-se possível acumular pensões e aposentadorias, desde que o valor não passe o de dois salários mínimos.

O que dizem os economistas

Os especialistas ouvidos se dividem sobre essas medidas. Para parte deles, ao mudar as regras para os empregados rurais, o governo reconhece que eles têm condições de trabalho diferentes das dos urbanos.

Por exercer funções braçais, eles costumam parar de trabalhar mais cedo e muitos não estão no mercado formal. Reconhecer essa realidade distinta seria, por si só, um ponto positivo.

Apesar da melhora, o professor da FGV Nelson Marconi considera que quem trabalha no campo ainda corre o risco de não se aposentar.

“Diminuir a contribuição para 15 anos não vai resolver o problema. Muitos vão continuar sem atingir o benefício”, diz.

“Eles estão diminuindo o acesso ao programa de assistência que existe dentro da Previdência, o que pode ter um impacto sobre a pobreza.”

A principal crítica de Marconi é a fragilidade frente a qual ficam trabalhadores rurais e informais, enquanto servidores públicos não sofreram mudanças tão extremas, mantendo o pagamento da aposentadoria igual aos últimos salários em alguns casos.

“Ela é melhor do que a original, mas ainda continua padecendo de dois problemas: não estão atacando como deviam a aposentadoria dos servidores, inclusive dos militares, e não conseguiriam resolver o impasse dos que não vão conseguir se aposentar pelo regime.”

O que preocupa o professor Savoia, da USP, é o limite de dois salários mínimos para quem acumula pensão e aposentadoria. Ela acredita que o teto deveria ser maior, porque muitas famílias dependem desses benefícios para viver e o valor estabelecido não seria suficiente.

“Vamos combinar que alguém que recebe quatro salários mínimos ter que escolher entre um dos benefícios pode levar a um aumento da pobreza.”

Fonte: BBC

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